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Questões de Tributos Federais


ID
3838
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto previsto sobre produtos industrializados

Alternativas
Comentários
  • Artigo 153 CF/88

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:(IPI)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • Resposta: Da) Falso. “...a instituição ou majoração, bem como a revogação de benefícios como isenção, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados, não estão submetidas à observância da anterioridade de exercício prevista no art. 150, inciso III, b, da CRFB. Isso porque o §1º do mesmo artigo expressamente o excepciona. Terão de observar, contudo, a anterioridade nonagesimal mínima, prevista no art. 150, III, “c”, da CRFB, pois o rol de exceções desta, também previsto no §1º do mesmo artigo, não abrange o IPI...” (PAULSEN, L.; ISBN 8573484136; p. 79).b) Falso. O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único).c) Falso. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (CF88, art. 153, §3º, III).d) Certo. O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. (CF88, art. 153, §3º, I e CTN, art. 48).e) Falso. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (CF88, art. 153, §3º, IV, EC 42, 19/12/2003).
  • § 3º - O imposto previsto no inciso IV:(IPI)I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • Complementando:

    IPI: DEVE ser seletivo

    ICMS: PODE ser seletivo


  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
     

  • A- errado. Não se sujeita a anterioridade de exercício.

    B - errado. É não cumulativo.

    C - errado. Exportações são imunes.

    D - certo.

    E - errado. Terá impacto reduzido nos bens de capital.


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
8521
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 153 paragrafo 3 da constituição
  • a) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante LEI.

    b) NÃO poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    c)DEVERÁ ser seletivo, em função da essencialidade do produto

    d) correta

    e)DEVERÁ ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
  • O ítem C está errado por causa da colocação do verbo PODERÁ. O correto é DEVERÁ.
    Obs.:É de suma importância, prestar atenção no enunciado.
  • A alternativa D está menos errada, pois não é excessão ao princípio da legalidade, apesar de poder ter sua alíquota alterada pelo executivo, deve ser por meio legal adequado.
  • Item D está correto. Exceção à legalidade significa que não é necessário que (majoração da alíquota) seja feita através de lei ---> Decreto do Poder Executivo
  • A base juridica para exceção ao principio da legalidade tributaria é o art. 153, § 1° da CF:

    Art. 153,

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - Imposto de Importação
    II - Imposto de exportação
    IV - IPI
    V - IOF

    Estes quatro impostos podem ser alterados por ato do executivo. Na pratica a alteração ocorre por portaria do Ministro da Fazenda.
     

  • O tributo não é exceção à legalidade, mas só a alteração de alíquotas... e SÓ porque a CF permitiu anteriormente (em última análise, sempre precisa de lei)... mas como as outras estão MUITO erradas, fazer o que né...
  • Alexandre, é justamente porque as alíquotas do tributo  são alteráveis sem lei que se diz que ele é uma exceção a legalidade!!!! Quando se diz que é exceção a legalidade não está se falando que as demais caracteristicas do tributo podem ser alteradas sem lei, mas sim as suas alíquotas como afirma a questão.
  • Alexandre, é justamente porque as alíquotas do tributo  são alteráveis sem lei que se diz que ele é uma exceção a legalidade!!!! Quando se diz que é exceção a legalidade não está se falando que as demais caracteristicas do tributo podem ser alteradas sem lei, mas sim as suas alíquotas como afirma a questão!
  • queria saber por que a alternativa (E) esta errada

  • Alexandre, o erro na E é que o IPI será (obrigatório) não cumulativo e não poderá (facultativo).

  • O IPI é NÃO CUMULATIVO, por previsão constucional. A não cumulatividade é autoaplicável, é direito.


ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)


ID
8530
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 195 $5 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL

    (miseráveis ne??? Por causa de uma palavrinha hehehe)
  • c) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União. ERRADAArt. 195 , § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO INTEGRANDO O ORÇAMENTO DA UNIÃO. (CF/88). d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. ERRADAArt. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas EM LEI. (CF/88). e) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. CORRETAArt. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • a) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. ERRADAArt. 195, § 5º- nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, TOTAL. b) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa. ERRADA (CF/88) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro § 9º AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS previstas no inciso I do caput deste artigo PODERÃO TER ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (CF/88).
  • Também estou estudando p o BB e a Caixa.
  •       Gabarito letra "e"

     

  • Resposta E

    ----------------------------------

     a) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.

    ----------------------------------

    b) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.

    ----------------------------------

    c) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União [respectivos orçamentos].

    ----------------------------------

    d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas [em lei] pelo Poder Executivo.

    ----------------------------------

    e) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

     

    #sefazal #juntosnoQCaprendemosmais


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
8737
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação (salvo se por outra razão seja verifi cada sua não-incidência) :

Alternativas
Comentários
  • Art 70 do Decreto 4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro - Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto lei 37 de 1966, art 1º, § 1º, com a redação dada pelo decreto-lei 2.472/88, art 1º):
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
    Parágrafo único: ainda serão considerados estrangeiros, para fins previstos no "caput", os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei 1.418, de 1975, art 2º e § 2º).
  • Hoje este decreto citado a tanto tempo pela colega foi revogado pelo Decreto 6759 de 2009.

    Nos artigos 70 e 71 estão descritas as situações em que a entrada da mercadoria em nosso território não é considerada para efeito de incidência de II.

    A letra D está errada porque, segundo o art. 70, não basta a mercadoria ser brasileira a mercadoria que seu retorno ao país afastará a incidência do II. O artigo é taxativo quanto às possibilidades de isenção de imposto de mercadoria naional ou nacionalizada que retorne ao Brasil.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Considero essa mais uma pergunta problemática. A "mercadoria nacional que retornar ao país" já foi nacionalizada por outra nação (ou, a contrário sensu, desnacionalizada). Assim, essa afirmação não faz sentido, porque se uma mercadoria sair do País sem ingressar em nenhuma outra e retornar não se aperfeiçoa o fato gerador. Isso na minha opinião ne, não na da ESAF... hehehe
  • Complementando o comentário do Demis, transcrevo o art. 70 do decreto 6759/2009:

    Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

    Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País
  • O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira amercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (DL 37/1966, art. 1º).
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1013
  • GABARITO: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Não ocorre fato gerador:

    a) mercadoria estrangeira destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

    b) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; 

    c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida; 

    d) mercadoria enviada ao exterior em consignação, a mercadoria não for vendida no prazo autorizado e retornar; 

    e) se a mercadoria for devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 

    f) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 

    g) por motivo de guerra externa ou calamidade pública; 

    h) por fatores alheios à vontade do exportador.

  • olá pessoal, só encontrei 10 questões nesta aula, é isso mesmo ?


ID
8740
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis considerasse ___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Nesse endereço tem comentário sobre essa questão

    http://tributarioparaconcursos.blogspot.com/2007/09/imposto-de-renda-questo-afrfb-2005-e.html
  • Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo.
  • Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte.

    Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda e provento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda.

    Contudo, a questão acima exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital.

    Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo.

    Desta forma, fica fácil responder a questão acima e facilmente se percebe que a resposta da questão é a alternativa “e”. Antes que me perguntem, eu não sei o que é “sinecura” nem “prebenda”, apenas posso garantir que essas duas palavras não constam no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000 / 1999).

    Danos materiais X Danos morais

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei não pode definir como renda ou provento algo que não represente de fato um acréscimo patrimonial, sob pena de tributar o próprio patrimônio e invadir a competência alheia.

    Desta forma, as verbas que possuam natureza indenizatória e que sirvam apenas para recompor o patrimônio do contribuinte não estão sujeitas ao imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial. Tal situação é facilmente perceptível em relação aos danos materiais.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que nas indenizações a título de danos morais o imposto de renda é devido, pois a verba indenizatória referente a dano moral gera acréscimo patrimonial e, por isso, incide imposto de renda (REsp 748.868-RS, julgado em 28 de agosto de 2007 - Informativo do STJ número 329).

    Bons Estudos.

    Ubiratan Machado.
  • Prebenda
    s. f.
    1. Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato.
    2. Canonicato.
    3. Qualquer benefício eclesiástico de categoria superior nas sés e colegiadas.
    4. Fig. Sinecura.
    5. Gír. bras. Percalço; embaraço; coisa sem


    Sinecura: Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho.
  • Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte. 
    Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda eprovento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda. 
    Contudo, a questão acima exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital. 
    Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo. 
    Você sabe o que é prebenda e sinecura? Certamente não, mas garanto-lhe que não está nem no conceito de renda e nem de provento, pode procurar em toda a legislação tributária brasileira. 
    Veja algumas definições no dicionário: 
    Prebenda - Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato. 
    Sinecura - Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho. 
    IMPOSTO DE RENDA ? CONCEITO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA  - ART. 43 DO CTN
    RENDA -  Produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. lucro na venda de imóvel, aluguel, salário, aposentadoria, rendimentos de aplicações financeiras, etc. 
    PROVENTOS - os acréscimos patrimoniais que não forem produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. prêmio de loteria, etc.


    Gab. Letra E

    FONTE: http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_6938/artigo_sobre_questao_comentada_-_imposto_de_renda

ID
8743
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?
  • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a fi nalidade de fi nanciamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico?
  • Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?

Alternativas
Comentários
  • Com relação a CIDE, o único ente da federação competente para instituí-la é a União.

    A CIDE combustível tem como finalidade financiar:
    - Projetos na área de meio ambiente;
    - Progrmas de infra-estrutura de transportes;
    - Subsídios a preço ou transporte de Alcool combustível, GN e derivados, Petróleo e derivados.

    A terceira afirmação versa sobre o ITBI, imposto de competência dos munícipios, DF.
  • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    A terceira poderia estar errada, pois ele não fala, exceto os de garantia! No caso que está escrito uma hipoteca, por exemplo, também poderia ter incidência!
  • comentários do prof. Sergio karkache (PR)Não. As CIDES e Contribuições corporativas competem exclusivamente à União, não havendo exceções. (CF88, art. 149).Não. Os recursos arrecadados pela CIDE Combustíveis serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (CF88, art. 177, §4º, II).Sim. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (CF88, art. 156, II).
  • CIDE-COMBUSTÍVEIS

    Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal (União, exclusivamente) que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
    A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.

    CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.

    Fonte:
    http://www4.receita.fazenda.gov.br

    Emenda Constitucional n° 33, de 11/11/2001:

    Art 177. § 4º

    II - os recursos arrecadados serão destinados (finalidade):

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • Vamos analisar cada item:

    - Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? NÃO

    As contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômica são de competência EXCLUSIVA da União.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? NÃO

    A Constituição estabeleceu no art.177, §4°, inciso II, que os recursos da CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível) serão destinados:

    CF/88. Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (...)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. 

    Portanto a CIDE-Combustíveis NÃO FINANCIARÁ projetos de proteção ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico!

    - Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? SIM

    Exato! O ITBI é um imposto de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso II, da CF/88:

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    A ordem das respostas é: NÃO, NÃO, SIM.

    Resposta: A


ID
8746
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002
    Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

  • Pergunta que deveria ter sido anulada. De fato, há incidência sobre todos os produtos na TIPI, com alíquota, inclusive zero, EXCLUÍDOS AQUELES COM NOTAÇÃO NT. Ou seja, está errado, não são todos.
  • O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

    Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

    O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

  • Logo pela manhã e a gente já se depara com uma questão dessa. Gzuis, acenda a luz. kkkk

  • O campo de incidência do IPI compreende produtos tributados (mesmo que com alíquota zero) relacionados na TIPI. Estão fora da incidência aqueles não tributados (indicados com a notação NT).


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
8752
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classifi cação contábil.

( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior.

Alternativas
Comentários

  • Assertiva 1: Verdadeira

    Súmula STF 659:

    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Assertiva 2: Verdadeira

    O art. 1º da Lei nº 10.833/03 definiu o fato gerador e a base de cálculo da Cofins não-cumulativa, nos seguintes termos:

    Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidaspela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    Assertiva 3: Verdadeira

    Dando continuidade a uma série de mudanças introduzidas na legislação tributária nacional, o Poder Executivo Federal adotou a Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2004, que instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-IMPORTAÇÃOe a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-IMPORTAÇÃO.

  • A constituição veda outros IMPOSTOS e não tributos. Pegadinha esta questão!

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A primeira afirmação, versa sobre matéria regulada no § 3º do art. 155 da Constituição, que concede imunidade de impostos (ressalvados o II, o IE e o ICMS) quanto às
    operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    A EC nº 33, de 2001, substitui a expressão tributo, então referida no dispositivo, por imposto, com o que atualmente não há dúvida de que tais operações são passíveis de
    tributação a título de PIS e de Cofins.

    A segunda assertiva, também verdadeira, trata de matéria prevista no Decreto nº 4.524, de 2002, em seu art. 10, caput, que assim dispõe sobre a mesma:
    Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
    E a última afirmativa, por sua vez, versa sobre tema regulado na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que em seu art. 1º assim dispões sobre o mesmo:
    Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195 § 6º.
    Gustavo Barchet - Direito Tributário ESAF Comentada - pg 458
  • Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    só pra complementarm, nao faz parte da questao mas pode ser cobrado em prova

    Súmula 77-STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. •

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690


ID
8758
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, foram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004:

    Art. 13. São isentas da CSLL:

    I - a entidade binacional Itaipu;

    II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

  • Letra D.

    Questão difícil, mas com um pouco de raciocínio lógico, é possível tornar a questão "menos difícil". Vejamos:

    O enunciado fala da CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Pois bem, como se tributa o LUCRO, de cara já eliminamos a alternativa A, vez que pessoa física não aufere lucro.

    Depois, podemos excluir, de plano, também a alternativa E, pois organizações não governamentais dedicadas à proteção do meio ambiente detêm IMUNIDADE, e o enunciado fala em isenção. Ora, se já são imunes, não podem ter também isenção.

    Sobram as alternativas B, C e D. Aí, meu amigo, se não sabe, chuta e torce para acertar!!!! 

    Mas é possível uma pequena constatação que pode ajudar: Entidades fechadas de Previdência Complementar não têm o objetivo primordial de gerar lucro para o proprietário! Sua função é prestar um auxílio aos seus participantes quando da aposentadoria. Pensando assim, faz sentido serem isentas da CSLL....

    Concordo que é mais fácil estudar e saber... Mas se não sabe, qualquer raciocínio pode ajudar!!!

    Bons estudos!!!

ID
11557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico instituídas por competência exclusiva da União

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • O comentári anterior esta com o artigo da CF desatualizado.
    O inciso II do par.2º , comentado pelo colega acima foi alterado pela EC 42/2003.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Em 2010 a FGV "buscou inspiração" exatamente nesta questão da FCC (2007) para formular a sua numa prova da SEFAZ - RJ, para o cargo de Fsical de Rendas. Senão vejamos:

    "Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.
     
    a) Não poderá incidir sobre receitas de exportação.
    b) Não poderá incidir sobre a importação de produtos estrangeiros.
    c) Poderá incidir sobre a importação de serviços.
    d) Poderá ter alíquota ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
    e) Poderá ter alíquota específica tendo por base a unidade de medida adotada."

    Resposta: letra b, que é a mesma coisa que afirmar que está errada a assertiva "não incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços." (letra c desta questão de 2007, que está errada).

    Questão 
     Q41533  aqui no site.

    "Nada se cria. Tudo se copia." (?)

  • GABARITO: LETRA B

  • CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:      

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;   

    III - poderão ter alíquotas:         

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;               

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

  • Boa tarde Pessoal!

    Por favor vocês podem me explicar alternativa

    D)

    E)

    Obrigada pela ajuda

  • GABARITO: B.

     

    a) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    b) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    c) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

    d) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas...

     

    e) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;


ID
25510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    O ITR não tem função fiscal. É essencialmente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento garantidor da função social da propriedade
  • o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
  • Acredito que na verdade o ITR não tenha a função parafiscal, por isso que a assertiva está errada. Todo tributo tem função fiscal, arrecadatória. A função parafiscal é a de custear atividades que, em tese, não são próprias do Estado, como a previdência social, a organização sindical, o interesse de categorias profissionais, etc. Bastante perceptível no caso das contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (149 da CF – OAB, CREMEB, CREA).
  • Classificação quanto a função:

    1.Fiscal - Arrecadação de recursos / função arrecadatória
    Ex. Imposto de Renda

    2. Extrafiscal - ordenação das relações sociais e econômicas. / Função Regulatória
    Ex. IOF, Imposto sobre Importação e exportação, IPI

    3. Parafiscal - custeio de atividades específicas como fiscalização de exercício de atividades(OAB, CREA, etc), seguridade social.

  • A funçao do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruaral - de competência da União) é EXTRAFISCAL, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
  • PQ O icms tem função extrafiscal?? obrigada

  • Natália, O ICMS pode ter função extrafiscal quando objetiva estimular a prática de determinedas condutas que beneficiem o Estado. Um bom exemplo seria a utilização de alíquotas diferenciadas de iCMS de acordo com o impacto que as atividades das empresas causam ao meio ambiente. Nesse caso o ICMS teria função extafiscal pelo fato de incentivar o desenvolvimento de atividades benéficas ao meio ambiente.

    acho q seria isso...
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal. A natureza fiscal é intrinseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos. De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal. Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex: contribuição do CREA,...

    CF/88 - Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

     II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • ITR- função fiscal e extrafiscal


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
32923
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando a classificação dos impostos estabelecida no Código Tributário Nacional, enquadra-se na categoria de "Impostos sobre o Patrimônio e a Renda" o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O CTN elenca no CAPÍTULO III os Impostos sobre o Patrimônio e a Renda, veja abaixo:

    CAPÍTULO III

    Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

    SEÇÃO I
    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    SEÇÃO II
    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    SEÇÃO III
    Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

    SEÇÃO IV
    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
  • Classificação dos Impostos segundo o CTN:

    1) Comercio Exterior: II, IE

    2)Patrimonio e Renda: IPTU, ITR, ITD, IR, IGF

    3)Produçao e Circulaçao: IPI, ICMS, ISS, IOF

    4)Especiais: IEG



    •  b) propriedade territorial rural.

  • ITR -- gabarito B ---- vislumbra o patrimonio e a renda!!!! a localizacao nao è suficiente para que se decida observa-se tambem a destinacao economica.


ID
35938
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ( CF 88 )
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • Corrigindo o comentário anterior:ITR é de competência da União (CF, art. 153, VI)
  • O IGF é de competência da União e só pode ser instituído por Lei Complementar.

  • Que ainda não existe; não existe a dita cuja Lei Complementar do IGF

    Abraços

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)


ID
36208
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão relacionada aos Art. 150, III, b combinado com §1 do mesmo artigo, ambos da CF. Com relação ao IPI - art 153,§3,III da CF.
    PODE O PODER EXECUTIVO ALTERAR A ALÍQUOTAS A QUALQUER TEMPO, COM BASE NA INTELIGÊNCIA DO ART. 153§1 DA CF.
  • Alternativa A - (INCORRETA)O art. 45, CTN, define contribuinte, assim dispondo: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".
    Títular entende-se qualquer pessoa seja física ou jurídica que aufere rendas de qualquer natureza.
    Disponibilidade pode ter duas atribuições, disponibilidade jurídica ou econômica, sendo a primeira relativos a rendas auferidas por meio do trabalho, investimentos financeiros, etc. e a segunda relativos a jogos ou até mesmo decorrentes de atividades ilícitas, como é o caso de tráfico de drogas.
    A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de sujeito passivo pelo imposto cuja retenção lhe caibam. (Art. 45, CTN)

    Alternativa B (INCORRETA) - o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, no entanto, está ao príncipio da noventena ou anterioridade mitigada. É considerado um dos maiores arrecadadores e por isso também considerado imposto de caráter fiscal por alguns doutrinadores.

    Alternativa C(CORRETA) - IPI não cabe a anterioridade e produtos destinados ao exterior estão imunes ao IPI.

    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal. É optativo pelos municípios a tributação. O repasse aos municípios é que antes era 50%, agora é de 100% ao município de situação do bem.

    Alternativa E (INCORRETA) - não cabe o IOF quando o ouro é considerado como mercadoria, somente se considerado como ativo financeiro, como por exemplo, barras de ouro. Como mercadoria, exemplo anel de ouro vindo da Índia, pode incidir cumulativamente o ICMS e o IPI.

  • Só complementando o comentário de Fábio Dourado
    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal.
    O ITR é imposto de competência da União, mas é facultado ao município fazer a opção para a fiscalização do tributo e a sua arrecadação. Quando o município faz esta opção ele fica com 100% do valor do tributo. Quando não faz esta opção o repasse aos municípios é de 100% ao município.
  • Caros colegas, uma dúvida: de onde vem a informação de que o repasse do ITR é de 100%, dado que o artigo 158 da Constituição dis que é de 50%? Será que para efeito de concurso não está valendo ainda os 50%?
  • Só complementando que o ITR foi considerado pelo Cespe, em prova de Procurador Federal, como imposto de caráter fiscal. A questão é discutível, mas parece que a banca considerou o fato gerador do imposto (propriedade rural), que tem caráter fiscal, e não as alíquotas, que tem claramente caráter extrafiscal.
  • resposta 'c'a) erradaIR tem também como sujeito ativo aquele com atribuição de reter o impostob) erradaSão exceção a anterioridade: II, IE,...c) certaNas exportações incide apenas; IE e ICMSd) erradaITR:- competência tributária da União[- a capacidade tributária é da União e dos Municípiose) erradaIOF sobre ouro, só quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Pois é colega, temos que tomar muito cuidado com as provas da Cespe porque essa banca se julga A doutrinadora... pensa que só o posicionamento deles é válido e não adianta questionar... principalmente em questões certo e errado...

