SóProvas


ID
1642630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os dispositivos legais que regulam as licitações públicas, julgue o item a seguir.


As empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, estão desobrigadas de se submeter ao regime da Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    L8666


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


  • A questão erra ao falar "estão desobrigadas", outra ajuda a responder, vejam:


    A respeito da Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem.


    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ArquivologiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    Os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios estão subordinados ao regime dessa lei.

    GABARITO: CERTA.


  • Desse esforço hermenêutico construiu-se o entendimento, hoje sedimentado, de que, como regra, as contratações relacionadas à atividade-fim de empresa pública ou sociedade de economia mista que atuem como exploradoras de atividade econômica em sentido estrito prescindem de licitação.

    Em sede de pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil S/A, o Tribunal acolheu o entendimento do Relator, no sentido de que ‘a realização de licitação para contratar seguro de penhor rural nas operações de financiamento rural iria de encontro às próprias deliberações desta Corte em que foram excepcionadas da incidência da Lei nº 8.666/93 aquelas operações incluídas nas atividades finalísticas das empresas. Nos termos já decididos, até que seja editada a norma legal de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, as estatais deverão observar os ditames da Lei nº 8.666/93 e de seu próprio regulamento, podendo utilizar-se da situação de inexigibilidade quando da contratação de serviços que constituam sua atividade-fim’. (TCU, Acórdão nº 624/2003, Plenário, Rel. Min. Guilherme Palmeira, DOU de 13.06.2003.)


    FONTE: http://www.canalabertobrasil.com.br/noticias/artigo-aplicabilidade-da-lei-8-66693-contratacoes-por-inexigibilidade-nas-atividades-fim-das-empresas-estatais-exploradoras-de-atividade-economica/

  • Alou? Petrobrás? 

  • juro que eu li ESTÃO OBRIGADAS, que maconha é essa ?! fiquem atentos kkk


  • Apenas lembrando que a Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998 conhecida como “reforma administrativa” dispõe que para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços haveria um diploma legislativo próprio para estas entidades, consubstanciando a denominada regra especial do art. 173, §1º, III, da Constituição Federal.

    Bons Estudos!

  • A Petrobras possui um procedimento diferenciado de contratação...

  • O fato de empresas públicas e sociedades de economia mista terem regimes diferenciados de contratação (até porque, necessitam reduzir os tramites burocráticos no mercado competitivo), não as desobriga de serem regidas pela lei 8.666/93.


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Questão errada.
  • As empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (EMPRESAS ESTATAIS) quando desenvolvem atividades econômicas NÃO ESTÃO SUJEITAS A LICITAÇÃO para contratos relativos a suas ATIVIDADES-FIM. Porém, nas DEMAIS HIPÓTESES ESTARÃO SUJEITAS A LICITAÇÃO.

    Já as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestam SERVIÇOS PÚBLICOS sempre estão sujeitas a licitação.

    Atividade-meio: aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial.

    Atividade-fim: aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.

  • Li  Lei 8.112...ainda estou dormindo....

  • - Gente uma dúvida: EMPRESAS PÚBLICAS  e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS EXERCENDO ATIVIDADES FINS, EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS NÃO ESTÃO OBRIGADAS A EXERCER PROCESSOS LICITATORIOS, CERTO OU ERRADO?

  • Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas prestadoras de atividade econômica:

    para atividade fim: não precisam licitar
    para atividade meio: precisam licitar.


    As SEM e EP prestadoras de serviços públicos se sujeitam à licitação de uma forma geral.
  •  Lei 8.666/93, Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as EMPRESAS PÚBLICAS as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA [...]

  • As EPs e SEM, quando desenvolvendo atividades econômicas, estão desobrigadas a licitar quando o objeto envolver sua atividade fim.

  • GAB. E

    ART. 119 lei 8666/93 diz que estas entidades são sujeitas as normas dessa lei.

    No entanto, no entendimento jurisprudencial, as referidas entidades são dispensadas de licitar quando se referirem a entidades da administração citadas em suas atividades FIM.

  • Lei 8.666 de 1993 
    Art. 1º

    Parágrafo  único.    Subordinam­-se  ao  regime  desta  Lei,  além  dos  órgãos  da  administração  direta,  os  fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas

    direta  ou  indiretamente  pela  União  e  pelas  entidades  referidas  no  artigo  anterior  editarão  regulamentos  próprios

    devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.


