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ID
1645003
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para fins da Lei nº 8.666/1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, na Seção II Das Definições, Art. 6º, inciso II, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais, considera-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;


  • OBRA:


    CONSTRUÇÃO

    REFORMA

    FABRICAÇÃO

    RECUPERAÇÃO

    AMPLIAÇÃO


    SERVIÇO


    DEMOLIÇÃO

    CONSERTO

    INSTALAÇÃO

    MONTAGEM

    OPERAÇÃO

    CONSERVAÇÃO

    REPARAÇÃO

    ADAPTAÇÃO

    MANUTENÇÃO

    TRANSPORTE

  • Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
    Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação ou execução, realizada por excução direta ou indireta;
    Execução Direta: feita pelos órgãos e entidade da Administração, pelos próprios meios;
    Serviço: toda atividade  destinada a obter determinada ultilidade de interesse para a Administração, tais como:
    -demolição;
    -conserto;
    -instalação;
    -montagem;
    -operação;
    -conservação;
    -reparação;
    -adaptação;
    -manutenção;
    -transporte;
    -locação de bens;
    -publicidade;
    -seguro; ou
    -trabalhos técnico-profissionais.

  • OBRA É CARREFOUR

     

    Construção

    Ampliação

    Reforma

    Recuperação

    Fabricação

  • a) obra. - 

    I - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta

    b) serviço. -

    II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada atividade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    c) compra. -

    III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamento

    d) alienação. -

    IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    e) execução direta.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Das Definições

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 6º, II, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa “E” está correta. Vejamos as demais alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. Alienação é “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).

    Alternativa “B” incorreta. De acordo com o art. 6º, V, obras, serviços e compras de grande vulto são “aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei”.

    Alternativa “C” incorreta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

    Alternativa “D” incorreta. Execução direta: “a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, inciso VII).

    GABARITO: E.