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GABARITO: Letra E.
"O núcleo do tipo é 'constranger'. E também com violência ou grave ameaça [...].
Em seguida ao constrangimento, despontam os dois crimes distintos: atentado contra a liberdade de celebrar contrato de trabalho (1ª parte) e boicotagem violenta (2ª parte)."
Cleber Masson, 2013, v. 02, p. 753.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Vale lembrar que CONSTRANGIMENTO ILEGAL, segundo o diploma pátrio é constranger alguém a fazer o que a lei proíbe ou fazer o que ela não manda. (artigo 146 CP)
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A questão é nula, porque apresenta duas respostas corretas. O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (a) e a boicotagem violenta (e) representam o mesmo crime, pois estão definidos do artigo 198 do CP. As letras A e E estão corretas.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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Na verdade, acredito que a primeira parte do dispositivo "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,a celebrar contrato de trabalho(...)" se refere ao crime de ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.
Acredito que pelo uso da conjunção coordenativa OU, adentrando na segunda parte do dispositivo: "ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" o legislador esteja se referindo ao segundo título da conduta descrita no artigo 198: BOICOTAGEM VIOLENTA.
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Alternativa correta letra E
boicotagem violenta é quando o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
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Temos que ser mais técnicos antes de responder esse tipo de questão. Belo esclarecimento Wilson Kippel
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Atentado contra a liberdade de contrato - 1a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho)
Boicotagem Violenta - 2a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola)
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Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem
Art. 202, do Código Penal
“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
(CP, p. 84)
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a) Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho - Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho (...). Primeira parte.
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
b) Constrangimento ilegal - Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º -
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
c) Atentado
contra a liberdade de trabalho - Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
d) Sabotagem - Art. 202 - Invadir ou ocupar
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, (...) com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas dispor. Segunda Parte.
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
e) boicotagem violenta - Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, (...) a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Analisando a questão:
A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:
Constrangimento ilegalArt. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. SabotagemArt. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou
a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Resposta: ALTERNATIVA E.
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aos que não têm acesso aos comentários do professor, segue resposta:
Analisando a questão:
A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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...continuando ...
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Resposta: ALTERNATIVA E.
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O enunciado da questão não menciona "violência ou grave ameaça" elementar do tipo.
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Colega Patrícia, quando o examinador diz " mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil" , ele está a caracterizar a grave ameaça prevista mo tipo penal.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Veja que ele exige um ou outro, não necessitando existir a violência e a grave ameaça.
Bons estudos. #nuncadesistir
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NUNCA TINHA OUVIDO FALAR EM BOICOTAGEM VIOLENTA
FICA AÍ MAIS UM APRENDIZADO
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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Para complementar: O artigo 198 do CP é um dos poucos exemplos de crime misto CUMULATIVO, e o que isso significa? Se o agente cometer as duas figuras típicas ali previstas teremos concurso de crimes (material ou formal), neste caso o legislador poderia ter descrito as figuras em dois artigos diferentes mas optou por colocar no mesmo.
obs: é diferente dos crimes mistos ALTERNATIVOS (ex clássico: 33 da lei de drogas, 18 verbos, mas a prática de um deles ou dos 18 ensejará crime único).
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parece mais nome de posição sexual
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
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mediante promessa de mal futuro = grave ameaça. Será?
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ART. 198 CP:
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.
- Boicotagem violenta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.