A questão tem por objeto tratar do recurso de reconsideração. O Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais
prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma
sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas
nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as
informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento.
Dispõe a Instrução normativa 08 de 05/12/2013
do DREI que o processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, /compreende:
I - Pedido de Reconsideração, que terá
por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem
exigências para o deferimento de registro;
II - Recurso ao Plenário, das decisões
definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de registro, as que
indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções
a
leiloeiros públicos ou determinarem o
arquivamento da denúncia em desfavor destes;
III - Recurso ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,
como última instância administrativa, de decisão do Plenário que manteve ou reformou
decisão singular ou de Turma em pedidos de registro, bem como que deliberou
pela destituição de leiloeiro público.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 3, da IN 08/2013 que o pedido de reconsideração deverá
ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da
exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação
inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 3, da IN 08/2013 que o pedido de reconsideração deverá
ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da
exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação
inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 3, da IN 08/2013 que o pedido de reconsideração deverá
ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da
exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação
inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 3, da IN 08/2013 que o pedido de reconsideração deverá
ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da
exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação
inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 3, da IN 08/2013 que o pedido de reconsideração deverá
ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da
exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação
inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
Gabarito do Professor : A
Dica: Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente pelo SIREM, composto pelos seguintes órgãos: