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Errado
Conforme doutrina majoritária, a interpretação dos limites constitucionais à autonomia dos Estados-membros deve ser feita restritivamente, sob pena de violação do princípio federalista e da cláusula pétrea inserida no art. 60, § 4º, inciso I, da constituição federal.
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Já li esse item 100x e não vejo erro, talvez seja gabarito provisório.
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Eu marquei "certa". Uma das limitações que vejo é a impossibilidade de ser subdividido em municípios. E agora?
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Também marquei correto. E agora, José?
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Mudança de gabarito para (CERTO)
Justificativa da alteração:
De fato, a autonomia do Distrito Federal e sua organização político‐administrativa têm limitações constitucionais.
< ô > < ô >
+++ NO COMMENTS!!!
Quer saber vou comentar simmmm!!! Questão elaborada só para causar stress no candidato, ou seja, não basta gastar todo seu dinheiro em material para o estudo, ao passar terá outros gastos como psicólogos e outros profissionais de saúde.
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A resposta do Tiago Costa é uma daquelas que nada tem a ver com a questão, ele nem cita gabarito nem nada, apenas cola algo a ver com o texto. Essa questão está certa, até porque autonomia é limitada, devendo obedecer os princípios da CF, tais como os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Além disso: a) O DF não tem poder judiciário; b) a União mantém a polícia (civil e militar) do DF.
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Galera, pede a explicação do professor. Eu marquei como correta, e não vejo erro algum na questão.
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- CERTA -
Vanessa IPD, a festa acabou, a luz apagou.
* O gabarito foi alterado de E para C.
Nesse artigo publicado na Revista de Doutrina nº 67, TRF 4º, a autora (juíza federal) afirma:
"A autonomia dos entes formadores da União tem inúmeras consequências e implicações, mas a mais elementar é o reconhecimento, necessariamente implícito, de que cada Estado-membro regula e disciplina, por lei própria, sua respectiva administração. Cabe exclusivamente a cada Estado-membro dispor sobre a organização e o funcionamento de sua estrutura administrativa, de seus órgãos e de suas entidades.
A autonomia das entidades federadas configura-se pela garantia de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração de todas elas. Para que tanto se dê é que se assegura a existência do denominado poder constituinte decorrente, pelo qual se elaboram as Constituições das entidades federadas.
A autonomia das entidades federativas deve ser preservada, sob pena de vermos comprometida a própria estrutura da federação, mas sem desconsiderar que o limite dessa mesma autonomia encontra-se estampado no texto constitucional."
Acerca de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
A autonomia do Distrito Federal e sua organização político-administrativa têm limitações constitucionais.
Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao058/Gabriela_Serafin.html
Avante!
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qual é o erro pelo amor de Deus!!?
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Explicação do professor do site ,por favor !!!!
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Se esta questão está errada, então podemos deduzir duas coisas: a autonomia do DF não tem limitações ou, se tem, não está na constituição.
Essa nem os ministros do STF acertariam…..rs
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Os professores só comentam aqueles questões bem fáceis e muito comentadas kkkkkkkkkkkkkk
Claro que o gabarito dessa deverá mudar, o resultado dos recursos sai amanhã.
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Será que poderiam mudar a forma político - administrativa? tipo parlamentarista como forma de governo?
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gabarito foi alterado para C.
É a questão 96 do cargo 1.
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Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado ; Organização do Estado - Distrito Federal e Territórios;
Mesmo não sendo estado nem município, o Distrito Federal (DF) possui autonomia, parcialmente tutelada pela União.
GABARITO: CERTA.
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QC, vamos mudar o gabarito.....atualizar a questão para CERTO....
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A justificativa do CESPE foi tão "esclarecedora"... #sqn
Eu queria saber porque consideraram errado e depois mudaram, mas o CESPE não se deu ao trabalho de explicar.
Justificativa do CESPE: De fato, a autonomia do Distrito Federal e sua organização político‐administrativa têm limitações constitucionais.
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A Constituição Federal assegurou ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, assentada na sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração (CF, arts. 18,32 e 34).
Compete ao Distrito Federal se auto-organizar por lei orgânica.
O autogoverno do Distrito Federal materializa-se na eleição do Governador e Vice-Governador, segundo as regras da eleição para Presidente da República, e dos deputados distritais.
O Distrito Federal SÓ NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAR E MANTER O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, haja vista que essa competência para organizar e manter esses órgãos foi atribuída á União (CF, art, 21, XIII e XIV).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo & Marcelo Alexandrino, 14ª Edição
Portanto o Distrito Federal em sua organização política administrativa têm limitações constitucionais.
Gab. Certo.
Bons Estudos!
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A autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União, visto que cabe à União legislar sobre a Policia Civil, Militar e Bombeiros do DF, sobre e dentre outras coisas. Esse item já está batido, já caiu em algumas provas como certo pelo próprio Cespe. Não sei de onde ele tirou que esse item poderia estar errado.
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A forma com que deve ser elaborada a Lei Orgânica do DF não deixa de ser uma limitação.
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A questão está meio certa e errada. A primeira parte está certa (limitação relativa a autonomia), mas a segunda (organização politico-administrativa) não cabe ao DF. Veja abaixo que o termo Organização Politico-Administrativa é relativa ao Brasil e não ao DF, o DF teria Organização Administrativa, mas não politica.
Autonomia politica (fazer leis) é diferente de organização politica (referente a Soberania de um país, o que o DF não tem).
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
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Questão deveria ser anulada por falta de explicação contudente do Cespe!
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Devemos lembrar que o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos Estados-Membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Tal poder também alcança o Distrito Federal para elaborar sua Lei Orgânica.
LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
LIMITAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Gabarito: CERTO.
