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Gabarito Letra E
Os costumes sociais - conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias - só têm importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta. Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.
Direito administrativo Descomplicado - MA VP - 23 ed
bons estudos
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Fontes do direito administrativo em ordem de relevância:
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes
Princípios Gerais
Gabarito: E
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Não existe hierarquia entre as fontes do direito. Segundo os doutrinadores há na prática, no Brasil, uma divisão entre fontes de uso primário (Lei e Jurisprudência) e secundário (doutrina e costumes). Na Inglaterra, por exemplo, os costumes tem um peso tão relevante como o de uma Lei, o que não é o caso do direito brasileiro. Considerando esta perspectiva, a Letra E (costumes) seria a opção correta.
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Penso que o comentário realizado pela colega Milena possui um equívoco. Primeiramente, acredito, ressalvada a Constituição Federal e as leis, que não há uma escala hierárquica entre as fontes do Direito Administrativo.
Contudo, admitindo-a, penso que a jurisprudência possui mais relevância que a doutrina.
Além disso, diante do princípio da legalidade, é perceptível que o costume é uma fonte do Direito Administrativo sem grande importância, pois o ramo do Direito em tela só considera o costume como fonte na sua modalidade "secundum legis", ou seja, quando o costume estiver previsto no próprio texto do dispositivo jurídico.
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Gabarito E
Fonte primária:Constituição (leis,medidas provisória, decretos legislativos, etc)
Fonte secundária: Jurisprudência
Fonte indireta(alguns apontam como fonte secundária): Doutrina , costumes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed 22,pgs 5,6,7.
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Segundo Alexandre Mazza, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (Secundárias estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costume são fontes secundárias.
Caiu no concurso para o cargo de Procurador da AGU, a questão elaborada pelo CESPE considerada correta a afirmam: A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisãojudicial isolada.
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As Fontes se dividem em Primária e Secundária. A Lei, em
sentido amplo, é a fonte principal, nos termos do artigo 59 da Constituição
Federal, junto com as Súmulas
Vinculantes. Secundariamente, estão os Princípios
gerais do direito, a Jurisprudência,
por meio do conjunto de decisões do Poder Judiciário não vinculantes, a Doutrina desenvolvida pelos estudiosos
do Direito e os Costumes administrativos.
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os costumes, fonte secundária do direito administrativo, estão em desuso em face do princípio da legalidade.
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Olá, gente!
Aproveito o tema da questão para lembrar que não há incompatibilidade entre costume e princípio da legalidade.
Selecionei essa questão aqui da banca CESPE:
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Q392056 (CESPE / TC-DF / 2014)
Acerca do regime jurídico administrativo, julgue o próximo item.
Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.
Gabarito: ERRADO
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"Comentário do professor do qc:
Conforme sedimentado ensinamento doutrinário, os costumes incluem-se, sim, dentre as fontes do Direito Administrativo, mais precisamente no que se refere à chamada praxe administrativa, ou seja, um conjunto de práticas reiteradas, porém não escritas, adotadas pelos agentes administrativos, em relação às quais, justamente em vista de sua repetição no tempo, passa a existir, para os particulares, legítima expectativa de que tais comportamentos sejam adotados, o que encontra fundamento no denominado princípio da proteção à confiança legítima.
Nessa linha, as decisões administrativas tomadas com apoio na praxe administrativa revelam-se válidas, não havendo, em tal situação, agressão ao princípio da legalidade.
A propósito, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)
Note-se que os referidos autores admitem, expressamente, que os costumes administrativos sejam utilizados nas situações de "lacuna normativa", o que é bem diferente de aceitar que os costumes contrariem expresso texto de lei. Nesta última hipótese haveria, aí sim, evidente violação ao princípio da legalidade."
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Senhores, não obstante as considerações expostas, o que foi trazido por Milena Nobre é o que costuma ser cobrado pelas bancas. Algumas entendem, sim, haver hierarquia entre as fontes secundárias.
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Discordo Ricardo Alessandro.
Podemos definir o Costume em três formas distintas: (Secundum lege, Contra lege e Praeter lege)
Secundum Lege: De acordo com a lei. Aqui, concordo com você quanto ao desuso em face do princípio da legalidade.
Contra Lege: Contrário a lei. Não se aplica no Direito Administrativo.
Praeter Lege: Complementa uma lacuna da lei. É admitido e usado no Direito Administrativo, portanto, não podemos afirmar que costumes estão em desuso.
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A ordem de relevância, nesse caso, seria:
1º Constituição Federal
2º Lei Complementar
3º Lei Ordinária
4º Jurisprudência
5º Costume
Logo, a fonte de menor relevância são os costumes. Gabarito: E
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O costume é a fonte menos relevante e serve apenas para coisas práticas do dia-a-dia da administração pública, como o atendimento por senhas ou por filas, etc.
Gab.: E.