  • Não se submetem a lei de licitações mas observam seus princípios ao licitar.

  • A lei 8.666, vulgarmente conhecida como "Lei das Oito Bestas" rsrsrsrs, trata de licitações. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, necessitam de licitações para realização dos seus contratos.

  • A Lei 8.666/1993 estabelece normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, regulamentando o art. 37, XXI, da CF/1988. O parágrafo único do art. 1.º da referida lei deixa expresso que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão submetidas ao regime previsto naquele diploma normativo. Com efeito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão obrigadas a realizar licitação para escolha daqueles com quem vão contratar.


    A Lei de Licitações não distingue as empresas públicas e as sociedades de economia mista em função de serem prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Portanto, independentemente das finalidades para as quais foram criadas, todas as empresas governamentais são obrigadas a realizar licitação.


    Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem amplamente que o instituto da licitação não se aplica no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, exploradoras de atividade econômica, quando o objeto do contrato a ser celebrado disser respeito à atividade-fim. Por exemplo, no caso da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil, quando tais instituições financeiras celebrarem contratos ligados a sua atividade-fim, a exemplo da abertura de conta-corrente, de empréstimos e de aplicações financeiras, não estarão obrigadas a escolher seus clientes por meio de licitações. Diferentemente, se o objeto do contrato a ser firmado por uma empresa governamental exploradora de atividade econômica disser respeito à sua atividade-meio, a exemplo de serviços de limpeza ou aquisição de material de expediente, a formalização do vínculo contratual dependerá de prévio procedimento licitatório.



    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015. p.113

  • Empresa Pública + Sociedade de Economia Mista = Empresas Estatais (PJ de direito privado).

    Empresa Estatal (EP ou SEM) que Presta Serviço Público é obrigada a licitar.

    Empresa Estatal (EP ou SEM) que desenvolve Atividade Econômica deve licitar nas atividades-meio, dispensando-se a licitação para as atividades-fim, sob pena de prejudicar a competitividade no mercado.

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista como regra geral são sujeitas à licitação, somente não estão sujeitas à lei 8666/93 caso sejam exploradoras de atividade econômica.

    gabarito: errado.

  •                    Só um adendo aos comentários, não esquecer que a Constituição Federal traz em seu dispositivo:


     " Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    [...]III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"

      

                         Conclui-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público não estão desobrigadas a licitar, ou seja, devem licitar. Apenas as exploradoras de atividade econômica não precisam licitar no caso de atividade finalística (Mazza, 2015, p.199), sob pena de não sobreviverem à concorrência no regime privado. Ademais, o próprio art. 1º, parágrafo único, da lei 8.666/93, traz o imperativo de subordinação das e.estatais, como já dito pelos colegas. 

    #juntossomosmelhores

  • Li "obrigadas"...

    Errei por falta de atenção. Ainda bem que foi aqui no QC.
  • Contribuindo...

    ...enquanto não for editado o "estatuto das empresas públicas e sociedade de economia mista econômicas", todas as entidades da administração pública, sem exceção e sem diferença especícica de regime jurídico quanto à licitação, estão sujeitas à Lei 8.666-93.

    D. ADM. DESCOMPLICADO - MA & VP Pág. 575 edição 20.

    "O cavalo prepara-se para o dia da batalha; mas do Senhor vem a vitória". Pv. 31:21
  • - Licitação obrigatória (salvo para a atividade fim das que atuam em atividade econômica);

    Quando prestadoras de serviços públicos, seguem as normas gerais para licitação (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02).

    Quando exploradoras de atividade econômica, podem se sujeitar a um regime simplificado para realização de licitações e contratações, a ser previsto em um estatuto jurídico próprio, com a finalidade de ser mais dinâmico e mais barato para viabilizar a competição em condições de igualdade com as demais empresas.
     OBS: não significa ausência de procedimento licitatório, não devendo resultar em um sistema de plena discricionariedade, mas um sistema mais simples.

    Entretanto, em razão da ausência desse estatuto até hoje, o entendimento que prevalece é o de que essas empresas devem seguir a norma geral (Lei nº 8.666/93).

