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ID
1643413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

À luz das Instruções Normativas n.º 2/2008 e n.º 4/2014 do MPOG/SLTI, julgue os itens a seguir.

Serviços distintos devem ser licitados separadamente, mas podem ser contratados de forma conjunta, caso o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.

Alternativas
Comentários
  • IN 02

    Art.  3º  Serviços  distintos  podem  ser  licitados  e  contratados  conjuntamente, desde que formalmente comprovado que: 
    I  -  o  parcelamento  torna  o  contrato  técnica,  econômica  e  administrativamente inviável  ou  provoca  a  perda  de  economia  de  escala;  e 
    II - os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um  único  conselho  regional  de  classe  profissional,  quando  couber. 
    Parágrafo único. O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.

  • IN 04/2014

    Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:

    I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato

  • IN nº 2/2008

    Art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.

  • Parece que a questão motivou RECURSO porque tomou como correta REDAÇÃO ANTIGA da Instrução Normativa, que havia sido alterada já em 2013:

     

                A questão 191, dada como errada pela Banca, teve por base a antiga redação do art. 3º da IN 2/2008:

     

    IN 2/2008, art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame. [Revogado]

     

    Ocorre que, após a publicação da IN 6, de 23/12/2013, tal dispositivo foi revogado. A atual redação do referido artigo 3º é a seguinte:

     

    Art. 3º  Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

     I – o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

     II – os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

     Parágrafo único.  O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

     

    Dessa sorte, a questão peca ao se balizar pela versão original da IN 2/2008, sendo que esta já foi alterada em 6 ocasiões (IN 4/2015, IN 3/2014, IN 6/2013, 5/2009, 4/2009, 3/2009).

     

    Em uma destas alterações (IN 6, de 23/12/2013), o artigo 3º foi totalmente reformulado, retirando a disposição exigida em prova.

    Dessa sorte, requer-se a anulação do item 191.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-licitacoes-e-contratos-de-ti-concurso-tcu-aufc-2015-cargo-2/

     

  • Serviços distintos devem ser licitados separadamente, mas SERÃO contratados de forma SEPARADA, caso o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame

    OU SEJA, MESMO VENCEDOR, LICITADOS SEPARADAMENTE, CONTRATOS SEPARADOS.

    O erro é afirmar que será um mesmo contrato para os dois itens 

  • Resultado da choradeira do Recurso do Estratégia: recurso ignorado e gabarito mantido!!!

    Particularmente, eu acho q o recurso não tem fundamento. Não importa se a lei foi alterada. Importa saber se ela estava prevista no Edital.

    Se tava prevista a IN de 2014 e a redaçaõ foi com a de 2008, ai, sim, seria o caso pra anulaçaõ, mas não acho q foi isso q ocorreu(e nem vou me dar ao trabalho de ir atrás)!!!