  • Em relação à alternativa 'e', para além da informação de que o imposto sobre operações financeiras incide sobre o ouro, quando este este for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, vale lembrar que, nesttes casos, a alíquota mínima será de um por cento, com transferência do montante assegurada nos termos de trinta por cento para os Estados, DF ou Territórios de origem, e de setenta por cento para o Município de origem, consoante estabelecido nos incisos I e II do § 5º do artigo 153 da CF.
  • Resposta: Letra C.
    a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu  patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. ( Errada).  
    Art. 45, §único, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando sujeito ao princípio da anterioridade.
    O IE não está sujeito à anterioridade.
    ( IE,  II, IPI, IOF, IEG e Empréstimo compulsório de guerra e calamidade não estão sujeitos ao p. da anterioridade)
    Obs: IPI está sujeito à noventena.
    c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior.( CORRETA)
     O IE e IPI não estão sujeitos à anterioridade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior- 153, §3,III, CR).
     d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município.
    O ITR Competência da União- art. 153, VI, CR. O  município  fica com 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural e  100% quando arrecada e fiscaliza, 158, II,CR que remete ao 154, §4, III, CR.
    e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinqüenta por cento para os Estados de origem.
    É 30% ao Estado de origem( 153,§5,I),  e 70% ao Município de origem( II).
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
  • A alternativa (A) não está absolutamente correta. Certamente em outra ocasião poderia ser dada por errada.

    Contribuinte não se confunde com responsável tributário. O que o artigo 45 parágrafo único do CTN diz é que "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de RESPONSÁVEL pelo imposto". 

     

    Isto é: a fonte pagadora não praticou o fato gerador, mas por expressa disposição da lei ficou responsável pelo tributo.

  • Se fosse prova de português, a assertiva correta seria a mais errada :P

  • No caso da letra D, além do erro do valor no repasse estar equivocado, a competência CONCORRENTE também está errada?

     

  • marcelo giuberti david Sim, na letra D também está incorreto a competência concorrente. O ITR é de competência exclusiva da União, que repasse 50% para os Municípios, podendo repassar 100% se o Município fiscalizar e arrecadar o ITR

  • Deixando de lado a discussão na letra A de quem é, ou não, contribuinte:

    A) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.

    CTN. Art. 124. Omissis.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CTN. Art. 45. Omissis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
44356
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

Alternativas
Comentários
  • Diz a CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos nãoprevistos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativose não tenham fato gerador ou base decálculo próprios dos discriminados nestaConstituição;Portanto a letra "a" esta errada, as demais corretas.BONS ESTUDOS
  • MÀRCIO é o seguinte:A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, incisoEste princípio está inserido no artigo 195, parágrafo 4º é a chamada competência residual e é exclusiva da União. Para exercer esta competência e instituir contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no artigo 195 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL., a União deve observar os três requisitos constantes do artigo 154, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:1º) lei complementar;2º) não cumulatividade;3º) fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.Espero ter ajudado, bons estudos para nós todos.Abração.´.
  • A União detém a chamada competência residual para instituir novas contribuições sociais, distintas daquelas previstas no texto constitucional. A possibilidade de instituição dessas novas contribuições encontra-se prevista no § 4º do art. 195, que assim dispõe:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O primeiro ponto a destacar é que a União detém a competência residual, tanto para a instituição de novos impostos, quanto para a instituição de novas contribuições de seguridade social. De posse desta informação, podemos afirmar que estão corretas as assertivas A, C e E.

    ...
  • Os requisitos a serem cumpridos, quando da instituição das novas contribuições sociais, são aqueles previstos no art. 154, I, que assim dispõe:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Examinando a questão, o STF já afirmou que a última parte do art. 154, I, não se aplica às novas contribuições sociais. Mais especificamente, afirmou que as novas contribuições sociais podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já previstos na Constituição, mas devem inovar em relação às contribuições já existentes.



    Portanto, diante da interpretação dada pelo STF, são os seguintes os requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais:



    ? Lei complementar

    ? Não-cumulatividade.

    ? Fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições de seguridade social já existentes.



    A assertiva B, portanto, está errada.
  • Como o próprio nome diz, o princípio da diversidade da base de financiamento impõe que os recursos destinados à Seguridade Social provenham de diversas fontes, com vistas ao fortalecimento financeiro da Seguridade Social. Evita-se, deste modo, que o sistema de Seguridade Social venha a se tornar excessivamente dependente de uma única fonte, a qual se viesse a sofrer grande oscilação, traria desequilíbrio ao sistema. A diversidade está contemplada nos incisos do art. 195 da Constituição, que prevêem diversas bases econômicas para a incidência das contribuições sociais (folha de salários e demais rendimentos, faturamento ou receita, lucro, ...). Esta diversidade é reforçada pela competência residual, que abre ainda mais o leque das possibilidades de financiamento. Logo, correta a assertiva D.



    Alguma polêmica existiu no passado, em relação aos requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais. O STF, entretanto, consolidou o entendimento de que as novas contribuições sociais não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprio das demais contribuições já existentes. Além disso, novas contribuições sociais devem ser instituídas por lei complementar e ser não-cumulativas.

    Professor Flaviano Lima - Direito Previdenciário
  • Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

    Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...

    Quanto a questão b, que dá uma dúvida, mas também está logicamente correta, já que não é taxativo o rol de c.i. justamente pela competência residual de novas contribuições...

    Portanto, todas estão corretas...
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - Do empregador sobre a folha de salarios, o faturamento e o lucro
    II - Do trabalhador, não incidindo sobre aposentadoria e pensão do RGPS
    III - Concursos de prognósticos
    IV - Importador ou equiparado

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
     I -  importação de produtos estrangeiros;

     II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     III - renda e proventos de qualquer natureza;

     IV - produtos industrializados;

     V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     VI - propriedade territorial rural;

     VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     

  • CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RICARDO LOBO

    "A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades?

     

    A resposta é simples, e tem fundamento constitucional: o mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que "a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobradaPorém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. "


  • LETRA A, explicando pq está INCORRETA:


    Livro Frederico Amado, Sinopse Direito Previdenciário (Juspodivm), 4ª Ed.:

    p. 91 "No concurso do CESPE para Promotor do ES, 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: 'DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A CONTRIBUIÇÃO NOVA PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR, PODE TER A MESMA BASE DE CÁLCULO - e aqui poderia ser também dito 'fato gerador' - DE IMPOSTO JÁ EXISTENTE'".



  • GABARITO "A"

    NÃÃÃÃO pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.

  • El El El a ESAF e cruel    LETRA A

  • Competência residual da União: institui contribuição social não prevista na CF; necessidade de lei complementar; não precisa ter base de cálculo/fato gerador diferente de outros impostos (uma espécie do gênero tributo), mas sim de outras contribuições sociais (outra espécie de tributo)! Então pode ter mesma base de outro imposto!

    Contribuição social prevista na CF/88: para instituir, basta lei ordinária.
  • Esta questão é de Direito Tributário. O Previdenciário passa muito de raspão.

  • pagando duas x pela mesma coisa? zuOuu! gab A

  • Nos comentários abaixo tem a galera fã do famoso TEXTÃO.

    Gente, no concurso do INSS de 2016 NÃO CAI jurisprudência, diz no próprio edital. Portanto, vamos focar na objetividade e não ficar imaginando coisas. Se sabe, marca. Se não sabe, pula pra próxima!

    Falando sobre a questão, é simples: Você pagaria duas vezes pela mesma coisa? Não né?

    GABARITO: A

  • Alexandre Veloso,não fala besteira por favor!Provas da cespe sempre terá jurisprudência...

  • Quando vejo pessoas perguntando se "pagaríamos duas vezes por uma coisa", acredito que haja algo de perigoso nisso. Pois, devido à sua natureza jurídica, é plenamente possível que uma contribuição securitária tenha o mesmo fato gerador de um imposto, a exemplo do que ocorre na tributação do lucro das empresas tanto no imposto de renda quanto na contribuição social. (AMADO, Frederico. 2015, pg. 85)

     

    O que se veda é que uma contribuição social tenha o mesmo fato gerador de outra, da mesma espécie. Exatamente como discorre a alternativa A.

  • E cadê o tópico falando disso no edital dessa prova, Atila?

     

    Em 2008 tínhamos:

     

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores"

     

    Está lá, é só conferir. No edital atual não veio nada e se cobrarem na prova, pode ter certeza que vai chover recurso em cima. Portanto o conselho que dou é: faça a prova de acordo com o que o edital diz!

     

    Quem muito complica se estrumbica!



    Sobre a questão: gabarito A

  • A competência residual da União não é para instituir impostos?
  • Resposta A

    -------------------------------------

     a) Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.  ​"A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades? PONTOJURICP 

    -------------------------------------

     b) O rol de contribuições sociais não é taxativo. . Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição , acrescido pela Emenda Constitucional 33 /2001. Precedente. https://goo.gl/xzmdoW

    -------------------------------------

     c) Há previsão constitucional de competência residual. c) Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição. https://goo.gl/XCRwaf

    -------------------------------------

     d) A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: f) Diversidade da base de financiamento; https://goo.gl/oizE4S

    -------------------------------------

     e) A União pode instituir outras contribuições sociais.

     

    #sefazl

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa incorreta: letra “a”. A questão trata da competência residual tributária em relação às contribuições sociais, prevista no art. 195, § 4°, da CF/88, c/c o seu art. 154, I.

    A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, face à competência residual da União (art. 195, § 4°, da CF/88). Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem, todavia, exigir que tenham fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Não podem estas, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota, ao invés da criação de nova contribuição (RE-258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, de acordo com o trecho em negrito, a alternativa “a” está incorreta, devendo ser assinalada.

    Alternativa “b”: está certa. O art. 195, § 4°, da CF/1988 prevê a possibilidade de criar nonas contribuições, não previstas no texto constitucional.

    Alternativa “c”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Alternativa “d”: está certa. A diversidade da base de financiamento não conflita com a possibilidade de criar contribuições residuais.

    Alternativa “e”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Resposta: A


ID
47266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada indústria apurou o IPI, lançou em seus livros fiscais créditos fictícios e comunicou ao fisco, em 30/9/1999, por meio da DCTF, o imposto apurado, mas não efetuou o recolhimento na data do vencimento, 20/10/1999.

Em 25/5/2003, o fisco lavrou auto de infração em que lançou o tributo declarado e não recolhido e o decorrente da sonegação fiscal, aplicou as multas correspondentes e notificou o sujeito passivo na mesma data, tendo este apresentado impugnação.

Após a discussão administrativa, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/2/2005, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 30/6/2005.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito era a letra "e" que estaria correta se não fosse o erro no termo final da decadência (25/05/2003). Desta data até 20/02/2005 não correu o prazo decadencial nem o prescricional e, a partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional. Este erro culminou na anulação da questão.
  • Apenas ratificando o que o colega Marcelo falou, o único erro na alternativa e) é que a banca colocou a data: 27/05/2003 ao invés de 25/05/2003. Pequeno equívoco que acabou tornando incorreta a alternativa e consequentemente anulando a questão, visto que as demais alternativas estão incorretas.

     

     

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:

     

    Ø  Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

    Ø  Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    Na situação narrada nesta questão, além da fraude pelo lançamento de créditos fictícios nos livros fiscais, não houve o pagamento quando da declaração. Portanto, o prazo decadencial começou a correr a partir de 1º de janeiro de 2000. Logo, INCORRETA a alternativa b).

     

    O prazo prescricional começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, INCORRETAS as alternativas a), c) e d).

     

    A alternativa e) foi apontada como gabarito preliminar, mas após os recursos a questão foi anulada. A alternativa de fato estaria correta, não fosse o pequeno equívoco da banca que colocou na redação da alternativa que o “prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência”, quando no caso narrado no enunciado não existe essa data, mas sim 25/5/2003.

     

    No caso narrado nós temos a seguinte linha do tempo:

     

    1º 1/1/2000 – Início do prazo decadencial para lançamento;

    2º  Data da impugnação (que não foi especificada) – Interrupção do prazo decadencial para lançamento

    3º 20/02/2005 início do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito.

  • Incrível a explicação do Pablo Pires, parabéns !!


ID
47269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, para estimular o desenvolvimento da região Norte, a União lance programa concedendo isenção do IPI por dez anos às indústrias que ali se instalarem, podendo tal benefício ser prorrogado por mais cinco anos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A isenção poderá ser:a) transitória ou permanente.b) condicional ou incondicional.Princípio da anualidade ou do princípio da não-surpresa:A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função dedeterminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.A isenção por prazo determinado e condicional gera direitos incontestáveis ao contribuinte que implementou a condição.Quando o benefício é concedido por prazo determinado, a própria lei que o concedeu se extingue, fenece,não havendo necessidade de outra lei para revogá-la, a não ser que o legislador queira renovar a isenção por mais um período, quando, então, haverá a necessidade de outra lei que venha a renovar o prazo da anterior.Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
  • Só reforçando os comentários...
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido.
    (RE 582926 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00145)
  • A letra e está errada, porque o artigo 179, parágrafo 1º, diz que a renovação é por período e a assertiva diz que a renovação é anual.
  • ISENÇÃO ANISTIA
    Exclusão do crédito tributário Exclusão do crédito tributário
    É uma causa excludente do crédito tributário É uma causa excludente do crédito tributário
    Depende de lei específica Depende de lei específica
    Causa inibitória de lançamento Causa inibitória de lançamento
    Dispensa o tributo Dispensa a multa(penalidade)
    Abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente – PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. LEI isentante é para frente. EX NUNC Abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. a lei anistiadora é para trás. EX TUNC
    MOTIVOS?  socioeconômico ou sociopolítico MOTIVOS? Retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação.
    Podem ser revogadas?  A regra é a revogabilidade plena. É possível a lei isentiva estipular prazo e condições para a sua concessão. Podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções onerosas que tem prazo certo e condições determinadas.
    A LEI PODE SER REVOGADA, O que não pode ser revogada é a ISENÇÃO ONEROSA.
     
     fonte – Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário) 3 edição 2011. 
  • a) O benefício fiscal concedido poderá ser revogado antes de decorridos dez anos, por não estar sujeito ao princípio da anterioridade. Errado. Por quê? Nada tem a ver o princípio da não surpresa com a concessão de benefício fiscal;
    b) Decorrido o prazo da concessão do benefício, as empresas terão direito à sua prorrogação, máxime para fazer frente aos custos advindos da instalação. Errado. Por quê? As empresas não terão direito à prorrogação, na medida em que ela PODERÁ ser prorrogada, independente de quaisquer custos de instalação, pois já teve 10 anos de isenção;
    c) A isenção não pode ser concedida apenas para uma região em detrimento das demais, pois fere a uniformidade geográfica dos tributos federais. Errado. Por quê? O princípio da uniformidade geográfica não resta mal ferido, ainda mais porque este não se sobrepõe ao disposto no inciso I do art. 151 do CTN, podendo a União instituir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    d) Tratando-se de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, o contribuinte tem direito adquirido à sua fruição. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 582926 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00145)”. Ressalta-se a Súmula 544 do STF que diz o seguinte: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
    e) Tratando-se de benefício concedido por prazo determinado, o contribuinte deverá fazer prova de que cumpre os requisitos exigidos, renovando-a anualmente perante a repartição fiscal, que deferirá ou não a continuidade da fruição.Errado. Por quê? Inexiste tal previsão. Vide justificativa da letra “D”.
  • A alternativa E esta errado por s etratar de isenção de caráter geral, e não pessoal, para as quais exige-se a renovação a cada período...
  • Se há condição onerosa, certamente não pode ser revogado de ofício

    Abraços


ID
47281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STF sobre a matéria:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)
  • Referente a letra E
    Decreto 7212 de 2010

    Características e Modalidades
    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)”
    b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média, objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. Errado. Por quê? Inexiste previsão legal para que a indústria possa utilizar a alíquota média.
    c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. Errado. Por quê? Será em razão de dispositivo legal e não de meros critérios de seletividade e essencialidade.
    d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade. Errado. Por quê? Não pode consoante determinação legal do regulamento do IPI e entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 49 E 97, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 2. Precedentes desta Corte: RESP 500076/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15.03.2004; RESP 497187/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003) 3. Recurso especial improvido. (REsp 640.175/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 255, REPDJ 21/03/2005, p. 261)”
    e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.Errado. Por quê? Gera sim! É o teor do precedente seguinte do STJ, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público opõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 3. (...) (REsp 779.181/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 216)”
  • c) INCORRETA. Há jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero (RE 398365, j. em set de 2015. Repercussão geral reconhecida). Seguindo a sugestão do ministro Gilmar Mendes, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e fixaram o entendimento consolidado de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • letra c) Errada. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1014601 SC 2007/0281182-6 (STJ) Data de publicação: 17/04/2008

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMATÉRIAS-PRIMAS NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE ISENÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - O Pretório Excelso, por meio do julgamento do RE nº 370.682/SC, acórdão publicado no DJ de 19/12/2007, e do RE nº 353.657/PR, publicação no DJ de 07/03/2008, reconheceu que não há de se falar em direito ao crédito presumido do IPI, na hipótese de entrada, no estabelecimento industrial, de insumos e matérias-primas não-tributados e sujeitos à alíquota zero, na interpretação dada aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, eis que inexiste operação anteriortributada, nem parâmetro normativo, suficiente para gerar o aproveitamento do tributo. II - Com relação à aquisição de insumos isentos, a Corte Suprema reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito, por meio da aplicação da alíquotaprevista na tabela do IPI, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal com a finalidade de desonerar o consumidor final do pagamento do tributo. III - Precedente: REsp nº 663.482/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/02/08. IV - Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito ao creditamento dos insumos adquiridos sob o benefício da isenção

  • Como curiosidade, quanto a letra A, é possível o crédito de ICMS na utilização da energia elétrica em estabelecimento industrial.

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 495/STJ: A AQUISIÇÃO DE BENS integrantes do ativo permanente da empresa NÃO gera direito a creditamento de IPI.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

     (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

     

     

  • e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.

     

    Errada.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

    CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.

    IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

    6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

    (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

  • Sobre a Alternativa "A", a ementa do julgado não esclarece nada, tampouco o inteiro teor. Mas o que o STF decidiu foi o Seguinte:

    Alternativa "a" A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto.

    Decisão do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI [a operação desonerada de IPI é a aquisição de energia elétrica]impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas [se a aquisição de energia é desonerada de IPI ela não gerou crédito, logo, na saída do produto fabricado e que consumiu energia elétrica, não haverá nenhum crédito para compensar].

    Por que a aquisição de energia elétrica é "desonerada"? Porque o art. 155, § 3º, da CF/88 previu que "À exceção dos impostos ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Logo, a compra de energia elétrica pela indústria não paga IPI. 

    Ocorre que as empresas pedem na Justiça o direito de se creditar do IPI relativo à compra de energia elétrica. A energia é imune do IPI de acordo com previsão constitucional e classificada como não-tributada na regulamentação do imposto. Mesmo assim, as empresas querem calcular o IPI como se tivesse sido pago na compra de energia elétrica e descontá-lo na hora de calcular o tributo devido sobre os produtos que industrializa. Caso não haja o crédito, os contribuintes argumentam que o benefício da isenção ou não tributação fica neutralizado. Mas o STF já afastou essa possibilidade.

    Recentemente foi editada a súmula vinculante nº 58 prevendo justamente isso: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • nos termos do art. 155, parágrafo terceiro da constituição Federal, nenhum outro imposto que não o icms, ii e ie podem incidir sobre derivados de petroleo, energia elétrica e telecomunicações

ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
67252
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%."
(Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).
Na notícia acima, identifi camos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifi ca tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

Alternativas
Comentários
  • A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.
  • parabéns à esaf, fazendo uma questão que envolvesse um pouco de cultura geral e raciocínio, boa pra quem busca entender o assunto
  • Letra (d).

    A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta
  • Os tributos, dentre outras características, são classificados em fiscais e extrafiscais.
    Tributos com carater fiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a arrecadação de recursos financeiros aos cofres publicos, a exemplo do IR, ICMS, ISS, ITBI.
    Tributos com carater extrafiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a intervenção no mercado, de forma a estimular ou inibir determinadas tendencias da economia. São exemplos o IPI, IOF, II, IE.
    O IPI, apesar de ter carater predominantemente extrafiscal, tambem se comporta como um importante agente de arrecadação do estado, pois representa boa parcela da receita da união em decorrencia da atividade industrial.
  • Quando li pela primeira vez acreditei em 2 possiveis questõs corretas (A) e (D), depois verifiquei que a letra (A) está errada pois o "IPI será seletivo" e não "pode". Acrescentando o ICMS pode ser seletivo Art. 155, § 2.º , III da CF.
  • Não ha dúvida quanto a ser a alternativa D a resposta, pois, de fato, o texto se refere à prerrogativa de o Governo regular um mercado (no caso, o de eletrodomésticos) de modo a alavancar vendas, desonerar quem produz com maior eficiencia energetica, etc.
    Poderia haver alguma duvida na alternativa A, mas o texto não se refere à essencialidade do produto.
  • Versa a questão sobre tema muito caro à doutrina, que é a extrafiscalidade.

    A extrafiscalidade consiste no uso de normas tributárias com fins diversos da simples arrecadação de recursos financeiros para o erário (a que se chama de finalidade fiscal). Assim, extrafiscalidade é o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    A doutrina adota também nesse sentido expressões como "efeito indutivo tributário" ou função ordinatória. Veja a conceituação de Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa)".

    Atenção, contudo, que embora possua determinado tributo caráter extrafiscal, todos os tributos possuem também função arrecadadora, ou seja, função fiscal, ainda que de menor relevância comparativa. Por mais que tributos como o II ou IOF se identifiquem precipuamente com a função ordinatória, não deixam de desempenhar função de angariar recursos ao erário.

    Em consonância a notícia publicada cujo excerto o enunciado trouxe, é este, a extrafiscalidade, o atributivo do IPI cobrado pelo examinador.

    Gabarito: E.


  • Não entendo porque estão dizendo que o gabarito é a alternativa D, sendo que a opção que disserta sobre extrafiscalidade é a alternativa E. Por sinal, é o gabarito da questão!

  • Gabarito Letra E

    A) essa alternativa não condiz com o texto, pois a diferenciação das alíquotas segundo o princípio da seletividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, I) é estabelecida de acordo com a essencialidade dos produtos, o que não é o caso do noticiado, em que as alíquotas diferenciadas são previstas em função da eficiência energética dos produtos.

