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LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
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Lei 8159/91 :
Art. 8º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
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Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
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GAB. C
Arquivo Permanente é o conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de seu valor secundário.
Lei 8.159/91
Art. 8º
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.