SóProvas


ID
164419
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Congresso Nacional elaborou a Lei 15.000/2010 - Código de Processos Coletivos -, que foi posteriormente sancionada e promulgada pelo Presidente da República, e publicada no dia 15 de maio de 2010, sendo omissa quanto ao período de vacatio legis. Tendo a situação hipotética em mente, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe (Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
    Quanto à contagem do prazo de vacatio legis, dispõe o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, que deve ser incluído o dia da publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte. Conta-se o prazo dia a dia, inclusive domingos e feriados, como salienta Caio Mário da Silva Pereira. O prazo não se suspende nem se interrompe, entrando em vigor no dia seguinte ao último dia, ainda que se trate de domingo e feriado.
  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Letra A: Errado

    "Se durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais ou falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação (LICC, art 1o Parágrafo 3). As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art 1o Parágrafo 4), a cujo o começo de obrigatoriedade se aplica a regra geral da vacatio legis." Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro Volume I, pg 97.

    Letra B: Errado

    Art. 8 - LC 95/98

    Letra C: Certo

    "Princípio da Vingência Sincrônica é o adotado na LICC, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo território nacional. Não existindo disposição contrária da lei ( como é o caso da LOA ), a lei entra em vigor em 45 dias dias após sua publicação."  http://blog.juizakaren.com/conceito-de-expressoes-do-direito-civil/

    Letra D: Errado

    Art. 2 Parágrafo 3 - LICC (Quando a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência é que ocorre a repristinação, só aceito no ordenamento brasileiro quando estiver expresso na lei que revogar a lei nova.)

    Letra E: Errado

    Art. 1o Parágrafo 1 - LICC ( 03 meses ).

  • A parte eventualmente alterada submete-se a um novo prazo de vacatio legis, sem prejuízo do prazo da vacatio já decorrido em relação à parte não modificada.

  • Alguém sabe se o gabarito está realmente correto?

    Pois, até agora, nenhum dos comentários abordou corretamente a alternativa C:

    A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    A primeira parte está correta, a LICC realmente adota o princípio da vigência sincrônica, o problema é a segunda parte, a qual não tem nada haver com esse princípio.

    Por ele, a lei entra em vigor, ao mesmo tempo (sincronicamente), em todo o território nacional, ao contrário da antiga LICC, que previa prazos diferenciados para a lei entrar em vigor, primeiro entraria na Capital do país, depois nos estados do Sul e Sudeste e no restante do Brasil.

    Mesmo em se tratando da LOA, esta entrará em vigor no dia 1º em todo o Brasil, não se tratando de exceção ao princípio da vigência sincrônica.

     

    Logo, a alternativa C também está errada.

  • De acordo com a literalidade do Art. 1º, parágrafo 3º, da LICC, in verbis:

    "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
     

     

    Contudo, destaca Marcos Ehrhardt Jr. que o reinicio do vacatio legis referido supra, limita-se aos dispositivos que foram republicados com a  finalidade de corrigir imprecisões. Os demais não atingidos pela publicação do texto corrigido (os que não foram republicados) tem sua vigência determinada pela data da primeira publicação.

    Assim, a alternativa a está incorreta, já que não se abre um novo período de vacatio legis para a integralidade da lei, mas apenas para os artigos que foram republicados em virtude das correções.

  • A LOA constitui exceção ao princípio da vigência sincrônica, pois, mesmo quando nenhum de seus artigos determine sua vigência, ela começa a viger no dia 1º/01/XX e não quarenta e cinco dias após sua publicação. 

  • Respondendo à dúvida de um dos colegas (que também era minha dúvida), o princípio da vigência sincrônica, no Brasil, tem dois efeitos:

    1º efeito: a lei entra em vigor no mesmo dia em todo território nacional (e não em dias diferentes, como era na antiga LICC).

    2º efeito: não havendo estipulação de prazo, entende-se que a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após ter sido publicada (e a contagem se inicia no exato dia da publicação, de forma que a lei entra em vigor no dia imediato ao fim do período da vacatio, mesmo que seja final de semana ou feriado), e 3 meses depois de publicada, se produzir efeitos no estrangeiro.

    Sendo assim, a LOA realmente configura uma exceção ao princípio da vigência sincrônica, mas considerando o 2º efeito do princípio. Conforme mencionou a colega anterior, a LOA independentemente de fazer referência a vacatio, entra em vigor sempre no dia 1 de janeiro, ainda que a publicação tenha ocorrido no dia 31 de dezembro do ano anterior (ou seja, desrespeita a regra segundo a qual na omissão o prazo é de 45 dias).

