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Questões de Outras fraudes


ID
211585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O momento consumativo do furto ocorre com a posse mansa e pacífica da coisa, ainda que por breve espaço de tempo;

    b) A questão é polêmica. Alguns entendem que não incide em estabelecimentos comercias, enquanto outros admitem;

    c) ERRADA: Em virtude da posição topográfica dos parágrafos e outros argumentos, quando o furto é qualificado não incide a majorante do repouso noturno;

    d) ERRADA: Não caracteriza bis in idem;

    e) CORRETA:

  • A letra "E" foi baseada em julgamento do STJ contemporâneo à aplicação da prova, o que reforça a necessidade de acompanhar a jurisprudência do STJ e STF para obter êxito nas provas do CESPE. Veja a assertiva cobrou quase literalidade do julgado do STJ:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ALIENAÇÃO DE GADO DADO EM PENHOR – BEM FUNGÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2- O crime de defraudação de penhor se configura com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele fungível ou infungível. 3- Caso o bem alienado seja fungível, é possível a reparação do dano, através da reposição do produto empenhado, bem como quitação da dívida em tempo, de modo a não causar prejuízo ao credor. 4- Negado provimento ao recurso." (RHC 200800505065, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, 23/06/2008

  •  A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

  • Com relação a consumação do crime de furto o STF entende não ser mais necessário a posse mansa e pacífica da res furtiva, basta a inversão da posse, diferentemente do entendimento do STJ.

    Nesse sentido RESP 1161971/RS - Min. Félix Fischer

    Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
    IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
     

  • LETRA B:

    Penal. Recurso Especial. Art. 155, §1º do Código Penal. Furto. Causa especial de aumento. Repouso Noturno. Estabelecimento Comercial. Irrelevância.
    Aplica – se a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).(Resp 704828/ RS- Recurso Especial 2004/0165993-4 – 5ª Turma – Rel. Min. Felix Fischer, publicado no DJ em 26/09/2005, p. 448)
     

  • defraudação de penhor
    Consiste em defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
    Por sua vez, é o credor pignoratício. O tipo trata do penhor, de modo que somente estão compreendidos os bens móveis e os mobilizáveis.
    O núcleo do tipo está no verbo defraudar, que significa privar com dolo, seja por interm dio da alienação (venda, permuta, doação etc), seja por qualquer outro modo (destruição, ocultação, desvio, abandono etc). A defraudação pode ser total ou parcial. O que é importante é a falta de consentimento do credor pignoratício, que constitui elemento normativo do tipo.
    O elemento subjetivo é o dolo específico, que envolve o conhecimento de que o objeto material constitui garantia pignoratícia e a vontade de defraudar.
    Há discussão se é ou não crime material, ou seja, se precisa da vantagem ilícita ou se basta a defraudação sem o consentimento do credor.

  • Em relaçao a alternativa A trata-se da "Teoria da Illatio" , que exige para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo infrator.

    A Teoria da Contrectatio diz que a consumação se dá, quando há o simples contato do agente infrator com a coisa alheia.

    Atualmente o STF adota a Teoria da Amotio ou Apprehensio, segundo a qual se consuma o crime quando a coisa passa para o poder do agente infrator, não sendo necessário a posse pacífica e mansa do objeto, ou seja, o furto estará consumado mesmo que haja perseguição imediata e consequente retomada do objeto.

     

    Bons Estudos !!!

     

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D:
    Para o STF é possível a existência de concurso material com o delito de formação de quadrilha. Quadrilha (crime contra a paz pública) é um crime autônomo que atinge objeto jurídico diverso do roubo (crime contra o patrimônio). A simples associação de mais de 3 pessoas para atos criminosos já consuma o crime de quadrilha, o uso de arma pela quadrilha é majorante, caso esse bando roube configurará nova violação delitiva. Nesse sentido, STF: "Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-4-1998)."
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segue entendimento do STJ:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).
    II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).
    Recurso desprovido.
    (REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)


    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo de origem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância.
    2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados.
    Nestes, as penas previstas já são superiores.
    3) Impetração não conhecida, com concessão de  "habeas corpus" de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no  período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal.
    (HC 131.391/MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Algumas considerações sobre o crime de defraudação de penhor :

    1. Como é uma figura equiparada ao crime de estelionato só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial;
    2. É pressuposto de existência de contrato pignoratício. O sujeito ativo será o devedor que  conserva a posse da coisa empenhada, e, passivo, o credor titular do penhor;
    3. É necessário que o agente tenha consciência de que sobre a coisa pesam os efeitos inerentes ao penhor, e que o credor não tenha autorizado expressamente a alienação.

  • Dúvida....
    No furto qualificado praticado em período noturno, pelo que pude entender, não se aplica a majorante...mas, e na fase do 59 poderá ser aplicado...?
    Agradeço a quem puder responder também em meu pefil...
  • Para o FURTO Agravado pelo Repouso Notorno, existem 2 correntes.

    1 corrente. Aplica-se tanto para Furtos Residencias e Comerciais, nesse sentido( Mirabete e Fenando Capez)

    2 corrente. Majoritária. Essa causa de aumento de pena só se aplica em Furtos Residenciais. 

    Os prof. de cursinhos ensinam pra gente sempre seguir a posição Majoritária que é a posição do CESPE e algumas vezes eu percebo que nem sempre o CESPE segue esse caminho como aconteceu nessa questão. 

    E nós concurseiros, como ficamos numa situação dessas....é pedir pra Deus nao deixar a gente desistir , acho que é a única solução.
  • Desatualizada- em 2014 o STF decidiu q o furto com causa de aumento do repouso noturno se aplica no caso de futo qualificado.

  • Questão desatualizada: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

  • Vc está equivocada Luiza. Atualmente, prevalece entendimento do STF, de que o furto praticado durante o repouso noturno, (causa de aumento de pena) é compativel com as modalidades de furto qualificado. 

  • Questão desatualizada.

  • Letra C)

     

    Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furtoIsso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime defurto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


ID
232582
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contém o devido julgamento:

I - Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem matéria-prima, com o escopo de que esta encerre suas atividades, constitui crime de boicotagem violenta previsto no Código Penal.

III - O crime de duplicata simulada não admite tentativa e somente pode ser cometido dolosamente, prescindindo-se, para sua tipificação, da concreção do dano ou da obtenção da vantagem ilícita.

IV - O crime de fraude à execução, por aviltar a regular Administração da Justiça, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Julguemos as proposições fornecidas pela questão:

    I) correta - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (art. 355, CP). Entende-se que o defensor público pode praticar este crime;

    II) correta - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (art. 198);

    III) correta - O crime é formal, dando-se a consumação com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente de prejuízo (RHC 16.053/SP). Ademais, doutrinadores como Magalhães Noronha negam a possibilidade da tentativa, tendo em vista que o delito é unissubsistente;

    IV) errada - Somente se procede mediante queixa (art. 179, parágrafo único).

     

  • Apenas complementando, na minha opinião a assertiva IV está equivocada por possuir 2 erros quanto ao crime de fraude à execução do art. 179 do CP:

    1) Está previsto no Capítulo VI "Do Estelionato e outras Fraudes" e não no Capítulo III do Título VI "Dos crimes contra a Administração da Justiça"

    2) O crime é apurado mediante ação penal privada por meio de Queixa-Crime.

  • Vale lembrar que no crime de duplicata simulada, com relação ao conatus não há uniformidade na doutrina, não devendo, por isso, ser cobrado em prova objetiva, ainda mais da forma cabal que foi.

    "A doutrina inclina-se pela inadmissibilidade da tentativa argumentando que se trta de crime unisubsistente. (...) Discordamos, tendo em vista que ocorrerá sim a tentativa na hipótese de o agente emitir, sem, no entanto, conseguir colocá-la em cirtulação por circunstancias alheias à sua vontade" (DE AZEVEDO, Marcelo Andre, Direito Penal, Volume 2 - Parte especial, Pag. 397).

    Fica o alerta...

  • ALTERNATIVA III (CONTROVERTIDA): Exemplo: ROGÉRIO GRECO: Consuma-se a infração penal em estudo no momento em que a duplicata é colocada em circulação, sendo apresentada para desconto, não havendo necessidade de efetivo prejuízo a terceiro. Existe controvérsia sobre a possibilidade de tentativa. Para nós, a casuística é que ditará a regra sobre a possibilidade ou impossibilidade de ocorrência da tentativa, não se podendo, de antemão, descartá-la.

  • De fato, controvertida a possibilidade do conatus no crime de duplicata simulada.

    Corroborando o raciocínio já externado pelos colegas, SANCHES anuncia que "A doutrina discute, também, a possibilidade da tentativa. Para uns, a conduta criminosa pode ser fracionada, admitindo-se o conatus. Para outros, o crime é unissubsistente, não se admitindo a tentativa".


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
353998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.

Comete crime contra o patrimônio quem deixa de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • O Título II do CP é disposto da seguinte maneira:                                          
                                                 TÍTULO II

                           DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
                                                CAPÍTULO I
                                                 DO FURTO
    Art. 155: Furto; Furto qualificado
    Art. 156: Furto de coisa comum
                                                CAPÍTULO II
                                 DO ROUBO E DA EXTORSÃO
    Art. 157: Roubo
    Art. 158: Extorsão
    Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
    Art. 160: Extorsão indireta
                                               CAPÍTULO III
                                             DA USURPAÇÃO
    Art. 161: Alteração de limites; Usurpação de águas; Esbulho possessório
    Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
                                              CAPÍTULO IV
                                                  DO DANO
    Art. 163: Dano; Dano Qualificado
    Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
    Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
    Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
    Art. 167: Ação penal
                                             CAPÍTULO V
                                DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
    Art. 168: Apropriação indébita
    Apropriação indébita previdenciária
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    I – ...
    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 
    III - ...
    § 2o ...
    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – ...
    II – ...
     
    O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).
    Gabarito: Correto
  • Alguém poderia me explicar essa questão 14 (crime  contra o patrimônio)?Quem deixou de recolher nesse caso ,ñ seria um funcionário público? estaria então deixando de fazer sua função etc. acho que uma explicação que dizia: RECOLHER.
  • O art. 168-A, § 1, II, do CP, está topologicamente no título que trata dos crimes contra o patimônio.
  • Alguém me explica porque a questão está certa?

    Para configurar o delito de apropriação indébita previdenciária o verbo do tipo não teria que ser "deixar de repassar"?

    Não entendi por que o não recolhimento também configura este delito...

