-
Gabarito E
Art. 6o Para os fins desta Lei,
considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
-
OBRA:
CONSTRUÇÃO
REFORMA
FABRICAÇÃO
RECUPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO
SERVIÇO
DEMOLIÇÃO
CONSERTO
INSTALAÇÃO
MONTAGEM
OPERAÇÃO
CONSERVAÇÃO
REPARAÇÃO
ADAPTAÇÃO
MANUTENÇÃO
TRANSPORTE
-
Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação ou execução, realizada por excução direta ou indireta;
Execução Direta: feita pelos órgãos e entidade da Administração, pelos próprios meios;
Serviço: toda atividade destinada a obter determinada ultilidade de interesse para a Administração, tais como:
-demolição;
-conserto;
-instalação;
-montagem;
-operação;
-conservação;
-reparação;
-adaptação;
-manutenção;
-transporte;
-locação de bens;
-publicidade;
-seguro; ou
-trabalhos técnico-profissionais.
-
OBRA É CARREFOUR
Construção
Ampliação
Reforma
Recuperação
Fabricação
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a) obra. -
I - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
b) serviço. -
II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada atividade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
c) compra. -
III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamento
d) alienação. -
IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
e) execução direta.
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GABARITO: LETRA E
Seção II
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 6º, II, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa “E” está correta. Vejamos as demais alternativas:
Alternativa “A” incorreta. Alienação é “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).
Alternativa “B” incorreta. De acordo com o art. 6º, V, obras, serviços e compras de grande vulto são “aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei”.
Alternativa “C” incorreta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Alternativa “D” incorreta. Execução direta: “a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, inciso VII).
GABARITO: E.