  • a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
    Errada. Haverá novo prazo apenas para os 4 novos artigos.

    b) A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino.
    Errada. A contagem do prazo inclui o dia da publicação.

    c) A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.
    Correta.

    d) O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original.
    Errada. Realmente o ordenamento jurídico não aprova a repristinação, mas poderá ocorrer se a nova lei expressamente informar.

    e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.
    Errada. Nos Estados estrangeiros, a vigência da lei se inicia após 3 meses da publicação.
     
  • O Congresso Nacional elaborou a Lei 15.000/2010 - Código de Processos Coletivos -, que foi posteriormente sancionada e promulgada pelo Presidente da República, e publicada no dia 15 de maio de 2010, sendo omissa quanto ao período de vacatio legis. Tendo a situação hipotética em mente, assinale a afirmativa verdadeira.

    •  a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 (=> 44 dias da paublicação; logo ainda em vacacio legis, art. 1º, LINDB) em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
    • LINDB, art 1º: § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


    Conclusão: Quaisquer mudanças substanciais proferidas durante a vacacio nao implicam a criação de nova lei, dispensando-se assim nova vacacio

  • A questão está errada. A resposta é A. O prazo decorrido foi de 44 dias, portanto, estava na vacatio. Não pode ser aplicado o §3º do art. 1º da LINDB porque a questão não fala em correção, mais sim que os artigos foram modificados.

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

  • Acabei de fazer as contas aqui também...se contarmos o dia da publicação são exatemente 44 dias. A lei ainda esta em vacácio. Dessa forma, o novo prazo conta para a lei toda...

    a Questão A está perfeita!!!
  • Eu também não vi quaisquer problemas para a Letra A. As interpretações trazidas (que apenas os artigos modificados teriam novo prazo de vacaccio) não se coadunam com o próprio texto da LICC.

    Ela é expressa, e não interpretativa: Se ANTES de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores (45 para interno e 90 para externo) comecará a correr da nova publicação.

    Contudo, a LOA realmente é uma exceção à vigência sincrônica. Tendo duas alternativas corretas (ou ao menos polêmica em relação à primeira) acho que a FGV deveria ter anulado a questão...
  • AFF, QUE CONFUSÃO....ALGUÉM PODE FUNDAMENTAR COM MAIS PROPRIEDADE A ALTERNATIVA A? NO MEU ENTENDER E PELA LEITURA EXTRAÍDA DA LICC, ACREDITO QUE ESTEJA CORRETA
  • A letra A está mesmo correta. Quando o erro na lei é detectado após a vacatio legis, ou seja, com a lei em vigor, a correção será feita por NOVA lei, conforme parágrafo 4o. Essa nova lei a ser publicada disporá apenas sobre a parte a ser modificada, não havendo razão porque se falar em publicação do texto integral da lei antiga que continha o erro. Essa inclusive estará em pleno vigor em relação aos outros dispositivos.

    Diferentemente, quando ainda dentro da vacátio, sendo detectado o erro na lei, a publicação deverá ser da lei toda, pois o seu texto é único e entrará em vigor por completo.  Se não fosse assim, todo o texto original, tendo sido publicado integralmente, entraria em vigor contendo o erro, causando insegurança jurídica. E nesse caso, como se chamaria o texto corrigido? Nova lei não seria, pois o parágrafo 4o. fala de lei em vigor. Seria a mesma lei ? Porque o texto original já é lei e o novo ainda tem a vacátio...teríamos dois textos diferentes, publicados em datas diferentes, entrando em vigor em períodos diferentes?

    Ainda, caso publicados em datas diferentes e esperando-se a vacatio do segundo texto para somente depois emendá-los e publicá-los numa única data seria difícil aceitar. A lei seria única, publicada em duas datas com dois textos diferentes. Seria confuso para o administrado tomar conhecimento de forma paulatina, indo completamente contra o objetivo da publicação que é adaptar o povo ao correto conhecimento da lei.

    Absurdo.

    Portanto, a letra A está correta.