    Obrigada!!
  • Questão errada, se não foi anulada é lamentável (...)

    Art. 168 Apropriação indébita previdenciária

    Está dentro dos crimes contra o patrimônio? Si!
    Mas,...

    NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    Objetividade jurídica: Seguridade social (art. 194, CF/88). 
  • Comentário: a conduta narrada pelo enunciado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Trata-se, portanto, de delito que se encontra tipificado no Título II do mencionado diploma legal, que tange aos crimes contra o patrimônio. Nada obstante o gabarito da questão se basear na localização “topográfica” do dispositivo em questão, o problema demanda considerações. Deveras, o que o tipo penal do artigo 168-A do CP evidentemente busca tutelar é a ordem tributária – mais especificamente o sistema previdenciário -, na medida em que as contribuições previdenciárias são classificadas como tributos. Não se trata, com efeito, de crime meramente patrimonial, porquanto lesa o sistema previdenciário que, apesar de ter um aspecto patrimonial tem outros propósitos e, via de consequência, outros interesses a serem protegidos pela norma penal.

    Resposta: Certo


  • Pessoal... É interpretação.

    "... quem deixa de recolher contribuições à previdência social ..." é equivalente a "o empregador que deixa de repassar parte do SALÁRIO DO FUNCIONÁRIO à previdência social". O dinheiro não é da previdência ainda, é do funcionário. Então, crime contra o patrimônio.

  • Luis Linhares dá uma olhadinha no art 168-A  Parágrafo 1° inciso II

    É a letra da lei

  • Gabarito: CORRETO

    A afirmativa narra perfeitamente a conduta incriminada pelo art. 168, §1º, II do CP. Vejamos:
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Apropriação indébita previdenciária é uma espécie de Crime contra o patrimônio.

  • Nesse contexto recolher não é utilizado com seu significado usual de pegar para si. Aqui se aplica o conceito de recolhimento da contabilidade, ou seja, pagamento de um tributo/entrega ao fisco.

  • A qc pede que o candidato analise duas assertivas:

    " 1) Comete crime contra o patrimônio quem deixa de recolher contribuições devidas à previdência social; 2)que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços".

    1) Apropriação Indébita Previdenciária é espécie de crime contra o patrimônio. O objeto jurídico protegido é a contribuição previdenciária.

    2) A contribuição previdenciária não se limita àquela correspondente aos funcionários, como INSS e PIS, mas também COFINS em todas espécies de incidência sobre impostos cujo fato gerador seja insumos ou produção de grandes empresas, por exemplo PIS-COFINS.

    _/\_

  •     CAPÍTULO V

                               DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168: Apropriação indébita

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – ...

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    III - ...

    § 2o ...

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – ...

    II – ...

     

    O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).

    Gabarito: Correto

  • Mamão com açúcar essa questão. #PartiuDepen

  • essas questões maléficas, sempre confundo com crime contra a ordem tributaria ou contra o sistema financeiro...

  • conduta narrada pelo enunciado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Trata-se, portanto, de delito que se encontra tipificado no Título II do mencionado diploma legal, que tange aos crimes contra o patrimônio. Nada obstante o gabarito da questão se basear na localização “topográfica” do dispositivo em questão, o problema demanda considerações. Deveras, o que o tipo penal do artigo 168-A do CP evidentemente busca tutelar é a ordem tributária – mais especificamente o sistema previdenciário -, na medida em que as contribuições previdenciárias são classificadas como tributos. Não se trata, com efeito, de crime meramente patrimonial, porquanto lesa o sistema previdenciário que, apesar de ter um aspecto patrimonial tem outros propósitos e, via de consequência, outros interesses a serem protegidos pela norma penal.

    Resposta: Certo

  • O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).

    Gabarito: Correto

  • Crimes Contra o Patrimônio: Furto; Roubo; Extorsão; Usurpação; Dano; Apropriação Indébita; Estelionato e outras fraudes; Receptação.

  • não é crime contra o sistema financeiro.

    não é crime contra o sistema financeiro.

    não é crime contra o sistema financeiro.

    não é crime contra o sistema financeiro.

    não é crime contra o sistema financeiro.

    não é crime contra o sistema financeiro.

  • artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.

  • GAB: CERTO

     Apropriação Indébita Previdenciária 

  • Apropriação indébita previdenciária > está no rol dos crimes contra o patrimônio.

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  • GAB. CERTO

    Apropriação indébita previdenciária, está no rol dos crimes contra o patrimônio.


ID
873151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das fontes e dos princípios do direito penal, da interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir.

De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • DUPLICATA SIMULADA - VENDA INEXISTENTE - ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - ALCANCE. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenario jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punivel quanto aquelas que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.

    (HC 72538, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/06/1995, DJ 18-08-1995 PP-24898 EMENT VOL-01796-02 PP-00417)

  • Ensinamentos do professor Guilherme Nucci:
    "Os Tribunais não excluem da incriminação o ato de emitir duplicata fria, isto é, que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. A doutrina penal segue esse mesmo raciocínio: por uma imprecisão lamentável, deixou de constar expressamente no tipo (Art. 172 do CP) que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviço tivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir nesse contexto a 'venda inexistente' ou o 'serviço não prestado'. Trata-se de decorr~encia natural da interpretação extensiva que se pode - e deve - fazer do tipo penal".

    Apesar de concordar com o eminente professor, é bom sempre frisar que o Art. 22, § 2º do Estatuto de Roma (criou o TPI) veda a aplicação de interpretação extensiva, pois em caso de ambiguidade, a norma deverá ser interpretada a favor do investigado objeto do inquérito, acusado ou condenado.
    Entretanto, o próprio Código Penal admite interpretação extensiva em outros dispositivos, a exemplo do Art. 157, § 2º, I, quando toma a expressão "arma" no sentido impróprio, ou seja, arma é todo o instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para ataque ou defesa (interpretação extensiva ou ampliativa).
    Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se de interpretação extensiva que se pode -e deve - fazer do tipo penal, assim, não haveria sentido de punir o comerciante que nenhuma venda fez, a emitir duplicata, fatura ou nota. Assim, é de se incluir no contexto do art. 172, a venda inexistente ou o serviço não prestado.
  • É de se observar que o parágrafo único do art. 172 assim dispõe:

    "Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."

    Perfeitamente plausível pensar que a falsificação ou adulteração da escrituração do livro de duplicatas abarquem a venda inexistente, razão pela qual o item deve ser considerado errado.
  • Trago para elucidar o tema o trecho de um artigo bem interessante e completo:

    "...

    Mas em quais situações emitir fatura, duplicata ou nota de venda é crime? Enquanto a doutrina se diverge quanto às hipóteses, a jurisprudência tem-se mostrado firme e forte em relação à corrente que segue. Vejamos.

    Somente pode ser considerado crime a conduta quando há emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Isto é, a conduta para ser delituosa deve ser jurisprprecedida de um negócio real, ou seja, deve ter preexistido uma relação jurídica, e que a duplicata, fatura ou nota, seja diversa, em quantidade ou qualidade ou do serviço prestado, diverso do verdadeiro.

    Sobre o assunto, Celso DELMANTO e outros advertem que "modificamos nosso entendimento. Isto porque, ao desenvolvermos o tema da garantia da reserva legal (CR, art. 5º, XXXIV) e da proibição da interpretação extensiva e da analogia in malan partem em matéria penal, nos novos comentários ao art. 1º do CP (...) apesar da flagrante ilogicidade do caput do art. 172 e da sua incoerência em relação ao seu parágrafo único, consideramos que não tipifica o crime deste art. 172 a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda, enquanto não corrigido pelo legislador esse lapso, não obstante possa a conduta, no caso de desconto bancário , ser tipificada no art. 171 do CP. Por melhores que sejam as intenções de buscar suprir os já freqüentes lapsos do legislador, há que se respeitar, antes de tudo, sob pena de se abrir perigoso precedente, garantias constitucionais da maior importância para a preservação do Estado Democrático de Direito, como o da reserva legal" [13].

    Também, é o entendimento de Rogério Sanches CUNHA: "é pressuposto do crime um negócio real, concretizado, existente, simulando-se o tipo, a quantidade ou a qualidade da mercadoria negociada ou do serviço prestado (não mais se pune – e nem se pode confundir – a duplicata quando fria, mas somente quando simulada). Essa é também a conclusão de Fábio Ulhoa: ‘a duplicata fria não é mais o mesmo que duplicata simulada e o saque daquela (fria) deixou de ser crime’, e finaliza: ‘a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda mercantil, é, portanto hoje, e desde 28 de dezembro de 1990, data da entrada em vigor da Lei 8.137, conduta penalmente atípica’ (O saque de duplicata fria não é mais crime. São Paulo: Tribuna de Direito, fev. de 1996, p. 09)" [14].

    Fernando CAPEZ mais uma vez leciona que "o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8137/90)" [15]....

  • continuando...


    Por outro lado, autores como Cesar Dario Mariano da SILVA [16] e Damásio Evangelista de JESUS [17] entendem que pode haver crime sem a correspondente compra e venda. Corroborando com essa tese, vem a massiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais:

    DUPLICATA SIMULADA – VENDA INEXISTENTE – (...) A Lei n. 8.137 (...) não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquela que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados [18].

    (...) A nova redação do artigo 172 do Código Penal, dada pela Lei nº 8.137/90, não excluiu do tipo o ato de emitir duplicata que não corresponda a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas. Precedente da Suprema Corte.(...) [19]

    (...) A emissão de nota fiscal, fatura e respectiva duplicata quando não tenha ocorrido compra e venda mercantil ou prestação de serviços (arts. 1º e 20, respectivamente, da Lei 5.474/68) caracteriza o crime previsto no art. 172 do Código Penal, de natureza formal e que não reclama comprovação de prejuízo ou obtenção de qualquer vantagem ilícita (...) [20].

    Prosseguindo. O tipo subjetivo é o dolo (genérico, segundo a doutrina clássica), isto é, a vontade e a ciência de querer emitir a fatura, nota de venda ou duplicata. Segundo Celso DELMANTO e outros, "A boa fé exclui o dolo e não há forma culposa do delito" [21] e ainda cita precedente no sentido de que "Ausente prova nítida e indiscutível da intenção de emitir duplicata simulada, com a única finalidade de obter crédito junto ao banco, não se configura o delito (TACrSP, RT 770/583)" [22].