    B) também não se trata de uma opção coerente com o texto apresentado e até constitui uma afirmação que padece de equívoco conceituai. Isso, porque, nos termos do artigo 145, § 1°, da CF, o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos de caráter pessoal, sendo mensurada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Não é o caso de uma tributação com alíquotas diferenciadas segundo características do bem tributado, no caso as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

    C) de fato o IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, podendo o Poder Executivo alterar as suas alíquotas a qualquer momento por meio de decreto. Embora seja uma exceção ao princípio da legalidade também ligada à questão da extrafiscalidade e constitua uma afirmação verdadeira, não está contextualizada com a notícia apresentada no enunciado da questão e, apenas por isso, não constitui a opção correta.

    D) mais uma opção incorreta, porque diz respeito ao princípio da não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, inciso li), veiculado na Constituição como uma garantia contra a tributação em cascata, assunto que nem de longe é abordado no texto da notícia submetida à interpretação dos candidatos.

    E) CERTO: por estar claro no texto o caráter extrafiscal do IPI, consubstanciado no objetivo estatal de intervenção no domínio econômico. É o que se observa quando o Poder Executivo, visando a incentivar a industrialização, comércio e consumo de produtos com maior eficiência energética, estabelece alíquotas mais reduzidas para produtos que consomem menos energia.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Evidencia-se a extrafiscalidade, onde se pretende estimular ou desestimular condutas. No caso, estimula-se o consumo de produtos eficientes do ponto de vista energético.


ID
67264
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afi rmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Acertei a questão mas para mim têm também um erro no final da letra "a", quando ele diz que "...sem o isentar". Acho que a palavra está trocada, o correto seria dizer; sem conceder imunidade.
  • Na minha opinião, a letra D também está incorreta também.Se determinado tributo, que deveria ser instituído por Lei Ordinária, for instituído por Lei Complementar, ele terá status de Lei Ordinária. Assim, a concessão de isenção não tem que ser feita por Lei Complementar e sim por Lei Ordinária.
  • Lincoln, concordo parcialmente com você. A letra d) abre margem para essa interpretação, mas acredito que este raciocínio só seria cobrado em uma prova subjetiva, posto que a instituição de tributo por lei complementar quando esta for desnecessária é caso de má técnica legislativa, hipótese excepcionalíssima e que não deve ser presumida. Mas enfim, é uma prova da ESAF, então devemos marcar a "mais correta", ou a "menos errada".

    Justificando a letra c), afirma o art. 180 do CTN que "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...)". Assim, não pode haver anistia a infração futura, sob nenhuma hipótese. Lembrando que a isenção, por outro lado, é admitida em relação a tributos instituídos posteriormente a sua concessão, excepcionalmente e em casos previstos em lei, nos termos do art. 177, II do CTN.
  • e)CERTO
     
    a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado(NÃO FICA DISPENSADO).

    CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • LETRA D poderia ser considerada incorreta, porque segundo George Firmino "apesar da necessidade de lei complementar para modificar tributo criado por outra lei complementar, esta regra não se aplica caso o tributo possa ser instituído por lei ordinária. Isso porque se uma matéria não é reservada pela Constituição Federal à disciplina de lei complementar, pode a lei ordinária veicular tal matéria. Contudo, se ainda assim for editada lei complementar, ela será complementar somente na forma, pois materialmente poderia ser revogada por lei ordinária" é caso de uma lei complementar materialmente ordinária. Ela pode ser alterada por lei ordinária, ver jurisprudência RE 377.457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes 

  • Gabarito Letra A

    NOTA: é um tema recorrente na ESAF a correlação das diversas situações de exoneração tributária (como exemplos: imunidades, não incidências, isenções, remissões, anistias, alíquota zero e reduções de base de cálculo). Assim, é importante que o candidato domine as características de cada uma delas, sendo capaz de diferenciá-las. Na questão em comento, encontram-se referências à isenção, à alíquota zero, à anistia e à remissão. Formalmente, ao utilizar a expressão "exceto", o examinador solicita que seja assinalada a única incorreta.

    A) ERRADA: O equívoco consistiu na afirmação de que a isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O parágrafo único do artigo 175 do CTN apregoa exatamente o contrário: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente".

    B) pois a alteração de alíquotas no IPI independe de lei, já que é uma faculdade do Poder Executivo, segundo o artigo 153, § 1°, da CF.

    C) De fato, a alíquota zero tem o mesmo efeito econômico da isenção. Nesta, resta inviabilizada a constituição do crédito tributário (é uma exclusão do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I, do CTN), o que culmina em nada a recolher ou em nenhum valor a pagar a título de tributo (há, portanto, uma exoneração). Naquela, pelo fato de a alíquota ser zero, na apuração do tributo, ao se multiplicar a base de cálculo (valor geralmente em moeda) pela alíquota (zero), o resultado a recolher é sempre zero (não há dúvida de que também é uma exoneração tributária).

    D) Se para a instituição da exação a CF exigiu uma lei complementar, é importante que norma instituidora de isenção esteja na mesma altura hierárquica daquela, por simetria, pois, em última análise, implica a sua não aplicação.

    E) A anistia é excludente do crédito tributário que consiste na dispensa da penalidade e apenas contempla as situações pretéritas (CTN, arts. 175, li e 180).

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Com certeza a letra A está errada, mas a letra B restabelecer a qualquer tempo? E a nonagesimal?

  • Rogério H,

    Ela pode restabelecer a qualquer tempo, não significa que o efeito é imediato. Restabelecer não ofende à anterioridade nonagesimal. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado. INCORRETO

    Item errado. A isenção exclui o crédito tributário - no entanto - não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme teor do parágrafo único do artigo 175 do CTN. Esta é a nossa resposta.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    b) ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal finalidade. CORRETO

    Item correto. Como já estudamos, o IPI é exceção ao Princípio da Legalidade quanto à majoração do imposto, podendo suas alíquotas serem alteradas por meio do ato do Poder Executivo (decretos, resoluções, etc).

    c) o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem o isentar. CORRETO

    Item correto. Na prática, a isenção e a alíquota zero geram o mesmo efeito ao contribuinte – excluem temporariamente o ônus da tributação sobre certos produtos, sendo que cada uma tem suas peculiaridades.

    d) caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também por lei complementar. CORRETO

    Item correto. A isenção deve ser instituída pela lei de mesmo grau hierárquico que institui o tributo. Caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por lei complementar.

    e) a anistia fiscal é capitulada como a exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso de remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 180 do CTN. A remissão é caso de extinção do crédito tributário enquanto a anistia é caso de exclusão do crédito tributário!

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Alternativa incorreta, portanto, letra “A”

    Resposta: A


ID
67720
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A opção falsa é a letra "a" porque a constituição não possui regras instituidoras de tributos. Quem instituirá estes serão os entes federados, mediante leis especificas
  • a) Incorreta - A CF não insitui tributos, ela outorga a aptidão de criar tributos aos entes políticos especificados.b) Correta - Emenda Constitucional 33/2001 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, deverá atender aos seguintes requisitos..."c) Correta - CTN - Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato."d)Correta - Súmula 112 do STF - "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". e) Correto - Súmula 113 - STF: "O imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação".
  • A letra C não está incorreta. O que ela diz não é errado, pois não usou expresões do tipo "em nenhuma hipótese", "sempre", ou seja, apesar de não citar a ressalva não significa que esteja errada. Perceba que são duas situações diferentes, uma quando a assertiva está errada, outra quando a assertiva está incompleta.  Incompleta não é errado.
  • A opção (a) está incorreta e é a resposta a ser marcada, uma vez que a Constituição Federal não contem normas instituidoras de tributos, uma vez que ela apenas atribui a competência para instituí-los.


  • Ao que parece, a ESAF plagiou a banca do TJDF Q84365  TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva

    Assinale a proposição que se mostra incorreta:
      a) A Constituição Federal, na sua condição de "lei das leis", além de abarcar normas instituidoras de tributos, igualmente contempla em seus preceptivos regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes/políticos/estatais possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições;
      b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
      c) De acordo com o CTN, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro, devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas;
      d) De acordo com o entendimento oriundo do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha, além do que o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Pra mim a letra B está errada. Medida provisória pode também instituir, ao meu ver. A CF diz apenas "a lei", mas isso não significa que uma figura jurídica análoga não possa também fazer. Não há nenhuma restrição quanto a isso.

  • A "c" está errada. O CTN, no artigo 133, não fala nada sobre aquisição de empresa. Apenas fundo de comércio ou estabelecimento.

  • GABARITO A

    Constituição Federal - estabelece a repartição de competências tributárias.
    Código Tributário Nacional – prevê os atributos da competência tributária e as funções da capacidade
    tributária ativa.
    A CF não institui tributos.

     

  • Extremamente interessante todas as alternativas. Porém, afirmar que a constituição institui tributo, pode fechar o olho e marcar que é incorreta!

  • Acredito que a letra c esteja incorreta, se a palavra "responsabilidade" for entendida em sentido amplo, como o próprio CTN faz às vezes. Isso é um dilema que sempre tenho nas questões que usam esta palavra.


ID
67726
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • perspectiva estática - em função do valor de venda do imóvelperspectiva dinâmica - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa renovável - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa não renovável - ligado a perspectiva estática - valor de venda do imóvelriquesa renovável - ligado a perspectiva dinâmica - valor do aluguel do imóvelexemplificando:1) calculo do IPVA pela perspectiva estáticacarga tributária com base no valor venal do imóvelo valor de venda do imóvel não gera riqueza renovávela cada ano o tributo tende a expropriar o valor do imóvelpodemos identificar como um confisco2) calculo do IPVA pela perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvelcarga tributária limitada ao valor de aluguelo aluguel gera riqueza renovávelnão podemos identificar como um confisco3) calculo do ITCM perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvela transmissão em razão da morte não gera riqueza renovávelpodemos identificar como um confisco
  • A identificação do efeito confiscatório, segundo o STF, DEVE ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos q ele deve pagar, em determinado período, à mesma pessoa política. Disso eu tenho certeza agora as opções a e c devo estudar mais...
  • A) Correta - Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática - idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens - ex: IPVA, IPTU e ITR.B) Correta - Ex: IPI - será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.C) Correta - Idem letra A - Perpectiva dinâmica - está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.D) Correta - Tudo em vista a um Direito Tributário justo.E) Incorreta - Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.
  • Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:

    "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."

    Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

    Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
  • Letras (A e C). Segundo entendimento doutrinário (Aires F. Barreto, ISS na Constituição e na Lei, São Paulo: Dialética, 2003, pp. 21-22), os impostos sobre o patrimônio podem ser confi scatórios, quer considerados em sua perspectiva estática (propriedade imobiliária), quer em sua perspectiva dinâmica (transmissão de propriedade imobiliária – ITCMD e ITBI). Logo, corretas.

    Letra (B). A alíquota do IPI de 150% não signifi ca necessariamente confi sco, eis que o IPI é um tributo extrafi scal, o que possibilita um lastro maior para majoração deste tributo (v.g., II, IE e IOF). Logo, correta.

    Letra (D). O princípio da progressividade representa o aumento da alíquota do tributo à medida que a base de cálculo do respectivo tributo igualmente aumente. Assim, o princípio do não-confisco que é um limite máximo a tributação contribui para estabelecer o alcance da progressividade, eis que esta não pode tornar a exigência tributária confi scatória. Logo, correta.

    Letra (E). Segundo entendimento do STF (ADC 8-MC, ADI 2.551-MC-QO), a identifi cação do efeito confi scatório é feito em função da totalidade da carga tributária e não em relação a cada tributo isoladamente. Logo, incorreta.

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Vale ressaltar que as alternativas A e C, ao falarem que "podem ser confiscatórios", não querem dizer que é permitido que sejam confiscatórios, mas que, tanto na perspectiva estática como na dinâmica, os tributos podem vir a ter efeito confiscatório.
  • Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.

    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.

    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
  • Só dando um alerta a quem resolveu a questão considerando a doutrina do Marçal, (riqueza renovável/ não renovável) que não é esta a doutrina adotada pela ESAF, a qual adota a doutrina do Goldschimidt que leva em conta o quantum do tributo e do aumento do tributo. 
  • Bom, nenhum comentário sobre essa questão tinha me esclarecido bem o enigma dos itens A e C, até achar o citado abaixo, que foi o mais coerente encontrado(até agora).

    Alternativa A
     - A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatóriosIsso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

    Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.


    Créditos:Prof. George Firmino
    fonte: 
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/questao-comentada-esaf-afrf-2009;jsessionid=5A617DBFE2CAFE124A59D00F16ABB74B
  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo– resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
  • Percebi que não existe unanimidade nos conceitos de "estático " e "dinamico", tornando a assertiva confusa.
  • O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:


    Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.


    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.


    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos. 

    Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas. 


ID
67735
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Osmar, a questão pede a errada, logo tem 4 opçoes certas !! =DA letra D está incorreta pois refere-se ao dispositivo que diz respeito ao conceito do princípio da seletividade que se aplica ao IPI, e não ao Imposto de Importação.
  • A) Correta. A importação não é a simples entrada física de mercadorias estrangeiras.B) Correta. Compreende: a) produtos destinados ao comércio; b) produtos industrializados; c) produtos para incorporação do imobilizado; d) produtos intangíveis.C) Correta. A finalidade esporádica das mercadorias no território nacional não incide o imposto de importação.D) Incorreta. O imposto em questão é o IPI e não o II.E) Correta. Não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem da legalidade.Margarida - MS
  • Falando sobre o item errado (Letra D), o imposto que DEVE possuir alíquotas graduadas de acordo com a essencialidade é o IPI e o o que PODE ter alíquotas graduadas em função da essencialidade é o ICMS.

     

  • Complementando: quando ocorre a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro destinada a retornar ao país de origem incide a chamada admissão temporária, que é regime aduaneiro especial que dispensa o pagamento do II caso a mercadoria retorne ao exterior no prazo fixado. É o caso em tela.

    A admissão temporária está regulada no art. 353 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, que afirma o seguinte:
    "Art. 353.  O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). "
  • Caraca, essa prova estava cheia de impropriedades...

    A alternativa B está incorreta. O II não incide sobre bem produzido FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL e sim sobre bem produzido EM ESTADO ESTRANGEIRO.

    Exemplo clássico: um barco pesqueiro não paga II sobre pescados de mares internacionais. Ora, o mar internacional está fora do território, mas não foi importado de lugar nenhum. A importação exige, para sua configuração, que sob o ponto de vista do vendedor a mercadoria seja exportada. Como podemos importar algo que ninguém exportou?

    Não gostei, mas a D está "mais incorreta" conforme explicação do colega
  • A ESAF não considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação nos casos em que a entrada da mercadoria se dá em regime suspensivo de tributação. Para a ESAF, portanto, deve-se levar em conta o critério do intento de consumo.

    Trata-se de um flagrante equivoco da banca, por dois motivos:
    1) porque contraria diretamente o que é exposto no art. 19 do CTN;
    2) os tributos foram, sim constituídos em um documento chamado Termo de Responsabilidade, título de eficácia executiva da RFB, que, em caso de descumprimento do regime de admissão temporária, passa a ser plenamente exigível, isto é, os tributos, antes suspensos, podem ser cobrados em sua totalidade.
    Ora, como a ESAF diz que não há fato gerador se os tributos já foram lançados e já se constituíram em crédito, estando somente suspensos sob condição resolutiva (que é o próprio descumprimento do regime)?
    Coisas da ESAF... 
    Atentar para o fato de que em Legislação Aduaneira isso não acontece. Ali o examinador considera, sim, ocorrido o fato gerador.
  • o II não incide sobre bem produzido em estado estrangeiro apenas, incide sobre qualquer bem produzido fora do territorio nacional

    o motivo de não se cobrar imposto sobre peixe pescado fora das aguas territoriais em aguas internacionais (fore de qualquer estado estrangeiro) é simplesmente porque não é possivel ter certeza de onde o barco lançou as redes

  • Bom, as questões da Esaf muitas vezes são mal feitas... Todos temos que nos acostumar e marcar a assertiva "menos errada" infelizmente. 

  • Gabarito Letra D

    A) contém uma afirmação correta, pois, embora o fato gerador do imposto de importação ocorra no momento da entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro brasileiro (Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, art. 72), o imposto não incide em relação a mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação (Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, art. 71, IV), situação que ocorre com as mercadorias em trânsito destinadas a outros países.

    B) a Constituição Federal, quando atribui competência à União para instituir imposto sobre importação de produtos estrangeiros (art. 153, 1), realmente não faz distinção entre bens primários ou secundários, destinados ou não ao comércio.

    C) ao considerar correto o que afirmado nessa alternativa, a ESAF adotou o entendimento de não configurar importação e, por conseguinte, não haver incidência na entrada de bens para exposição em feiras e museus, quando destinados a retornar ao país de origem. Deve-se, porém, ressalvar que se trata de um posicionamento polêmico, uma vez haver quem defenda a ocorrência do fato gerador para a hipótese. é que a situação apresentada está sujeita ao regime aduaneiro de admissão temporária, com expressa previsão de suspensão do imposto (Decreto 6.759/2009, art. 359), e, para muitos, a suspensão do imposto pressupõe a sua incidência pela ocorrência do fato gerador. Corroborando esse entendimento, tem-se, também, a obrigação de recolhimento caso o retorno ao país de origem não se efetive no prazo legal.

    D) CERTO: diz respeito à seletividade, princípio constitucional específico de tributos em relação aos quais a Constituição Federal, expressamente, exige a sua observância, como sâo os casos do IPI e do ICMS. ~ a opção incorreta porque o imposto de importação não está entre os tributos constitucionalmente seletivos

    E) de fato, a Constituição Federal, no § 1° do artigo 153, faculta ao Poder Executivo, atendidas 75 as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de alguns impostos, entre eles, o imposto de importação. Isso confere caráter extrafiscal ao tributo, na medida em que permite ao Estado, por meio do Poder Executivo, intervir no domínio econômico por meio de modificações na carga tributária.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • ALTERNATIVA D

    Trata-se, em verdade, de uma característica do IPI, e não do II.

    CF, art 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI): I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Alternativa C está errada, não estou dizendo que seja o gabarito.

    Gostaria que a ESAF me explicasse como pode haver SUSPENSÃO de tributo sem que haja o Fato Gerador.

    A ordem cronológica é, cria-se o FG, e depois há a suspensão. Se não houver o FG, vai suspender o quê?

  • A alternativa D fala do IPI.

  • A alternativa D é a incorreta, pois o II , pois ser um tributo extrafiscal não quer dizer que é seletivo. Essa é a pegadinha da questão.


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
67741
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos(F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

II. o câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torne mercadoria e, como tal, tem custo e preço;

III. operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra moeda recebida.

Alternativas
Comentários
  • Operações de câmbio tem relação com taxa de câmbio.Lembramos que a taxa de câmbio tem relação com o preço de mercadores nos diversos países. ok.A questão foi realmente muito chata, pois veio falando sobre o conceito de câmbio, que é assunto bem tratado no comércio exterior.
  • As operações de câmbio, fato gerador do IOF, podem ser definidas por Milve Antônio Peria (apud Sacha Calmon Navarro Coelho, 2006, p. 517-518) da seguinte forma:

    "É a troca de moeda de um país pela de outro. Moeda é aqui empregada em seu sentido mais lato e compreende não só a moeda metálica e o papel moeda, como também qualquer documento que a represente. Portanto, podemos definir o câmbio como uma operação de compra e venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem. É pois a conversão da moeda nacional em estrangeira e vice-versa."

    Assim, sendo uma operação de compra e venda ou troca, depreende-se que a moeda em si seria mercadoria, i.e., bem com finalidade de circulação econômica (mercancia).
  • Posso estar sendo impertinente na minha observação, mas comparar a moeda transacionada em Câmbio com MERCADORIA, neste caso, é o mesmo que dizer que teria que incidir ICMS sobre a circulação da "moeda"

    O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

    INCIDÊNCIAS

    O imposto incide sobre:
    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Embora na doutrina economica, assim como o colega citou, moeda seja mercadoria; em direito tributário faz toda diferença conceituar algo como MERCADORIA, mesmo que seja em sentido amplo, assim como o examinador utilizou.
  • d) Todos os itens estão corretos.

  •  Operações de câmbio são negócios jurídicos

     

    Balancei nisso! Para mim seria negócios econômicos...


