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Errado
Este é o entendimento do próprio TCU:
“Acórdão 1521/2003
3. o princípio da padronização deve ser adotado como regra no âmbito da Administração Pública, não sendo a vedação de preferência de marca obstáculo à adoção desse princípio,
desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto
pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a
opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a
administração;”
“Acórdão 849/2012
“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
L8666, Art 15,
“§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;”
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Quer dizer que, segundo entendimento do TCU a questão estaria correta, mas como o enunciado diz "com base no que dispõe a Lei 8666/93" o gabarito é errado?
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Não entendi também essa questão.
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Errado
De acordo com a Lei 8.666, não deve ser indicada a marca. Vejam:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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O CESPE faz o que quer com os gabaritos porque quase todas as pessoas - só ver aqui nos comentários - não procuram entender nem criticar as questões e respostas, são meros servis comentadores de gabarito. O gabarito dessa questão é absurdo, tanto na teoria quanto na prática. Foi amplamente discutido em vários fóruns de concursandos, no link abaixo há um bom texto sobre o assunto:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8456/Da-indicacao-de-marca-em-edital-de-licitacao
Parem de procurar explicação para a resposta da banca e sejam mais críticos.
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Tiago Costa,
Seu comentário da questão (com os acórdãos do TCU) está ótimo. É isso mesmo! PORÉM..,
sobre o gabarito, o correto (doutrinamente moderno e jurisprudencial) seria de que a questão está CERTA!
Marcar errado foi uma arbitrariedade da banca. Enfim, o que queremos é passar, E o que infelizmente isso nos implica é a falta da segurança jurídica desse gabarito em uma outra prova (marcaremos certo ou errado e se ela mudar de opinião..) Bons estudos!!
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Também acho que deveria ser correta. Na prova da Câmara caiu uma dessa também, e nela aceitaram que pode indicar marcas às vezes.
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Pessoal, entendo o posicionamento dos colegas, porém ao analisarmos entendimentos doutrinários e outros, primeiro precisamos observar o comando da Questão : Com base no que ""dispõe a Lei n.º 8.666/1993"", julgue o item subsequente, acerca de licitação e contratos administrativos.Ficou claro que seria o disposto na LEI.Assim ocorre com matérias diversas... Nós, estudantes para concurso, precisamos nos atentar para isso... Pois não é novidade o Cespe fazer isso! Não há o que se alterar no gabarito.Cuidado com isso principalmente em constitucional!!!Fica a dica!Fé em Deus e força!
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Errada
De fato deve-se proceder a especificação completa do bem. Até aí tudo tranquilo. O examinador foi mal mesmo na segunda parte da questão. Na minha opinião, o segundo trecho só não está certo porque o CESPE restringiu “Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993,….”, ou seja, eles querem a literalidade da Lei. Digo isto porque sabemos que, excepcionalmente e em casos muito bem justificados, é possível indicar a marca para que possa ser observado o princípio da Padronização. Este é o entendimento do próprio TCU:
“Acórdão 1521/2003
3. o princípio da padronização deve ser adotado como regra no âmbito da Administração Pública, não sendo a vedação de preferência de marca obstáculo à adoção desse princípio, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração;”
“Acórdão 849/2012
“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Bom, mas o examinador queria saber o que está escrito na Lei. E lá está que não pode indicar a marca.
“§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;”
Fonte: Prof. Fábio Alves
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-ti-do-tcu-8-66693-e-e-ping/
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Questão bem simples, não entendi tanta discussão. Mera literalidade da lei (art. 15, p. 7º, I, 8666), como demonstrou a Stephane B.
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Esquece o TCU, é só na 8.666 de 93 ? Ok...
Art. 7º § 5o : É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Apesar do art. 7º e 15º mencionarem a vedação de marcas, a própria lei 8666 deixa uma ressalva sobre a indicação da marca do produto no Art. 7º, § 5°. Vejam a parte em negrito abaixo:
Art. 7º § 5o : É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A lei não diz em nenhum momento o que é "tecnicamente justificável", se inclui ou não os produtos de informática.