    A consumação do crime de duplicata simulada ocorre no momento em que é colocado em circulação. "A consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicada em circulação, independentemente do prejuízo" [23]. Exceto posicionamentos minoritários [24], o delito em análise não admite tentativa.

  • O problema da questão reside, a meu ver, na sua redação introduzida com "De acordo com o tipo penal". Ora, o tipo penal em si, o que está la definido independente de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, não engloba a emissão de duplicata com venda inexistente. Portanto é válida a afirmação nesse tocante. 
    Diferente seria caso fosse apresentada uma afirmativa que se valesse de algo como: Não é punível a 
    a emissão de duplicata com venda inexistente, ou ainda, É atípica a emissão de duplicata com venda inexistente. 
    Alguém pode contriburi com o raciocínio apresentado?
  • Concordo com vc, Daniel! Estou ficando decepcionada com algumas questões do CESPE mal feitas como essa. "De acordo com o tipo penal" é o que fala  questão! Então era pra estar certa!! A conduta da venda inexistente não está prevista no artigo, exatamente como fala a questão! :(

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado
  • Não concordo com vc Daniel pois a questão está dizendo que "no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível..", está dizendo que o ordenamento está de acordo com o descrito no tipo penal, o que não ocorre, por isso está errada.
    Não esqueçam da interpretação do Portuga, que bate sempre nas questões do Cespe.
  • Pessoal, não esqueçam o enunciado da questão:
    "Acerca
    das fontes e dos princípios do direito penalda interpretação das leis penais e da sua aplicação, julgue os itens a seguir."
  • Eu marquei ERRADO e acertei a questão pois achei que ficaria sem sentido você punir alguém por ter emitido duplicata que não corresponde com a quantidade ou qualidade da venda ou serviço e não punir no caso em que não houve venda ou serviço prestado. Quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se se pode prender mesmo tendo havido venda ou serviço prestado, mas em razão da fraude ocorrida, quam dirá no caso em que nem venda ou serviço houve.
    Ocorre que, lendo novamente a questão, concordo com os colegas que a questão leva a erro quando menciona que "De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada". 
    Deveria tal questão ser anulada já que ficou dúbia, levando a erro os candidatos.
  • Tive dúvida lendo pelo CP, mas ao ler o Código Penal Comentado 3ª ed. 2012 - Fernando Capez, consegui concluir o entendimento..


    "..Na hipótese de emissão de fatura, duplicata ou nota de venda sem que tenha havido a venda de qualquer mercadoria, discute-se se haveria o crime em tela:
    (a) o tipo penal exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, devendo, portanto, haver um negócio subjacente. Na ausência deste, o crime será outro (arts. 171 e 299 do CP, art. 1º, III, da Lei n. 8.137/90) (Fernando Capez, Emissão fraudulenta, cit.);
    (b) o tipo penal também pune a conduta mais grave de emitir fatura, duplicata ou nota de venda sem qualquer venda efetuada (Celso Delmanto e outros, Código Penal comentado, cit., p. 371) .

    Duplicata simulada. Venda inexistente: STF: “Duplicata Simulada – Venda inexistente – Art. 172 do Código Penal – Alcance. A Lei n. 8.137, de 28 de dezembro de 1990, não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente à qualidade ou quantidade dos produtos comercializados” (STF, HC 72538/RS, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27-6-1995, DJ 18-8-1995, p. 24898)."

  • ERRADA
  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013.

  • Duplicata simulada. Art-172 CP

    Elementos objetivos do tipo: Emitir (colocar em circulação) fatura, duplicada ou nota de de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. O crime previsto no art. 172, que cuida da duplicada simulada, é infração que deixa vestígios materiais, motivo pelo qual não prescinde da apresentação do título, que constitui o elemento indispensável para a formação do corpo de delito. A situação narrada pelo tipo peal espelha falat de sintonia entre a venda efetivamente realizada e aquela que se estampa na fatura, duplicada ou nota de venda. Assim, pode o comerciante alterar os dados quantitativamente (ex: vende um objeto e faz inscrever ter vendido dois) ou qualitativamente (ex: vende cobre e faz constar ter vendido ouro). O mesmo pode ser feito pelo prestador de serviços, que altera significativamente o que fez.

    NUCCI, Guilherme de Souza. p, 801. Manual de Direito Penal. 9ª Edição.

  • Duplicata Simulada


    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corrsponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 


    Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • (ERRO EM VERMELHO) De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

     

    - NÃO É SOMENTE, pq tmb nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    - ALCANÇA SIM a emissão de duplicada com venda inexistente.

    - ESTÁ PREVISTO no parágrafo único do artigo: Paragrafo Unico: nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
     

  • Entendo dessa forma (FREITAS, Crimes contra o patrimônio, 2013): Emitida a duplicata, deve ser ela aceita e devolvida pelo comprador, para que entre em circulação. Por ser causal, deve conter o número da fatura sobre a qual foi extraída. Uma vez em circulação, a duplicata pode ser descontada com terceiros, recebendo, o empresário ou o prestador de erviços, o valor nela designado. Caso, entretanto, o documento faça referência a negócio fictício, aberto estará o caminho para se ludibriar terceiros de boa-fé. O negócio mendaz, como assevera a norma, pode ser referente à quantidade ou qualidade da operação mercantil (como, por exemplo, versando sobre a inexistência, total ou parcial, das mercadorias discriminadas na fatura, ou o descompasso entre a qualidade anotada e a real), ou à prestação de serviço (não efetuado também chamado de serviço fantasma, v. g., ou prestado de forma diversa da consignada).

     

    Não vejo muita controvérsia não...

     

    O gabarito está correto.

  • De acordo com o tipo penal que descreve, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de duplicata simulada, somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.
     

    GABARITO Errado.

     

    Se não for ajudar, não atrapalhe com comentários errados.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Segundo Guilherme de Souza Nucci:

     

    “Por uma imprecisão lamentável, deixou--se de constar expressamente no tipo que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviçotivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou qualidade da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir no contexto a ‘venda inexistente’ ou o ‘serviço não prestado’. Trata-se de decorrência natural da interpretação extensiva que se pode – e deve – fazer do tipo penal”.

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968).

     

    NÃO TEM NADA DISSO DE:

    1) somente é punível a emissão de título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado,

    2) não alcançando a emissão de duplicata com venda inexistente, conduta não prevista no artigo que tipifica o crime.

  • O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1267626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Errado.

    De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Ou ainda, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • O crime de duplicata simulada é formal.

  • ERRADO

    STJ. Info 534

    O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo TÍPICA a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

  • De fato, essa espécie de conduta não está expressamente prevista no artigo 172 do Código Penal. Entretanto, conforme o entendimento do STJ, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada. 

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ID
1040785
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Alteração de limites
    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Com relação as demais alternativas:

    (alternativa B) Furto da coisa comum é de ação penal privada. ERRADA
    Na verdade é de ação penal condicionada a representação, nos termos do art. 156, § 1º, do CP.

    (alternativa C) Abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal pública condicionada. ERRADA
    Ao contrário do que aduz a altenativa, tal crime é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do art. 167, do CP.

    (alternativa D) Fraude à execução é de ação penal pública condicionada.  ERRADA
    Na realidade é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do Parágrafo Único do art.179, do CP.

    (alternativa E) Introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal pública incondicionada. ERRADA
    Da mesma forma que comentado na alternativa "C", já que trata-se da mesma tipificação legal, logo, é de ação penal privada (procede-se mediante queixa-crime), nos termos do art. 167, do CP.
  • Tenho bastante dificuldade nessas questões que perguntam esse tipo de coisa, então vai aí uma lista de alguns crimes e o tipo de sua ação penal:

    AÇÃO PRIVADA(queixa):

    -Alteração de limites quando em propriedade privada e sem emprego de violência

    -Dano simples e suas formas qualificadas por motivo egoístico ou com prejuízo considerável

    -Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    -Fraude à execução


    AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    -Furto de coisa comum

    -Outras fraudes

  • Letra a.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acrescentando:

    a) de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    ( CORRETO )

     Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 161,  § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    ______________________________________________________

    b) de furto da coisa comum é de ação penal privada.

    ( ERRADO )

    156,   § 1º - Somente se procede mediante representação.

    ____________________________________________________

    c) de abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal pública condicionada.

    ( ERRADO )

     Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    ___________________________________________________

    d) de fraude à execução é de ação penal pública condicionada.

    Ação penal privada.


ID
1273075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Porém não achei a jurisprudência do STJ, mas achei essa do STF


    - CAMBIAL. DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDE A VENDA DE MERCADORIAS. TÍTULO SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DO PROTESTO NÃO ATENDIDA. APRESENTANDO O ESTABELECIMENTO BANCARIO, A PROTESTO, COMO ENDOSSATÁRIO, DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDIA A VENDA DE MERCADORIAS, ENCONTRANDO-SE O TÍTULO SEM ACEITE, HÁ DE RESPONDER PELO DANO CAUSADO, FIXADO, ALIAS, COM MUITA RAZOABILIDADE, SE REITERADAMENTE AVISADO PELO SACADO DE QUE SE TRATAVA DE UMA DUPLICATA FRIA E, AINDA MAIS, TENDO CHEGADO A DEPOSITAR ESTE ÚLTIMO VALOR QUE LHE ERA COBRADO, EM GARANTIA DO PSEUDO DÉBITO. E ADMISSIVEL A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE, DESVIRTUANDO-SE OS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, POSSA ELA DEGENERAR EM ABUSO, SABENDO-SE OS PREJUIZOS QUE UM PROTESTO INTEIRAMENTE DESCABIDO PODE ACARRETAR AO SACADO.

    (STF - RE: 95346 RJ , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 15/03/1985, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-05-1985 PP-07981 EMENT VOL-01379-03 PP-00411 RTJ VOL-00114-03 PP-01101)


  • A ANALOGIA in malam partem que é vedada no direito penal, não se confunde com Interpretação analógica.

  • Também está errada a parte final da questão ao dizer: "pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal".

    ................................................

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

  • Atenção! A conduta de emissão de duplicata falsa (duplicata simulda) é típica e está prevista no art. 172, do Código Penal. O que não é crime, e nem admite analogia "in mallan partem", é a emissão de nota promissória falsa!

  • ERRADO 


    ERRO :  da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. 

