SóProvas


ID
1646467
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise os itens abaixo e responda a seguir com base nas disposições do código civil brasileiro sobre a sociedade limitada.
I. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
II. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
III. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios, no mínimo, enquanto o capital não estiver integralizado, e da unanimidade, após a integralização.
IV. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não.
V. Depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, a aprovação das contas da administração.
VI. Se houver perdas irreparáveis, a sociedade pode reduzir o capital, depois de integralizado, mediante a correspondente modificação do contrato.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • I. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  (CORRETA)

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


    II. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. (CORRETA)

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.


    III. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios, no mínimo, enquanto o capital não estiver integralizado, e da unanimidade, após a integralização. (ERRADA)

    ==> Capital não integralizado: UNANIMIDADE

    ==> Capital integralizado: 2/3

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.


    IV. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não. (CORRETA)

    Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.


    V. Depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, a aprovação das contas da administração. (CORRETA)

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;


    VI. Se houver perdas irreparáveis, a sociedade pode reduzir o capital, depois de integralizado, mediante a correspondente modificação do contrato.(CORRETA)

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.


    APENAS A III ESTÁ INCORRETA,  GABARITO LETRA B

  • 180 § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios.

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.


    Item I) Certo. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). 


    Item II) Certo. A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).           

    Item III) Errado. Dispõe o art. Art. 1.061, CC que a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)


    Item IV) Certo. O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País.

    É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066, CC c/c art. 1.078, CC). O código civil dispõe sobre o conselho fiscal nos artigos 1.066 ao 1.070.


    Item V) Certo. As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.


    MATÉRIA

    QUÓRUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)


    Item VI) Certo. Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação dos credores.

    A redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:

    a)        Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;

    b)        Se excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do valor nominal das cotas.

    A deliberação que aprova a redução deverá ser publicada abrindo-se prazo de 90 dias aos credores quirografários para manifestarem oposição.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: O capital é a cifra contábil que corresponde aos valores que os sócios contribuíram para a formação do capital. O capital social representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.