ID
67744
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos um resumo sobre contribuição especial:a) contribuição social gerais e outrasgeraisoutras - comum de todos os entes - para aposentadorias dos funcisb) contribuição para seguridadeexclusiva da uniçaoc) contribuição para categoriascomum da união, estados, df e municípiosd) contribuição para iluminaçãoprivativa do df e municípios
  • Correção:b) contribuição para seguridadeparceria de todos os entes.
  • Seguem a nonagéssima: IPI e seguridade social
  • Sobre a letra E, para ficar realmente correta deveria afirmar: “ as entidades beneficentes de assistência social, QUE ATENDAM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI, gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social”.Já vi a ausência disso tornar a questão errada.
  • A) Incorreta. As pessoas físicas ou jurídicas podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade, independentemente da relação direta com os segurados ou destinatários de benefícios.D) Correta. Apenas as Contribuições Sociais Residuais estão submetidas à instituição por meio de lei complementar. (art 195, §4º da CF/88).Margarida - MS
  • Concordo com o colega Carlos Eduardo Predebon.Pela forma como a alternativa "e" está disposta, todas as entidades beneficentes de assistência social seriam beneficiadas pela imunidade tributária. No entanto, conforme o art 195,§7º,CF, São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social QUE ATENTAM ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEI, ou seja, somente as entidades beneficentes de assitência social que atendam às exigências estabelecidas em lei são beneficiadas pela imunidade.Apesar de, como dizem por aí, a alternativa "a" estar "mais errada", Entendo que caberia um recurso.
  • A alternativa E também está errada

  • a) Errado. Serão chamadas a contribuir com a seguridade social independentemente de relação direta ou da serem destinatários de tais benefícios as pessoas físicas e jurídicas. Tal entendimento tem sustento na doutrina, em virtude do Princípio da Solidariedade, previsto no texto constitucional, artigo 195, caput, quando afirma que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade..."

    b) Correto. Afinal de contas o Direito Tributario rege-se pela estrita legalidade, ou seja, todos os elementos constitutivos de um tributo devem ser expressamente previstos em uma lei que os institua. Assim não o sendo, o tributo certamente estará rompendo os limites da legalidade.

    c) Correto. Conforme se depreende da dicção dos artigos citados na assertiva, apenas a anterioridade nonagesimal (noventena) há que ser aplicada às contribuições para a seguridade social

    d) Correto. O que requer o uso de lei complementar são as contribuições de cunho residual, previstas no § 4º do artigo 195.

    e) Correta também. Pois a regra geral é que tais entidades sejam imunes, consoante o §7º do artigo 195. O fato de ser limitado a certos requisitos legais não retira a generalidade do preceito já que, uma vez que estejam presentes as condições previstas em lei, toda e qualquer dessas entidades poderá gozar da imunidade. Não a considero errada, apenas incompleta e mal redigida. Mas a idéia por detrás da assertiva continua sendo correta.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Marquei a letra A porque já vi outra questão da ESAF que considerou este item falso. Todavia, a questão E está COMPLETAMENTE errada, sem dúvida alguma. E não me causaria espanto se eu visse uma outra questão idêntica da ESAF considerando o item e errado. Eu fico muito triste em ver questões como esta da ESAF não serem anuladas. Foi um erro tosco do examinador e ele não tem o caráter de assumir. Discordo do colega que disse ser regra geral que as EBAS tenham imunidade. Na minha visão, a regra geral é que elas não tem imunidade e só terão após cumprir requisitos legais. Mas enfim, somos todos nós pobres concurseiros sujeitos a estas bancas estúpidas, com estas questões que são no mínimo falta de respeito com o candidato que estudou um conteúdo programática gigante e ainda tem que advinhar o que a banca vai considerar acerca da assertiva.
    Erro
    Sem
    Assumir
    Foda-se
  • Concordo com o colega Rafael. A regra geral, de fato, e sem rodeios, é que as EBAS NÂO têm direito à imunidade. A regra é clara quando diz que, para receberem o benefício,  DEVEM atender aos requisitos estabelecidos em lei, que no caso é lei complementar. O próprio CTN estabelece as regras:
    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Agora, eu pergunto: se alguma EBAS descumpre um desses requisitos, ainda assim, tem direito ao benefício? Obviamente que não. As exigências são taxativas e o texto legal diz que o direito é subordinado ao cumprimento desses requisitos em sua totalidade, ou seja, as EBAS devem cumprir todos eles.
    Quando li essa questão, fui direto para a E e marquei sem medo de errar. Nem sequer li as demais, de tão óbvio era o erro. Quando clico em resolver, vem a decepção.
    Questão completamente ridícula da ESAF. Tem de moralizar essa banca esdrúxula, que faz o que quer.
  • Pessoal, bem-vindos à ESAF!

    Na resolução das questões, deve-se marcar a "mais errada" ou a "mais correta", conforme o caso.

    Na questão, é evidente que a alternativa A está mais errada que a E, pois é claro que não é todo mundo que contribui que será destinatário [beneficiário] do serviço ou do benefício.

    Vide o caso das empresas. Elas contribuem mas não recebem NENHUM benefício/serviço da Seguridade Social em troca.

    Abraços.

  • Sobre a letra b estar correta: A solidariedade social é um dever fundamental imposto a toda a sociedade (art. 3º, inciso I, CF 88), e dele decorrendo, além de outros, o dever de pagar tributos. Leia mais em:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9728&revista_caderno=26

     

     

     

  • Eduardo, chore menos e ESTUDE mais. Parece uma criança chorando! Em se tratando de prova, principalmente da ESAF, deve-se analisar a mais errada caso perceba que duas possam não estar de acordo. A letra E não esta errada, esta incompleta. A letra A esta completamente errada.


ID
67747
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n. 7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro;

II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda;

III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
  • Não entendi como a pessoa jurídica pode escolher como regime de apuração o arbitrado?! Escolher entre Real e Presumido Ok, o arbitrado ficaria a cargo do auditor fiscal onde o responsável pela entidade não teria qualquer influência.
  • I. Incorreta. A base de cálculo da CSLL se assemelha a dos IR das pessoas jurídicas, visto que em ambos, o resultado do período é obtido mediante a observância da legislação comercial.II. Correta. Lei 7.689/88 - "A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado de exercício, antes da provisão para o imposto de renda."III. Correta. Lei 8.981/95 Art. 57.Margarida - MS
  • A própria empresa pode arbitrar o lucro nas mesmas condições em que o auditor pode fazê-lo. Se isso for feito antes da fiscalização, inclusive, pode se enquadrar como denúncia espontânea, o que é bem mais vantajoso do que ser autuada, já que o arbitramento cabe quando, resumdamente, a contabilidade está "uma zona".
  • GABARITO: C

  • eu vou passar em nome de Jesus!! nao aguento mais isso..............


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
73456
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa que contenha regra atinente à operação realizada fora do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    - A alternativa correta é c), conforme o estatuído no art. 142, do Livro VI do RICMS. As demais contêm erro, em cotejo com disposições do RICMS: b) no art. 143, tem-se o prazo de validade da nota fiscal (“até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente”) e não de três ou cinco dias; a) a afirmativa
    tem a ver com venda à ordem ou para entrega futura, cf. art. 158, § 1º; d) a afirmativa tem a ver com operação realizada por instituição financeira, cf. art. 192, § 2º; e) a afirmativa tem a ver com operação com veículo em concessionária, revendedor, agência e oficina, cf. art. 21, do Livro XII do RICMS.
  • Resposta C

    ---------------------------------

     a) Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. https://goo.gl/vHBeQW

    ---------------------------------

     b) Na operação de remessa para venda fora do estabelecimento, a nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria terá validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente. https://goo.gl/J2pXNM

    ---------------------------------

    c) Art. 142. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. § 1.º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. https://goo.gl/SGZf1r

    ---------------------------------

     d) Art. 192. Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento. § 2.º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.

    ---------------------------------

     e) DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados. https://goo.gl/vvY2Z6

     

     

    #SEFAZAL


ID
73576
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos denominados acordos de bitributação (Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a Renda) firmados pelo Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação."Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha." Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.
  • CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna e serão observados pela quelhes sobrevenha.

    Segundo doutrina as expressões "revogam ou modificam" são imprecisas, pois na verdade as questões se resolvem pela regra da especialidade, ou seja, o conflito entre lei interna e norma especial (tratado) resolve-se a favor deste, mas sem modificar ou revogar a legislação interna. EX: Decreto 4853/2003 sobre a convenção entre Brasil e Chile estipulando que os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado, para impedir o IR sobre brasileiros que trabalham no Chile e virce-versa (Luciano Amaro e Ricardo Alexandre).

    Outros dizem que o tratado apenas suspende ou modificam a legislação anterior com ele incompatível, pois se o Brasil posteriormente renunciar ao tratado a legislação tribtária interna imediatamente retoma sua vigência.

    Vale ainda ressaltar o posicionameto do STF, para quem os tratados internacionais adquirem posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, restando possível que uma lei ordinária posterior venha a modificá-lo ou revogálo, ressalvado os casos sobre direitos humanos.

  • GABARITO LETRA B 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação.

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.

    Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.

    Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.

    Fonte: Colega Sabrina Botero


ID
73588
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nos termos concebidos pela Lei nº 10.168/00, deveria incidir sobre os contratos que implicassem transferência de tecnologia, por ocasião de pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de valores ao residente no exterior. Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 ampliou a hipótese de incidência da CIDE para abranger também os casos envolvendo o pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de royalties a qualquer título (mesmo sem transferência de tecnologia) a residente no exterior.

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.A legislação permite, APENAS para os casos de CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO de PATENTES e USO DE MARCAS a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes.
  • Lei 10.168/2000A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:
     
    a) os valores pagos a título de CIDE não se prestam à compensação do Imposto de Renda, que só poderá ser compensado com valores anteriormente pagos a título de Imposto de Renda; 
     
    b) o contribuinte da CIDE, no caso de pagamentos  ao exterior, é a fonte pagadora (responsável pelo pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa – ou seja, quem suporta economicamente os royalties), enquanto o contribuinte do Imposto de Renda é o beneficiário da renda residente no exterior; 
     
    c) a legislação permite, apenas para os casos de contratos de exploração de patentes e uso de marcas a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes;  
     
    d) no caso de haver a incidência concomitante da CIDE e do Imposto de Renda, a alíquota deste último tributo deverá ser reduzida de 25% para 15%; 
     
    e) as receitas da arrecadação da CIDE deverão ser destinadas ao Fundo Nacional da Ciência e Tecnologia para cumprir o seu desiderato de promoção da tecnologia  no  país,  embora  se  admita,  como  no  caso  da DRU (Desvinculação das Receitas da União), que uma parte da arrecadação tenha destinação livre.

ID
73606
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto de Renda, conforme previsão constitucional (artigo 153, § 2º), deverá ser norteado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Com fundamento nos aludidos critérios, analise as seguintes afirmativas:

I. A tributação, pelo Imposto de Renda, da pessoa física e jurídica residente no Brasil poderá recair sobre fatos econômicos concretizados no exterior.

II. Os não-residentes (pessoas físicas ou jurídicas) no Brasil são tributados pelo Imposto de Renda em bases universais (renda global).

III. A tributação de fatos econômicos originados em outro país somente será juridicamente viável se houver acordo de bitributação (Tratado Internacional Bilateral em Matéria de Imposto de Renda), pois seria ilegal a incidência de um tributo brasileiro sobre fato ocorrido em território estrangeiro, sob pena de violação de soberania deste país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.o Princípio da Universalidade (c/ fundamento no critério da generalidade) válido para as PF e PJ com residência no Brasil, fundamenta a tributação, pelo IR, de fatos econômicos representativos de acréscimo patrimonial, AINDA que tenham ocorrido no exterior.II- Errada.As PF e PJ que não tenham residência no Brasil (não-residentes) são tributadas com base no PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ou seja, APENAS sobre a renda gerada DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.III- Errada.A aplicação do Princípio da Universalidade INDEPENDE da existência de acordo de bitributação, pois NÃO HÁ violação da soberania de outro país, pelo mero fato de se emprestar efeitos extraterritoriais à lei tributária brasileira para fazê-la incidir sobre fatos que se deram no estrangeiro. Obs- NÃO SE ADMITE, contudo, atos concretos de cobrança, constritivos, no território de outro país, sob pena, aí sim, de violação de soberania.
  • I. A tributação, pelo Imposto de Renda, da pessoa física e jurídica residente no Brasil poderá recair sobre fatos econômicos concretizados no exterior. (CERTO. Art. 55 (RIR - dec. 3.000/99). São também tributáveis: ...
    VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior


    I. Os não-residentes (pessoas físicas ou jurídicas) no Brasil são tributados pelo Imposto de Renda em bases universais (renda global).
    (ERRADO. Ver arts. 682, 684 e 685 do RIR)

    III. A tributação de fatos econômicos originados em outro país somente será juridicamente viável se houver acordo de bitributação (Tratado Internacional Bilateral em Matéria de Imposto de Renda), pois seria ilegal a incidência de um tributo brasileiro sobre fato ocorrido em território estrangeiro, sob pena de violação de soberania deste país.
    (ERRADO. Aqui vamos tratar de algo prático, com base numa situação (...). Um contribuinte auferiu rendimentos em Portugal, provenientes de doações recebidas, e é domiciliado aqui no País. Ele alegou que possuía um tratado entre os dois países que permitia q ele recolhesse o imposto somente para Portugal ou somente para o Brasil. Na verdade, quando ele trouxe a cópia do tratado, (verificou-se) q havia sim um Tratado de NÃO-BITRIBUTAÇÃO, em relação a impostos incidentes sobre rendimentos. Ou seja, se não tivesse esse tratado ele teria que pagar imposto para ambos os países. Como existe o tratado, essa cobrança não é viável. Diferentemente do que diz a questão.)

    Fonte: forumconcurseiros.com.br - Postado Originalmente por Rafael_Caverna
  • Comentário do item III

    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2007/perguntas/EXTERIOR.htm

    121 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

    Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

    (IN SRF n º 208, de 2002, art. 16, e § 1 º )

  • Vamos analisar a afirmativa de cada item:

    Item I: CERTA. O residente no brasil será tributado tanto pelos rendimentos auferidos no Brasil como aqueles auferidos no exterior. Ressalto que o não residente no Brasil só poderá ser tributado pelos rendimentos aqui auferidos. Essa regra é aplicada tanto para as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

    Item II: ERRADA. Os não residentes não são tributados em bases universais (todas as rendas adquiridas em qualquer lugar), já que para os não residentes apenas os rendimentos auferidos no Brasil serão tributados pelo IR do Brasil.

    Item III: ERRADA. É exatamente o contrário. Como regra os rendimentos auferidos no exterior por residentes brasileiros serão bitributados, pois além de serem tributados no exterior, serão tributados também no Brasil. Todavia é possível que o Brasil celebre tratados internacionais para não haver bitributação.

     

    Resposta: Letra A


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
88639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Considere que determinado município institua contribuição para o custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança.

Alternativas
Comentários
  • Deverá ser observado somente a NOVENTENA....
  • Esta questão é correta, forte no Artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
  • Art. 195, §6º, CF: As contribuições sociais de trata este artigo SÓ poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B.Art. 150, III, b, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  • Correta. A anterioridade anual não alcança as contribuições sociais, que somente devem respeito à anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, passados noventa dias da instituição dessa espécie tributária, poderá já ser plenamente cobrada.

    Essa prerrogativa está prevista no artigo 195, §6º.

    Bons estudos.
     

  • Tem um detalhe chato nessa questão: instituição ? não seria 'publicação'??
  • É galera... Foi considerada certa a questão. E os motivos aqui apresentados estão perfeitos. Só tem um problema: A EC 41/2003 alterou a redação do § 1º do art. 149 da CF eliminando a expressão "assistência social". Esta questão é de 2007, mas usa a redação antiga. Vejam o dispositivo:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Logo, a questão é passível de anulação. Não pelo fato da anterioridade nonagesimal, que está perfeita. Mas pelo fato de usar uma redação já alterada por Emenda Constitucional.

     

  • Concordo perfeitamente com o colega Raphael Brasil. Em se tratando de questões do CESPE não se poderia passar despercebido quanto ao fato da lei fazer menção à ´´publicação`` ao invés de ´´instiuição``. Ou seja, não se levando em consideração a alteração legislativa apontada por outros colegas, a questão poderia ter seu gabarito moldado como bem se entender. Sem dúvidas tal questão estaria errada em provas multiplo-escolha da FCC. Enfim, tipo de questão: ´´deixa para lá e vamos para a próxima``. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

     

  • Certo. Contribuição social: pode restabelecer, aumentar ou diminuir, só respeita os 90 dias.

  • Não respeitam o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas respeitam a anterioridade nonagesimal:

    ° IPI

    ° CIDE e ICMS combustível (No que tange apenas a redução e restabelecimento)

    ° Contribuição Social

    São tributos que formam a exceção a regra do princípio da anterioridade do exercício financeiro.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)             

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      


    =======================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
88642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Uma das destinações legais do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) é o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. §4 da CF:§4. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:(...)II - os recursos arrecadados serão destinados:a)...b)...c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
  • art. 177 da CF/88

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Art. 1o da Lei 10.336/01, que institui a CIDE

    § 1o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

    I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

    II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

    III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:     

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:    

     

    a) diferenciada por produto ou uso;  

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;    

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados:  

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;        

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;         

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.       


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
93934
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa e: O IPI não poderá ser seletivo, ele SERÁ SELETIVO E SERÁ NÃO CUMULATIVO.
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • A alternativa INCORRETA  é a E, uma vez que conforme estabelece o artigo 153, § 3º  o IPI será seletivo, em funcão da essencialidade do produto e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado.

     

  • O IPI não poderá ser seletivo. Ele DEVERÁ ser seletivo. Eis o erro da questão E.

    A propósito, o ICMS PODERÁ ser seletivo, e não deverá.

    Resumindo:

    IPI: DEVERÁ
    ICMS: PODERÁ

    Bons estudos a todos!
  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • IPI - SERÁ OBRIGATORIAMENTE SELETIVO


    ICMS - PODERÁ OU NÃO SER SELETIVO.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
     


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
98740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Se, na importação de produtos eletrônicos originados da Coréia, determinada pessoa jurídica brasileira pagou US$ 10.000,00, o preço pago pelos produtos deverá ser convertido em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento, para fins de apuração do valor do imposto de importação devido.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da obrigação.
  • Está errada porque a conversão do valor pago, no caso de importação, dá-se ao câmbio do dia do fato gerador, ou seja, quando da entrada do produto importado no território nacional e não no dia do lançamento..
  • Só mais uma complementação aos comentários que eu achei interessante aqui expor é a seguinte: A questão está errada, pois o câmbio deve ser convertido na data do fato gerador, pois o lançamento é algo que apenas declara o que já ocorreu, uma obrigação surgida no passado. Pois bem, se o Fisco em 2010 perceber que em 2007 um Imposto de Importação foi pago de forma incorreta, pois a taxa de câmbio na data do fato gerador era maior, ele poderá cobrar a diferença em 2010 usando a mesma taxa de câmbio de 2007, porém atualizando o valor monetariamente de acordo com o índices internos previstos na legislação nacional.

    Achei interessante fazer esse comentário para dar um "plus" nos estudos.

  • Para um auxílio mais específico aos colegas.

    Quem trata do II é o Decreto 6759 de 2009.

    Segundo seu art. 97, a conversão em moeda nacional deve ser com a taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.
    Pelo art. 73, I, PARA EFEITO DE CÁLCULO do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação (doutrina chama de "fato gerador temporal" = data da declaração).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O colega acima está certo. Nao é a regra geral do CTN que se aplica ao II, mas a específica prevista no Decreto 6.759/09. O câmbio é convertido no dia da declaraçao do desembaraço aduaneiro, dado que o fato gerador do II se inicia com a entrada do produto no território nacional e se consuma com o deembaraço aduaneiro.
  • PESSOAL,

    O Imposto de Importação tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro. Este elemento é importante pois devemos aplicar a lei e a alíquota vigente na data em que ocorreu o fato gerador.

  • Colegas, acho que a explicação para o erro da questão não se relaciona aos critérios de conversão de moeda.

    Determina o art. 20, do CTN, que a base de cálculo do I.I. é

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II- quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Deste modo, tanto no caso de utilização de alíquota ad valorem, quanto específica, o valor do imposto não será calculado por meio da utililização de conversão de moeda.

  • Crianças, cuidado com os comentários IMPERTINENTES. O Imposto de Importação tem como fatos geradores TEMPORAIS: REGISTRO DA DI (DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, DIA DO LANÇAMENTO (QUANDO A MERCADORIA NÃO FOR ENCONTRADA, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES) E DIA DO VENCIMENTO, QUANDO A MERCADORIA ESTIVER EM RECINTO ALFANDEGADO E PRESTES à APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.

    O desembaraço aduaneiro é a última etapa do despacho aduaneiro. O II não tem como fato gerador o desembaraço, quem tem é o IPI e o ICMS.

    Não existe Declaração de Desembaraço Aduaneiro, o que existe é a Declaração de Importação.
  • Sabe-se que o fato gerador do imposto de importação se dá com a entrada do produto estrangeiro no território nacional, conforme art. 19 do CTN e art. 72 do Decreto nº 6.759/2009 (Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro). Ao mesmo tempo, é cediço que o fato gerador ocorre com o desembaraço aduaneiro. Neste sentido, é considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira. ( Art. 97.   Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador - Decreto nº 6.759/2009 ).

  • Art. 143, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, não é o câmbio do dia do lançamento, mas da ocorrência do fato gerador (no caso, a Declaração de Importação).

  • GABARITO: ERRADO

  • IMPOSTO IMPORTAÇÃO – II

    1.      CONSIDERAÇÕES GERAIS.

    Ø  Finalidade “EXTRAFISCAL”.

    Ø  Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.

    Ø  CF, Art. 153, § 1°

     

    2.      FATO GERADOR – ART. 19, CTN.

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a ENTRADA destes no território nacional.

    Ø   “FG” = ocorre na data do REGISTRO DA DECLARAÇÃO de importação.

    Ø  Alíquota = do dia da declaração do registro de importação [e não da celebração do contrato].

    Ø  O erro “culposo” na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco NÃO se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, NÃO legitima a imposição da pena de PERDIMENTO.

    Ø  Mercadorias Importadas “TEMPORARIAMENTE”: As mercadorias entram temporariamente, amparadas por regime aduaneiro que “SUSPENDE o pagamento dos tributos devidos, durante o período em que permanecerem em território nacional.

    3.      BASE DE CÁLCULO – ART. 20, CTN.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja ESPECÍFICA, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja AD VALOREM, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto APREENDIDO ou ABANDONADO, levado a leilão, o PREÇO DA ARREMATAÇÃO.

     

    Ø  Alíquota ESPECÍFICA: a UNIDADE DE MEDIDA adotada pela lei [Kg, ton, m³, etc.].

    Ø  Alíquota AD VALOREM: Valor Aduaneiro ou Real – não é o valor declarado pelo contribuinte.

     

    4.      ALÍQUOTA – ART. 21. CTN.

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, [...].

    Ø  É fixada na TARIFA EXTERNA COMUM [TEC] = Que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código e associadas a uma determinada alíquota.

    Ø  Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

     

    5.      CONTRIBUINTES – ART. 22, CTN.

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

    LANÇAMENTO = por HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


ID
98743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Considere que Gustavo possua débitos vencidos relativos ao imposto sobre a renda correspondente aos períodos de 2003 e de 2005, que, juntos, totalizem R$ 9.000,00. Considere, ainda, que, intencionando regularizar sua situação perante o fisco, Gustavo efetue o pagamento de parte desse valor. Nessa situação hipotética, a autoridade tributária, ao receber o pagamento, deverá determinar a respectiva imputação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - NA ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Ótimo comentário abaixo.Anexo um belo macete:1) con concontribuintecontribuição2) cresce e depois decrescecrescente - prazodecrescente - valor
  • No caso, os tributos são da mesma natureza e constituem obrigações próprias (CTN, 163, I e II), portanto resta a análise da ordem crescente dos prazos prescricionais (CTN, 163, III)

  • CERTO

    Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observada a ordem crescente dos prazos de prescrição (CTN, art. 163, III), ou seja, aquele que prescreverá primeiro, que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado. Os tributos devem ser de mesma natureza para aplicação dessa regra. Do contrário, aplica-se a regra do inciso anterior.