  • ERRADA

     

    Pessoal,

     

                     não confundir o delito de duplicata simulada com o estatuído no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. In verbis:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

              É forçoso observar que no crime de duplicata simulada (art. 172, CP) independe da ocorrência do resultado para a sua consumação, ou seja, ainda que a mercadoria não seja vendida ou o serviço não tenha sido prestado, o crime está configurado por se tratar de delito formal. De outro lado, o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, é delito material e depende da ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo devido) para que esteja consumado.

     

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

     

     

     

  • Cuidado para não confundir!!

     

    Entendimento do STF:

     

    Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

     

      Foco e fé 

  • A questão é mais fácil do que parece ser. O erro da mesma se restringe ao fato de o direito penal vedar a analogia in malam partem não a interpretação analógica que é recurso de muita utilidade no meio penal.

  • Conforme pontuado pelos colegas a vedação refere-se à ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A interpretação analógica, por vez, não apenas é permitida, como indicada. 

    Para acrescentar, analogia é FORMA DE INTEGRAÇÃO. Ao passo que a interpretação analógica e extensiva são métodos de interpretação. A primeira corresponde as hipóteses em que o legislador enumera as possibilidade permitindo ao final uma ampliação do conceito (ex. homicidio qualificado por outro meio cruel ou insidioso). No que tange a interpretação extensiva, optou o legislador por apresentar uma expressa que permite-se uma ampliação pelo operador do direito de seu conceito (ex. arma).

  • Errei novamente!!!!!

     

  • Erradinhoo

    Analogia é vedada se for para prejudicar e permitida, para beneficiar.

    Interpretação analógica seja para prejudica ou beneficiar não será vedada;

  • É TÍPICO!

  • ERRADO

     Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Analogia e não interpretação.
  • Sei que a banca nao queria esse raciocinio. Mas a  conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado não constitui fato atipio. Uma duplicata para vendas e compras mercantil emitida ( a receber) gera um direito, e uma duplicata mercantil aceita( a pagar) é uma obrigação, no caso a questao disse que o empresario EMITIU, entao gera um dieito pra ele de receber a grana mas ele tem que entregar a mercadoria, mesmo que for barato 1, 50 $ , por isso que a questao diz que se ele emite sem que corresponder a venda é fato atipico por causa do valor...e nao é...

  • Erro 1: Existe o crime de duplicata mercantil simulada (art. 172, CP).

    Erro 2: Interpretação analógica in malam partem é permitida; não confunda com analogia.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

     

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissívelsalvo quando benéfica ao réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

     

    Entendimento do STF:

    Analogia in malam partem = Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = Permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • Gab: ERRADO 

    Parei no Fato atipico....

     

    #seguefluxo

  • Errado.

     

    É o crime de duplicata simulada.

  • Completamente errada. Ao se falar no fato atípico já vi que a questão estava errada. Logo em seguida falar de in malam partem, foi só para confundir o candidato. 

  • Analogia: no Brasil só pode beneficiar

    Interpretação analógica: pode beneficiar ou prejudicar

  •    errado

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    o fato não é atipico.

  • INTERPRETAÇÃO analógica pode ser in malam partem.

  • Duplicata simulada

           Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • o que não se permite é a Analogia in malam partem, e essa não é sinônimo de Interpretação Analógica.

    Ademais, a conduta descrita no comando da questão é tipificada no art 172 do CP, não sendo necessária sequer interpretação analógica.

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda á mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Interpretação analógica:

    ->In bonam partem

    ->In malam partem

  • Minha nossa quantos comentários inúteis, q nem visam esclarecer a coisa; o q acontece é q a redação do artigo foi dada pela Lei 8.137/90, que excluiu a menção anterior a “expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”; com base nisso, parte da Doutrina entendeu que a emissão de duplicata FRIA (aquela q não corresponde a alguma operação, isto é, nada acontece, só se emite a nota) passou a ser fato atípico. Entretanto, a maioria da Doutrina e o STF entendem que a emissão de duplicata fria não é fato atípico, pois se a lei pune a conduta daquele que emite uma duplicata em desacordo parcial com a realidade, com muito mais razão este tipo penal pune aquele que emite uma duplicata em completo desacordo com a realidade. Dai o fato de emitir nota fria ser fato típico.

  • GAB. ERRADO

    Emitir duplicata mercantil, sem haver o produto, ou se for de quantidade ou produto diverso é típico

    e in malam partem é não vedada em direito penal.

  • Gabarito: Errado

    Não confundir interpretação com analogia. Na interpretação usa-se a própria lei para "tirar" dela o entendimento para o caso concreto, exemplo: o que seria o motivo fútil, ou torpe nas qualificadoras do crime de homicídio? neste caso é necessário que o juiz faça uma interpretação para saber se essa qualificadora aplica-se ao caso concreto, veja que neste caso caberá uma interpretação que seja ruim para o réu, in malan parter. Já no caso da analogia não temos um texto de lei para o caso concreto, utiliza-se neste caso uma "lei" parecida com o caso, estamos comparando situação diferentes mas que no fundo são bem parecidas. Neste caso não podemos prejudicar o réu, visto que somente o legislativo poderia criar uma lei para incriminá-lo, o judiciário apenas ajuda o réu com a analogia, no caso, in bonam parten.

  • ERRADO

    A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA não se confunde com ANALOGIA.

    Interpretação analógica ou intra legem: ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.

    Exemplo:

    Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica “ou outra substância de efeitos análogos”.

  • Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • crime de duplicata simulada está previsto no caput do art. 172 do Código Penal brasileiro. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A pena para este crime é detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica ~> Essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).

    Analogia ~> Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Nem havia estudado esse crime, mas marquei errado por conta do final:  "a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal"

  • ANALOGIA = Clara omissão na lacuna legislativa e se aplica uma norma para a situação semelhante.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Própria Lei Penal utilizada de forma geral (homicídio qualificado com emprego de veneno) seguida de forma genérica (meio insidioso ou cruel)

  • Duplicata Simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Errado.

    O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Interpretação Analogica pode, o que não pode é ANALOGIA em desfavor do réu

  • OBS: é possível interpretação extensiva no Direito Penal, mesmo contra o réu. É possível interpretação analógica, mesmo contra o réu. É possível analogia no Direito Penal, deste que não incriminadora.

  • ERRADO

    Havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    2021: um ano de vitória.

  • CASCA DE BANANA. WE WE WE

  • Acertei por causa dessa parte,!!pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

    • gab: ERRADO

    • ANALOGIA: Pode somente para beneficiar o reu. Para prejudicar, nao pode.
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in bonam parte: PODE
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in malam parte: PODE
  • BIZU

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

    PMAL2021

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O STJ entende que a situação descrita no enunciado se enquadra no tipo penal de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Para a Corte, trata-se de problema de adequação típica do fato à conduta prevista como crime no referido artigo. Não se cuida, portanto, de interpretação analógica, ao contrário do que a assertiva na questão busca nos fazer crer.

    Neste sentido, veja-se o excerto de ementa de acórdão proferido pela referida Corte e constante do AREsp nº 540173, da lavra do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 15/08/2016, senão vejamos:

    "(...)

    II. Adequação típica A controvérsia do recurso especial cinge-se à adequação típica da conduta imputada ao agravante.

    Consoante o acórdão, o réu, entre os meses de outubro a dezembro de 2014, emitiu 16 duplicatas simuladas, que não correspondiam a venda de mercadorias.

    Correto o enquadramento fático da conduta no tipo penal previsto no art. 172 do CP, pois a emissão de duplicata sem a correspondente venda ou prestação de serviço, total ou parcial, tipifica o crime de duplicata simulada.

    Para que o crime do art. 172 do CP se aperfeiçoe não é imprescindível que o agente ponha em circulação mercadorias e, existindo o negócio jurídico, altere a quantidade ou a qualidade dos produtos. A defesa apega-se a uma interpretação não razoável do caput do artigo quando, pelo parágrafo único, pratica o mesmo crime aquele que falsifica ou adultera a escrituração do livro de registro de duplicata. Falsificar também significa efetuar o lançamento de título de crédito fictício, que não corresponde à contratação incorporada no documento.

    Consoante o art. 172, caput, do CP, constitui crime de duplicata simulada 'emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado". A emissão fraudulenta de duplicata fictícia, não lastreada em real operação mercantil, o agente declara haver vendido mercadorias, quando, de fato, não vendeu nenhuma, nada mais é do que simular venda de quantidade que não existiu.

    Não é razoável interpretar que o dispositivo tipifica como crime conduta evidentemente menos grave (emissão de duplicata com quantidade ou qualidade do produto alterada) e deixe de alcançar conduta mais grave (emissão de duplicata sem qualquer venda efetuada). (...)".


    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado



  • O que é vedado é a analogia in malam partem. A interpretação analógica pode ocorrer tanto para melhorar quanto para prejudicar a situação do réu.

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

  • a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada

    vedada = bloqueada

    GAB E

  • interpretação analogica é diferente de analogia

  • ERRADO.

    Analogia: Somente para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: Tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu

    Interpretação Extensiva: Somente para beneficiar o réu

  • O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • JAMAIS CONFUNDA ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!


ID
1275466
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O empregador tem a obrigação legal de realizar a retenção dos valores correspondentes à contribuição social de seus empregados e repassá-la à Previdência Social. Quando não realiza o recolhimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O problema da alternativa A é a pena: o correto é 2 a 5 anos e multa. 

    Dava para resolver por eliminação, afinal as outras estão flagrantemente corretas; mas o que dizer das perguntas sobre penas dos crimes? Quem consegue decorar isso? Virou loteria.

  • C, D e E

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta asinformações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente ade multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida adenúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ouinferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo omínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Questão sacana! Só acertei porque to com a lei na mão. 

  • Se a questão traz a pena do crime eu já julgo correta, pois não decoro pena de crimes. Ou seja, me fodi nessa! hahaha

  • Acredito que o erro da letra A não esteja apenas na pena, mas sim no próprio tipo.

    O enunciado diz : "Quando não realiza o recolhimento, é INCORRETO afirmar:"

    Enquanto que o crime de apropriação indébita previdenciária consiste em: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    No caso da questão, não houve sequer o recolhimento das contribuições dos contribuintes, o que poderia ensejar o crime de sonegação de contribuição previdenciária e não de apropriação indébita previdenciária. 

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • O enunciado narra a conduta do empregador, que deve realizar a retenção dos valores correspondentes à contribuição social de seus empregados e repassá-los à Previdência Social, questionando acerca das consequências legais do não recolhimento dos aludidos valores.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta deve ser tipificada no artigo 168-A do Código Penal, para o qual, porém, é cominada pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, estando incorreta a menção à pena máxima de 6 (seis) anos.


