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ID
1646962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista são entes integrantes da Administração Indireta e fazem parte da organização administrativa descentralizada. Dessas pessoas jurídicas se destacam algumas características, tais como:

Alternativas
Comentários
  • A) submissão ao regime jurídico típico das empresas privadas, o que acarreta a consequência de derrogar as normas típicas do regime jurídico de direito público, tais como as que impõem obrigatoriedade de licitação e concurso, a fim de garantir a livre iniciativa e a livre concorrência, valores que regem o mercado privado. ERRADO.

    As S.E.M. se submetem à regra do concurso público. Quanto à licitação, devem licitar no que tange a atividades-meio. 


    B) serem criadas por lei, instrumento que contém o escopo e finalidades institucionais de sua atuação, bem como as autorizações e limites de suas atividades, possibilitando o exercício do poder de controle e do poder de tutela. ERRADO.

    Não são criadas por lei. Dos entes da Administração Pública Indireta apenas a autarquia é criada diretamente por lei - o restante tem a sua criação autorizada por lei (art. 37, inciso XIX, da CF/88).


    C) o controle societário privado, embora seja obrigatória a composição de capital público e a submissão a concurso público para contratação de seus servidores, porque estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. ERRADO.

    A maior parte das ações com direito a voto devem estar nas mãos do Poder Público.


    D) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. CORRETO.


    E) seus bens estarem protegidos pelo regime jurídico de direito público, o que lhes predica impenhorabilidade e imprescritibilidade e derroga a lógica do regime jurídico privado a que estão submetidas essas pessoas jurídicas. ERRADO.

    Os bens da S.E.M. não são considerados bens públicos. Vide art. 98 do CC/2002.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Questão meio problemática. Esse negócio de dividir entre licitação para "atividade meio" e "atividade fim", a meu ver, só faz sentido nas estatais que realizem atividades econômicas em sentido estrito, justamente pela questão da concorrência com a iniciativa privada e do potencial prejuízo que elas teriam se tivessem que observar a lei nº 8.666 quando das suas contratações para a realização das "atividades fim".

    Observem:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se sujeitarão ao regime próprio de licitação, na forma do art. 173, § 1.º, III, da CRFB, pois essas entidades concorrem com empresas privadas, razão pela qual necessitam de maior velocidade em suas contratações. Quanto às estatais prestadoras de serviços públicos, não há qualquer ressalva constitucional, devendo ser aplicada a regra geral de licitação (Lei 8.666/1993). O problema é que o Estatuto das estatais econômicas, que deveria regulamentar a citada norma constitucional, ainda não foi editado, acarretando insegurança jurídica e divergências doutrinárias em relação à aplicação da regra da licitação no âmbito dessas estatais, conforme destacado no próximo tópico.

    Ao exigir a elaboração, por lei, de um estatuto próprio que, entre outras coisas, estabelecerá normas de licitação das estatais econômicas, o art. 173, § 1.º, III, da CRFB pretendeu excepcionar a regra geral (Lei 8.666/1993), tendo em vista a necessidade de agilidade no mercado concorrencial" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).


  • d) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. 

    De fato a letra d está confusa pois apenas as EP e SEM exploradoras de atividade econômica estão sujeitos a licitação relativos a suas atividades-meio. As prestadoras de serviços públicos estão sujeitas a licitação sem quaisquer peculiaridades. Mas deve ter sido uma maldade do examinador pois a questão não está errada, apenas incompleta.

  • a) submissão ao regime jurídico típico das empresas privadas, o que acarreta a consequência de derrogar as normas típicas do regime jurídico de direito público, tais como as que impõem obrigatoriedade de licitação e concurso, a fim de garantir a livre iniciativa e a livre concorrência, valores que regem o mercado privado. Obs: Regime jurídico de direito privado 

    b) serem criadas por lei, instrumento que contém o escopo e finalidades institucionais de sua atuação, bem como as autorizações e limites de suas atividades, possibilitando o exercício do poder de controle e do poder de tutela. Obs: São autorizadas por lei específica 

    c) o controle societário privado, embora seja obrigatória a composição de capital público e a submissão a concurso público para contratação de seus servidores, porque estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. Obs: O controle societário é em sua maioria público 50% + 1. 

    d) podem ser prestadoras de serviço público e se submetem a obrigatoriedade de licitação para contratação das chamadas atividades meio, havendo previsão constitucional para edição de lei específica sobre o tema destinada às pessoas jurídicas dessa natureza. GABARITO

    e) seus bens estarem protegidos pelo regime jurídico de direito público, o que lhes predica impenhorabilidade e imprescritibilidade e derroga a lógica do regime jurídico privado a que estão submetidas essas pessoas jurídicas. Obs: Regime jurídico de direito privado

  • Desculpa, mas aTrensurb (empresa de trens do RS) é Sociedade de Economia Mista, e os seus seguranças são terceirizados - atividade meio. 

    Não entendi essa D MESMO. Alguém para explicar?

  • D) Atividade meio significa contratar serviços não relacionados a atividade essencial da sociedade de economia mista, p.ex: serviços de limpeza, compra de materiais de limpezas, computadores, etc. Nesses caso, submete-se a licitação, ao contrário, por se submeter ao regime jurídico privado, em concorrência com a iniciativa privada, o fato de ter que se submeter ao regime de licitação no que concerne a sua atividade fim - auferir lucros, p.ex. em concorrência com a iniciativa privada - poderia prejudicar sua eficiência, colocando-a em desvantagem no mercado. Ex: contratar um executivo de renome para gerir a empresa, com salário superior ao limitado pela CF/88.

