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ID
164470
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de fretamento, analise as afirmativas a seguir:

I. Fretamento por tempo é o contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.

II. Fretamento a casco nu é o contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo indeterminado, sem o direito de designar o comandante e a tripulação.

III. Contrato de fretamento é aquele pelo qual, mediante preço ajustado,fretador concede a um afretador o uso total ou parcial do seu navio.

IV. No contrato de fretamento por viagem, tanto a gestão náutica quanto a gestão comercial ficam com o afretador do navio.

V. No fretamento por tempo temos uma gestão compartilhada, ficando a gestão náutica com o fretador e a gestão comercial com o afretador.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O código comercial é quem disciplina essa matéria
  •  Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
            I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; (portanto item II falso)
            II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; (Item I e V verdadeiro)
            III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens; (Item IV falso – há uma gestão compartilhada e não nas mãos de um só) 
     
    O contrato, genericamente, é o ato jurídico, em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa; ou se constitui no acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81, do Código Civil).
    À luz desses princípios gerais, forma-se o contrato de utilização do navio, sendo o elemento essencial do negócio jurídico a manifestação da vontade comum das partes. Os instrumentos contratuais devem, necessariamente, refletir a expressa intenção dessas partes e por isso mesmo ser empregados termos próprios, dentro dos usos e costumes marítimos. O art. 566, do Código Comercial, trata da natureza e forma do contrato de fretamento e das cartas-partidas.
    O Código Comercialsó se refere ao contrato de fretamento, que consiste no ato jurídico de dar o navio a frete através da carta-partida ou carta de fretamento, instrumento escrito que estabelece os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador. (Item III Verdadeiro)

    Pessoal, quem adora esse assunto é a Cesgranrio principalmente em prova de advogado da Petrobrás
  • Pessoal o artigo que eu mencionei é da Lei 9432/97, que dispoe sobre transporte aquaviário