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta narrada se amolda à hipótese prevista no inciso III do § 1º do artigo 168-A do Código Penal, tratando-se de figura típica equiparada.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A extinção da punibilidade pela declaração ou confissão espontânea do agente, ou pelo efetivo pagamento dos valores devidos, antes do início da ação fiscal, está prevista no § 2º do artigo 168-A do Código Penal.


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Ainda que já iniciada a ação fiscal, mas antes de oferecida a denúncia, se o agente promover o pagamento da contribuição social previdenciária e seus acessórios, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou poderá a aplicar somente a pena de multa, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, consoante previsão contida no § 3º, inciso I do artigo 168-A do Código Penal.


    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Também é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, nos termos do que estabelece o inciso II do § 3º do artigo 168-A do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1311634
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base os tipos penais de crimes contra o patrimônio, complete as lacunas abaixo para, ao final, escolher a sequência CORRETA:

I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


    bons estudos

    a luta continua

  • Sabendo o item I (roubo), você já mata a questão! ;)

    Gabarito: B

  • Item ''I'' mata a questão.

    Por conseguinte, alterna ''B'', sem chances para as demais...

  • EXATAMENTE EUDES, CONSEGUINDO RESPONDER A PRIMEIRA, RESPONDIA FICARIA A QUESTÃO!!! 

  • Da nem pra suar hahaha

  • É o tipo de questão fácil,mais justa, por que só acerta quem estudou!

  • Deus manda uma dessas dia 11/08!

  • A questão é muito boa, só quem entende os conceitos dos enunciados logram êxito; entretanto, poderiam aprofundar mais um pouco; pois, apenas com o saber da assertiva I, mata-se a questão.

  • boa pra revisar

  • quem souber o primeiro item mata a questão.
  • Assertiva B

    roubo, extorsão, estelionato, extorsão indireta.

  • NA PRIMEIRA OPÇÃO JÁ CHEGA LOGO NA RESPOSTA CORRETA.

  • SE TEM A PALAVRA '' DOCUMENTO'' PODE MARCAR EXTORSÃO INDIRETA.

  • Rumo a Provação!

  • GABARITO LETRA=B

    COMPLEMENTANDO

    FURTO >>>SEM GRAVE AMEAÇA..

    Roubo Art.157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão, de 4 {quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

       VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        2019   

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 2018

       § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem. 

    .........................................................................................................................................................................

    No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para o urrem. Já na modalidade do§ 1 o, além desse fim especial, deve o agente empregar a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A questão faz referência à mera descrição típica de três crimes contra o patrimônio. A resposta depende apenas do conhecimento literal dos tipos penais, portanto, examinemos cada um dos itens.

     

    O Item I descreve o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. 

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item II descreve o crime de extorsão, contido no artigo 158 do Código Penal. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item III descreve o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.        

     

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

     

    Por fim, o item IV descreve o delito de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal. 

     

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Por todo o exposto, conflui-se que a alternativa correta é a letra B.

  • Só errou a questão quem nunca ouviu o Evandro Guedes falando - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ( ROUBO )

    II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. (EXTORSÃO)

    III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( ESTELIONATO )

    IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.( EXTORSÃO INDIRETA)

    Gab : B


ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).


ID
1603741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado.


Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correspondente à figura típica do delito praticado por Gustavo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 73 STJ -  A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Concussão: art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Fraude no Comércio: art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra.


  • De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

    O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

    O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

    É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.


  • Gab: A

    A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação

    da verdade e o dano potencial.

    Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de

    idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras,

    é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.

    Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime

    definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art.

    17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.

    No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou

    alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,

    estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em

    sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda

    grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça

    Estadual”.

     Fonte: Cleber Masson

    Resumindo as 3 hipótese:

    Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato ->  Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)


  • Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro:


    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Letra A: Sendo a falsificação grosseira, ou seja, aquela que dificilmente engana o homem média, temos o delito de estelionato.

    Em contrapartida, caso fosse uma "boa" falsificação, o crime é de moeda falsa.

  •  A) CORRETA. Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


    B) ERRADA. Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    C) ERRADA. Crimes assimilados ao de moeda falsa. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.


    D) ERRADA. Fraude no Comércio: Art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.


    E) ERRADA. Concussão: Art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Caríssimos ! Segue um trecho do livro do professor Roberto Sanches: 

    quem faz compras com moeda falsa, valendo-se de artifícios para fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, em regra, pratica o crime de moeda falsa (art. 289/290). Entretanto, se a falsificação for grosseira, será estelionato (art. 171), e a competência é da justiça estadual - súmula 73 STJ

  • -Se a falsificação é capaz de enganar o homem médio, incorre no crime de moeda falsa.


    -Se grosseiramente falsificado, recai na súmula 73 do STJ, desde que a falsificação seja apta de enganar alguém no caso em concreto.


    -Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

  • Gab. A

     

  • Gustavo praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Moeda falsificada grosseiramente é fato atípico. Todavia, se for suficiente em enganar alguém será empregado o crime que for cometido, que nesse caso foi, ESTELIONATO.


  • Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
     

  • A falsidade tem que ser apta a enganar. Sendo grosseira, será estelionato 

  • Rápido, prático e claro; Tiago Ripardo.

    p

    Parabéns,meu caro!

  • Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    Para configurar o crime de moeda falsa, a falsificação deve ser capaz de enganar o homem médio. Contudo, se a falsificação for grosseira, perceptível a olho nu, não resta caracterizado o crime de moeda falsa, mas se o agente tenta usá-la para obter vantagem ilícita a partir de prejuízo alheio, configurado estará o estelionato, incidindo a súmula 73 do STJ.  

  • O papel-grosseiramente falsificado afasta o crime de moeda falsa, logo só nos resta o estelionato.

  • Como bem dito pelo Roberto, SÚMULA 73, STJ afirma que ocorre a desclassificação do delito quando a falsidade da moeda é grosseira. O mesmo ocorre com os delitos de falsificação de documento público e documento particular.

  • Gabarito: A.

    Porque Gustavo teve a intenção de obter vantagem ilícita para sí, como o uso da moeda falsa é grosseiro, exclui-se o crime de moeda falsa.

  • Se a moeda for grosseiramente falsificada, classifica o crime de Estelionato, porque o agente se utiliza de ardil ou artifícios para consumar o crime. Não foi por conta da moeda que o crime aconteceu e sim por conta da atitude do agente, daí a tipificação Estelionato.

    Caso contrário, o crime é de falsificação de moeda.

     

  • Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel-moeda GROSSEIRAMENTE falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO , da competência da JUSTIÇA ESTADUAL. (Nesse caso, o agente se utiliza de artifício ou qq outro meio fraudulento para enganar alguém).

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    Não admitem a forma culposa

    Falsificação grosseiraimitatio veri – inexistência do crime contra fé pública

     

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

     

    Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

     

    MOEDA FALSA

      É fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse;

     

    Sujeito ativo – qualquer pessoa, eventualmente ter-se-á crime próprio

    Sujeito passivo – Estado, eventualmente a pessoa lesada

     

    Moeda falsa (art. 289, CP)

    ·         Falsificar/Fabricar/alterar –

    ·         1° - importar/exportar/adquirir/vender/trocar/ceder/emprestar/guardar/introduzir em circulação (conhecimento da falsidade)

    ·         Moeda metálica/papel-moeda

    ·         Forma privilegiada - 2° - recebimento de boa-fé + restituição à circulação sabendo da falsidade

    ·         Forma qualificada – funcionário de banco responsável pela fabricação/emissão/autorização de moeda/papel-moeda

    ·         Circulação não autorizada – desviar/fazer circular – moeda com circulação não autorizada

    ·         Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade – o bem jurídico violado é a fé-pública e não o simples valor material das notas

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. 

  • A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa

  • Colocar q ele é funcionário público aí foi só para encher linguiça.

  • GROSSEIRAMENTE = ESTELIONATO, não tem erro!

  • Acertei a questão, mas é necessário fazer uma pequena crítica: O enunciado não informa se o funcionário do supermercado aceitou ou não o dinheiro falsificado, o que é essencial para o enquadramento da conduta como estelionato ou como moeda falsa.


    qualquer equívoco de minha parte, favor notificar.

  • GABARITO: A

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Questão citou grosseiramente falsificado ------> Estelionato e competência da Justiça estadual.

  • ESTELIONATO - SÚMULA 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • Eu até acertei, mas se tivesse a opção "crime impossível", iria por ela, pois se a cédula era grosseiramente falsa, há total ineficácia do meio.

  • Falsificação grosseira - Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Falsificação idônea - Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Concordo plenamente com a Vivian scarcela pois, segundo o entendimento correto se é Grosseiramente falsa se trata de crime impossível. Porém não teve a opção então... Escolher a opção mais cabível.
  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A.

    a) Certa. Se o papel-moeda for fidedigno: crime de moeda falsa (art. 289).

    Se a falsificação for grosseira, mas aplica-se o golpe: estelionato.

    Se não consegue aplicar golpe em ninguém: crime impossível.

    Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa. O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e) Errado. Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A repetição leva ao êxito, logo segue:

    Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro conforme segue abaixo:

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A

    Moeda falsa – Fidedigna

    Estelionato*– Grosseiro, mas a depender das condições da pessoa, enganável.

    Crime Impossível – Tosco

    *Justiça Estadual

  • GAB A

    INDUZIMENTO AO ERRO

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    Figura privilegiada       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO : O CRIME DE ESTELIONATO.

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL.

    MOEDA FALSA:

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    Abraço!!!

  • Falsificação perfeita= crime de moeda falsa e compete a justiça federal.

    Falsificação grosseira= crime de estelionato e compete a justiça estadual.

  • Primeiramente é conduta ATÍPICA, pois no enunciado não fala que ele conseguiu efetuar a compra.

    Art. 289- Falsificar, alterando-a ou modificando-a, moeda metálica ou papel moeda em curso legal em curso legal no país ou no estrangeiro.

    Se a falsificação for grosseria e NÃO for capaz de enganar a figura do homem médio, essa conduta NÃO é punida sob o ponto de visto do código penal.

    Agora! Se com a mesma conduta o agente conseguir enganar uma ÚNICA pessoa, essa conduta muda para figura típico do crime Art. 171 ( Estelionato).

    Como na questão NÃO fala se ele conseguiu ou não efetuar a compra, então ela está INCORRETA em dizer que é ESTELIONATO.