Na minha opinião, a marca faz grande diferença na qualidade do produto quando falamos de produtos de informática.
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DICA : quase sempre que uma questão faz referência licitação e preferência de marca a afirmativa está errada.
GABARITO "ERRADO"
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Concordo com o Amazo. O operador do direito deve buscar a finalidade da norma e nao a mera literalidade da lei. Por obvio que, se o edital justificar no caso concreto a indicacao da marca em razao da supremacia do interesse nao havera ilegalidade ou nulidade. "pas des nullites sans griefs".
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ERRADA.
É VEDADA a preferência de marca! Simples e direto.
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Eu sei que a Lei 8.666 veda a indicação de marca, assim como nos acórdãos. Porém há exceções como já citado pelos colegas. Então quando a questão fala em: "podendo-se, em determinadas circunstâncias", não estaria se referindo a uma das possibilidades de exceções? alguém poderia explicar?
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Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 8.666/1993.
É vedada a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, ainda que se comprove que a marca escolhida apresenta o menor consumo de energia do mercado.
errada
não entendo pq essa estaria errada então
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Se a questão pede com base na Lei 8666....a resposta certa tem que ser com base na lei...infelizmente é assim que funciona pessoal! Não adianta querer responder de acordo com o que pensa o TCU, doutrina etc....
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A própria 8666/93 traz exceção:
Art. 7,§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
O item fala de bens dentro da seção “Das Obras e Serviços”
Ou seja, tb é vedado marca, SALVO nos casos em que for tecnicamente justificável.
Fonte: Estratégia
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De acordo com o Princípio da Isonomia, impessoalidade e igualdade --> É vedada a Indicação de Marcas em processos licitatórios, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável
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QUESTÃO FALA DE COMPRA!! (Muitos comentários indicando o art.7, mas esse é referente à Seção III Das Obras - NÃO é o caso).
Lei 8666: Seção V Das Compras
art.15 § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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Pessoal, como muito bem colocado pelo nosso colega Gustavo Rosa o §5º do art. 7º, da Lei 8666 é referente às obras e serviços e nessas é possível a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços de marcas nos casos em que for tecnicamente justificável.
Já no caso das compras deve ocorrer a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca, não tendo exceções e por isso não podendo em determinadas situações, indicar a marca do bem, conforme afirmado na questão. Art.15 § 7º, da Lei 8666.
Outras questões do Cespe ajudam o melhor entendimento:
Q621728 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) prova: Analista Judiciário - Área Judiciária:
A especificação de marcas de produtos em editais de licitação é permitida para compras pela administração pública, quando a licitação for do tipo técnica e preço. ERRADA
Q331192 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo
Na administração pública, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou, ainda, caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. CORRETA
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A regra é que para a CESPE não há regras! Questão que cita a possibilidade de especificação de marca para COMPRA de material:
Q409796 - A Diretoria Administrativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de fomentar a utilização de bens ecologicamente sustentáveis, inseriu, em edital de licitação de compra de aparelhos elétricos diversos, a exigência de que somente seriam aceitos produtos com consumo de energia limitado a determinado nível.
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 8.666/1993.
É vedada a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, ainda que se comprove que a marca escolhida apresenta o menor consumo de energia do mercado. ERRADO
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Gabarito: Errado
Comentários: O enunciado se refere a literalidade da Lei 8.666, ainda que o TCU tenha uma disposição contrária a lei, mas é o que pede a questão. E regras são regras. Segue abaixo o trecho sobre o tema:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a será adquirido sem indicação de marca;
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De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
Então de acordo com a sumula e a questao (em determinadas situações) o gabarito é CORRETO.... não importa o que o capiroto (CESPE) achou nessa prova....está correto é ponto final....as bancas erram muito, e temos que recorrer das questões que não concordamos....e bola para frente...concurso o que vale é ganhar o ponto da questão!!!!