  • Não confundir a possibilidade de terceirização com dispensa de licitação, ok?

    A atividade-meio pode SIM ser terceirizada
    Atividade-meio é SIM submetida à Lei nº 8.666/93, enquanto não for criada a lei prevista no art. 173, § 1º da CF
  • A alternativa "C" além do erro do controle societário privado, pois o capital votante majoritário tem que permanecer nas mãos da pessoa política instituidora ou de pessoa admnistrativa integrante de sua adm. indireta, há o erro de que estão submetidas ao regime público. Ao afirmar isso, dá a entender que as S.E.M só estão sujeitas ao regime público, quando na verdade se submetem a regime híbrido (normas de direito público + normas de direito privado).

  • ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO SINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

    1. O disposto no art. 121 da Lei 8.666/93 não exclui os contratos firmados antes da sua vigência por sociedades de economia mista, da obrigatoriedade de serem precedidos de procedimento licitatório, o que já ocorria na vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86.

    2. A obrigatoriedade de observar o regime de licitações decorre do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e, antes mesmo do advento da Lei 8.666/93, as sociedades de economia mista já estavam subordinadas ao dever de licitar.

    3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 80.061/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 244)

  • Não entendi a parte final da letra d, achei que ela se referia à SEM exploradora de atividade econômica (art. 173, CF)

  • se a sociedade de economia mista for prestadora de serviço público, seus bens são sim, impenhoráveis, e tem as demais características de bens públicos.

  • Questões da magistratura do trabalho como sempre cabeludas!

  • Com todo respeito aos colegas, mas não me conformo com o gabarito da questão ser a letra "d". A previsão costitucional do artigo 173, §1º, inciso III é muito clara ao asseverar que a criação de estatuto jurídico específico para empresas pública e sociedades de economia mista só se impõe àquelas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Não engloba as empresas estatais prestadora de serviço público. Inclusive, nesse estatuto haverá previsão de procedimento licitatório específico mais célere.

     

    A assertiva "e" também é muito confusa. Todos sabemos que os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independente dos seus objetos, de fato, não são bens públicos. Entretanto, no caso da empresas estatais que prestam serviço público, tendo em vista o seu regime predominantemente público, os bens (que são privados) podem receber restrições previstas no regime jurídico como, por exemplo, a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, até como uma forma de preservar o princípio da continuidade dos serviços públicos em alguma eventualidade. No entanto, a questão não informa qual é o objeto da ep/sem.

     

    Portanto, questão passível de anulação, pois não há resposta correta.

     

     

     

  • Alguém pode me dizer onde está a base legal para a existência de sociedades de economia mista prestadoras de serviço?

  • Gente...dar uma olhadinha na lei 13.303/2016 que trouxe o estatuto das estatais
  • D) art. 173, parágrafo 3o, CR/88
  • meu, na boa.. tá errada!!! não é licitação só para a atividade meio! deveria ser anulada essa questão! 

  • Sei que o Estatuto das Estatais (Lei 13.303) é posterior à questão, mas vale a pena ler:

     

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

    CAPÍTULO I

    DAS LICITAÇÕES

    Seção I

    Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade

    REGRA: Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    EXCEÇÃO (UMA DELAS) § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

  • Com base na Lei 13.303:

    extraído de: https://jota.info/colunas/coluna-do-justen/inaplicabilidade-de-licitacao-nas-empresas-estatais-18082017 

    "Portanto, agora, por disposição legal expressa, as empresas estatais que exploram atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deixam de se submeter ao processo licitatório para determinadas contratações."

    "A hipótese mais evidente de inaplicabilidade de licitação, prevista no art. 28, § 3º, inc. I, da Lei 13.303, coincide com as contratações relacionadas com o objeto social da empresa estatal (embora também se aplique às contratações para pactuação de parcerias empresariais). Mais especificamente: as contratações para comercialização, prestação ou execução (de forma direta) de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da empresa.

    A licitação é incompatível com o ambiente de mercado. Logo, é inaplicável nesses casos porque o objeto social da empresa consiste com uma atividade econômica, que se desenvolve no mercado.

    Em princípio, portanto, essa atividade será desenvolvida em regime de competição, e a realização de procedimento licitatório formal seria incompatível com a sua exploração econômica, podendo até mesmo inviabilizar a existência da empresa ou comprometer a sua eficiência."

    Alexandre Wagner Nester - Doutorando em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Advogado. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

     

  • Maíra Borges, atividade fim realmente não necessita de licitação. A Petrobrás, por exemplo, não faz licitação para vender seu petróleo (atividade fim). No entanto, para compra de materiais para escritório, por exemplo, é necessário licitar.

  • Atividade fim não faz! Atividade meio faz licitação!

  • Justificativas

    A) Errada. As sociedades de economia mista estão sim sujeitas a muitas normas do direito privado, mas não há derrogação (revogação parcial de uma lei ou norma) da observância de certas normas do direito público: há obrigatoriedade de licitação e da realização de concursos

    B) Errada. A lei autoriza a criação das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    C) Errada. O controle societário é público (a maioria do capital votante é de poder do estado) e o regime jurídico ao qual as empresas estão submissas é o de direito privado

    D) Correta

    E) Errada. Sociedades de economia mista não possuem impenhorabilidade das leis, sendo que tal proteção cobre apenas as entidade de direito público, como as autarquias.