  • Súmula 73, STJ

  • GAB. A

    Súmula 73, STJ

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RSRS PC

  • A) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

    B) Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.

    C) Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda

    D) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    E) é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • GAB. A ESTELIONATO

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

  • ERROS:

    Focar no GROSSEIRAMENTE. Se a questão de moeda falsa tiver dizer que é grosseiramente, facilmente identificável, ou algo assim, é estelionato. Ao contrário, se descrever que é impossível perceber a falsificação, ou falsificação bem feita e que enganou, trata-se de moeda falsa .

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    DEL2848

    Moeda Falsa

    289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    Petrechos para falsificação de moeda

    291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa.

    O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e.Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

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ID
1633714
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.


  • A) Art. 155, §2º, CP.

    B) ==========

    C) Art. 171, §1º CP.

    D) Art. 170, CP.

    E) Art. 180, §5º, CP.

  • Lembrando que o privilégio somente cabe na receptação dolosa, porquanto na culposa há a possibilidade do perdão judicial (art. 180, §5º).





    E também que o privilégio é possível em quaisquer das modalidades de apropriação indébita - simples, previdenciária, de coisa havida por erro, de tesouro, de coisa achada - consoante o art. 170.
  • Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado

  • FURTO  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA 

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)



  • Duplicata simulada

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    CRIME DE ALTO POTENCIAL OFESIVO E QUE NÃO PREVÊ FORMA PRIVILEGIADA
  • Letra B. Correta, pois o único delito que não admite qualquer privilégio ao criminoso é a DUPLICATA SIMULADA (172, CP).

    Mas vamos à frente, pois a questão põe em tese um aspecto importante para a punibilidade do criminoso, que é o PRIVILÉGIO, presente no crime de FURTO (art. 155, CP) e que também se estende a alguns outros delitos, como:

    A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A, § 3º, I, II do CP), em que o Juiz possui a discricionariedade de aplicar ou não a pena, ou aplicar somente a multa, se o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que preencha as condições de promover o pagamento da contribuição social previdenciária ou o valor das contribuições devidas. 

    O ESTELIONATO (171, §1º do CP), onde a primariedade e o pequeno valor também configuram circunstâncias privilegiadoras para que o Juiz cominar uma pena mais branda.

    Na RECEPTAÇÃO (180, §5º do CP), em que na hipótese do §3º, se o criminoso for primário, o Juiz pode, a despeito das considerações e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Então, lembre-se (e decore) de que há PRIVILÉGIO nos casos elucidados acima, exceto no caso da DUPLICATA SIMULADA, pois essa característica pode aparecer em outras questões que exijam o mesmo conhecimento. 



  • Complementando:





    Um outro delito contra o patrimônio, não mencionado na questão, que também admite o privilégio é o de fraude no comércio (art. 175):



    "Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:



      I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;



      II - entregando uma mercadoria por outra:



    (...)



      § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º."


  • (B) 
    Aprofundando: 

    O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

     

    A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

     

    Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

     

    Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

     

    Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

     

    Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

     

    Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

  • A) Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    B) Correto


    C) Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    D) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    E) Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva .

    2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.

    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

     

    Assim, pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.

  • Furto, receptação, apropriação indébita, estelionato e fraude no comércio.

  • ter um privilégio é só pros FFERA

  • Juntando os comentários de Carminha e Usuário Inativo:

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • A questão em comento pretende avaliar quais dos delitos listados nas alternativas não possuem figura privilegiada, com os benefícios mencionados no enunciado.
    O furto possui a figura privilegiada disposta no art. 155, §2° do CP, o estelionato no art. 171, §1° do CP. Na apropriação indébita, encontramos previsão no art. 168, §3° do CP e na receptação, encontramos a figura privilegiada no §5° do art. 180 do CP.

    GABARITO: LETRA B
  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Letra b.

    b) Certa. Entre os delitos listados acima, o único que não admite a figura privilegiada com substituição de pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa é o delito de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ainda tem Fraude no comércio

    FURTO, APROPRIAÇÃO, ESTELIONADO, FRAUDE NO COMERCIO E RECEPTAÇAO

  • Crimes que admitem a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa.

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    Aqui vai o mnemônico dos crimes em que é aplicável tal instituto: SÓ CRIME FERA!

    F - Furto

    E - Estelionato

    R - Receptação

    A - Apropriação Indébita

  • Só os FERA são privilegiados kk

  • So os FERA são privilegiados!

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

    Privilégio de redução de pena de 1/3 a 2/3 ou substituição pela pena de detenção ou multa para os crimes:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    -Furto

    -Estelionato

    -Receptação

    -Apropriação Indébita

    -Fraude no comércio

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    ======================================================================

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Duplicata simulada

    ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    ======================================================================

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • Mnemônico F E R A. Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • FIGURA PRIVILEGIADA

    CRIMES CONTRA A PESSOA

    Homicidio

    Lesão corporal

    Trafico de pessoas

    CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indebita

    CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO

    Peculato Culposo

    Favorecimento pessoal

    TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • Entendam uma coisa: privilégio é so pros FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    BIZU:

    FIGURA PRIVILEGIADA É A FERA

    FURTO

    ESTELIONATO

    RECEPTAÇÃO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • A alternativa A está incorreta. A figura privilegiada no crime de furto está prevista no art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A alternativa B é a correta. Não há crime de duplicata simulada na forma privilegiada.

    A alternativa C está incorreta. A forma privilegiada do crime de estelionato está prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa D está incorreta. O crime de apropriação indébita na sua forma privilegiada está no art. 170 do Código Penal:

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa E está incorreta. A receptação privilegiada encontra previsão no § 5º do art. 180 do Código Penal:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


ID
1646977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


  • Alternativa 'd' - incorreta

    A prática do crime em razão de emprego constitui aumento de pena somente no crime de apropriação indébita, de 1/3 (para o crime de estelionato, não há essa previsão de aumento de pena)

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • A) Fraude à execução. CP, Art. 179, Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


    B)  Defraudação de penhor. CP, Art. 171, §2º, III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;


    C) Furto de coisa comum. CP, art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    D) Não há previsão de aumento de pena no crime de estelionato em razão de emprego. De outro lado, há sim no caso de crime de apropriação indébita. CP, art. 168, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



    E)  Duplicata simulada. CP, Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

  • Entendo que a alternativa "c" esteja correta, porquanto há crime, mesmo que não punível.

  • Fraude à execução

      Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • também não entendi o erro da C! há crime, apenas extingui-se a pena. Alguém sabe o porquê?

  • A C é errada porque é um caso de exclusão da ilicitude, apesar de induzir em uma leitura rápida ser um caso de não punibilidade.

    Segue de material que tenho:"Prevê o § 2º do art. 156 que “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. Fungíveis são as coisas móveis que podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85). A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude. Basta verificar que o artigo mencionado afirma não ser punível a subtração, e não o autor do crime. Assim, não comete o crime em questão o agente que se apodera de parte ideal da coisa fungível cujo valor não ultrapasse a sua quota-parte. Por outro lado, haverá o crime se o agente apoderar-se de parte do bem que ultrapasse o valor de sua quota-parte."
  • Obrigada Thiago!!

  • De nada Camila.

    Segue outra explicação, agora do Cleber Masson (página 351):

    Estatui o art. 156, § 2.°, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

    Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No  campo  penal,  fato não punível  é  fato  lícito.  Destarte,  é  equivocado falar que a norma permissiva consagra uma causa de isenção  de pena, pois o  legislador estabeleceu  a impunibilidade da subtração,  e não  do agente.Sua aplicação  depende  de  dois  requisitos:

    (a)  fungibilidade  da  coisa  comum;  e

    (b)  que  seu  valor não  exceda  a  quota  a  que  tem  direito  o  agente.

    Coisa  fungível,  nos  termos  do art.  85  do  Código  Civil,  é a  de  natureza móvel e  suscetível de  ser substituída por outra da mesma  espécie, qualidade e quantidade.  O  dinheiro  é  o  típico  exemplo  de  bem  desta  natureza.

    Mas  não  basta que se  trate  de  coisa fungível.  É  imprescindível  que  seu valor não exceda a quota a que  tem  direito  o  agente.

    Se  ambos  os  requisitos  estiverem  presentes,  não  há  razão  para  punição do sujeito  que, em verdade, apoderou-se de  algo  que  legitimamente lhe  pertence.  Exemplo:  “A”  e  “B”  são os únicos herdeiros de “C”,  cujo  patrimônio é composto exclusivamente por pedras de  ouro  guardadas no colchão  de sua cama.  Com  o  falecimento  deste último,  “A”  toma  para  si  metade  do  montante  a ser partilhado,  antes  da  conclusão  do  inventário.  Não  há  crime,  em conformidade  com a regra prevista no  art.  156,  §  2,°,  do  Código  Penal.


  • Para encerrar e não deixar sem fonte, a primeira explicação que coloquei é do livro do Fernando Capez, volume 2. 

  • A título de contribuição:

    A única previsão de aumento de pena no crime de estelionato está disposta em seu § 3º, art. 171, que assim dispõe: "a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência".

  • A) Correta. O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179  do CP. Logo, é de Ação Penal Privada. 

    B) Errado. O crime em tese está configurado  no art. 171, inciso III (DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR). 

    C) Errado. A assertiva começou bem, mas quando falou sobre "coisa fungível" errou, pois conforme o §2º do artigo 156, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    D) Errado. A afirmação de que a prática do crime em razão do emprego constitui causa de aumento de pena só está presente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168, §1º, III) e não no ESTELIONATO.

    E) Errado. A duplicata simulada se configura quando o agente emite FATURA, DUPLICATA ou NOTA DE VENDA (e não título), que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado ( Art. 172, CP)


  • Só um lembrete quanto ao §4º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela lei 13.228 de 28/12/2015:

    Estelionato contra idoso

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • A) correto.


    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    B) Pratica o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor


    Art. 171 (...) 
    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado

    C) Se não excede a quota a que tem direito não é crime. 


    Furto de coisa comum
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    D) É causa de aumento depena na apropriação indébita, e não no estelionato

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    E) A sentença erra quando menciona que apenas se configura quando o título não corresponde a mercadoria vendida, quando, também se configura quando não corresponde ao serviço prestado. 

    Duplicata simulada
    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Thiago Bertolin, tecnicamente, fraude à execução e fraude contra credores são coisas distintas.

     

    A fraude contra credores ocorre quando não há processo de execução em curso, e sua consequência é a anulabilidade do ato.