  • Crescente -> prazo de prescrição

    Decrescente -> valor dos montantes

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
98752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato do contribuinte do IPI que se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9779/99, Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, INCLUSIVE DE PRODUTO ISENTO ou TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.JURISPRUDÊNCIA: "Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.
  • Reforçando:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

              Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade.

  • Essa era a antiga orientação do STF no que toca o direito de credito de origem de operação do IPI dos insumos que recebiam anistia ou alíquota zero. Hoje porem (10/02/2011) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 566.819 mudou a sua orientação.
    Nesta decisão, a Corte Suprema reiterou o entendimento já consolidado quando do julgamento do RE nº 353.657/PR, pelo qual foi assentado que a CF/88 não admite o crédito presumido sobre as aquisições de insumos e matérias-primas não tributados (seja através de isenção, não-incidência, alíquota zero ou alíquota reduzida), para compensação com os débitos gerados por ocasião das saídas dos produtos industrializados.
    Como se vê na ementa abaixo, os ministros acataram os argumentos do relator, Ministro Marco Aurélio, o qual entende que só há direito de crédito quando há efetivo recolhimento do imposto nas entradas:
    IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final. (RE 566819, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre. Hoje, o STF (cf. Informativo 602) tem consolidado o entendimento de que é incabível o creditamento de IPI em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero, sem qualquer exceção.
    Importante lembrar que se trata da MESMA REGRA DO ICMS (art. 155, § 2º, II, a da CF), que também não admite o creditamento em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero. Sendo esta a regra para IPI e ICMS, não podemos esquecer que,no caso do ICMS, excepcionalmente, a lei pode prever o creditamento nestas hipóteses, como é o caso da exportação de mercadorias (imunidade) e da imunidade cultural.
    Assim, relembre-se:
    REGRA: não há creditamento de IPI nem de ICMS em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero;
    EXCEÇÃO: no caso do ICMS pode haver o tal creditamento, SOMENTE SE A LEI PREVER (art. 155, § 2º, II, CF).
    Bons estudos!
  • ATUALIZAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 58

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão


ID
99355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

É devida a correção monetária de créditos escriturais de imposto sobre produtos industrializados na hipótese em que o seu não aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do fisco considerado ilegítimo.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula de número 411 dispõe que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".
  • Item certo. Súmula 411 do STJ.
  • Segundo a súmula 411 do STJ, é "devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Ou seja, de acordo com o Ministro João Otavio de Noronha que justificou a edição da referida súmula, "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".

    Portanto, correto.

    FONTE: Prof. Edvaldo Nilo (do EVP)
  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1030988 / RS, Min. Rel. Eliana Calmon).

    EMENTA: TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N. 9.363/96 – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIO – BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO. 1. A questão alusiva ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. 2. A empresa exportadora faz jus ao crédito oriundo dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem essas contribuições sociais ou terem encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos. Precedentes: REsp 752.888/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; REsp 921.397/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp 436.625/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 3. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1082770 / RS, Min. Rel. Humberto Martins).


    Fonte:http://www.lfg.com.br/artigo/20091208162124277_direito-tributario_sumula-411-do-stj.html
  • É minimamente lógico.
  • Dica: Em regra, dificilmente a correção monetária não será devida, já que se refere a perdas inflacionárias. 

  • ''Há ocasiões em que os créditos não são utilizados pelo contribuinte por alguma restrição imposta ilegalmente pelo próprio fisco. Nesses casos, como o atraso na utilização dos mesmos é imputável à Administração Pública (e não ao contribuinte), pode se buscar na via judicial o reconhecimento do direito à correção dos créditos legítimos do IPI que não foram utilizados previamente por oposição injustificada do fisco.''

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI98986,71043-Nova+sumula+do+STJ+facilita+exercicio+de+direito+pelos+contribuintes

  • O STF se manifestou:

    ---

    (RERsp 490660/RS) (...)"A correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo" (...)

    ---

    Agora veja como a ESAF já cobrou o assunto, dessa vez, na letra da súmula 411 do STJ:

    Segundo entendimento atual do STJ, é devida a correção monetá­ria ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveita­mento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (ESAF/2012).

    Destaque-se que, em outras hipóteses que não a resistência ilegítima do fisco, não cabe a correção monetária do crédito escritural do IPI.

    Resposta: Certo


ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    =====================================================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal


ID
100477
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre propriedade territorial rural

Alternativas
Comentários
  • O ITR: a) Errado - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a DESestimular a manutenção de propriedades improdutivas;b) CERTO - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.c) Errado - não pode haver delegação de competência legislativa de um ente tributante a outro.d) e e) Errados - O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
  • § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • Delegação do ITR:- delega-se aos municípios - fiscalização e cobrança- não pode haver delegação - competência legislativa para instituir
  • Segundo a Banca FCC:  Pertence aos Municípios a totalidade do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis neles situados quando, nos termos da Constituição Federal, os Municípios optarem, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar o referido imposto, desde que não implique em sua redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (CORRETO)
  • DE ACORDO COM O ART.153 § 4º ,III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

     

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

     

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
100648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

O aluguel de salas localizadas em templo religioso é legal, mas as receitas das locações devem ser tributadas pelo imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Os templos religiosos são imunes a cobrança de IMPOSTOS. No caso dos aluguéis, o dinheiro sendo revertido ao propósitoeclesiático não pode ser cobrado.
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:...VI - instituir impostos sobre:a) ...;b) templos de qualquer culto;...
  • Será tributado quando a renda não reverter para os fins específicos da respectiva instituição....o difícil é saber quando esse "lucro" será aplicado para os seus fins específicos...
  • O aluguel de salas ... PODEm ser tributadas pelo imposto de renda.
  • Pela Imunidade subjetiva dos Templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b" C.F ) são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às atividades essenciais (art.150 § 4 C.F).

    Segundo o STF Aplica-se ao imóvel alugado desde que a renda da locação reverta para os fins institucionais e também a lotes vagos e prédios  comerciais.

  • Esta questão está incompleta. Se fosse informado sobre a natureza da renda advinda do aluguel, poder-se-ia falar em imunidade ou não.
  • Assertiva Incorreta - A questão afirma que as receitas decorrentes do contrato de locação DEVEM ser tributados pelo imposto de renda, o que passa a idéia de uma imposição, que não comporta exceções. Isso torna a questão errada, já que o reemprego dos valores nas finalidades essenciais dos tempos religiosos mantém a imunidade tributária do templo sobre seus bens, rendas e serviços.


    “Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, Plenário, DJ de 14-5-2004.) No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.
  • Pessoal,
    só a título de ajuda, quando eu li a questão eu também a achei incompleta, contudo, tratando-se de questão do CESPE, devemos ficar atentos para as regras, o art. 150, VI, b não traz em seu bojo nenhuma exceção ou explicação de como devem ser tratadas essas instituições, logo devemos considerar como parâmetro (digo, em relação às provas do CESPE, principalmente as diretas de CERTO ou ERRADO)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    somente mais a frente que a CF estabelece os critários de imunidade, ou seja, aplicação dentro da finalidade da instituição

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.


    Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos. 
     

      
    Entidade imune   comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).

     
  • Errada

    Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    ·       
      Imunidade dos templos de qualquer culto, art. 150, inc. VI, “b”, da Constituição Federal, desde que não sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou à segurança nacional: cabe ao ente político provar que o culto é imoral ou atentatório aos bons costumes ou segurança nacional. Há uma tendência em favorecer os cultos e, nesse sentido, tem-se alcançado a loja maçônica e os templos positivistas. Também são considerados imunes os anexos do templo, ou seja, todas as coisas que viabilizam o culto (ex. casa paroquial, abadia, seminário, convento etc.). Art. 150, § 4.º, da Constituição Federal de 1988: a imunidade que alude a alínea “b” se limita às atividades essenciais.
  • Amigos a questão pode ser de acordo com disposto no Enúnciado da Súmula 724 do STF.

    SÚMULA Nº 724
     
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

    Coragem, perseverança e Fé!
    Deus abençoe
  • Não sei se os demais amigos concordam, mas a questão está deveras mal formulada.

    Apesar de haver acertado, encontrei certa dificuldade em resolvê-la, em razão de haver possibilidade de tributação das entidades religiosas se os alugueres forem utilizados em finalidades diversas das institucionais.

    OBS. o amigo acima disse que a maçonaria estaria enquadrada como culto - para os fins de enquadramento na imunidade - contudo o STF já se manifestou em sentido contrario. Vejamos:

    Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto (...) . III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida” (RE nº 562.35/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/12/12)
    (STF - ARE: 736404 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2013, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013)


  • Questionável esse gabarito, pois a assertiva não diz que a locação é 'destinados às atividades essenciais' da Igreja. (Art 150 par 4 CF).

  • Se os valores vão ser utilizados na religião, não precisa

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:  

        

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


ID
100651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

Somente a União pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • CFRB/88 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Comtribuindo um pouco mai:§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Cabe, ainda, registrar que, com a edição da EC 33/2001, o art. 149, § 2°, I, da Constituição passou a estabelecer uma imunidade geral, abrangendo todas as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. ICM - I mposto sobre circulação de mercadorias. ICMS - I mposto sobre circulação de mercadorias e serviços. IPMF - I mposto provisório sobre movimentações financeiras. IPTU - Im posto predial e territorial urbano. IPVA - I mposto sobre a propriedade de veículos automotores. IR - I mposto de renda. ISS - Im posto sobre serviços. ITBI - I mposto sobre transmissão de bens imóveis. ITCMD - Im posto sobre transmissão causa mortis e doação. ITR - I mposto Territorial Rural. PIS - Programa de Integração Social. RIR - Regulamento do Imposto de Renda. Selic - Taxa (taxa Selic) Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia. TLP - Taxa de Limpeza Pública.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • CF/88 Art 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


ID
101263
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Questiona-se atualmente, perante o Poder Judiciário, a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportação.

Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 da C.F.(contribuições sociais):I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem mantido o entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não estaria compreendida no rol de contribuições sociais que não mais podem incidir sobre as receitas advindas de exportações.Argumento:somente as contribuições que têm como base de cálculo receitas, teriam sido alcançadas pela imunidade.“O lucro, portanto, embora se não confunda com a receita, desta depende estruturalmente, como uma elaboração do seu conceito mesmo:A base de cálculo da CSLL compõe-se, portanto, de elemento econômico haurido, diretamente, das receitas de exportação, de modo que, imunes estas, não há como aproveitá-las na definição da base de calculo e da própria hipótese de incidência (fattispecie) daquele tributo. Inconcebível admitir-se a existência de receitas de exportação “redividas”, que, resgatadas da zona inerte da imunidade, pudessem integrar, a final, elementos da regra matriz de incidência da CSLL.”
  • Colega, receio que a questão esteja mesmo certa porque ainda se questiona essa incidência (note que foi em recurso extraordinário, ou seja, vale somente entre as partes). Em nenhum momento se discutiu o posicionamento jurisprudencial. Invocou-se somente a discussão.

    Assim sendo, a discussão no STF teve que adentrar nos conceitos de receita, lucro e faturamento porque alguns defendem que o lucro não é uma "entidade autônoma" e sim uma parte destacada da receita. Assim, se o lucro for considerado somente nesta acepção, não incidiria mesmo a contribuição. Por outro lado, se o entendimento for diverso, de que o lucro é outra "entidade contábil", há sim de incidir a contribuição, porque se o Constituinte tivesse querido tratar lucro dentro de receitas, teria feito isso ao longo de todo texto constitucional e não o fez. Ele trata lucro e receita como entidades distintas e, se mencionou apenas uma delas, é porque não quis imunizar a outra, até mesmo porque as isenções (como a imunidade, que é qualificada) devem ser interpretadas restritivamente.

ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
106795
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Complementando o colega abaixo, a alternativa "A" está errada, pois não é da competência dos Estados instituir emprestimo compulsório, mas sim, a União.

    Abraços

  • a) Em caso de calamidade pública, os estados podem instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. ERRADO. Compete à União (e não aos Estados) instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), lembrando que no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não é preciso observar o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal); b) Os municípios, opcionalmente, podem exercer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR e conceder renúncia fiscal do imposto, através de lei complementar, em razão de competência especificamente delegada na Constituição Federal. ERRADO. O ITR é de competência da União, mas os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, parágrafo 4°, III, CF); c) No imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal (transmissão causa mortis), a competência estadual é limitada, pois as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. CERTO. Art. 155, parágrafo 1°, IV, da CF. d) O Imposto Territorial Rural - ITR é regressivo, razão pela qual o ente tributante está jungido ao dever de fixar alíquotas crescentes de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. ERRADO. O ITR é progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, parágrafo 4°, I, da CF). Abs.  

     

               
  • Contribuição de Melhoria (da mesma forma que as Taxas) é tributo de dupla vinculação, pois tanto o fato gerador (atividade estatal + valorização) como o produto de sua arrecadação (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados. Diferentemente, por exemplo, do empréstimo compulsório, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    Abraços

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
115393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Não incide a contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança, mas a lei admite a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), na hipótese dos referidos saques.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 664 STF: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
     
  • Só para complementar o comentário da colega, é preciso destacar que a primeira parte da questão está igualmente errada, uma vez que INCIDE CPMF sobre os saques efetuados em caderneta de poupança, conforme previsão desse fato gerador no art. 2o da Lei n° 9.311, de 1996:

    I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;


ID
115396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Considere que certa sociedade cooperativa, formada por professores de língua estrangeira, tenha auferido vultosa quantia monetária proveniente de suas aplicações financeiras. Nesse caso, a sociedade cooperativa deve recolher o imposto de renda sobre o resultado das referidas aplicações.

Alternativas
Comentários
  • A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas," aprovada em 25/4/2002.
  • A Súmula citada abaixo pelo colega, por si só, responde a questão. Mas resolvi publicar uma notícia que retirei do site do STJ a respeito do tema:

    O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.

    Atenção para uma exceção! Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.

    Notícia do dia 04.03.10, retirada do site do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96174&acs.tamanho=
  • Assertiva Correta. Para fins de incidência do imposto de renda sobre atos de cooperativas, deve-se classificar os atos em  cooperativos e atos de natureza não cooperativa. No caso de atos de natureza cooperativa, não há incidência de IR. Já nos casos de atos não-cooperativos, como aqueles tratados na súmula acima e no acórdão logo abaixo, há normal incidência do Imposto de renda.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS.
    1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços privados de saúde (inclusive alienação, mediante terceiros, de serviços de assistência médica) qualifica-se como ato não cooperativo, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 380.324/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
  • Fonte stj.jus.br: 
    04/03/2010 
    DECISÃO
    Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IRO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito. Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas. 
  • Mas e se as aplicações financeiras referirem-se exclusivamente à poupança, cujos rendimentos são isentos do IR?

    Pra mim, por transcrever ipsis literis a decisão do STJ, sem raciocinar em cima, o avaliador pisou na bola, podendo sofrer recurso que anule/altere o gabarito.
  • Resumindo:
    Conforme o STJ, se a cooperativa obteve resultados de aplicações financeiras, deverá incidir o IR sobre estes resultados, exceto no caso das cooperativas de crédito, que tem por fim essencial, aplicações financeiras.
    Sendo a finalidade as aplicações e o lucro com elas, não deve incidir o IR sobre estes resultados.
    Espero ter colaborado!!!!
  • Súmula STJ 262

    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

    (Súmula 262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)



  • Embora os atos das cooperativas, de modo geral, sejam isentos do IR, este imposto incide “sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas” (Súmula 262, STJ).

  • RESPOSTA CERTA

    "o que o governo puder levar de você ele leva" Francisca Julia Novaes

    #sefaz.al2019 #ufal2019

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 262 - STJ 

     

    INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.


ID
117427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das operações típicas de uma empresa comercial, julgue
os itens a seguir.

Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: Empresa Comercial => não contribuinte do IPI e contribuinte do ICMS Aquisição de mercadorias para revenda => ICMS a recuperar
  • CF/88, art. 155, §2º

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Nao contente com os comentários dados, pesquisei na internet essa questao. Fiquei me perguntando em que eu errei, pois a primeira coisa que me veio a mente foi a nao-cumulatividade. Só achei uma resposta condizente num site de contabilidade, ou seja, a questao é mais contábil que jurídica. Eis a resposta:

    TRIBUTOS RECUPERÁVEIS
     
    O valor dos impostos e contribuições recuperáveis não se inclui no custo das mercadorias.
     
    Desta forma, o ICMS destacado na aquisição de mercadoria para revenda deve ser excluído do custo de aquisição, contabilizando-se o valor correspondente em conta própria do ativo circulante. Esse procedimento faz com que a mercadoria adquirida ingresse no estoque da empresa pelo seu valor líquido, ou seja, sem o ICMS incluso no valor da Nota Fiscal.

    http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/compramercadorias.htm

  • O ICMS incide na saída do estabelecimento. Não o considera na mercadoria em estoque.
  • Trata-se de imposto sobre "circulação" e não sobre mercadoria em estoque. Preciso prestar mais atenção...
  • Contabilmente falando o registro, quando da aquisição da mercadoria na conta de estoque deverá ser feito da seguinte forma:

    Exemplo: Compra de R$ 10.000,00 em mercadorias para revenda com ICMS 12%

    D- Mercadoria                 R$ 8.800,00

    D- ICMS a recuperar        R$ 1.200,00

    C- Fornecedores (caso a compra seja a prazo) ou Caixa/Bancos (caso seja a vista)  R$ 10.000,00

    Daí a afirmação estar correta, pois o ICMS não incorpora o valor da mercadoria em estoque, ou seja, não faz parte do seu custo.

    Isso porque o ICMS é um imposto por dentro, ou seja, seu valor está "embutido" ao valor da mercadoria. Então, quando o comerciante ou indústria compra mercadoria para comercialização ou utilização da matéria prima no processo de industrialização, respectivamente, já pagaram o ICMS daquela mercadoria adquirida gerando um ICMS  a recuperar (é um imposto não - cumulativo).

    Na venda, sim, gera um imposto a recolher/a pagar (débito contra o estado), os lançamentos serão os seguintes:

    Pela venda

    D - Caixa/ Clientes

    C - Mercadorias

    Pelo reconhecimento da obrigação

    D- ICMS s/ vendas (Conta redutora de receita)

    C ICMS a recolher 

  • Gabarito: certo. Só há ICMS com a saída, a circulação jurídica, da mercadoria. Algo que estar em estoque não estar em circulação. Logo, não há o fato gerador do precitado imposto.

  •  O ICMS, neste caso, de aquisição de mercadoria para revenda é recuperável, compensando-se o valor que incidiu na compra com o valor devido na venda das mercadorias.

    Assim, para registrar esse direito, a empresa deve destacar o ICMS da compra em uma conta específica, chamada ICMS a recuperar. 

  • (CESPE 2004) Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda (CERTO)

    • Como a questão não falou nada do IPI, é possível validar o item, agora caso tivesse mencionado que o IPI não ia incorporar, aí seria errado, o IPI só não incorpora quando é para indústria, ou seja, compra de matéria prima 

    (CESPE 2004) Ao registrar o ICMS sobre vendas, a empresa reduzirá o valor da receita líquida de vendas e proporcionará o registro de um direito no ativo, que será confrontado posteriormente com o ICMS a recolher. (ERRADO)

    • Obrigação a recolher

    (CESPE 2008) O montante pago a título de seguros e transportes sobre compras de mercadorias será incorporado ao valor do estoque de mercadorias disponíveis para revenda. (CERTO)

    (CESPE 2008) O montante pago ao fornecedor a título de tributos recuperáveis será incorporado ao valor do estoque de mercadorias adquiridas para revenda.(ERRADO)

    • Tributo recuperável não integra o estoque
    • Somente o tributo não recuperável 

    (CESPE 2012) O ICMS integra o custo das mercadorias vendidas e, como tal, poderá ser recuperado, ou compensado, com o total do ICMS devido sobre as vendas das empresas comerciais. (ERRADO)

    • ICMS não integra o CMV

    (CESPE 2013) O valor do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços sobre compras, em empresas comerciais, deve ser contabilizado a débito de conta específica de ICMS a recuperar e, na venda, a crédito de ICMS a recolher, admitida a compensação. (CERTO)

    D-ICMS A RECUPERAR

    C-ICMS A RECOLHER

    Imposto a recolhersurge na venda da mercadoria.

    Imposto a recuperar → surge na compra da mercadoria.

    (CESPE 2016) Na compra de mercadorias à vista, caso seja utilizado o sistema de inventário permanente, deverão ser lançados estoques de mercadorias e impostos a recolher a débito, em contrapartida de disponível a crédito. (ERRADO)

    • Na compra imposto a RECUPERAR
    • Na venda imposto a RECOLHER

    (CESPE 2018) Os impostos recuperáveis incidentes sobre a compra de mercadorias para revenda não compõem o custo desses estoques e devem ser reconhecidos como direitos contra o fisco em conta própria do ativo. (CERTO)

    QUANDO VOCÊ VIR PARA PRODUÇÃO= INDÚSTRIA RECUPERA ICMS E IPI

    QUANDO FOR REVENDA = COMERCIAL SÓ RECUPERA ICMS, O IPI É CUSTO

    (CESPE 2018) Uma empresa adquiriu R$ 220.000 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 20.000 de IPI e R$ 24.000 de ICMS. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item a respeito do tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições. O lançamento contábil a ser realizado na data de aquisição dos materiais deverá ser o seguinte.

