Gabarito Letra E
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
bons estudos
"Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela
Portaria 8, de 13-5-1991, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao
princípio constitucional da legalidade. Entendimento do STF no sentido
da legalidade da Portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis
de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de
consumo usados (RE 203.954-3)." (RE 187.321, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1997, Primeira Turma, DJ de 30-5-1997.)
“Não é qualquer registro no SISCOMEX que corresponde à
expedição do documento equivalente à guia de exportação prevista no §
1º, in fine, do art. 1º do DL 1.578/1977, como determinante da
ocorrência do fato gerador do tributo. Somente o Registro de Exportação
corresponde e se equipara à Guia de Exportação. Editada a Resolução
2.112/1994 do Banco Central do Brasil depois dos registros de venda, mas
antes dos registros de exportação, submetem-se as operações respectivas
às alíquotas nelas fixadas, visto que tal fixação se dera antes da
ocorrência do fato gerador.” (AI 578.372-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)
"Imposto de renda. Balanço patrimonial. Atualização. OTN.
Artigos 30 da Lei 7.730/89 e 30 da Lei 7.799/89. Mostra-se
inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89 no
que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de
Renda sobre lucro fictício." (RE 215.811, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-11-2013, Plenário, DJE de 30-10-2014, com repercussão geral.)
"Imposto sobre Produtos Industrializados – Direito a
crédito – Correção monetária – Resistência do Fisco – Possibilidade –
Precedentes. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de
ser devida a correção monetária de créditos tributários quando, por
óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado." (AI 619.664-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009.) No mesmo sentido: RE 486.171-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 16-8-2011.
“É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei
8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de
crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de
poupança.” (Súmula 664.)