    Quanto a C, é polêmica. Vi gente se referindo ao princípio da vigência sincrônica como correspondendo tanto a todo o art. 1o. da LINDB, como se referindo apenas a questão da lei está entrando em vigor a um só tempo em todo o país. Por essa segunda corrente, a letra C estaria errada. Particularmente, acho o termo sincronização mais ligado apenas à ideia de simultaneidade de efeitos em todo o país e não ao que estabelece o art. 1o. por completo. Por isso a considero errada.
  • Apenas para atualizar:

    Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro - LINDB
  • Gente, é só ler a questão com tranquilidade. Veja:

    De acordo com a leitura da alterantiva A, percebe-se que:

    A correção ocorreu quando a lei ainda estava em seu período de vacatio legis, por ser assim, não considera-seque há lei nova.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


    Dando seguimento à interpretação, percebe-se que, diante da correção dos 4 artigos, ocorre nova publicação, mas apenas quanto a estes, não em relação à lei toda, como dispõe a alternativa quando da utilização do termo ''integralidade''.

    §3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

    Portanto, incorreta está a alternativa A.

    Perseveraça e fé!

  • Em relação a alternativa "a", vejamos:
    Se durante a "vacatio legis" ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LINDB Art. 1, parágrago terceiro). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para parte CORRIGIDA ou EMENDADA, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseadas no texo legal publicado hão de ser respeitados.
    Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova.
    (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro - pag. 61 - repetindo palavras de Alnoldo Wald e Caio Mario)
    Vale ressaltar a diferença entre os parágrafos terceiro e quarto (LINDB Art. 1).
    O primeiro, não faz lei nova, sendo que, apenas os artigos emendados que serão republicados e terão prazo de vigência contado da nova publicação.
    No segundo caso (parágrafo quarto), há uma nova lei.





  • Enquanto uma lei estiver na VACATIO LEGIS e houver modificações em certos paragráfos, apenas esses paragráfos e os outros que pertencem ao caput deles serão interrompidos, ou seja, contará um novo prazo, não afetando aos outros artigos??
  • Sobre o item A, devemos observar se a correção foi de parte substancial ou insignificante. Pois, se a correção for de parte substancial, a contagem será reiniciada para toda a lei. Já se a correção for de parte insignificante, a contagem será reiniciada apenas para a parte corrigida.
    Uma modificação de 4 artigos de um total de 75 é considerada insignificante e, portanto, a contagem é reiniciada apenas para os quatro artigos.
  • Na real, em resumo de todo o ânimo aqui empregado, a LINDB diz no § 3º: "(...) o prazo deste artigo (art. 1º, 45 dias) e dos parágrafos anteriores (§ 1º, 3 meses) começará a correr da nova publicação". Logo, o art. e o § 1º referidos dizem, respectivamente: "(...) a lei começa a vigorar (...)" e "(...) a obrigatoriedade da lei (...)". Assim, a LINDB apenas faz menção aos prazos de 45 dias e de 3 meses que começarão a correr da nova publicação. O resto é mera extrapolação do texto legal.            

    A letra "a)" diz: "Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei (...)". Logo, entende-se que o texto da lei 15.000 de 2010 foi todo republicado e só houve modificação de 4 dos 75 artigos na nova publicação. 
    Como este texto só entraria em vigor em 29 de junio, entende-se que a nova publicação se enquadra no § 3º pois ainda encontrava-se em "vacatio legis".

    Conclui-se do exposto acima que os prazos da lei (art. 1º, 45 dias) e a obrigatoriedade da lei (§ 1º, 3 meses), começarão a correr da nova publicação. Vale dizer, contar-se-ão 45 dias (art. 1º) e 3 meses (§ 1º) a partir do dia 27 de junho de 2010. Até aqui, tudo correto.

    Porém, no final, a questão diz: "em decorrência do princípio da segurança jurídica". O princípio da segurança jurídica impede a destituição injustificada de atos e situações jurídicas mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Tal princípio não será aplicado ao caso mencionado na alternativa "a)" pois o texto da lei 15.000/2010 foi modificado antes de entrar em vigor. Logo, ainda não havia produzido seus efeitos e não há que se falar em tal princípio. Reside ai o foco do erro da alternativa "a)". 

    Sendo assim, e sem adentrar no mérito de analisá-la profundamente, a única alternativa correta seria a "C)".
  • Analisando as alternativas:


    Letra “A" - Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica.

    Incorreto.

