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ID
1646977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


  • Alternativa 'd' - incorreta

    A prática do crime em razão de emprego constitui aumento de pena somente no crime de apropriação indébita, de 1/3 (para o crime de estelionato, não há essa previsão de aumento de pena)

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • A) Fraude à execução. CP, Art. 179, Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


    B)  Defraudação de penhor. CP, Art. 171, §2º, III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;


    C) Furto de coisa comum. CP, art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    D) Não há previsão de aumento de pena no crime de estelionato em razão de emprego. De outro lado, há sim no caso de crime de apropriação indébita. CP, art. 168, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



    E)  Duplicata simulada. CP, Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

  • Entendo que a alternativa "c" esteja correta, porquanto há crime, mesmo que não punível.

  • Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • também não entendi o erro da C! há crime, apenas extingui-se a pena. Alguém sabe o porquê?

  • A C é errada porque é um caso de exclusão da ilicitude, apesar de induzir em uma leitura rápida ser um caso de não punibilidade.

    Segue de material que tenho:"Prevê o § 2º do art. 156 que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. Fungíveis são as coisas móveis que podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85). A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude. Basta verificar que o artigo mencionado afirma não ser punível a subtração, e não o autor do crime. Assim, não comete o crime em questão o agente que se apodera de parte ideal da coisa fungível cujo valor não ultrapasse a sua quota-parte. Por outro lado, haverá o crime se o agente apoderar-se de parte do bem que ultrapasse o valor de sua quota-parte."
  • Obrigada Thiago!!

  • De nada Camila.

    Segue outra explicação, agora do Cleber Masson (página 351):

    Estatui o art. 156, § 2.°, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

    Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No  campo  penal,  fato não punível  é  fato  lícito.  Destarte,  é  equivocado falar que a norma permissiva consagra uma causa de isenção  de pena, pois o  legislador estabeleceu  a impunibilidade da subtração,  e não  do agente.Sua aplicação  depende  de  dois  requisitos:

    (a)  fungibilidade  da  coisa  comum;  e

    (b)  que  seu  valor não  exceda  a  quota  a  que  tem  direito  o  agente.

    Coisa  fungível,  nos  termos  do art.  85  do  Código  Civil,  é a  de  natureza móvel e  suscetível de  ser substituída por outra da mesma  espécie, qualidade e quantidade.  O  dinheiro  é  o  típico  exemplo  de  bem  desta  natureza.

    Mas  não  basta que se  trate  de  coisa fungível.  É  imprescindível  que  seu valor não exceda a quota a que  tem  direito  o  agente.

    Se  ambos  os  requisitos  estiverem  presentes,  não  há  razão  para  punição do sujeito  que, em verdade, apoderou-se de  algo  que  legitimamente lhe  pertence.  Exemplo:  “A”  e  “B”  são os únicos herdeiros de “C”,  cujo  patrimônio é composto exclusivamente por pedras de  ouro  guardadas no colchão  de sua cama.  Com  o  falecimento  deste último,  “A”  toma  para  si  metade  do  montante  a ser partilhado,  antes  da  conclusão  do  inventário.  Não  há  crime,  em conformidade  com a regra prevista no  art.  156,  §  2,°,  do  Código  Penal.


  • Para encerrar e não deixar sem fonte, a primeira explicação que coloquei é do livro do Fernando Capez, volume 2. 

  • A título de contribuição:

    A única previsão de aumento de pena no crime de estelionato está disposta em seu § 3º, art. 171, que assim dispõe: "a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".

  • A) Correta. O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179  do CP. Logo, é de Ação Penal Privada. 

    B) Errado. O crime em tese está configurado  no art. 171, inciso III (DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR). 

    C) Errado. A assertiva começou bem, mas quando falou sobre "coisa fungível" errou, pois conforme o §2º do artigo 156, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    D) Errado. A afirmação de que a prática do crime em razão do emprego constitui causa de aumento de pena só está presente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168, §1º, III) e não no ESTELIONATO.

    E) Errado. A duplicata simulada se configura quando o agente emite FATURA, DUPLICATA ou NOTA DE VENDA (e não título), que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado ( Art. 172, CP)


  • Só um lembrete quanto ao §4º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela lei 13.228 de 28/12/2015:

    Estelionato contra idoso

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • A) correto.