" Se eu cair, vou cair atirando"
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pois é, qt mais se sabe mais chance de errar....punidos por sabermos demais
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Pessoal, pra quê mostrar jurisprudências se a lei seca já basta? Não enfeitem as coisas. Vamos ser mais simples.
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Q407267
Item e, correto => É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada.
Q393322
item e, correto => A indicação da marca do produto é admitida, desde que seja acompanhada de justificativa técnica.
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De acordo com a Lei 8.666, não deve ser indicada a marca. Vejam:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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Art. 7º da referida lei:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
não dá pra entender o gabarito, de verdade.
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Instruir o colega a esquecer o TCU na prova do TCU?
Bom, aqui a Banca entendeu outra coisa:
Q393322 - A indicação da marca do produto é admitida, desde que seja acompanhada de justificativa técnica
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Faltou a palavra mágica "justificável"
Art. 7º da lei nº 8.666:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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É possível a indicação de marca para padronização e com prévia justificativa.
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GABARITO: ERRADO
Art. 15. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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Concordo com alguns colegas que a exceção está ,de fato, na Propria LEI....por isso errei a questão..pois ela generalizou dizendo "podendo-se, em determinadas situações, indicar a marca do bem." Logo, na minha opinião estaria CERTA!!! O cespe é difícil,viu!!!
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SÚMULA Nº 270 TCU: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Fundamentação:
8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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Palhaçada da CESPE. É possível sim ter indicação de marca. Ela não restringiu a possibilidade.
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Quando a questão indica "em determinadas situações" amplia a interpretação, devendo, neste caso, ser considerada a regra geral e as exceções (situações especiais, determinadas). Como mencionado em comentários anteriores, é possível a indicação de marcas em casos específicos. Discordo do gabarito.
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A Lei nº 8666/93 não permite a indicação de marcas, nem mesmo para indicar padrões de referência. Apenas admite a dispensa em casos nos casos de fornecedor exclusivo, que pode caracterizar indicação de marca.
Porém, existe entendimento posterior, inclusive previsto em diplomas sobre licitações mais recentes (como Pregão e RDC), que permitem a menção de marcas de referência.
Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/16 – Plenário TCU)
A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara TCU).
Fonte: https://www.olicitante.com.br/marca-licitacao-indicacao-tcu-licitacoes/
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Já a errei, acertei e tudo mais, hoje acertei. Mas digo "em determinadas situações", conhecendo cespe, sabemos que pode muito bem ser enunciado da regra x exceção. Numa prova vai entender..
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Comentários:
Uma das regras gerais para as compras governamentais, inclusive de material de informática, consiste na vedação à exigência de marca específica no edital da licitação (Lei 8.666, art. 15, § 7o , I, parte final).
No entanto, em caráter excepcional, admite-se a indicação de marca para se manter a padronização dos bens adquiridos pela Administração, ou seja, a possibilidade de a Administração deve adquirir bens com as mesmas características técnicas.
Gabarito (E)
Estratégia
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DEIXA OS AUDITORES PEDIREM UM THREADRIPPER 3990X DA AMD COM UMA 3090 DA MSI PRA TRABALHAR COM EXCEL.
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Olá colegas. O enunciado teve por escopo apenas a Lei Federal 8.666/1993; pela literalidade do diploma, em sentido estrito, o gabarito está correto.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Galera do TEC
RESUMINDO em relação a Lei 8.666/1993,
Se for Obra ou Serviço: Cabe a exceção, pode indicar marca. (Art. 7 - § 5°)
Se for Compras: Não cabe exceção. (Art. 15 - § 7°)
===
PRA AJUDAR:
Se a questão não especificar, poderíamos nos basear no Acórdão do TCU.
- Acórdão 849/2012
- Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.