    Assim dispõe o §3º do art. 1º da LINDB:

    § 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.­­

    O novo período de vacatio se abre para os artigos que foram modificados e não para a integralidade da lei e isso ocorre por força de lei e não do princípio da segurança jurídica.

    O que não foi objeto de mudança, termina seu período de vacatio e entra em vigor. O que foi objeto de mudança, terá que cumprir o novo prazo de vacatio.

    Importante: não confundir com o §4º que trata da lei já em vigor e se houver correção é considerada lei nova.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Resumindo:

    Alteração DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do vacatio apenas para o dispositivo republicado.

    Alteração APÓS A VACATIO: lei nova.


    Letra “B" - A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino.

    Incorreta.

    A contagem de prazo inclui o dia da publicação. Assim explicita a Lei Complementar nº 95/98:

    Art. 8º, § 1º

    A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    Conta-se o prazo em dias corridos (dia a dia), não se suspendendo ou interrompendo, e a lei entra em vigor no dia seguinte ao último dia, mesmo que seja sábado, domingo e ou feriado.


    Letra “C" - A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    Correta.

    Art. 1º da LINDB:

    Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    Vigência sincrônica (vigência única ou simultânea): a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País.

    A lei orçamentária, sempre entrará em vigor no dia 01 de janeiro, independentemente de quando foi publicada, e em razão do princípio sincrônico, entra em vigência em todo o país, ao mesmo tempo, no mesmo dia e não em dias diferentes.


    Letra “D" - O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original.

    Incorreta.


    LINDB, art. 2º, §3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    No ordenamento jurídico é vedada a repristinação, porém, se a lei nova, revogadora da lei anterior, expressamente restaurar a lei original, a lei original volta a ter vigência.


    Letra “E" - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada.

    Incorreta.


    Assim dispõe o §1º do art. 1º da LINDB:

    § 1.º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    A obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida se inicia após 03 (três meses) de oficialmente publicada.



    Resposta - Letra "C" - Gabarito da questão.


  • Sobre a alternativa A, faço as seguintes considerações:

    1ª A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada” (Ed. Saraiva – 13a Edição - 2007), pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma”. Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado.

    2ª O princípio da segurança jurídica não pode ser invocado neste caso, pois a lei ainda não era vigente.



  • Art. 1º (...)

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    ®Se a Lei ainda não entrou em vigor, e a republicação for de toda a Lei reinicia-se a contagem de prazo para toda a Lei.

    ØSe a Lei ainda não entrou em vigor, e a republicação for de partes da Lei (artigos, parágrafos) reinicia-se a contagem de prazo somente para estes (artigos, parágrafos).

    ÖSe a Lei entrou em vigor, a republicação será considerada uma nova Lei, pois mudará o número da Lei, portanto, é Lei nova, e terá prazo próprio de vacatio legis, não ficando este vinculado ao da lei anterior.

  • questão sem resposta certa, aff


  • Vigência sincrônica: a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País.

  • GABARITO: A

    Quando o erro na lei é detectado após a vacatio legis, ou seja, com a lei em vigor, a correção será feita por NOVA lei, conforme parágrafo 4o. Essa nova lei a ser publicada disporá apenas sobre a parte a ser modificada, não havendo razão porque se falar em publicação do texto integral da lei antiga que continha o erro. Essa inclusive estará em pleno vigor em relação aos outros dispositivos.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • não encontrei nenhuma alternativa correta, acredito que poderia ter sido anulada a questão.

  • Sobre a letra A

  • A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quer dizer que sendo omissa a lei o prazo será de 45 dias? Que absurdo isso ..... o próprio nome já diz: vigência sincrônica (ao mesmo tempo) em todo país, isso se aplica para qualquer vacatio legis

  • A: incorreta, pois um novo período de vacatio se abre apenas quanto às novas disposições; B: incorreta, pois o art. 8.º, § 1.º, da LC 95/1998, dispõe que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”; C: correta, pois a vigência é sincrônica, ou seja, ocorre em todo o País, na mesma data, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada a lei (art. 1.º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga LICC); D: incorreta, pois a regra é não existir a repristinação, mas esta ocorrerá quando a nova lei expressamente determinar a restauração da lei revogada (art. 2.º, § 3.º, da LINDB); E: incorreta, pois nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei inicia-se 3 (três) meses após oficialmente publicada (art. 1.º, § 1.º, da LINDB). 

  • Concordo com quem entende que todas as opções estão incorretas.

