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gab A
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
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Alternativa 'd' - incorreta
A prática do crime em razão de emprego constitui aumento de pena somente no crime de apropriação indébita, de 1/3 (para o crime de estelionato, não há essa previsão de aumento de pena)
Apropriação indébita
Art. 168
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em
depósito necessário;
II - na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em
razão de ofício, emprego ou profissão.
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A) Fraude à execução. CP, Art. 179, Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
B) Defraudação de penhor. CP, Art. 171, §2º, III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
C) Furto de coisa comum. CP, art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
D) Não há previsão de aumento de pena no crime de estelionato em razão de emprego. De outro lado, há sim no caso de crime de apropriação indébita. CP, art. 168, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
E) Duplicata simulada. CP, Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
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Entendo que a alternativa "c" esteja correta, porquanto há crime, mesmo que não punível.
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Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
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também não entendi o erro da C! há crime, apenas extingui-se a pena. Alguém sabe o porquê?
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A C é errada porque é um caso de exclusão da ilicitude, apesar de induzir em uma leitura rápida ser um caso de não punibilidade.
Segue de material que tenho:"Prevê o § 2º do
art. 156 que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não
excede a quota a que tem direito o agente”. Fungíveis são as coisas móveis que podem
substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85).
A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma
causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude. Basta verificar que o artigo mencionado
afirma não ser punível a subtração, e não o autor do crime. Assim, não comete o
crime em questão o agente que se apodera de parte ideal da coisa fungível cujo valor
não ultrapasse a sua quota-parte. Por outro lado, haverá o crime se o agente apoderar-se
de parte do bem que ultrapasse o valor de sua quota-parte."
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Obrigada Thiago!!
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De nada Camila.
Segue outra explicação, agora do Cleber Masson (página 351):
Estatui o art. 156, § 2.°, do
Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor
não excede a quota a que tem direito o agente”.
Cuida-se de causa especial de
exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No campo
penal, fato não punível é fato lícito.
Destarte, é equivocado falar que a norma permissiva
consagra uma causa de isenção de pena, pois
o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não
do agente.Sua aplicação
depende de dois
requisitos:
(a) fungibilidade
da coisa comum;
e
(b) que
seu valor não exceda
a quota a
que tem direito
o agente.
Coisa fungível,
nos termos do art.
85 do Código
Civil, é a de
natureza móvel e suscetível
de ser substituída por outra da
mesma espécie, qualidade e
quantidade. O dinheiro
é o típico
exemplo de bem
desta natureza.
Mas não
basta que se trate de coisa
fungível. É imprescindível que
seu valor não exceda a quota a que
tem direito o
agente.
Se ambos
os requisitos estiverem
presentes, não há
razão para punição do sujeito que, em verdade, apoderou-se de algo
que legitimamente lhe pertence.
Exemplo: “A” e
“B” são os únicos herdeiros de
“C”, cujo patrimônio é composto exclusivamente por
pedras de ouro guardadas no colchão de sua cama.
Com o falecimento
deste último, “A” toma
para si metade
do montante a ser partilhado, antes
da conclusão do
inventário. Não há
crime, em conformidade com a regra prevista no art.
156, § 2,°,
do Código Penal.
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Para encerrar e não deixar sem fonte, a primeira explicação que coloquei é do livro do Fernando Capez, volume 2.
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A título de contribuição:
A única previsão de aumento de pena no crime de estelionato está disposta em seu § 3º, art. 171, que assim dispõe: "a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".
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A) Correta. O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179 do CP. Logo, é de Ação Penal Privada.
B) Errado. O crime em tese está configurado no art. 171, inciso III (DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR).
C) Errado. A assertiva começou bem, mas quando falou sobre "coisa fungível" errou, pois conforme o §2º do artigo 156, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
D) Errado. A afirmação de que a prática do crime em razão do emprego constitui causa de aumento de pena só está presente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168, §1º, III) e não no ESTELIONATO.
E) Errado. A duplicata simulada se configura quando o agente emite FATURA, DUPLICATA ou NOTA DE VENDA (e não título), que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado ( Art. 172, CP)
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Só um lembrete quanto ao §4º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela lei 13.228 de 28/12/2015:
Estelionato contra idoso
§4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
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A) correto.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
B) Pratica o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor.
Art. 171 (...)
