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Certo
Art. 24 É dispensável a licitação:
V - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Quando houver dispensa de licitação para execução de obras e serviços por força de uma situação de emergência ou de calamidade pública, tal execução deve ser concluída em, no máximo, 180 dias consecutivos e ininterruptos, sob pena de descaracterizar a situação de licitação dispensável.
GABARITO: CERTA.
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Alguém tem alguma anotação dos incisos do art. 24 que mais caem?
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está certa mesmo? a questão não menciona "as parcelas de obras e serviços".
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George, se você souber bem as dispensadas e inexigíveis, não precisará se preocupar muito com as dispensáveis, que são uma 33 se não me engano. Faça a leitura do art e não se preocupe tanto em gravá-los...pra mim ficou mais fácil assim. Espero ter colaborado.
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O "poderá" justificou a questão. Sabemos que dispensa é gênero e dispensada e dispensável são modalidades de contratação direta.
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Também acho que o gabarito não está certo.
O inciso indica que o prazo de 180 dias é para realização de parcelas de obras e serviços, não para qualquer espécie de contrato. A questão, por sua vez, dá a entender que todo contrato teria prazo máximo.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
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Consideroo o gabarito errado pois são 180 dias consecutivos e ininterruptos, segundo a letra da lei.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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O que pode causar confusão na hora de responder a questão é o termo "dispensa", que não deixa claro de é dispensável ou dispensada.....
porem o trecho anterior cita o seguinte "Em casos de situação de emergência ou de calamidade pública, poderá haver contratação direta", o poderá da uma hipótese de acontecer a dispensa da licitação.....portanto questão CORRETA
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Obs: essa hipótese de dispensa pode ocorrer mesmo quando a situação de calamidade ocorre por conta do "descanso" do administrador público, a chamada "urgência fabricada". Vejamos:
É possível a contratação por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da falta de planejamento, inércia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, sem prejuízo da responsabilização dos gestores que não providenciaram, tempestivamente, o devido processo licitatório.
Acórdão 1842/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
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GABARITO: CERTO
Lei 8.666/93
Art 24- IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo Máximo de 180 dias CONSECUTIVOS e ININTERRUPTOS, contados da decorrência da emergência ou calamidade, VEDADA a prorrogação dos respectivos contratos;
Abraços.
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Gab: CERTO
Para não confundir!
Art. 17. Dispensada, proibida, vinculada. Trata de bens móveis e imóveis, alienação, venda!
Art 24. Dispensável, liberável, discricionária. Trata de obras e serviços, calamidade ou quando não há interessados.
Art. 25. Inexigibilidade, vinculada a não licitar. Trata da inviabilidade de competição, setor artístico, notória especialização, restaurar obras de arte de valor histórico.
Minhas anotações!
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De acordo com os dispositivos legais que regulam as licitações públicas,é correto afirmar que: Em casos de situação de emergência ou de calamidade pública, poderá haver contratação direta, com dispensa de licitação, tendo o contrato decorrente prazo máximo de duração de cento e oitenta dias, vedada a sua prorrogação.
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Alô alô, COVID-19.
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Art. 17. Dispensada, proibida, vinculada. Trata de bens móveis e imóveis, alienação, venda!
Art 24. Dispensável, liberável, discricionária. Trata de obras e serviços, calamidade ou quando não há interessados.
Art. 25. Inexigibilidade, vinculada a não licitar. Trata da inviabilidade de competição, setor artístico, notória especialização, restaurar obras de arte de valor histórico.
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Tá aí porque prefeitos e governadores não querem que a pandemia acabe.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (ATENÇÃO: a Lei 8666 ainda está em vigor por 2 anos, então cuidado pois a banca ainda pode cobrar a lei antiga)
Lei 14.133/2021
Art. 75 É dispensável a licitação
VIII. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para a aquisição de bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e recontratação de empresa já contratada com base no disposto deste inciso
Obs: É possível licitar em situação de emergência desde que o objetivo seja manter a continuidade do serviço público, os valores sejam compatíveis com os de mercado, a administração tome providencias para a conclusão do processo licitatório e ocorra apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial
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Certo.
Dispensa por emergência ou calamidade pública
Lei 8.666: prazo máximo de 180 dias + vedação de prorrogação
Lei 14.133/2021: prazo máximo de 1 ano + vedação de prorrogação + vedação de recontratação de empresa que já tenha sido contratada com base nessa hipótese
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- Em casos de situação de emergência ou de calamidade pública, poderá haver contratação direta, com dispensa de licitação, tendo o contrato decorrente prazo máximo de duração de cento e oitenta dias, vedada a sua prorrogação.
Copiando para fins de revisão.