    A letra C também está incorreta.

    Como bem explicado pelo colega Pedro I:

    A primeira parte está correta, a LICC realmente adota o princípio da vigência sincrônica, o problema é a segunda parte, a qual não tem nada haver com esse princípio.

    Por ele, a lei entra em vigor, ao mesmo tempo (sincronicamente), em todo o território nacional, ao contrário da antiga LICC, que previa prazos diferenciados para a lei entrar em vigor, primeiro entraria na Capital do país, depois nos estados do Sul e Sudeste e no restante do Brasil.

    Mesmo em se tratando da LOA, esta entrará em vigor no dia 1º em todo o Brasil, não se tratando de exceção ao princípio da vigência sincrônica.

     

    Logo, a alternativa C também está errada.

  • Letra B A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino. ERRADA

    LC 95

    Art. 8º, § 1  A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

  • RESOLUÇÃO:

    Entendo que a questão deveria ter sido anulada, mas vamos tentar resolvê-la mesmo assim:

    a) Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica. – INCORRETA: Como a lei 15.000/2010 não tinha um prazo de vacância expresso, ele era de 45 dias e a lei já estaria em vigor em 27/06/2010. Assim, a alteração de alguns de seus artigos seria feita por uma lei inteiramente nova e, portanto, sujeita a um prazo de vacância de 45 dias também (salvo disposição em contrário). Nesse caso, não seria reaberta a vacância para a lei 15.000/2010 nem mesmo quanto aos artigos alterados. Ela iria vigorar na redação original até a entrada em vigor da lei corretora, que alteraria algumas de suas disposições.

    b) A contagem do prazo exclui o dia da publicação, mas inclui o do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, prevalecendo a velha parêmia romana dies a quo non computatur in termino. – INCORRETA: a contagem do prazo de vacância inclui o da publicação e o último dia do prazo. O brocardo romano referido impõe que o dia de início não seja computado, o que não ocorre. Relembre: LC 95/1998, art.8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

    c) A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial. – É O GABARITO: Atualmente, chamamos a norma de LINDB e ela estabelece o princípio da vigência sincrônica da lei, ou seja, a lei entra em vigor em todo o território nacional ao mesmo tempo, de modo uniforme (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.). O período de vacância não se altera a depender da região do país. Isso ocorre mesmo que a lei não seja omissa quanto ao prazo de vacância, o que torna incorreta a primeira parte da assertiva, que sugere que a vigência sincrônica ocorre em casos de omissão da lei. A segunda parte também está incorreta, pois a lei orçamentária anual também entra em vigor de modo uniforme no país, não se tratando de exceção ao princípio.

    d) O ordenamento jurídico brasileiro repugna o instituto da repristinação, inadmitindo-o ainda que a lei nova revogadora da lei anterior expressamente restaure a lei original. – INCORRETA: a repristinação é admitida, quando prevista expressamente em lei. Confira: LINDB, art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada. – INCORRETA: o prazo será de 3 meses. Confira: LINDB, art.1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    Resposta: C

  • Letra “A" - Ocorrendo nova publicação em 27 de junho de 2010 em que haja modificação de quatro dos setenta e cinco artigos da lei, um novo período de vacatio se abre para a integralidade da lei, em decorrência do princípio da segurança jurídica. Incorreto. Assim dispõe o §3º do art. 1º da LINDB: § 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.­­ O novo período de vacatio se abre para os artigos que foram modificados e não para a integralidade da lei e isso ocorre por força de lei e não do princípio da segurança jurídica. O que não foi objeto de mudança, termina seu período de vacatio e entra em vigor. O que foi objeto de mudança, terá que cumprir o novo prazo de vacatio. Importante: não confundir com o §4º que trata da lei já em vigor e se houver correção é considerada lei nova. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Resumindo: Alteração DURANTE A VACATIO: reinício do prazo do vacatio apenas para o dispositivo republicado. Alteração APÓS A VACATIO: lei nova. (gaba comentado) _____________________________________________________________Letra “C" - A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial. Correta. Art. 1º da LINDB: Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Vigência sincrônica (vigência única ou simultânea): a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o País. A lei orçamentária, sempre entrará em vigor no dia 01 de janeiro, independentemente de quando foi publicada, e em razão do princípio sincrônico, entra em vigência em todo o país, ao mesmo tempo, no mesmo dia e não em dias diferentes.