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado
C) Se não excede a quota a que tem direito não é crime.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
D) É causa de aumento depena na apropriação indébita, e não no estelionato.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
E) A sentença erra quando menciona que apenas se configura quando o título não corresponde a mercadoria vendida, quando, também se configura quando não corresponde ao serviço prestado.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
robertoborba.blogspot.com.br
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Thiago Bertolin, tecnicamente, fraude à execução e fraude contra credores são coisas distintas.
A fraude contra credores ocorre quando não há processo de execução em curso, e sua consequência é a anulabilidade do ato.
Já a fraude à execução ocorre quando há processo de execução em curso, e sua consequência não é a anulação do ato, que continuará válido, mas apenas sua ineficácia perante o exequente.
A título de exemplo:
CC, Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
NCPC, Art. 792, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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Letra E:
Obs: Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP: O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).
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colegas, colequei mais informações referente a letra A.Isso facilita os estudos.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.Aqui se pune a conduta daquele que deliberadamente se desfaz dos
seus bens, seja alienando-os, desviando-os, destruindo-os ou danificando-os, com a finalidade de FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. A conduta pode ser praticada, ainda, na modalidade de SIMULAÇÃO DE DÍVIDAS.O sujeito ativo é o devedor que está sendo executado, e o sujeito passivo será o credor prejudicado na satisfação do seu crédito. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade de se desfazer dos seus bens ou simular dívidas, com a finalidade de frustrar a solvência do crédito de seu credor.
O crime se consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo. CUIDADO! Este crime só poderá ser praticado se JÁ ESTIVER EM
CURSO A AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL, E JÁ TIVER SIDO O DEVEDOR CITADO, conforme posição da Jurisprudência. A ação penal é PRIVADA, nos termos do § único.
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Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
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A letra "A" (gabarito) deveria ser anulada. Nos casos de crime do art. 179 do CP (fraude à execução) a ação penal não é privada! O legislador errou ao manter o parágrafo único no mencionado artigo. Na verdade, o legislador percebeu o erro e corrigiu isso lá no artigo 24 do CPP, em seu parágrafo 2º. Achei estranho a resposta e fui pesquisar. Achei tal posicionamento no livro do saudoso Mirabete (23ª edição, volume III, Manual de Direito Penal). Espero ter ajudado.
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O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179 do CP ------ Essa é a regra e já responde a questão.
Mas decorar só isso pode fazer você errar a exceção que não li nos comentários.
Se a fraude atingir os interesses da União, Estado ou Município será AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
GAB: A
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A
solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de estelionato e outras
fraudes, previstos nos arts. 171 a 179 do CP. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) CORRETA. Fraudar execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens,
ou simulando dívidas: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Somente se
procede mediante queixa, conforme art. 179, §único do CP. como só se procede
mediante queixa, o crime é de ação penal privada, que é aquela em que o titular
da ação é o ofendido, ele quem irá apresentar a petição inicial de queixa.
b) ERRADA. O crime que se está a praticar pela conduta disposta é a
defraudação de penhor, em que incorre em crime quem defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme
art. 171, III do CP. O crime de apropriação indébita por sua vez, significa apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com base no art. 168
do CP.
c) ERRADA. Aqui trata-se dos crimes contra o patrimônio, mais
precisamente do furto de coisa comum, porém não é punível a subtração de
coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o
agente, conforme art. 159, §2º do CP.
d)
ERRADA. Quando da averiguação do crime de apropriação indébita,
percebe-se que a sua prática em razão do emprego é causa de aumento de pena de
até 1/3, conforme art. 168, §1º, III do CP. Porém não existe tal causa de aumento
de pena no estelionato, motivo pelo qual está errada a alternativa.
e)
ERRADA. O crime de duplicata simulada está no art. 172 do CP e diz
que é crime emitir fatura, duplicata ou nota de
venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade,
ou ao serviço prestado. A alternativa afirma que somente se configura o
crime se o agente emite título que não corresponde a mercadoria prevista, quando
na verdade também diz respeito ao serviço prestado.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A
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Letra A.
e) Errado. O delito de duplicata simulada não se configura somente em relação à mercadoria vendida, mas também ao serviço prestado. Cabe apontar, também, que essa espécie de crime pode se referir, inclusive, a um produto inexistente.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Sobre a letra C:
Art. 156 Furto de Coisa Comum
FUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;
FUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - NÃO HAVERÁ CRIME;
INFUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;
INFUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME.
Fonte: Sanches.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fraude à execução (=É DE AÇÃO PENAL PRIVADA)
ARTIGO 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.