SóProvas


ID
1642696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das diretrizes dos procedimentos licitatórios, julgue o item subsequente.


Para a verificação da qualificação técnica, é dispensável a apresentação dos respectivos atestados de capacidade fornecidos por pessoas de direito público ou privado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Cuidado com dispensável e indispensável!!


    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:


    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a

  • Lei 8666/93 Art. 30 §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

  • Colegas, apenas colocarei o artigo inteiro (exceto os parágrafos) para que se possa ter uma ideia completa do conjunto dos dispositivos de que tratam a questão.

    Todavia, basta o § 1º para responder à questão de gabarito "ERRADO". Vejamos:


    L. 8666/93

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.


    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:


    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;



    VQV


    FFB

  • Bailei nessa do (in)dispensável. Leitura acelerada é um problema.

  • Podemos matar na interpretação, também.


    Para a verificação da qualificação técnica....( temos que verificar se é capaz, então algo será necessário para tal.)  é dispensável a apresentação dos respectivos atestados... ( aqui já há controvérsia, como vamos verificar se é dispensável a apresentação dos atestados? Como prova a qualificação técnica?)  ...de capacidade fornecidos por pessoas de direito público ou privado.

  • Pessoal olhem logo o comentário do Fernando Ferraro. Melhor comentario aqui.

  • Lei 8.666/93

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • Não seriam indispensáveis somente nos casos das licitações pertinentes a obras e serviços?

  • § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

     

    Esses artigos aí citados se referem a esses documentos:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica; Estão aqui nessa categoria as certidões mencionadas na questão.

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;          

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.     

     

    Ou seja, questão ERRADA, apesar de o gabarito constar como CERTO.

  • Victória, você mesmo justificou o erro. A questão é errada pois tais documentos são OBRIGATÓRIOS na contratação, por conseguinte INDISPENSÁVEIS. E não dispensáveis como a questão afirma.

     

    GAB ERRADO mesmo.

  • É indispensável.

  • GAB E

    INDISPENSÁVEL!

    Vejamos:

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o

    da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de

    1999)

  • Essencial!

    A qualificação técnica depende de documentação comprovatória, afinal quem mais poderia garantir tal capacitação? Deus?