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Certo
Art 6º da Lei 8.666/93.
“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
…
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;”
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
…
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;”
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-> Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
-> Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
-> Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
-> Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
EU LEMBRO ASSIM, POR ESSAS PALAVRAS-CHAVES.
GABARITO "CERTO"
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CERTA.
Está no Art. 6° da Lei 8666
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
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Gabarito: Correto
Comentário:
Assim é ventilado no inc. III do art. 6° da Lei de Licitações:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma so vez ou parceladamente;
Adicional para estudos:
Os contratos de compra são chamados de contratos de fornecimento. E, para valores não superiores a 4.000,00 reais, admite-se o contrato verbal.
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Com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, acerca de licitação e contratos administrativos, é correto afirmar que: São consideradas compras todas as aquisições remuneradas de bens, seja para fornecimento de uma só vez, seja para fornecimento parcelado.