    D – Estoque de matérias-primas – R$ 176.000

    D – IPI a recuperar – R$ 20.000

    D – ICMS a recuperar – R$ 24.000

    C – Fornecedores – R$ 220.000

    (CERTO)

  • Trata-se de uma questão de contabilidade.

    Quando a mercadoria é adquirida para revenda, o ICMS é recuperável (ele é um imposto não-cumulativo).

    Pelo fato de ser um imposto recuperável, ele não integra o custo das mercadorias adquiridas, por isso a empresa não deve incorporar o valor do tributo no estoque de mercadoria para revenda.


ID
118498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

    A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
  • OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
  • Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

  • Assertiva errada - ART 146 CTN

  • Complementando os comentários abaixo, segue o texto do art. 146, CTN:

    .

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • 'Dispõe o art. 146 do CTN, em outros termos, que, na hipótese de a autoridade administrativa resolver 'mudar' a interpretação antes adotada, na feitura de um lançamento, essa mudança somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos depois que o sujeito passivo houver sido dela cientificado. Trata-se de imposição do princípio da segurança jurídica, e da proteção à confiança e à boa-fé. Mas é preciso que se trate de mera mudança de interpretação. Se, em vez disso, tratar-se de um erro de fato na aplicação da lei, a sua correção pode operar-se com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do ato a ser corrigido.

     

    O seguinte exemplo pode esclarecer o sentido do art. 146 do CTN. Imagine-se que um contribuinte importa livros infantis. Esses livros são de plástico, para evitar que se rasguem facilmente. E as páginas, ao serem pressionadas em locais próprios, emitem sons, para tornar o aprendizado mais interessante. A autoridade, ao examinar esses livros para fins de cálculo do imposto de importação, conquanto conheça o material de que são feitos e a sua destinação ao público infantil, classifica-os – na tabela do imposto de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável – como 'outros livros', submetidos portanto à imunidade. Com base nessa interpretação, não exige o imposto. Caso, depois, a autoridade 'mude de ideia', e resolva classificar tais livros como 'brinquedos', produto submetido ao imposto de importação por alíquota elevada, não poderá ser exigida mais qualquer diferença em relação aos livros já importados. Sem ainda entrar no mérito quanto à validade e à procedência dessa nova 'interpretação', aqui apontada apenas como exemplo, o certo é que apenas em relação a importações futuras é que o novo “critério” pode ser aplicado."

     

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 327)

     

  • Complementando

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.

    Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação.

    FONTE: FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Imposto é regido pelo "tempus regit actum", incidindo a alíquota de 3% aos fatos geradores daquele período. Gabarito - ERRADO.


ID
122449
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, entre outras hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 64 do CTN. A base de cálculo do imposto é:II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
  • resposta 'd'

    Vamos direto ao assunto.

    a) errada
    seguro - montante do prêmio

    b) errada
    título - na emissão - valor nominal + ágio

    c) errada
    título - na transmissão - preço ou VN ou cotação - como determinar a lei

    d) certa

    e) errada
    operação de crédito - principal + juros
  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

     

    SEÇÃO IV

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

     

    Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

    III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

    b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

    c) no pagamento ou resgate, o preço.


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
124582
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.

I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício.
II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA, senão vejamos, CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
    provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    II - CORRETA - Art. 195, CF

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho

    III - CORRETA - Art.195, CF

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

     

    GABARITO - ALTERNATIVA D

  • GABARITO: D

     

    I - Essa possibilidade de financiamento realmente existe, entretanto, não exige vínculo empregatício. Alternativa incorreta.

     

    II - Essa é uma previsão da CF que reforça o princípio da isonomia, na medida em que permite uma diferenciação para situações que não estão em um mesmo patamar. Alternativa correta.

     

    III - Realmente essa possibilidade existe no corpo constitucional e deverá ser definida mediante LEI. Alternativa correta.

  • Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.

     

    I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício. 
    ERRADA - a contribuição social sobre a folha de pagamentos é calculada com base nos valores pagos pela empresa aos profissionais que lhe prestam serviços, sejam empregados da empresa ou trabalhadores sem vínculo empregatício


    II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
    CERTA - CF, art. 195, § 9º "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuições patronais sobre a folha, a receita e o lucro) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho".


    III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.
    CERTA - CF, art. 195, § 12 "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuições sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do caput (contribuições do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), serão não-cumulativas".


ID
124606
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DESCRIÇÃO LITERAL DO ARTIGO 149

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:


    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;(correta a letra a)
     

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (incorreta, portanto, a letra b ao passo que é correta a letra c)
     

    III - poderão ter alíquotas:
     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;(correta a letra d)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (correta a letra e)

  • Algumas características das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

    a) Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica;

    b) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez;

    c) Possuem caráter extrafiscal (regular a economia);

    d) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto a CIDE - COMBUSTÍVEL, quanto a anterioridade do exercício financeiro e à estrita legalidade (redução e restabelecimento de alíquota);

    e) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    f) INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros;

    g) Incidirão sobre a importação de serviços estrangeiros;

    h) Basta lei ordinária para criar a CIDE, entretanto, a definição de seu fato gerador e de sua base de cálculo se dará através de lei complementar;

    i) Essas contribuições escapam à força de atração do pacto federativo, pois a União está desobrigada de partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados;

    j) Poderão incidir sobre importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combusível (CIDE - COMBUSTÍVEL);



  • Luis Castro!!

    Bacana às suas observações, já coloquei como complementação do meu resumo. 

    Thanks!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas: 

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 
     


ID
124666
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sociedade empresária industrial, com relação aos produtos que fabrica e vende, sofre incidência de IPI à alíquota de 15% e concede desconto de 10% apenas para os clientes que firmarem contrato de financiamento com outra empresa do mesmo grupo./i>

Com relação à base de cálculo do ICMS, assinale a alternativa que apresenta incorreção referente à incidência de IPI e à concessão de desconto.

Alternativas
Comentários
  • Dá pra matar essa pela lógica.

    Note que o texto da "a" é o mesmo da "e".

    No entanto, a primeira parte da "b" contradiz o que está dito na "e". Portanto uma das duas tem que ser a errada.

    E a segunda parte da "b" também contradiz a redação da "e", que é a mesma redação da "a".

    Dessa forma cheguei ao gabarito..

    Desculpem pela explicação enrolada... Mas funcionou!


  • Ipi não incide na base de cálculo do ICMS quando a venda é destinada a comerciantes contribuintes. Veja que em todas as demais essa parte das assertivas está correta, estando incorreta apenas a letra "B".

  • _Base de Argumentação para TODAS as Alternativas

    _ _1ª Parte de TODAS as Alternativas

    Lei 2657/96

    Art. 6º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

    _ _2ª Parte de TODAS as Alternativas


    Lei 2657/96

    Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.)

    II - o valor correspondente a:

    a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;


    _Conclusões

    Alternativa A - TOTALMENTE CERTA (1ª Parte – CERTA / 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa B – TOTALMENTE ERRADA (1ª Parte - ERRADA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa C – MEIO ERRADA / MEIO CERTA (1ª Parte – ERRADA/ 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa D – MEIO CERTA / MEIO ERRADA (1ª Parte – CERTA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa E – TOTALMENTE CERTA (1ª Parte CERTA /2ª Parte CERTA)

    Fonte do Comentário na Questão 56 da Prova Tipo 1]: http://docslide.com.br/documents/sefaz10-gabarito-comentado-dia2.html


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
135238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp STJTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEMJUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.INCIDÊNCIA DO IR. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO ADICIONAL DE1/3. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Trata-se de recursos especiais interpostos por SÉRGIO MURBACH epela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRF da 3ªRegião. A discussão dos autos cinge-se à questão da incidência ounão do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo empregadoquando da rescisão imotivada do contrato de trabalho. A FAZENDANACIONAL  busca a reforma do acórdão a quo no ponto que afastou aincidência do IR sobre quantia paga por liberalidade do empregadorao empregado, sob a denominação de "indenização especial". O outrorecorrente, SÉRGIO MURBACH, alega que não deve incidir o imposto derenda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais eseu respectivo acréscimo, por possuírem natureza indenizatória.2. Jurisprudência pacificada na Primeira Seção desta Corte nosentido de que as verbas recebidas pelo empregado em decorrência deliberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato detrabalho, possuem nítido caráter remuneratório, constituindoacréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda,na forma do artigo 43 do CTN. Precedentes: EREsp nº 515.148/RS, 1ªSeção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/02/2006; EAg nº 687.462/SP; 1ªSeção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04.09.2006; REsp nº 644.840/SC,1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005.3. Os valores percebidos pelo empregado a título de fériasnão-gozadas, vencidas ou proporcionais, por ocasião da rescisão docontrato de trabalho, têm caráter indenizatório e, portanto, sãoisentas do imposto de renda.4. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL provido. Erecurso especial interposto por SÉRGIO MURBACH também provido.
  • A - Correta.
    Pacificado no STJ que as verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa têm caráter indenizatório, não sujeitas ao IR. Ao contrário, a quantia paga por mera liberaldiade do empregador tem natureza remuneratória, incidindo o imposto.

    B - Errada.
    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido."(STJ-RESP 200302191600)

    C - Errada.
    " (...) Nos termos da jurisprudência, não incide imposto de renda sobre a indenização de férias não gozadas e sobre o respectivo terço constitucional, inclusive nos casos de trabalhador portuário avulso. Precedentes: AgRg no REsp 1114982/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/10/2009 e REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.02.2010. 3. Isso porque, "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1128412/RS, de relatoria da. Min. Eliana Calmon). 4. No mesmo sentido, a Súmula 125/STJ, preconiza: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda". 5. Recurso especial não provido." (STJ-RESP 200901334469)

    D- Errada.
    "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RATEIO.
    1. O patrimônio de entidade imune ao Imposto de Renda, se rateado entre os associados, quando liquidado, não serve de base de cálculo para o referido imposto.
    2. Importâncias recebidas que não se subsumem no conceito de renda (art. 43 do CTN).
    3. Recurso especial provido."
    (REsp 413.291⁄RS, rel Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, julgado em 13⁄8⁄2002, DJ 9⁄9⁄2002)

     E - Errada.
    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA. "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido." (STJ - RESP 200801993494) 

  • Peço ajuda aos colegas que atuam junto a justiça do trabalho, pois na minha opinião a questão, da forma como está escrita, não pode ser considerada correta, pois tem verbas rescisórias que sujeitam-se ao IR como hora extra, adicional noturno, 13o, férias gozadas:TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA
    INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
    disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo
    patrimonial (art. 43 do CTN).
    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do
    CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do
    imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as
    seguintes verbas:
    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado
    quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do
    empregador;
    b) verbas pagas a título de indenização por horas extras
    trabalhadas;
    c) horas extras;
    d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
    e) adicional noturno;
    f) complementação temporária de proventos;
    g) décimo-terceiro salário;
    h) gratificação de produtividade;
    i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória
    decorrente de gravidez; e
    j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
    3. Diferentemente,  o imposto de renda não incide sobre:
    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou
    abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
    b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
    c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de
    trabalho e respectivos terços constitucionais;
    d)  férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços
    constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de
    trabalho;
    e) abono pecuniário de férias;
    f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias
    decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
    g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho
    no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal
    e não de liberalidade do empregador).

    REsp 910262, 2008



  • SÚMULAS DO STJ
    Súmula 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 

  • CUIDADO!

    Acho que a questão está desatualizada em relação a letra E:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.

    JUROS DE MORA. 11,98%. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RESP 1.089.720/RS.

    1. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os juros moratórios são tributados ou não pelo imposto de renda a depender da natureza da verba sobre o qual incidem.

    2. Os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória.

    No mesmo sentido, dentre outros: REsp 1170474/MA, Rel.

    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1362616/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2014.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 425.701/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)



  • Colega Eliardo, acredito que a ementa que você mencionou é plenamente compatível com o enunciado da alternativa "e".

    Segundo este julgado, o que seria levado em conta para analisar se incidiria ou não o imposto de renda sobre os juros moratórios seria a natureza jurídica do montante apurado na obrigação principal.

    Assim, se na obrigação principal estiver sendo discutido verba de natureza indenizatória, não incidirá o imposto de renda sobre os juros.

    Por outro lado, se na obrigação principal estiver sendo discutida verba de natureza remuneratórioa, os juros moratórios serão igualmente remuneratórios, incidindo assim o imposto de renda.

  • Lembrando que tudo aquilo que for extensão do trabalho efetivo recebe a incidência do imposto de renda

    Quer dizer, se a pessoa trabalho e recebeu renda por aquilo, incide

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS).

     

    Porém, a incidência ou não do IR sobre os juros de mora vai depender da natureza da verba sobre a qual recai os juros de mora, isto é, se a verba for isenta de IR , então, não incidirá também IR sobre os juros. Além disso, não haverá incidência do IR sobre os juros de mora quando a verba for relativa à perda do emprego. Em outras hipóteses haveria a incidência do IR sobre os juros, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64 (Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo).

    Vejam:

    "PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 – RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

    2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

    3.2. . Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego (...) O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do 'accessorium sequitur suum principale' " (REsp. 1.089.720 - RS).

     

     


ID
135241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, apresenta-se uma situação hipotética acerca do imposto de importação (II), seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A legislação base é o Decreto 6759 de 2009.

    B - Certa, de acordo com o art. 106, §1º, II:
    " § 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
    II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante. "

    E - é a que eu havia marcado, mas está errada porque, conforme o art. 73, I, é considerado ocorrido o fato gerador do II, para efeito de cálculo do imposto, a data do REGISTRO da declaração de importação, e não da data da EXPEDIÇÃO da guia.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Em complemento ao comentário do colega

    a) INCORRETO. Na verdade, o que se tem é que o II tem a conjugação de um fato gerador temporal e outro espacial, ou seja, a data do desembaraço determina a legislação aplicável, inclusive no tocante às alíquotas, porque é o tempo em que se reputa feita a importação, enquanto a entrada no território nacional, expresa no CTN, é a condição espacial para incidência. Ressalte-se, ainda, que não basta a mera entrada física da mercadoria e sim sua incorporação à economia nacional (o que explica a existência de regimes aduaneiros especiais e zonas aduaneiras especiais). Por exemplo, um quadro destinado à exposição temporiariamente não terá incidência de II porque integra um regime especial que "suspende" a tributação caso ele não se integre à economia nacional. Isto é justamente o que acontece com os computadores. A aquisição de ativos fixos, em verdade, só terá impacto reduzido no caso do IPI.

    b) CORRETO. Esse procedimento é jurisprudencialmente aceito.

    c) INCORRETO, o desembaraço é justamente o momento em que se faz a homologação do lançamento. Constatada irregularidade, deve-se proceder ao lançamento de ofício (casos previstos no CTN).

    d) INCORRETO. Nesse caso, será cobrado o imposto devido e multa.

    e) INCORRETO, conforme explicado no item A. 
  • Sem embargo do apontado pelo colega acima, quanto à questão temporal e espacial par aaferição da alíquiota incidente sobre a operação.

    Pra descartar a alternativa E basta saber que o fato gerador, bem como a alíquota incidente leva em conta a data do registro da mercadoria, e não a data da entrada da mercadoria, ou da liberação, ou do pagamento ou qualquer outra data. Data do registro da mercadoria é a data do início do desembaraço aduaneiro.
  • Amigos, fiquei com dúvida em relação à assertiva "B". É que, segundo o teor da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Encontrei também o seguinte julgado do STJ sobre a matéria:

    TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA – ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ.

    [...] 4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.

    5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

    (REsp 700371/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 308)


    Desse modo, será o caso de mitigação dessa súmula ou é porque ela não se aplica no caso das importações?

    Abs. e bons estudos!

  • Sobre o item "b": "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA MEDIANTE GARANTIA PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. Não há ilegalidade na regra do § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976, que determinou a prestação de garantia para liberação de mercadoria objeto de litígio acerca da existência de crédito tributário devido em operação de importação. Esses atos normativos exerceram o poder regulamentar nos limites conferidos pelo Decreto-lei 37-1966 (§ 1º do art. 51) e Decreto-lei 1.455/1976 (art. 39).Não tem aplicação a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, visto que a exigência de garantia é medida de cautela fiscal que não se confunde com o pagamento de tributo objeto de litígio. (TRF-4 - APELREEX: 47071 PR 2003.70.00.047071-8, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 22/09/2009,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/10/2009)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    "...O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria... Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos..."RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.873 - SC (2014/0076698-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

  • LETRA B

    Para responder a essa indagação é necessário ponderar que a Súmula 323 do STF originou-se da prática comum dos fiscos estaduais de apreenderem mercadorias desacompanhadas de nota fiscal como garantia de recolhimento do ICM – Imposto sobre Circulação de mercadorias, medida que, segundo o STF, implicaria legislar a respeito de processo civil, o que não lhes caberia, pois o fisco estadual dispunha dos meios legais para tanto (ROSAS, Roberto. Direito Sumular. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça 11 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2002).

    Desse modo, a situação que gerou a súmula aludida trata de questão diferente da retenção de mercadorias importadas até a satisfação dos tributos e multas devidos, mediante recolhimento ou prestação de garantia. Inclusive, o STF, no julgamento do RE nº 193.817 (Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 10/08/2001 – p. 454), decidiu que, durante o desembaraço aduaneiro, é plenamente legítimo que se interrompa o procedimento até a quitação de todos os tributos incidentes na operação.

    Com efeito, não se trata de meio coercitivo, ilegal, para fins de cobrança de tributos, e sim de procedimento de importação não observado, que impede o prosseguimento do despacho aduaneiro, pois, em decorrência de preço indevido ou classificação errônea, há diferenças de tributos e multas devidos pela importação. Trata-se de um procedimento inerente à operação de importação. Assim, incabível o prosseguimento do despacho aduaneiro enquanto não cumprida a condição legal para a realização da importação.

    Nesse contexto, conclui-se que a prestação de garantia em caso de não recolhimento da diferença de tributos e da multa respectiva tem sua razão de ser porque esse pagamento é conditio sine qua non para liberação da mercadoria por meio do desembaraço aduaneiro, pois este não pode ser efetuado antes de cumpridas todas as exigências previstas na legislação aduaneira.

    Portanto, não se pode confundir a apreensão de mercadorias – mencionada na Súmula 323 do STF – com a retenção de mercadorias e consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento que integra a operação de importação.

    TEXTO RETIRADO DE:

    http://www.abead.org.br/noticias/retencao-de-mercadorias-importadas-uma-analise-a-luz-do-principio-da-legalidade-em-confronto-com-a-sumula-323-do-supremo-tribunal-federal/

  • A alternativa B não está correta, pois o fisco deve seguir o Acordo de Valoração Aduaneira que solicita, antes do arbritamento do valor da mercadoria, que seja procurado (pelo próprio auditor) outras condições para valoração desta (como exemplo: 1- Valor da transação (considerando esta idônea); 2- Preço de mercadoria nova, idêntica e importada nas mesmas condições; 3- Preço de mercadoria similar no mercado de revenda; 4- Valor computado (dedução feita a partir do valor de revenda); 5- Construção do Valor Aduaneiro (a partir da contabilidade da empresa exportadora serão computados os custos de produção + impostos, etc.); e 6- Arbritamento).

     

    A afirmativa foi infeliz em dizer que o Auditor poderia arbritar logo de cara. Notem que o arbritamento é a última possibilidade.

     

    FONTE (métodos de valoração): https://portogente.com.br/portopedia/78207-metodos-de-valoracao-aduaneira-um-procedimento-a-ser-seguido

  • O que tenho certeza é que condicionar ou confiscar bens em razão de dívidas é sempre visto com maus olhos pelo direito moderno

    Abraços

  • No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por determinada empresa, o auditor fiscal desconfiou dos valores lançados nos documentos que lhe foram apresentados e constatou que estes eram inidôneos. Nessa situação, o fiscal poderá arbitrar validamente outros valores para incidência do II e condicionar a liberação das mercadorias ao oferecimento de garantia de pagamento.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IN/SRF 228/2002 e 1.169/2011. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É viável ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ).

    2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a liberação das mercadorias importadas, mediante apresentação de garantia, quando há procedimento fiscal de investigação.

    3. Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal. Possibilidade de aplicação do art. 7º da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

    4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1588944/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)

  • E) FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:

    Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

  • Correta a assertiva 'B', pois - na específica hipótese de desembaraço aduaneiro para internalização de bem ao território nacional - o pagamento de diferença tributária não tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas é condição para o próprio aperfeiçoamento da importação, segundo distinção estabelecida recentemente pelo STF em sede de repercussão geral:

    IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.

    (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

  • Impossível o Gabarito ser a Letra B

    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    • Importante.

    • Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF.

     

    A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.

    Justamente por isso, a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

    A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ.

     


ID
135976
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
  • resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
  • è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.

  • O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.

    Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.

  • A questão não tem resposta

    Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.

    Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
  • Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".

    Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.

    Abç.
  • Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
  • a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
  • Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
  • Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.

    ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
  • GABARITO: E

  • A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).

    Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!

    Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!

    Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Resposta: E

  • Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.

  • Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:

    "Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...


ID
139123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações:

I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

II. A Constituição Federal estabelece que, nos serviços públicos específicos e divisíveis, a cobrança da taxa deve ser baseada na utilização, efetiva ou potencial dos serviços pelo contribuinte.

III. A Constituição Federal traz expressa no seu texto a previsão de contribuição, que por certo tem natureza tributária, obedece ao regime jurídico tributário e possui uma única modalidade que é a contribuição social.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Para cobrar tribibuto é necessário, entre outras coisas, o LANÇAMENTO.II - CERTO. Refere-se à TAXA.III- A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é apenas uma das modalidades de CONTRIBUIÇÕES APREVISTAS NA Constituição.
  • resposta 'd'

    I) errada
    Cuidado: "Vinculação a atividade administrativa"
    Tributo(Impostos, taxas e contribuição de melhoria) é obradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Cuidado: Não confundir com a descrição sobre o Imposto:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II) correta
    Taxa:
    a) exercício regular do poder de polícia
    b) serviço público específico e divisível:
    - utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele
    - utilização potencial - posto à sua disposição -
    definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • a) Os tributos, são classificados em vinculados e não vinculados. Para que haja incidência dos tributos vinculados deve haver uma atuação do Estado, por exemplo, a contribuição de melhoria, para que o Estado possa cobrar esse tributo, ele primeiro, deve realizar uma obra que tem como consequencia o aumento do valor de imóvel do contribuinte.

