LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Marilena Leite Paes, por sua vez, define arquivo
como sendo:
“a acumulação ordenada dos documentos, em
sua maioria textuais, criados por uma
instituição ou pessoa, no curso de sua
atividade, e preservados para a consecução de seus objetivos, visando a utilidade que poderão
oferecer no futuro”.
Heloísa Almeida Prado define arquivo como
“a reunião de documentos conservados,
visando à utilidade que poderão oferecer
futuramente”, destacando que, “para ser
funcional, um arquivo deve ser planejado,
instalado, organizado e mantido de acordo com
as necessidades inerentes ao setores” e que
“para realizar o trabalho de arquivamento, o
arquivista precisa conhecer a natureza do
arquivo que lhe será entregue”.