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Yara Guglielmetto,
na verdade você se confundiu. A lei complementar não é mais relevante que a lei ordinária. As duas estão na mesma hierarquia. As únicas diferenças entre elas é que elas tratam de assuntos diferentes e a lei complementar necessita de um processo mais dificultoso para ser editada que a lei ordinária.
Há uma doutrina minoritária que diz que há hierarquia entre L.C. e L.O. Porém essa não é a posição adotada pelo STF.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady
Gabarito: E.
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Fui pela ordem de relevância mesmo
Cf -> LC -> LO -> jurisprudência
E sei la o que o custume está fazendo aqui
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Como fonte não escrita do Direito, o costume é a reiteração uniforme de um comportamento tido como obrigação legal. Como tal, é fonte do Direito Administrativo. Entre nós, o costume perdeu muito de sua importância como fonte do Direito. Com efeito, desde 1769, pela Lei da Boa Razão, não pode ser acolhido se e quando for contrário à lei. O Código Civil de 1916 revogou, por seu artigo 1.807, os costumes concernentes às matérias por ele reguladas. O Código Civil de 2.002 não tem disposição semelhante a essa, o que não invalida a afirmação de que estão revogados os costumes relativos a assuntos versados por esse novel diploma legal.
No que respeita ao Direito Administrativo, o costume, como fonte, é de alguma importância, dada a deficiência da legislação nessa área do Direito Público. Supre, assim, a legislação, que sabemos ser notoriamente parca. Em resumo, diz Luiz de Castro Neto (Fontes do Direito Administrativo, cit, pág. 87) que o costume é fonte do Direito Administrativo quer quando preenche as omissões da lei, quer quando serve à sua interpretação e incidência, mas não quando revoga ou a derroga. A praxe administrativa(simples rotina administrativa) não se confunde com o costume, não sendo na opinião da maioria dos autores, fonte do Direito Administrativo.
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conjunto de regras não escritas,porém, observadas de maneira uniforme,as quais suprem a omissão legislativa a cerca das regras
internas da administração
COSTUMES
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Parabéns aqueles que doam os seus conhecimentos jurídicos aos amigos do QC.
Faça o melhor.
Pratique incansavelmente.
Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)
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Gabarito Letra E
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Fonte indireta(alguns apontam como fonte secundária): Doutrina , costumes.
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e)
Costume.
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Kkkkkkkkkkkk só a Ibfc msm
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Pessoal
FONTES PRIMÁRIAS: lei em sentido amplo (constituição, leis complementares, leis ordianárias etc...), súmula vinculante (força de lei)
FONTES SECUNDÁRIAS: jurisprudência, doutrina
FONTES INDIRETAS: costumes
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Lembrem que o costume deve ser visto como o costume administrativo, e não o costume social. É a praxe administrativa!
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A QUESTÃO PRATICAMENTE JÁ DAR A RESPOSTA... SENDO ASSIM OS COSTUMES
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Rezando pro pessoal da banca está bonzinho assim, qdo elaborar a minha prova.
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Se tivesse doutrina eu marcaria. Quem mais?
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É indecente dizer "a menos relevante", todas, em um determinado sentido, detêm a sua especificidade dentro da administração, mais especificamente no direito administrativo.
Imaginemos que praticar algo incomum aos custumes administrativos está tão bem pré-estabelecida nos princicípios (Moralidade) quanto qualquer outro. Um ato contra os costumes enseja nulidade, pois não se trata de mera conveniência.
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Fontes Primárias;
•Leis
•Súmulas Vinculantes
Fontes Secundárias;
•Jurisprudência
•Doutrina
Fontes Indiretas;
•Costumes
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GABARITO E
PMGO.
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GABARITO: LETRA E
Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Questão bem tranquila!
Gabarito letra E
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Em suma, o Direito Administrativo possui FONTES:
1) DIRETAS: devem ser respeitadas e possuem força cogente.
a) PRIMÁRIAS - Lei (principal fonte normativa) + Súmulas Vinculantes
b) SECUNDÁRIAS - Doutrina + Jurisprudência
2) INDIRETAS: costumes (não são escritos)
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Para os inseguros (as) de plantão: pensem o seguinte, qual a fonte primária do direito adm? Eu responderia que é a lei, certo? Então! Podemos eliminar as três primeiras, pois são todas LEIS, portanto, SUPER importantes para o direito. Ademais, pensem comigo, a jurisprudência é ou não relevante? Pois bem, sim, ela é. Por quê? Porque uma decisão do STF é capaz de vincular todos os 27 estados!
Depois da novela temos o gabarito: LETRA Z
a. Constituição Federal.
b. Lei ordinária.
c. Lei complementar.
d. Jurisprudência.
e. Costume.
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O costume é a fonte menos relevante para o Direito Administrativo brasileiro pois não pode contrariar uma disposição legal. Dessa forma, não se admite o costume contra legem.