    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    B) Pratica o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor


    Art. 171 (...) 
    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado

    C) Se não excede a quota a que tem direito não é crime. 


    Furto de coisa comum
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    D) É causa de aumento depena na apropriação indébita, e não no estelionato

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    E) A sentença erra quando menciona que apenas se configura quando o título não corresponde a mercadoria vendida, quando, também se configura quando não corresponde ao serviço prestado. 

    Duplicata simulada
    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Thiago Bertolin, tecnicamente, fraude à execução e fraude contra credores são coisas distintas.

     

    A fraude contra credores ocorre quando não há processo de execução em curso, e sua consequência é a anulabilidade do ato.

     

    Já a fraude à execução ocorre quando há processo de execução em curso, e sua consequência não é a anulação do ato, que continuará válido, mas apenas sua ineficácia perante o exequente.

     

    A título de exemplo:

     

    CC, Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    NCPC, Art. 792, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

     

  • Letra E:

    Obs: Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP: O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • colegas, colequei mais informações referente a letra A.Isso facilita os estudos.

    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
    bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.Aqui se pune a conduta daquele que deliberadamente se desfaz dos
    seus bens, seja alienando-os, desviando-os, destruindo-os ou danificando-os, com a finalidade de FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. A conduta pode ser praticada, ainda, na modalidade de SIMULAÇÃO DE DÍVIDAS.O sujeito ativo é o devedor que está sendo executado, e o sujeito passivo será o credor prejudicado na satisfação do seu crédito. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade de se desfazer dos seus bens ou simular dívidas, com a finalidade de frustrar a solvência do crédito de seu credor.
    O crime se consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo. CUIDADO! Este crime só poderá ser praticado se JÁ ESTIVER EM
    CURSO A AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL, E JÁ TIVER SIDO O DEVEDOR CITADO, conforme posição da Jurisprudência. A ação penal é PRIVADA, nos termos do § único.

     

  •         Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • A letra "A" (gabarito) deveria ser anulada. Nos casos de crime do art. 179 do CP (fraude à execução) a ação penal não é privada! O legislador errou ao manter o parágrafo único no mencionado artigo. Na verdade, o legislador percebeu o erro e corrigiu isso lá no artigo 24 do CPP, em seu parágrafo 2º. Achei estranho a resposta e fui pesquisar. Achei tal posicionamento no livro do saudoso Mirabete (23ª edição, volume III, Manual de Direito Penal). Espero ter ajudado.

  • O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179 do CP ------ Essa é a regra e já responde a questão.

    Mas decorar só isso pode fazer você errar a exceção que não li nos comentários.

    Se a fraude atingir os interesses da União, Estado ou Município será AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    GAB: A

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de estelionato e outras fraudes, previstos nos arts. 171 a 179 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Fraudar execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Somente se procede mediante queixa, conforme art. 179, §único do CP. como só se procede mediante queixa, o crime é de ação penal privada, que é aquela em que o titular da ação é o ofendido, ele quem irá apresentar a petição inicial de queixa.


    b) ERRADA. O crime que se está a praticar pela conduta disposta é a defraudação de penhor, em que incorre em crime quem defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme art. 171, III do CP. O crime de apropriação indébita por sua vez, significa apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com base no art. 168 do CP.


    c) ERRADA. Aqui trata-se dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente do furto de coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, conforme art. 159, §2º do CP.


    d) ERRADA. Quando da averiguação do crime de apropriação indébita, percebe-se que a sua prática em razão do emprego é causa de aumento de pena de até 1/3, conforme art. 168, §1º, III do CP. Porém não existe tal causa de aumento de pena no estelionato, motivo pelo qual está errada a alternativa.


    e) ERRADA. O crime de duplicata simulada está no art. 172 do CP e diz que é crime emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A alternativa afirma que somente se configura o crime se o agente emite título que não corresponde a mercadoria prevista, quando na verdade também diz respeito ao serviço prestado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • Letra A.

    e) Errado. O delito de duplicata simulada não se configura somente em relação à mercadoria vendida, mas também ao serviço prestado. Cabe apontar, também, que essa espécie de crime pode se referir, inclusive, a um produto inexistente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sobre a letra C:

    Art. 156 Furto de Coisa Comum

    FUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    FUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - NÃO HAVERÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME.

    Fonte: Sanches.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fraude à execução (=É DE AÇÃO PENAL PRIVADA)

    ARTIGO 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.