    Já os tributos não vinculados não dependem de atuação estatal para que haja a sua incidência, exemplo do imposto sobre propriedade terrirotrial urbana, que, para que haja a incidencia do imposto basta o contribuinte adquirir um imóvel, não dependendo de qualquer atuação do Estado para que haja a cobrança.

  • I - O tributo retira seu fundamento de validade no jus imperium estatal.
  • I - Errada. Há tributos que necessitam de uma contraprestação do Estado para com o contribuinte. Ex: Taxas e Contribuição de Melhoria.

    II - Correta. As taxas têm como fato gerador o exercicio relugar do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àsua disposição. (Art. 77 , caput.)

    III - Errada. Não existe apenas uma contribuição. A constituição trouxe basicamente 5 espécies de tributos reconhecidos pelo STF. Impostos, Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais. Para quem gosta decorar: CITEC.

    Agora o pulo do gato: As contribuições especiais se dividem em: Contribuições sociais, Contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, Contribuições sociais gerais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
  •      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

            § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Amigos, Todos os tributos existentes têm uma constraprestação do Estado? Não entendi por que a alternativa I estaria errada. 
  • I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica. 


     
    Gente, a assertiva "a" não está fazendo uma distinção entre tributo vinculado ou não-vinculado.
     
    O erro da assertiva está em afirmar que, para a "cobrança" de um tributo, não é indispensável qualquer atividade específica do poder público. Quando sabemos que a cobrança de todo e qualquer tributo se dá por meio de uma atividade administrativa vinculada - o lançamento.
     
    Assim, o que a assertiva queria saber é se o candidato sabia que só há COBRANÇA de tributo mediante LANÇAMENTO.

    art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Taxa, por exemplo, precisa da atuação

    Abraços

  • . Contribuições: (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”)

    .. Sociais: de seguridade social e outras

    .. De interesse das categorias profissionais ou econômicas

    .. De intervenção no domínio econômico – CIDE: CIDE-combustíveis e outras CIDE.

    .. Para custeio de serviço de iluminação pública – COSIP (pelos Municípios e pelo DF)

     

    Contribuições sociais: = Contribuições de seguridade social e outras contribuições cuja arrecadação seja destinada a ações relacionadas à área social (exceto saúde, previdência e assistência social)

  • I - Trata-se do conceito de imposto, um dos tipos de tributos. 

    II - Correta. 

    III - Contribuições sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de catagorias profissionais e economicas e a EC estabelceu a contribuição de iluminação pública. 

  • III. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Se dividem em:

    A) Contribuições sociais

    a.1) de seguridade social

    a.2) de seguridade social residuais

    a.3) gerais

    B) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

    C) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

    D) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)


ID
139807
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., produtora de móveis para escritórios, obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal, autorizando-a a excluir da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias.

Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.

Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Liminar em Mandado de Segurança SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não impede que o mesmo seja constituído. Portanto, a autoridade, neste caso, pode sim lavrar o auto de infração com o objetivo de CONSTITUIR o Crédito Tributário (evitando a decadência), mas sem aplicação de multa por conta da suspensão.

    Gabarito LETRA D

  • Vamos por partes:

    1º. A concessão de liminar em MS suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

    2º. Consoante entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial ou administrativa IMPEDE o FISCO de praticas qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em divida ativa, execução fiscal e penhora, contudo, NÃO IMPOSSIBILITA A FAZENDA DE PROCEDER À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVINIR A DECADÊNCIA DO DIREITO ("haja vista o prazo decadencial não se sujeitar às causas suspensivas/interruptivas").

    Agora vamos à questão:

    A autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração com o objetivo de constituir o crédito tributário e assim evitar a fluência do prazo decadencial (consoante entendimento do STJ) reconhecendo, contudo, a existência de medida liminar a amparar a pretensão da empresa XPTO Ltda. (ou seja, saber que não poderia praticar qualquer ato a fim de cobrar o contribuinte, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e, ainda, sem aplicar a multa de ofício (pois não houve falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa a ensejar a aplicação da referida multa).

    Se algo estiver errado, por favor me corrijam.

    Segue o baile....


ID
140137
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IPI é um tributo

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Impostos Indiretos - ocorre quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço.
    Exemplos: IPI e ICMS.


    CTN,

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

            Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

  • Colega, você poderia por gentileza em primeiro lugar dizer QUAL é o gabarito e não se está certo ou errado...
    A propósito é a letra C!
  • Algum colega poderia me dizer por que a "D" está errada?
  • Art. 153,   § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

            I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

            III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

          IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


    A propósito, o inciso II é o motivo pelo qual a letra D está errada, visto que não há essa acumulação de valor a que se refere a assertiva.


    Bons estudos!

  • De forma objetiva, podemos dizer que o IPI é um tributo indireto, pois não se encontra explicitado na Nota Fiscal. O seu valor é embutido no preço final do produto e repassado ao consumidor. Assim, embora seja sujeito passivo aquele que industrializa a mercadoria, quem de fato arca com o gravame é o consumidor final. Isso, contudo, não desvirtua o seu fato gerador, que, afora as demais hipóteses do art. 46 do CTN, ocorre quase sempre na saída do bem do estabelecimento industrial.

  • Em relação a letra D,  o conceito refere-se ao IVA - Imposto de Valor Adicionado que incide sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.

    Fonte: site Sefaz - SP
  • gabarito C.

    Impostos diretos

    São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.

    Principais impostos diretos no Brasil (exemplos):

    - IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) – incide diretamente no salário dos trabalhadores (desconto na folha de pagamento). Trabalhadores de baixa renda estão isentos (há um teto mínimo para contribuição). Para aqueles que pagam, o percentual fica entre 15% e 27%, de acordo com faixa salarial. Este imposto é arrecadado pelo governo federal.

    - IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – arrecadado anualmente pelos governos estaduais, ele deve ser pago pelos proprietários de carros, motos, caminhões e outros tipos de veículos automotores. Varia entre 1% a 3% do valor do veículo.

    - IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) – arrecadado pelas prefeituras. É cobrado anualmente e incide sobre a propriedade de casas, apartamentos, terrenos e salas comerciais. Cada prefeitura tem um sistema de cobrança, onde o imposto varia de acordo com a localização e tamanho do imóvel.

    Impostos indiretos

    São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

    Exemplo: ISS, ICMS e IPI.
  • A questão D se refere ao IVA, adotado em alguns países. No nosso é como os colegas explicaram

  • É indireto, pois aquele que arca com ônus é o contribuinte de fato, e não o contribuinte de direito. É um tributo em que aquele que suporta ônus não faz parte da relação jurídica tributária. A sua base de cálculo é, geralmente, o valor das operações de saída (compra, venda e outras saídas). A saída é o fato gerador clássico do IPI.

  • IPI não é IVA. De fato, é na CV de pdtos industrializados.


ID
145864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa detém a propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas.

Nessa situação, em razão das propriedades que detém, a empresa torna-se contribuinte de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C. Um imposto municipal e um federal.

    São apenas 2 impostos, o que já exclui a alternativa "a"  e "b". E não há imposto estadual, razão pela qual exclui-se também as alternativas "d" e "e". Senão vejamos:

    1o. Imposto Federal= "propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural" =  se é em ambiente rural, não importa se está dentro de um município ou estado é o ITR, competência privativa da União, art. 153, VI, CF.
    2o. Imposto Muncipal = "em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas" = Se é espaço urbano é sempre competência no Município instituir o imposto IPTU, segundo art. 156, I, CF.


    Bons estudos a todos!





  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins de argumentação, importante trazer atual posicionamento jurisprudencial acerca dos critérios para se identificar as hipóteses de incidência do ITR e do IPTU. O STJ entende que deve ser utilizado o critério topográfico com o abradamento pelo critério da destinação do imóvel. 

    Desse modo, em princípio, incidirá o IPTU nas áreas localizadas em solo urbano e será cobrado ITR das propriedades que estejam em solo rural. O Superior Tribnunal de Justiça, no entanto, abrandou essa regra, entendendo que se um imóvel urbano for utilizado para fins rurais, ele será tributado por meio de ITR e não IPTU. Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
    1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF).
    2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União.
    (....)
    (REsp 472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 310)

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.
    543-C DO CPC.
    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
  • Letra C - Assertiva Correta (Parte II)



    Para fins de argumentação, importante ainda ressaltar quais são os fatos geradores tanto do IPTU quanto do ITR.



    CTN  Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.



    CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



    Verifica-se que o fator gerador de ambos é a propriedade, domínio útil e a posse sobre imóvel, rural ou urbano.



    Sobre o fator gerador posse, já se sedimentou na jurisprudência do STJ o posicionamento de que somente a posse com animus domini ou que decorra de direito real é que se afigura fato gerador tanto do IPTU quanto do ITR. Senão vejamos:





    TRIBUTÁRIO. ARRENDATÁRIA. CODESP. PORTO DE SANTOS. IPTU. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES.


    1. A arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel. Precedentes: AgRg no REsp 1.163.544/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.349.385/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.198.430/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1.287.790/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; AgRg no Ag 1.263.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/05/2010; AgRg no Ag 1.108.292/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/05/2009; AgRg no REsp 1.069.355/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 02/12/2008 e AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005.


    2. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1173678/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)




    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMUNIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DESPROVIMENTO.


    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).


    2. Agravo regimental desprovido.


    (AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Foi só eu, ou mais alguém achou a redação da questão sofrível?

    Demorei alguns minutos pra entender a função das vírgulas no texto.
  • "terras agriculturáveis"

    ITR - Imposto Territorial Rural (UNIÃO)

    "terras urbanas"

    IPTU - Imposto Propriedade Predia/Territorial Urbana (MUNICÍPIOS)

     

    Art. 153 e 156 CF 88

     

    UNIÃO - "PERITO IGF"

    IPI, IE, IR, II, ITR, IOF, IGF

    Imposto sobre:

    PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    EXPORTAÇÃO

    RENDA

    TERRITORIAL RURAL

    OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    GRANDES FORTUNAS
     

    MUNICÍPIOS:

    IPTU, ITBI, ISS
     

    ESTADOS e DF:

    ITCMD, ICMS, IPVA

  • A resposta está invertida em relação ao enunciado: área rural é imposto federal e a urbana, municipal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • um alerta para questão.

    TERRAS URBANAS USADAS PRA AGRICULTURA / PECUÁRIA são contribuintes do ITR


ID
147013
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições sobre o domínio econômico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

  • "Originariamente, o inciso II do § 2º do art. 149 da CF previa a cobrança do tributo apenas sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Atualmente, todavia, a previsão abrange a importação de produtos estrangeiros ou serviços, expressão muito mais abrangente."

    Trecho retirado do livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, edição 2013, pág 60. 


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas: 

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

  • A)a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível. ERRADA

    As CIDEs não são tributos vinculados, ou seja, não há uma contraprestação direta ao contribuinte. A alternativa tenta confundir com taxas, essas sim vinculadas à atuação estatal e cobradas, se referentes a serviços públicos, quando estes são específicos e divisíveis.

    B)Incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. ERRADA

    Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico

    [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    C)incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA

    Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico

    [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    II-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    D)deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional. ERRADA

    O art. 149 da CF não faz essa ressalva, assim, deve-se seguir a regra geral: lei ordinária

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.[AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

    E)a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos. ERRADA

    Não haverá qualquer devolução dos valores arrecadados. Isso só ocorre com os Empréstimos Compulsórios, por serem, como o próprio nome diz, empréstimos.


ID
152980
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sobre combustíveis, também conhecida por CIDE/ Combustíveis, foi autorizada pela Emenda Constitucional no 33 de 11 dez. 2001 e instituída pela Lei no 10.336 de19 dez. 2001, passando a ser cobrada a partir de 2002.

As alíquotas da CIDE/Combustíveis foram determinadas pelo art. 5º da Lei que a instituiu. O art. 8º dessa lei determinou, também, que o seu contribuinte terá direito a um crédito de PIS e COFINS, de valor fixo, legalmente determinado. De acordo com o Decreto nº 4.565 de 1º jan. 2003, tais créditos, estabelecidos por metro cúbico de gasolina, em reais, são

Alternativas
Comentários

  • Tão de brincadeira com essa questão! Quero ver decora isso para uma prova. Segue a resposta abaixo:

    Lei 10.336
    Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:(Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

    I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

    Decreto 4.565
    Art. 2o  Os limites da dedução a que se refere o art. 8o da Lei no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para:

            I - R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;  

  • Afff, já pensou se a maioria das questões fossem desse nipe??? Nem mesmo os que trabalham no ramo, já concursados, teriam condições de respondê-las, aliás, talvez nem mesmo os próprios examinadores teriam condição de responder as questões que eles mesmos CRIAM com tamanha sabedoria...

    Mas é isso aeeee, precisamos estar cada dia mais afiados, portanto, sigamos firmes nos estudos!! grande abraço e que Deus nos conceda a vitória!!!

     

  • Esse é o tipo da pergunta que você tem que jogar para Iemanjá... mesmo que se queira estudar, o custo x benefício não compensa. Eu fiz minha oferenda (e errei!) hehehe
  • Jogar pra Iemanjá! LOL!
    Eu joguei minha oferenda e ela curtiu! :)
  • A questão é de 2008. Esses valores já foram alterados. No caso da gasolina, os valores hoje são de R$ 49,90 para o Pis e R$ 230,10 para a Cofins.


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
158833
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispõe sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a importação de bens e serviços. No Capítulo II, trata do fato gerador da COFINS e do momento em que o mesmo se manifesta, como segue.

Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ....................................................................

No Capítulo VII, que trata dos prazos de recolhimento da COFINS, o Art. 13 estabelece que, no caso do fato gerador estabelecido no Art. 3º , Inciso I, acima, a contribuição será paga na data do

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei citada:

    Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

    I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

    Art. 3º. O fato gerador será:

    I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

    Logo a resposta certa será: B


ID
164428
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os conceitos de disponibilidade jurídica e de disponibilidade econômica de renda representam, respectivamente, para fins de tributação pelo imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • A definição que Ricardo Alexandre expôs em seu livro Direito Tributário Esquematizado é a seguinte:

    A disponibilidade jurídica significa a possibilidade de utilizar a renda ou os proventos de qualquer natureza que tenham sido obtidos em consonância com o direito, como ocorre no recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros.

    A disponibilidade econômica decorre de fato irrelevante ao direito, como os ganhos obtidos com jogos, ou, até mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em aumento patrimonial (tráfico de drogas, rpática de usura).

     

     

  • Temos dois regimes contábeis, o regime de caixa e o regime de competência.

    O que interessa no regime de caixa é quando entra o dinheiro.

    Para o regime de competência, o que interessa não é quando entra o dinheiro, mas a sua mera disponibilidade jurídica.



    Logo, para efeitos de IR, podem haver as duas possibilidades

    Disponibilidade jurídica - Espectativa de dinheiro
    Disponibilidade econômica - Entrada de dinheiro em si.

  • "Assim, a doutrina afirma muito bem que a disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, más já existe um título para o seu recebimento,  por exemplo, os direitos de crédito."

    Edvaldo Nilo - Legislação Tributária - Aula 00 - pg 21"

  • Ives Gandra Martins, menciona num parecer as conclusões do "XI SimpósioNacional de Direito Tributário do Centro de Estudos de ExtensãoUniversitária-CEEU", que decidiu, em plenário, o seguinte:

    “Que se entende por aquisição de disponibilidadeeconômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza?

    Resposta

    Aquisição dedisponibilidade jurídica de renda e proventos de qualquer natureza é a obtençãode. direitos de crédito, não sujeitos a condição suspensiva. Aquisição dedisponibilidade econômica de renda e proventos de qualquer natureza é aobtenção da faculdade de usar, gozar ou dispor de dinheiro ou de coisas neleconversíveis, entradas para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico (maioria). 


    Bons estudos!

  • Disponibilidade Jurídica: ocorre quando se tem direito a um crédito, não sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo. 

    Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro em espécie (ou crédito em conta) ou bens nele conversíveis.

  • Resolução:

    A disponibilidade jurídica é o fruto na árvore, no seu quintal.

    A disponibilidade econômica é o fruto já colhido.

    Vejamos Hugo Brito Machado em Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007:

    ---

    “Entende-se por disponibilidade econômica a possibilidade de dispor, possibilidade de fato, material, direta, da riqueza. Possibilidade de direito e de fato, que se caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza. Configura-se pelo efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Como assevera Gomes de Sousa, na linguagem de todos os autores que tratam do assunto, “disponibilidade econômica corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isto é, dinheiro em caixa” 

    ---

    Já a disponibilidade jurídica seria...

    ---

    “configura-se, em princípio, pelo crédito da renda ou dos proventos. Enquanto a disponibilidade econômica corresponde ao rendimento realizado, a disponibilidade jurídica corresponde ao rendimento (ou provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro (p. ex., o juro ou dividendo creditados)”.

    ---

    Resposta: C


ID
178669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a legislação obriga, em muitos casos, a retenção e o recolhimento de tributos, assinale a opção correta a respeito da incidência do imposto de renda na fonte.

Alternativas
Comentários
  •  PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

    280 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

    Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, desde que não expressamente isentos por lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/  (olha de onde veio essa questão.é provinha mole...rsrsrs)


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
181678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre determinado produto industrializado arrematado em leilão incidirá o IPI se o produto

Alternativas
Comentários
  • "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

  • Uma pergunta: não seria bitributação? Afinal de contas se o produto foi abandonado por certo já foi pago o imposto anteriormente. 

    Alguém me responde esta? Me avisa que eu venho aqui e tasco 5 estrelas.

    Abraço a todos
  • A questão é a seguinte:

    De acordo com a redação do Regulamento Aduaneiro, o produto foi abandonado/apreendido justamente pelo fato de não ter havido o recolhimento do imposto. Quaisquer dúvidas, vide comentário do prof. José bonifácio de Souza, do curso Aprovação:

    Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 90 e 120 dias [art. 486 do RA] dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegado é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

            Art. 576 [RA]. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

            § 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:

            I - importada cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador

    Art. 43 [IN 206]. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.

  • Porque a "B" está errada?
  • Vinícius, neste caso a mercadoria só iria a leilão após ser considerada abandonada, ou seja, após 90 dias sem que seu despacho aduaneiro de importação seja iniciado (conforme decreto 6759-09).
    Abraços.

  • Prezado Vinicius, a alternativa B está errada pq o enunciado da questão é especifico quanto à incidência do IPI relativo à bem ARREMATADO EM LEILÃO, assim, necessariamente precisa ter sido apreendido ou abandonado, conforme o art. 46, CTN. O desembaraço aduaneiro tbm é FG do IPI, mas não em caso de bem arrematado em leilão.

    Letra de Lei.... 

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
  • Não entendi a letra E, se alguém puder deixar um recado em minha página me explicando.... dsd já agradeço!

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Isto só vale se considerarmos o CTN, correto? Não incide IPI na arrematação em leilão.

  • A assertiva certa não exclui as demais.

  • Lembrando que atos criminosos são normalmente tributados

    Abraços

  • Não obstante a previsão de três fatos geradores no CTN, o RIPI estabeleceu apenas dois, como se mostra a seguir:

    Art. 35. Fato gerador do imposto é:

    I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    O CTN não instituiu o IPI, mas sim a lei ordinária. Sendo assim, a União, ao instituir o IPI, poderia fazer uso de toda a sua competência, incluindo a arrematação como fato gerador, mas não o fez.

    Com efeito, sobre a arrematação não há qualquer incidência de IPI

    A arrematação é uma típica forma de não incidência do IPI, devido ao fato de a

    União não ter exercido por completo sua competência tributária relativa ao IPI.

    Por isso precisamos ter muita cautela.

  • A questão da arrematação em "leilão" como fato gerador do IPI exige cautela. O CTN afirma claramente que o leilão de mercadorias estrangeiras (descrito na letra D) é fato gerador do IPI. Assim, em provas de direito tributário ( cuja base é o CTN) seria essa a nossa resposta. Por outro lado, se pensarmos em prova de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA com foco no regulamento do IPI ( como as provas da RFB), o leilão não representa hipótese de incidência definida pelo legislador ordinário e a RFB, claro, constitui créditos desta natureza.

    Assim, deve-se ficar atento se a resposta é com base no CTN (direito tributário) ou legislação tributária do IPI ( como as provas dessa disciplina na RFB).

  • O que define uma mercadoria ir a leilão pela RFB e, portanto, ocorrer FG do IPI, é o fato dela ter sido apreendida ou abandonada. Portanto, a letra D é a única correta.

    OBS: o que me ajudou foi o comentário de aluno do Q, pq o comentário do Leone está em grego arcaico para mim.


ID
181681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que uma empresa de combustíveis, além de produzir álcool e combustíveis fósseis e realizar compras e vendas de petróleo e desses combustíveis no mercado internacional, também possua um laboratório que preste serviços de análise da qualidade de combustíveis para outras empresas. Nessa situação, assinale a opção que apresenta um tributo que deve ser aplicado à empresa e o seu correspondente fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "a" está errada porque não cabe taxa cobrada por empresa.

    Assertiva "b" está errada, porque a venda de gasolina adquirida no mercado internacional não incide IPI.

    Assertiva "c" está errada por não incide CIDE na exportação.

    Assertiva "d" está correta.

    Assertiva "e" está errada, já que a CSLL incide nas empresas com lucro real, arbitrado ou presumido.

  • D - Correta

    Art.149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caputdeste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
  • Letra D - A resposta se encontra no art. 177, §4° da CF/88.

    A CIDE-combustíveis tem como fato gerador apenas a comercialização e a importação de petróleo e gas natural e seus derivados, assim como de álcool combustível. O ato de exportação de quaisquer desses não autoriza a cobrança desse tributo.

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 
  • A) taxa, pela prestação do serviço de análise laboratorial, desde que específico, divisível e efetivamente prestado. Errada, pois só ente político pode instituir taxa e a cobrança só pode ser delegada a ente público.

