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ID
1645006
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93, Seção III Das Obras e Serviços, estabelece em seu Art. 7º, incisos I a III, que as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo, e em particular, à seguinte sequência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços.

  • Sequencia para a execução de obras e serviços:

    -Projeto Básico;
    -Projeto Executivo;
    -Execução das obras e serviços.

  • GabaritoD

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Assim preceitua a Lei 8.666:

     

     

     

                           Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto

                           neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

                           I - projeto básico;

     

                           II - projeto executivo;

     

                           III - execução das obras e serviços.

     

                           § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade

                           competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser

                           desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela

                           Administração.

     

                           § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

                           I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em

                           participar do processo licitatório;

     

     

     

     

    A grande sacada é: No projeto executivo a lei permite sua realização em concorrência com a execução das obras e serviços.

  • Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto  neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

                           I - projeto básico;

     

                           II - projeto executivo;

     

                           III - execução das obras e serviços.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos da lei 8.666 de 1993 inerentes à Seção referente às Obras e aos Serviços.

    Nesse sentido, dispõem os incisos I e II, do artigo 6º, e o caput, do artigo 7º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    (...)

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que, no que tange à execução de obras e à prestação de serviços, será obedecida a seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo, execução das obras e serviços.

    Gabarito: letra "d".