     

    Já a fraude à execução ocorre quando há processo de execução em curso, e sua consequência não é a anulação do ato, que continuará válido, mas apenas sua ineficácia perante o exequente.

     

    A título de exemplo:

     

    CC, Seção VI
    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    NCPC, Art. 792, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

     

  • Letra E:

    Obs: Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP: O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013 (Info 534).

  • colegas, colequei mais informações referente a letra A.Isso facilita os estudos.

    Fraude à execução
    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
    bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.Aqui se pune a conduta daquele que deliberadamente se desfaz dos
    seus bens, seja alienando-os, desviando-os, destruindo-os ou danificando-os, com a finalidade de FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. A conduta pode ser praticada, ainda, na modalidade de SIMULAÇÃO DE DÍVIDAS.O sujeito ativo é o devedor que está sendo executado, e o sujeito passivo será o credor prejudicado na satisfação do seu crédito. O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade de se desfazer dos seus bens ou simular dívidas, com a finalidade de frustrar a solvência do crédito de seu credor.
    O crime se consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo. CUIDADO! Este crime só poderá ser praticado se JÁ ESTIVER EM
    CURSO A AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL, E JÁ TIVER SIDO O DEVEDOR CITADO, conforme posição da Jurisprudência. A ação penal é PRIVADA, nos termos do § único.

     

  •         Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • A letra "A" (gabarito) deveria ser anulada. Nos casos de crime do art. 179 do CP (fraude à execução) a ação penal não é privada! O legislador errou ao manter o parágrafo único no mencionado artigo. Na verdade, o legislador percebeu o erro e corrigiu isso lá no artigo 24 do CPP, em seu parágrafo 2º. Achei estranho a resposta e fui pesquisar. Achei tal posicionamento no livro do saudoso Mirabete (23ª edição, volume III, Manual de Direito Penal). Espero ter ajudado.

  • O crime de FRAUDE À EXECUÇÃO somente se procede mediante QUEIXA, conforme parágrafo único do artigo 179 do CP ------ Essa é a regra e já responde a questão.

    Mas decorar só isso pode fazer você errar a exceção que não li nos comentários.

    Se a fraude atingir os interesses da União, Estado ou Município será AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    GAB: A

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de estelionato e outras fraudes, previstos nos arts. 171 a 179 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Fraudar execução alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Somente se procede mediante queixa, conforme art. 179, §único do CP. como só se procede mediante queixa, o crime é de ação penal privada, que é aquela em que o titular da ação é o ofendido, ele quem irá apresentar a petição inicial de queixa.


    b) ERRADA. O crime que se está a praticar pela conduta disposta é a defraudação de penhor, em que incorre em crime quem defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme art. 171, III do CP. O crime de apropriação indébita por sua vez, significa apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com base no art. 168 do CP.


    c) ERRADA. Aqui trata-se dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente do furto de coisa comum, porém não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, conforme art. 159, §2º do CP.


    d) ERRADA. Quando da averiguação do crime de apropriação indébita, percebe-se que a sua prática em razão do emprego é causa de aumento de pena de até 1/3, conforme art. 168, §1º, III do CP. Porém não existe tal causa de aumento de pena no estelionato, motivo pelo qual está errada a alternativa.


    e) ERRADA. O crime de duplicata simulada está no art. 172 do CP e diz que é crime emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A alternativa afirma que somente se configura o crime se o agente emite título que não corresponde a mercadoria prevista, quando na verdade também diz respeito ao serviço prestado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • Letra A.

    e) Errado. O delito de duplicata simulada não se configura somente em relação à mercadoria vendida, mas também ao serviço prestado. Cabe apontar, também, que essa espécie de crime pode se referir, inclusive, a um produto inexistente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sobre a letra C:

    Art. 156 Furto de Coisa Comum

    FUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    FUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - NÃO HAVERÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - Excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME;

    INFUNGÍVEL - NÃO excede a quota a que tem direito - HÁ CRIME.

    Fonte: Sanches.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fraude à execução (=É DE AÇÃO PENAL PRIVADA)

    ARTIGO 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


ID
2094610
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: a posse deve ser desvigiada

    b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    c) incorreta:

     

    Estelionato

    (...)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

     

    A primeira parte do enunciado da questão está correta, mas a segunda não. Se o comprador sabe da impenhorabilidade, não será crime, pois está no artigo: “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias

     

    d) incorreta: tem que ser mais de duas ou com violência/grave ameaça

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     

    e) incorreta: a coisa não foi perdida, mas sim esquecida. No dia seguinte, o colega de trabalho, pegaria a carteira de volta sem a necessidade de qualquer do agente criminoso. Então, não estão presentes os requisitos do crime:

     

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • b) Professor Christiano Gonzaga (Promotor de MG), no periscope, criticou muito isso! Crime de estelionato nao precisa de ofensividade, a obtenção da vantagem já configura o delito.

    d) mediante concurso de mais de duas pessoas

    e) furto

  • Assunto: alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo. (Questão incorreta)

    Rogério vende para o Jordan um apartamento sob o qual recai cláusula de inalienabilidade. Praticou este crime? CUIDADO: simples venda de coisa inalienável é fato atípico. Só é crime se praticado “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”.

    Assunto: apropriação de coisa achada

     

    Pratica crime de apropriação de coisa achada aquele que se apossa de uma carteira esquecida por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham. (Questão incorreta)

    Apropriação de coisa achada (res desperdicta)

    Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    A coisa não foi perdida. Não configura o crime. Configura furto.

    Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdia a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia do proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência ou escritório, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP). (Rogério Sanches, Curso de Direito Penal, Parte Especial, 2012, ed. juspodivm, p. 325)

  • E o golpe do bilhete premiado? Não é mais estelionato? Essa banca gerou uma confusão danada em várias questões. 

  • ....o estelionato é crime formal.... não necessita que constitua o efetivo prejuízo à outrem... deveria ser anulada

  • Segundo Denis Pigozzi: "Antes de tudo, o estelionato é crime de duplo resultado, porque pressupõe: 1) Prejuízo da vítima; 2) obtenção de vantagem ilícita pelo agente."

  • Olho de Tigre, acho que confundistes com extorsão, que é formal. Não confunde..... Estelionato é material cara.

  • Cara, essa provinha da PC/PA tá chata, hein... Cheia de confusões, divergências... Credo! Coitado de quem fez. 

  • B) CORRETA: "para caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius (terceiro) e está lhe proporcionando um "prejuízo"". (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, sétima edição, pág. 324).

  • Sobre a letra C: "Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo". --> Na verdade, o crime tem como prejudicado (sujeito passivo) justamente o adquirente, que compra a coisa sem saber do gravame que incide sobre ela. Por isso, o tipo exige que o alienante (proprietário da coisa/sujeito ativo) silencie sobre o gravame, pq do contrário, não haverá prejuízo pro adquirente, que aceitou comprar a coisa gravada. Creio que a questão quis confundir o candidato com a ideia de fraude contra credores (em que há conluio entre o alienante e o adquirente)

  • B) CORRETA

    "Como decorrência da vantagem ilícita, há o prejuízo da vítima que nada mais é que um dano patrimonial efetivo. Inexiste o estelionato se, apesar de obter vantagem ilícita, a vítima não sofre prejuízo.

    É o que ocorreu em caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando Hungria compunha aquela corte: proprietários de uma fábrica de balas, para o aumento de vendas, propagandearam que seriam sorteados prêmios para os que adquirissem as balas. Houve aumento das vendas, mas não se configurou o estelionato, segundo voto de Hungria, porque ao valor pago pelos consumidores, havia a contraprestação da entrega da bala, não se podendo falar em prejuízo, apesar de frustrada uma expectativa de ser sorteado com o prêmio".

    FONTE:  BARROS FILHO, José Nabuco Galvão de. Algumas observações sobre o estelionato. A questão da pessoa induzida em erro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016.

  • ESTELIONATO : O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326) .
    A esse respeito, leciona BITENCOURT:
    "À vantagem ilícita deve corresponder, simultaneamente, um prejuízo alheio; a ausência de qualquer dos dois descaracteriza o crime de estelionato. A ausência dessa correspondência, isto é, se o sujeito ativo obtiver a vantagem ilícita, mas não causar prejuízo a terceiro, faltará a elementar típica "em prejuízo alheio" . Nessa hipótese, não se pode afirmar que houve estelionato; faz-se necessário que se examine a possibilidade teórica da ocorrência da tentativa.". Tratando-se de delito plurissubsistente, a tentativa é admissível, como no caso do agente que consegue induzir a vítima em erro e, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Não se há falar em tentativa,
    no entanto, nas hipóteses em que o sujeito ativo sequer chega a induzir ou manter a vítima em erro, devendo-se considerar tais atos como meramente preparatórios. (Manual do Direito Penal. Rogério Sanches. 2015)

  • a) posse desvigiada. 

     

    b) correto. Há duas figuras elementares no estelionato: a vantagem indevida e o prejuízo alheio. Se a obtenção de vantagem indevida/ilícita não foi capaz de provocar prejuízo alheio, o delito não resta caracterizado. Assim, a vantagem indevida deve trazer o prejuízo alheio. 

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

     

    c) se o adquirente participa do negócio ciente de todas as circunstâncias que há nele, não há que se falar em crime. 

     

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Art. 171, § 2º, II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

     

    d) esbulho possessório

    Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório

     

    e) o agente não achou algo perdido, mas esquecido. A não devolução caracteriza o delito de furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gabarito letra B

     

    O estelionato é um crime de duplo resultado, exigindo-se a obtenção da vantagem indevida e o prejuízo alheio. (STJ HC 36760/RJ)

  • E o crime de falsificação de moeda grotesca?! 

    Não precisa ocorrer o prejuízo alheio, basta a tentativa de usar que configura estelionato...

  • Trata-se de crime material. Dessa forma, para sua consumação exige-se conduta e resultado. Ressalta-se que nesse crime o legislador inverteu a cronologia da conduta, pois primeiro descreveu o resultado (obter) e depois a conduta (induzindo, mantendo em erro). Trata-se também de crime de dano. Dessa forma, para sua consumação é necessária a realização do dano. 