    B) IPI em razão da venda de gasolina para as distribuidoras. Errada, pois segundo o art. 155, parágrafo 3º da CF88: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    C) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da exportação de álcool. Errada, pois não incide CIDE na exportação, de acordo com o art. 149, parágrafo 2º da CF88: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; "" "'"d) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da importação de petróleo. É o gabarito.Vide art. 177, parágrafo 4º da CF88: "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    I - a alíquota da contribuição poderá ser:
    a) diferenciada por produto ou uso;
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;"

    D) contribuição de intervenção no domínio econômico, em razão da importação de petróleo ....        .    

    E) contribuição social sobre o lucro, em razão do faturamento, na hipótese de a empresa apurar seu imposto de renda sobre o lucro real . Errada, pois a CSLL incide em todos os regimes de apuração como já comentado.

  • CIDE - Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    Abraços


ID
181684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa industrial que produz um único tipo de produto tributado com IPI e com ICMS adquire, para sua produção, dois tipos de insumos industrializados: um deles é isento de IPI e o outro, imune à tributação do referido imposto. Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF aplicável ao caso e a inexistência de qualquer norma infraconstitucional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que, na aplicação do mecanismo de não cumulatividade, a referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa C

    Insumos isentos, alíquota zero ou não incidência na entrada: se creditaria de zero. O STF entende que quando a entrada é de alíquota zero ou não incidência, não há crédito a compensar com o montante futuro da operação devida. Quanto à isenção, O STF tem um precedente reconhecendo o direito ao crédito, entretanto, a isenção na entrada voltou a ser discutida pelo STF, ainda sem julgamento final, no qual deve ser revisto esse posicionamento.

    Operação de insumos é tributada: Na saída a legislação diz que ela é isenta, alíquota zero ou não há incidência, o agente terá direito ao crédito da entrada de acordo com a Lei 9.779/99. O STF entende que o crédito da saída é de direito, somente a partir da publicação da lei.

    Em suma e para melhor memorização:

    Entrada isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte não tem direito ao crédito.

    Saída isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte tem direito ao crédito.

  • Entendimento do STF recente sobre o IPI. Fica a dúvida quanto ao ICMS.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 592891 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00339 )

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI ANTERIORES À LEI 9.799/99. ENTRADA DE INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA PACIFICADA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009, nos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental da União e reconsiderar a decisão agravada. 3. Provimento ao recurso extraordinário da União.

    (RE 371898 AgR-ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00250)
  • No caso de haver alíquota zero de IPI, o STF já fixou que não há direito ao crédito:

    IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.(RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807)

    Em relação às outras operações que sejam não tributadas, como o caso de isenção e imunidade do produto, o STF também vem se fixando na mesma linha:
    RE 444267 AgR, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, PUBLIC 29-02-2008
    EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Insumos. IPI. Alíquota zero, isenção ou não-tributação. Crédito na operação posterior. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 153, § 3o, II, da CF/88. Precedentes. 3. Limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Abraços!

     
  • Devido a inconclusão sobe o assunto, pesquisei e encontrei no site da receita a seguinte informação destacada:

    A pergunta abaixo embasa o gabarito da questão:

    019 É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

     

    (resposta da Receita) Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).

     

    Fonte (atualizado até 2014): https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2014/Capitulo_XX_IPI_2014.pdf

     

    Informação importante (mais para conhecimento)

    "002 Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

     

    (resposta da Receita) Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

    Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

  • Imunidade está na constituição

    Isenção não está

    Abraços

  • Atualização. Entrada agora tem direito a crédito.

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida.

     

    O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99.

    STJ. 1ª Turma. REsp 811486-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 578).

     

    ENTRADA DESONERADA COM SAÍDA ONERADA: S.V. 58 - NÃO APROVEITA

     

    ENTRADA ONERADA COM SAÍDA DESONARADA: COMPENSA - ART. 11, LEI 9.779/99

  • Tese da dupla incidência ou dupla oneração: o direito a crédito decorrente da não cumulatividade somente decorre diretamente da CF quando houver entrada onerada e saída onerada.

    Entrada DESonerada – não há direito a crédito

    Saída DESonerada – estornados os créditos das operações anteriores

    SALVO PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO E INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA!!

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
181687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que, em 28/12/2008, tenha sido publicada uma lei que, destinada a desestimular o uso de amianto, tenha elevado o IPI incidente sobre certos produtos industriais originários daquela substância e reduzido o IPI sobre os mesmos produtos quando fabricados com PVC. Suponha, ainda, que, em 25/1/2009, tenha sido publicada a aprovação, pelo Brasil, de um tratado internacional que isente de IPI os produtos que tenham como insumo o amianto e que as duas normas citadas traziam cláusula de vigência a iniciar-se na respectiva publicação. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna com status de lei ordinária, sendo assim, podem revogar ou serem revogados por lei em sentido contrário.
    É o que nos informa o Código Tributário Nacional, senão vejamos:

    CTN,

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • Resposta correta: opção (e)

    É importante lembrar as regras sobre ANTERIORIDADE e NOVENTENA relacionadas ao IPI:

    O IPI é exceção ao Princípio da Anterioridade podendo, portanto, ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o haja majorado. Entretanto, o IPI deve observar as regras do Princípio da Noventena, ou seja, deve respeitar o período de 90 dias para que ocorra sua cobrança. Sendo assim:

    A Lei, publicada em 28/12/2008, na parte que eleva o IPI incidente sobre produtos industriais originários do amianto, somente terá eficácia após o dia 28/03/2009.
    Entretanto, essa mesma lei, na parte que reduz o IPI incidente sobre produtos industriais fabricados com PVC, terá eficácia a partir da data de sua publicação, 28/12/2008,, tendo em vista que é mais benéfica ao contribuinte.

    Contudo, observa-se que posteriormente à referida Lei, houve a aprovação de um Tratado Internacional, isentando do IPI os produtos fabricado com amianto, e de acordo com as disposições do CNT, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. Dessa forma, a Lei que aumentou as alíquotas do IPI, e que produziria efeitos a partir de 28/03/2009, acaba por ter sua eficácia suspensa em função das disposições do Tratado Internacional que concedem isenções aos mesmos produtos.

    RESUMINDO:

    A Lei de 28/12/2008, na parte que majora o IPI s/ produtos com amianto => Está revogada pelo Tratado Internacional
    A Lei de 28/12/2008, na parte que isenta do IPI  s/produtos com PVC = Entra em vigor e produz efeitos já na data de sua publicação.
    O Tratado Internacional  => Entra em vigor e produz efeitos  na data de sua publicação.

    Portanto, a resposta correta é a opção (e): "as indústrias produtoras de caixas-d'água de PVC pagarão IPI reduzido sobre as vendas realizadas em 1.º/1/2009."  

  • Rosa, é o seguinte, o tratado de 25/1/2009 não fez nada com as empresas de PVC. 

    Ele só isentou os produtos de amianto. É o que diz o enunciado:

    "[...] de um tratado internacional que isente de IPI os produtos que tenham como insumo o amianto[...]"

    Em 25/1/2009, os produtos de amianto foram isentos, isso é uma coisa. 

    As empresas de caixa d´água de PVC pagarão IPI reduzido a partir de 1/1/2009 porque isso foi disposto na lei de 28/12/2008. E pronto. O tratado que veio depois não alterou isso, só a partir de 25/1/2009 fez com que as empresas de amianto parassem de pagar imposto também. É isso. 

    Abração!
  • ENCONTREI A PEGADINHA DA QUESTÃO!!!

    NA VERDADE O ITEM "E" APENAS AFIRMA QUE "AS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE CAIXAS-D' ÁGUA DE PVC PAGARÃO IPI REDUZIDO SOBRE AS VENDAS REALIZADAS EM 1/1/2009", O QUE É CORRETO,  POIS DESDE 20/12/2008 ELAS SÃO BENEFICIÁRIAS DA REDUÇÃO.

    EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO AFIRMOU "SOMENTE" ou " A PARTIR" DO DIA 01/01/2009 AS INDÚSTRIAS DE PVC PAGARIAM IPI REDUZIDO...

  • Lembrando que normas proibitivas do amianto, em regra, são constitucionais

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    =====================================================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • O IPI deve obedecer a noventena (nos casos de instituição e majoração de alíquota ) no caso de redução da alíquota não . Como as indústrias produtoras de caixas-d'água de PVC tiveram o IPI reduzido sobre as vendas estas não precisaram respeitar o princípio da noventena, tendo a redução a partir de 28/12/2008 e como afirma a letra E , no dia 01/01/2009 elas já estarão sendo beneficiadas pela redução do IPI.

  • Segundo o CTN, o princípio da legalidade (art. 97) aplica-se inclusive no caso de redução de tributos. Por sua vez, a CF/1988 (art. 150) vincula esse princípio apenas à instituição e aumento de tributos.

    Já o princípio da anterioridade, seja no CTN ou na CF/1988, é exigido apenas no caso de instituição e majoração. Assim, a redução de tributos pode ter eficácia a partir da publicação da lei.


ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
188581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à forma como o imposto sobre a renda se enquadra na teoria da tributação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendi nada :( 

  • Gabarito: C

    Bons estudos! 

    Jesus abençoe!

  •  

     

    Até 1964, o imposto devido era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar.

     

    Para calcular o imposto cedular, apurava-se o rendimento líquido de cada cédula (rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se a taxa da cédula, maior para rendimentos de capital e menor para rendimentos de trabalho.

     

    O imposto complementar incidia sobre a renda líquida (rendimento líquido menos abatimento), aplicando-se uma tabela progressiva que, em 1926, variava de 0,5% a 10%

     

    Veja a explicação completa no link:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/80anosir/Textos/1926/3.htm?InFrame=Out


ID
194842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Segundo o STF, o enunciado “Poder Executivo” disposto no art. 153, §1°, da CF/88, não significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República, mas sim que tal competência pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=5024&idpag=3

  • Quarta-feira, 28 de outubro de 2009

    Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

    Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115435

  • Em consonância com o Art. 153, §1º, da CF/88, a EC 33/01 trouxe mais duas hipóteses: CIDE Combustíveis (tributo federal, artigo 177, §4º, I, “b”, da CF), e o ICMS Combustível (tributo estadual, artigo 155, §4º, IV, e “c”, da CF).

    Em suma, possuem as alíquotas maleáveis, porque são tributos extrafiscais. É o atributo de certos tributos que regulam o mercado ou a economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatório), consoante artigo 153, §1º, CF.

    assim, são hipóteses de atenuantes do princípio da legalidade (alíquotas maleáveis):

    Ø   aumentar e reduzir alíquotas:

    ·          II

    ·          IE

    ·          IPI

    ·          IOF

    Ø   Reduzir e restabelecer:

    ·          CIDE Combustíveis – federal

    Ø   Definir em etapa única

    ·          ICMS Combustível - estadual

  • Segundo a CF/88, é possível a alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos II, IE, IPI e IOF. Ela prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a CF/88 NÃO afirma isso.

    Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed atual ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009)

  • RE 570680 / RS - Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno – DJ 04-12-2009EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
  • GABARITO: CERTO

     

  • Pode também ser por meio de PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA.

     

    Resposta: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • base de cálculo: do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal, Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

  • Lembrando que, a depender da interpretação, fixação pode significar instituição, e não mera alteração, o que, sob esse ponto de vista, tornaria incorreta a questão. Vejamos:

    Em relação a esses impostos, diz que as 

    ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por decreto do Presidente, sem necessidade de todo aquele trâmite legislativo.

    CUIDADO! O que se está dizendo é que as alíquotas podem ser ALTERADAS por decreto, e não criadas. As alíquotas são criadas por lei, essa lei sim que determina qual a margem do Executivo em aumentar e diminuir alíquota. Em outras palavras a liberdade está limitada à lei.

    Assim, me parece que a questão foi pouco técnica ao utilizar a palavra "fixação" ao invés de "alteração" ou "modificação".

    Fonte: PP Concursos - semana 3 curso pré-edital PGE CE


ID
194854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias.

Alternativas
Comentários
  • súmula 386 do STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • Só a título de complementação, sobre o tema temos as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
     
    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
  • A questão é mais apropriada ao Direito Previdenciário, especificamente ao tema Salário de Contribuição, pois trata se saber se os valores mencionados fazem parte ou não de tal salário. 
  • Mis uma súmula recente do STJ:

    Súmula 463

    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

  • Danilo

    Acredito eu que este assunto seja tratado em direito tributário mesmo por se referir ai IR.
    No direito previdenciário olhamos o que integra o salário de contribuição mas a título de contribuição do INSS.

  • A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. (AgRg no AREsp 437.568/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)4.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 386 - STJ

     

    SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.


ID
200758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da incidência, da apuração e dos reflexos do imposto de
renda no patrimônio das empresas e dos empregados, julgue os
itens de 84 a 87.

As remunerações de agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria são isentas da incidência do imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Art. 45.  São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

    I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
    II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
    III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
    IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
    V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
    VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
    VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
    VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

  • Acredito que o certo seria a retençaona fonte


ID
203695
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de majoração, por medida provisória editada em 15 de março de 2010, dos limites legais das alíquotas do Imposto de Importação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 62, § 2º da CF  é possivel a edição de Medida Provisória pelo Presidente da República que implique em : majoração ou instituição de IMPOSTOS, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Essa é a regra.
    Porém, para os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade do exercício fianceiro, passam a valer de imediato. O próprio artigo 62, §2º diz quais são os impostos que instituidos ou majorados por MP passam a valer de imediato, são eles: Imposto de Importação, Imposto  de Exportação, IOF, IPI e Impostos extraordinários de Guerra.
    Como a questão indaga sobre o Imposto de Importação, e sendo este exceção ao princípio da anteriridade de exercício, passa avaler de imediato, sendo correta a alterntiva A.
  • Comentário objetivo:

    A regra é que Medida Provisória que implique em majoração ou instituição de impostos, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (artigo 62, § 2º, CF/88).
    No entanto, alguns impostos são exceção à essa regra, quais sejam:
    Imposto de Importação (II)
    Imposto de Exportação (IE)
    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
    Impostos extraordinários

    OBS: À colega FERNANDA abaixo, muito cuidado pois o IPI não é excessão absoluta ao regra do artigo 62, § 2º da Constituição, pois apesar de ele ser exceção ao princípio da anterioridade ele não é exceção ao princípio da noventena, só podendo produzir efeitos 90 dias após a publicação da Medida Provisória.

  • Pela leitura do Manual de Direito Tributário, 209, do professor Eduardo Sabbag, o veículo normativo hábil para instituir e aumentar tributo é a lei ordinária (pág.26). Todavia para alguns tributos federais há a necessidade de lei complementar. Quanto à mitigação do princípio da legalidade, ele diz na página 34, que todos os tributos estão sujeitos ao princípio da legalidade, embora em relação a alguns, o princípio se mostre mitigado com relação às alíquotas. significa dizer que em certas circunstâncias - E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções". Ainda, segundo ele, isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a alíquota a seu bel-prazer, mas de mera autorização para flexibilizá-la, segundo os parâmetros legais (MÁXIMO e MÍNIMO, teto e piso, e não apenas um patamar destes). Tais balizas podem ser amplas, mas NÃO SERÃO ILIMITADAS.

    Pela minha interpretação, o enunciado diz MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. Para essa majoração entendo ser necessário LEI. A MP ou decreto do executivo somente podem majorar ou reduzir alíquotas se estas se mantiverem  dentro dos limites legais. Ex. II sobre cigarros (alíquota de 0% a 150%). O executivo pode fazer as alterações dentro desse limite imposto pela lei.

    Se quiser aumentar para 500%, precisará de MP (deverá ser convertida em lei até o último dia do exercício em que houver sido publicada, para que a lei entre em vigor e tenha eficácia no exercício seguinte) ou lei ordinária ou complementar conforme o caso.

    Alguém concorda comigo que o fato do enunciado dizer MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS nos leva a não assinalar a letra A como resposta correta? Poderia o executivo lançar uma MP aumentando a alíquota para 500% quando os limites são 0% a 150% e exigir do contribuinte de imediato? No meu entender a alternativa correta é a "C"

    Aguardo comentários dos colegas.
     

  • Hermes, segunto o CTN:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26(IE), 39(ITBI), 57 (revogado) e 65(IOF);
            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26, 39, 57 e 65;

    Assim, resta claro que não é absolutamente necessário uma lei para que o executivo possa alterar tais alíquotas. Poderá fazê-lo por meio de simples decreto, MP, etc...

    Também não é necessário respeitar anterioridade pois tais impostos são exceção a este princípio.
    Assim, não resta sombra de dúvidas que o gabarito correto é mesmo a letra A.

  • Colega, o imposto não se sujeita à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato
  • Achei perigoso o comentário do Alexandre.
    "Colega, imposto não se submete à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato."

    1. Não é verdade. IR, por exemplo, se submete à anterioridade anual. Vide art. 150, § 1°, da CF
    2. Há que se diferenciar entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

    Exceções à anterioridade anual : empréstimo compulsório, imposto de importação. imposto de exportação, IPI, IOF, contribuições sociais.
    Exceções à anterioridade nonagesimal: empréstimo compulsório, Imposto de importação, imposto de exportação, IR, impostos extraordinários, fixação da base de cálculo do IPVA, fixação da base de cálculo do IPTU.
    Esse esquema é realizado com base no art. 150, § 1°, da CF.

    Como o imposto de exportação não se submete à anterioridade anual, nem à nonagesimal, pode ser cobrado de imediato, quando majorado por MP.
  • Dayane,

    O Alexandre se referia ao impostos da questão: Imposto de Importação
  • CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Parabéns ao colega Daniel. Abordou cirurgicamente o contexto da questão.

     

    Nessa ótica basta se lembrar dos impostos extrafiscais, exceto IPI.

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     


ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.


ID
206569
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto   (há esta possibilidade de lucro presumido)

  • a) O artigo 5º, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. FALSA

    Há várias garantias insertas no art. 5° da CF que se impõe no direito tributário. Entre elas podemos citar: o princípio da legalidade (II); o devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV), a razoável duração do processo (LXXVIII). Ademais, inconcebível que algum ramo do direito não deva respeito as garantias constitucionais.

    b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto. FALSA

    Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis
    .

    c) As obrigações acessórias são encargos ou deveres administrativos, impostos ao sujeito passivo da obrigação tributária e podem ser fixadas também por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias. CORRETA

    Para chegar a resposta da questão devemos colacionar três artigos do CTN.

    Art. 113, §2° do CTN: A obrigação acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

    O art. 96 do CTN elucida que a "legislação tributária"compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100 : São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (aqui inclui-se as instruções normativas, circulares ou portarias)

    (to be continue...)

  • d) No caso do Imposto de Renda, é correto afirmar que sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica da fonte, mas está sujeita à nacionalidade desta, origem e forma de percepção, em função de acordos de que o Brasil faça parte. FALSA

    Art. 43, § 1° do CTN: A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e forma de percepção.

    e) Encargos cambiais pagos pelo importador não podem compor a base de cálculo do IPI, em operações com produtos industrializados importados, sendo a mesma composta apenas pelo valor da importação, acrescida do Imposto de Importação e demais taxas exigidas para entrada do produto no país. FALSA

    Art. 47,do CTN: A base de cálculo do imposto é:
    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como defindo no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
    a) do imposto sobre a importação;
    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

  • Em relação à resposta correta (letra C), temos:

    Obrigação pricipal: somente a LEI pode tratar.
    Obrigação acessória: LEGISLAÇÃO (lei + normas complementares/inferiores) pode tratar.

    Abs.

ID
206572
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A alternatina trata da seletividade dos impostos referentes a essenvcialidade dos bens. São progressivos O Imposto de Renda, o IPTU e o ITR.

    B) ERRADA - O Art. 158, inciso III da CF/88, refere-se especificamente a licenciamento de veículos e seu território.

    C) ERRADA - Os arts, 71 a 73 do CTN foram revogados, e a maéria referente ao ISS é disciplinada pela Lei Comlementar 116/2003

    D) CORRETA - 

    E) ERRADA - Contribuinte do imposto IO é qualquer das partes da operação tributada, como dispuser a lei, segundo literalidade do art. 66 do CTN.

  • b) Do produto da arrecadação do IPVA, 50% serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo, acrescidos de quaisquer valores acessórios ao principal, INCLUSIVE os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária (Lei estadual n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 11)

     

    e)  "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei".

  • Letra B =

    Questão desatualizada, já que ficou assentado pelo STF, no RE 255.111/SP, não incide o IPVA sobre aeronáves e embarcações.

  • A questão NÃO está desatualizada se considerar a legislação específica do Estado de SC que AINDA prevê IPVA sobre aeronaves e embarcações. Deve-se ter atenção à pergunta.

  • Joao Ricardo, o problema é que a questão ñ especificou se queria a resposta de acordo com a legislação específica do IPVA de SC ou não. Aliás, se a resposta fosse mesmo de acordo com a lei do IPVA/SC, a justificativa para alternativa B estar incorreta não seria pq a Constituição Federal admite a repartição do IPVA apenas p/ o município em q licenciado o veículo (e não para o q matriculado ou registrado), pois o art. 7º da Lei do IPVA/SC diz que: "O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado". Ou seja, se a alternativa quisesse a resposta de acordo com a CF, de fato, ñ importaria onde o veículo fosse matriculado ou registrado, mas apenas onde foi licenciado. Porém, se a cobrança fosse de acordo com a Lei do IPVA/SC, importaria onde ele foi registrado, matriculado ou licenciado.

    Numa questão dessas - em que a banca não especifica qual legislação está se referindo - poderia ficar bem complicado se não fosse o resto da alternativa afirmar que ñ haveria repartição das penalidades pecuniárias nessas hipóteses (o que a tornou de fato incorreta). 

  • Nossa, quanta falta de criatividade dessa banca para formular questões... ISSO EXPLICA PQ FOI COLOCADA PARA CORRER DO ICMS-SC KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Gabarito letra D

    O IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, sendo que considera-se ocorrido o fato gerador, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, no dia 1º de janeiro de cada ano.