Parece que a questão motivou RECURSO porque tomou como correta REDAÇÃO ANTIGA da Instrução Normativa, que havia sido alterada já em 2013:
A questão 191, dada como errada pela Banca, teve por base a antiga redação do art. 3º da IN 2/2008:
IN 2/2008, art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame. [Revogado]
Ocorre que, após a publicação da IN 6, de 23/12/2013, tal dispositivo foi revogado. A atual redação do referido artigo 3º é a seguinte:
Art. 3º Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
I – o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
II – os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
Dessa sorte, a questão peca ao se balizar pela versão original da IN 2/2008, sendo que esta já foi alterada em 6 ocasiões (IN 4/2015, IN 3/2014, IN 6/2013, 5/2009, 4/2009, 3/2009).
Em uma destas alterações (IN 6, de 23/12/2013), o artigo 3º foi totalmente reformulado, retirando a disposição exigida em prova.
Dessa sorte, requer-se a anulação do item 191.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-licitacoes-e-contratos-de-ti-concurso-tcu-aufc-2015-cargo-2/