    OBS: isso também se aplica para as sociedades de economia mista.

  • ERRADA.

    Elas estão obrigadas a seguirem as normas da Lei 8666.

  • Somente estão desobrigadas para atividades fins.

  • Só para reforçar nossos estudos, lembrem-se de que, se o examinador estiver com  "o coração peludo", pode perguntar se a Petróbras é obrigada a licitar. Embora faça parte da SEM, não é obrigada a licitar.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 = Lei da licitaçoes

    OBRIGAÇÃO DE LICITAR : ATIVIDADE MEIO

    DESOBRIGADA : ATIVIDADE FINS

    TOMA !

  • EP e SEM presta serviço público

    --> Obrigada a licitar ativiade meio e fim.

     

    EP e SEM explora atividade econôminca

    --> Obrigada a licitar ativiade meio.

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: as estatais (SEM e EP só estão obrigadas a realizar licitação nas contratações afetas à suas atividades-meio; nas atividades-fim, seus contratos se regem pelo direito privado, diferentemente das entidades de direito público, em que tanto atividade-fim como atividade-meio deve obedecer às regras de licitação.

    TCU – Informativo de Licitações e Contratos 6/2010

    É obrigatória a observância, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, das disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 nas contratações que envolvam sua atividade-meio (...)

    Acórdão n.º 121/98-Plenário, oportunidade em que se decidiu não haver obrigatoriedade de a Petrobras Distribuidora realizar licitação para a contratação de transportes que guardem vínculo com a atividade-fim da empresa, como a de transporte de produtos, permanecendo a obrigatoriedade de licitar em relação às atividades-meio.

  • Questão desatualizada!

    Em 30/06/2016 foi promulgada a Lei 13.303 que dispõe sobre as EP e as SEM, inclusive suas licitações e contratos.

    Desde então as EP e as SEM estão desobrigadas sim a seguir a 8.666.

  • Só estão desobrigadas a seguir a 8.666 nos seguintes casos:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • essas entidades quando realizam suas atividade FIM, não possuem a obrigação de licitar, porém quando desempenham suas atividades MEIO possuem obrigação de licitar. quero citar a Petrobras, uma sociedade de economia mista, ela quando vai comecializar petróleo não precisa realizar licitação visto que ela está realizando sua atividade final, já quando uma contração de uma empresa terceirizada de limpeza deve realizar licitação, pois eestá no rol de atividades MEIO da empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei das Estatais)

     

    A partir de agora, em regra,  a Lei 8.666 não se aplica às EP e SEM, salvo nas hipoteses expressamente previstas na Lei das Estatais (art 41 e art 55 III)

     

     

     

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

     

    FASE

    F – Fundações Públicas

    A - Autarquias

    S – Sociedade de Economia Mista

    E – Empresa Pública.

     

    LINK ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfTUN4ekRiV2daYUE

     

    _____________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA.


         - SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-MEIO.
         - NÃO SÃO OBRIGADAS A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA NAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS À SUA ATIVIDADE-FIM.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Empresas públicas e Sociedade de economia mista que exercem atividade econômica (stricto sensu): suas licitações e contratos são regidos pela lei 13.303/2016.

     

    Empresas públicas e Sociedade de economia mista que exercem serviços públicos: suas licitações e seus contratos são regidos pela lei. 13.303/2016, exceto quando se trate de entidade prestadora de serviço público que não se enquadre como atividade econômica, ou seja, atitidade econômica em sentido amplo. 

     

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. Pág. 115, 25ª edição, 2017.  

     

    Assim, entendo que a lei 8.666 continua a ser válida às empresas estatais, mas esta será aplicada apenas de forma subsidiária, visto que a lei 13.303 é específica. 

     

  • "(...) estão desobrigadas de se submeter ao regime da Lei n.º 8.666/1993. = Correto. 

    A Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).

     

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista só estão desobrigadas de se submeter ao regime da Lei nº 8.666/1993 quando forem exploradoras de atividade econômica e desejarem contratar algo relativo às suas atividades-fim.

  • Questão Anulada! PRÓXIMA!

  • ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Nº 14.133/2021)

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021:

    [...] §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.