O Poder Judiciário do DF, por exemplo, é organizado e mantido pela União.
CF/88, Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a
Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
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Auto-organização e autolegislação
Os Estados auto-organizam-se por meio de constituições estaduais
e após, num nível normativo inferior, mediante a legislação baixada
pelas respectivas Assembleias Legislativas.
a) Limites ao poder dos Estados-membros: Como os Estados-membros
são autônomos, e não soberanos, a autonomia estadual
é restringida pela Constituição Federal. Assim, mesmo o poder
constituinte dos Estados-membros deve curvar-se aos já mencionados:
(a) princípios constitucionais sensíveis; (b) princípios constitucionais
estabelecidos; e (c) princípios constitucionais extensíveis.
(Sobre tais princípios, veja-se item 6.5.2.2.B e C do Capítulo 2 da
Parte I do Tomo I).
b) Interpretação dos limites constitucionais à autonomia: Conforme
doutrina majoritária, a interpretação dos limites constitucionais à
autonomia dos Estados-membros deve ser feita restritivamente, sob
pena de violação do princípio federalista e da cláusula pétrea inserida
no art. 60, § 4º, inciso. Idem para os municipios e o DF.
Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
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Thiago Campelo, de onde vc tirou que o DF nao tem poder judiciario?!? e o TJDFT é o que??
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Ana F... Nao sei se voce comecou a estudar agora, mas essa questao de judiciario e DF é beeeeeeeeeeeeeeeeeeeem velha... Maaaas, vamos lá. Na sua CF/88 art 21 tá escrito: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
e no art 22: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
E de uma lida boa em toda a parte de poder judiciario da CF...
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Mariana Camargo, Sim, flor, já li esses dispisitivos que vc mencionou umas 50 vezes. Me equivoquei pois pensei que o fato de a Uniao organizar e manter o Poder Judiciario do DF nao significar dizer que "o DF nao tem poder Judiciario", pq seria a mesma coisa de dizer que o DF nao tem policia civil, nao tem corpo de bombeiros, nao tem policia militar e etc. e que quem nao tem poder judiciario é municipio, o DF teria. MAS, consultando o Livro do Pedro Lenza, vi que vc realmente tem razao.
Quando a CF diz que é a Uniao que organiza e mantem o poder judiciario DO Distrito Federal, esse "DO" nao indica relacao de pertinencia, mas de simples localizacao - logo, o orgao é da Uniao, embora destinado ao DF.
Obrigada pela observacao.
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Deveriam colocar um botão de não curti, pois têm muitos comentários errados que só confundem.
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Mesmo que não se saiba o fundamento, vejam só, se disser não há limitação seria completamente desproporcional.
Bons estudos.
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tudo tem limitacao constitucional rs
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Sua autonomia é parcialmente tutelada pela União.
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Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa deste
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Exemplo simples: a lei orgânica do DF deve respeitar os requisitos constitucionais, pois não pode ser editada de qualquer jeito.
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Meus caros, todos entes federativos possuem limitações previstas pelo Poder Constiuinte Originário, como a proibição à secessão, por exemplo. Se não houvesse tais limitações positivadas pela Carta Magana aos entes federativos, estaríamos diantes de entes federativos portadores de soberanias, e não de autonomias.
Por isso de a nossa forma de Estado ser Federação, e não Confederação. Nossos entes federativos possuem autonomias, e não soberanias. Somente a República Federativa do Brasil é soberana, já que a União também é um ente federativo autônomo, ou sjea, limitado constitucionalmente.
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Distrito Federal é ente federativo? Sim.
Ente federativo possui autonomia político-administrativa? Sim.
Essa autonomia é absoluta ou encontra limites na CF? Encontra limites na CF.
Ex básico e simples: o DF pode legislar sobre competências da União? Não..
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Certo
A autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada pela União, ou seja, apresenta limitações previstas na CF/88.
Ex. :a competência para organizar e manter no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da União (CF, art. 21, XIII e XIV).
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UMA DE SUAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS É A VEDAÇÃO DE DIVISÃO EM MUNICÍPIOS, CONFORME AR. 32º, CF
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Segundo o STF, o Distrito Federal é um ENTE FEDERATIVO COM AUTONOMIA PARCIALMENTE TUTELADA PELA UNIÃO.
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A autonomia do Distrito Federal e sua organização político-administrativa têm limitações constitucionais.
SIMPLES INTERPRETAÇÃO: CASO NÃO EXISTISSE LIMITAÇÕES, O PODER POLITICO PODERIA FAZER O QUE BEM ENTENDER.
PRONTO!
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O Distrito Federal, como regra geral, possui autonomia. No entanto, em determinados assuntos, a autonomia é relativizada. Como exemplo, temos a manutenção e organização do Poder Judiciário, que são de competência da União.
Prof. Diogo Surdi
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Certo.
O Distrito Federal, como regra geral, possui autonomia. No entanto, em determinados assuntos, a autonomia é relativizada.
Como exemplo, temos a manutenção e organização do Poder Judiciário, que são de competência da União.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Certo.
Não só o DF, mas TODOS os Estados e também municípios, apesar da autonomia político-administrativa, têm essa autonomia limitada pela Constituição Federal.
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Assim como todos os demais entes.......
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Acerca de Estado, governo e administração pública, é correto afirmar que: A autonomia do Distrito Federal e sua organização político-administrativa têm limitações constitucionais.
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Certo.
Pessoal, todos os entes da federação possuem limitação constitucional. Não sei qual problema vocês veem na questão.
O DF, por exemplo, não pode ser dividido em municípios, não pode legislar (assim como os Estados), em matérias de competência privativa da CF sem LC que autoriza, dentre outras limitações.
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TUDO NA VIDA TEM LIMITE!!!
#hoje não CESPE ; )