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br)

  • ESTELIONATO

    Prejuízo alheio 1ª Corrente (minoritária)

    2ª Corrente (PREVALECE) É estelionato, pois há fraude, vantagem econômica indevida (estudos gratuitos/salário) e prejuízo alheio (dos concorrentes ou da própria instituição). Antes da Lei 12.550/2011 Fato atípico. Não é estelionato, pois não há vantagem econômica. Também configura falsidade ideológica, pois o agente coloca respostas que representam a ideia de outra pessoa. Não há falsidade ideológica, pois, as respostas ditadas são do candidato, ainda que sugeridas por outrem.

    A conduta o agente, dirigida à obtenção da vantagem ilícita, deve gerar algum prejuízo à vítima. Esse prejuízo pode se traduzir tanto na perda de patrimônio como no fato de a vítima deixar de ganhar alguma vantagem patrimonial em decorrência da fraude empregada pelo estelionatário.
    5.8. TIPO SUBJETIVO
    O crime é punido a título de dolo (consciência e vontade de enganar a vítima), acrescido da finalidade específica de locupletamento ilícito.
    5.9. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
    O estelionato é um crime material de duplo resultado: Consuma-se com a obtenção da vantagem + prejuízo alheio.
    O emprego da fraude é apenas o ‘modus operandi’ para a busca do fim pretendido.
    Em não ocorrendo um dos resultados, estamos diante de tentativa.
    Quando o agente, mediante fraude, consegue obter da vítima um título de crédito, o crime está consumado?
    1ªC: considerando que a obrigação assumida pela vítima já é um proveito adquirido pelo agente, o delito está consumado (crítica: ainda não houve proveito).
    2ªC: enquanto o título não é com vertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, podendo ser impedido de realizar a conversão por circunstâncias alheias a sua vontade (o crime ainda está em na fase de execução). PREVALECE.
    CRIME IMPOSSÍVEL (“CRIME OCO”)
    Se o meio utilizado pelo fraudador não tiver NENHUMA aptidão para enganar a vítima (como no caso de uma nota de 03 reais), estaremos diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio utilizado.
    Entretanto, se a falsificação, embora grosseira a ponto de não configurar o delito de falso, tiver aptidão para enganar a vítima, aplica-se a Súmula 73 do STJ, configurando-se o estelionato.
    A competência, neste caso, será da justiça estadual.
    STJ Súmula: 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadua

    GAB B 

    fonte: caderno SANCHES

  • A) Um dos requisitos da apropriação indébita é a posse ou detenção desvigiada. Segundo Rogério Sanchez, a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confinada sem vigilância). Se o funcionário do estabelecimento comercial apreveitar-se do momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto.

    B) CORRETA. Como dito pelos colegas, há trêsrequisitos no estelionato: fraude, vantagem indevida e prejuízo alheio. Se faltar um deles, não restará caracterizado o estelionato. 

  • Letra E:

    Obs: O objeto material desse crime é a coisa perdida, assim entendida aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público (ruas, avenidas, praças) ou aberto ao público (ônibus, metrôs, supermercados, casas de espetáculos etc.), pois apenas nesses casos o objeto encontra-se fora da esfera de vigilância do dono. Por isso, se o proprietário pensa que perdeu o bem mas ele está dentro de sua residência, sendo encontrado por outra pessoa que, sorrateiramente, leva-o embora, ocorre crime de furto pois, em teoria, não estava perdido, e o agente teve que o tirar da esfera de vigilância do dono.

    Obs: O objeto esquecido em local público ou aberto ao público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado (no balcão de uma loja, por exemplo), o apoderamento constitui furto.

  • A questão B está correta, posto que de acordo com o STF e até a própria doutrina majoritária, entende-se que se trata de um crime material, visto que é impossível verificar a própria subjetividade do sujeito passivo a pratica do crime, sendo que ao ter a posse do crime, apenas posteriormente é possível verificar a exteriorização da sua posse indevidade, sendo que lhe foi confiado voluntariamente. NÃO ENSEJANDO NESSE CASO DE UM CRIME FORMAL. NECESSITA DE PREJUIZO AO MUNDO EXTERIOR, SENDO TAMBÉM ADMISSIVEL PELA DOUTRINA MINORITÁRIA COMO SANCHES À TENTATIVA. 

  • D) INCORRETA

    Esbulho possessório

    Art. 161, § 1º, II, CPB - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

  • d) A questão erra ao afirmar que há esbulho possessório quando o ingresso é realizado em concurso com duas pessoas, sendo necessário mais de duas pessoas conforme o Art. 161, II, do Código Penal.

     

    No que se refere ao uso de violência, é possivel concluir após uma leitura do § 2º do mesmo artigo, que para se configurar o crime de esbulho possessório, não há necessidade do uso de violência.

     

    Art. 161, II, § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

  • Apesar de assemelhados, o furto qualificado pelo abuso de confiança não se confunde com o crime de apropriação indébita (artigo 168, CP). Neste, há a posse licita e desvigiada anterior do agente sobre o bem, que passa a agir como proprietário. Naquele, o agente não tem a posse sobre a coisa, ao contrário, aproveita-se da confiança para subtraí-la, ou seja, para retirá-la da posse do seu titular.

  • Vale destacar que, conforme defende Rogério Sanches, no caso do esbulho possessorio, há concurso de mais de quatro pessoas. O dispositivo em questão diz: art. 161, $1, II. "Mediante concurso de mais de duas pessoas". Logo, o agente + 3 pessoas, totalizando quatro indivíduos.

  • Estelionato: crime de duplo resultado -> obtenção de uma vantagem indevida + prejuízo alheio (própria vítima ou 3º)

  • Deus me livre ter que fazer uma prova dessa banca (FUNCAB), uma das piores do mercado!

  • GABARITO: B

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • É triste saber que o concurso da sua vida será realizado pela INCAB. A pior banca que existe!

  • A-     ERRADO – Pelo contrário a posse ou detenção da coisa vigiada descaracteriza o crime de apropriação indébita, configurando na realidade furto;

    B-     CORRETO- Objeto jurídico do crime é o patrimônio alheio, ou seja, deve haver um prejuízo econômico mensurável à vítima, não basta a mera obtenção de vantagem indevida que pode caracterizar outros crimes;

    C-     ERRADO –  O núcleo do tipo é vender, permutar (...) coisa própria, ou seja, não há previsão de tipificação de crime para o adquirente. Ficando no caso concreto o direito civil responsável pelo negócio, pois não há crime e sim nulidade, tendo em vista a má fé;

    D-     ERRADO – Há duas condutas no tipo o ingresso violento ou o ingresso de mais de duas pessoas em propriedade alheia, ou seja, o único erro da alternativa é afirmar que constitui esbulho a entrada de 2 pessoas apenas;

    E-     ERRADO – Crime de furto, art. 155 do CP

  • b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo

  • tem que haver lesão ao patrimônio para caracterizar o estelionato

  • Gabarito: B.

    Quanto à consumação, o estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.

  • Nenhuma das alternativas, pois se CONFIGURA sim o crime de ESTELIONATO NA FORMA TENTADA.

    A Banca deveria usar a palavra "CONSUMA" no lugar de "CONFIGURA" para que a questão estivesse 100%!

  • O crime de apropriação indébita de coisa achada deve ocorrer em local público, se for em prédio particular ocorrerá furto

    G7 jurídico - Cleber Masson.

  • lembrem-se do binômio: vantagem ilícita + prejuízo alheio

  • Podemos ter crime de estelionato quando não há prejuízo alheio. É o caso do Art. 171,§2º, V , CP. Vejamos:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro

    Trata-se de crime formal, portanto, entendo que a assertiva B está equivocada.

  • Gabarito: B

    Sobre a letra D:

     Alteração de limites

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           Usurpação de águas

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

           Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Vejam que para se configurar o delito de esbulho possessório mediante concurso de pessoas, é necessário que tenhamos ao menos 03 agentes, razão pela qual estava errada a alternativa D.

  • Assertiva B

    Só se configura crime de estelionato quanto há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente.

  • Na boa, estelionato contra seguro é formal...... e ai?

  • ALTERNATIVA D:

    ERRADO. 

    Exigência de mais de duas pessoas ou com violência/grave ameaça.

    Obs.: Na doutrina há divergência quanto ao número mínimo de agentes. 

    1°C) Para Noronha é imprescindível no mínimo quatro agentes (o agente e mais três);

    2°C) Rogério Greco, em sentido contrário, sustenta que o concurso de mais de duas pessoas significa três agentes (interpretação literal).

    Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório

  • A alternativa B está incorreta. Para a configuração do estelionato não basta o prejuízo da vítima e a obtenção de uma vantagem ilícita pelo agente. É preciso ainda que o agente tenha "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O crime de apropriação indébita está previsto no art. 168 do Código Penal e tem como conduta apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, não há que se falar em posse ou detenção vigiada neste delito, pois se assim o fosse estaria caracterizado o crime de furto. Rogério Sanches Cunha inclusive traz os requisitos para que se configure tal delito:


    “1) a vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a

    detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário).[...] 2) posse ou detenção/o desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser

    desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita- se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo.

    3) a ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel (possível de ser transportada de

    um local para outro.)

    4) inversão do ânimo da posse: após obter legitimamente a coisa, o agente passa a agir

    como se fosse seu dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição, como venda e locação, ou pela recusa mesma em restituir a coisa." (CUNHA, 2017, p. 342-343).


    b) CORRETA. O crime de estelionato está previsto no art. 171 do CP e assim dispõe: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O próprio Rogério Sanches traz em sua doutrina que para existir o crime é necessária a presença de três elementos: a fraude, que é a lesão patrimonial realizada por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; vantagem ilícita, e o prejuízo alheio, ou seja, “a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um 'prejuízo'." (CUNHA, 2017, p. 364). Veja então que não basta a mera obtenção da vantagem indevida, é necessário o prejuízo patrimonial a outrem.


    c) ERRADA. O crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, prevista no art. 171, §2º, II do CP se configura quando se vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Veja que o crime é próprio, só pode ser praticado pelo dono da coisa, não havendo que se falar em crime por parte do adquirente.


    d) ERRADA. O crime de esbulho possessório está previsto no art. 161, §1º, II do CP e tem como conduta quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Veja que no caso de haver concurso de pessoas, deve haver mais de duas pessoas e não apenas duas como afirma a questão.


    e) ERRADA. O crime de apropriação de coisa achada previsto no art. 169, §único, II do CP ocorre quando alguém acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Ou seja, é preciso que o agente se certifique de que a coisa está perdida, o achado de coisa alheia deve ser casual e não intencional, o que caracterizaria o crime de furto. Veja que no caso em tela, se alguém se apossa de uma carteira esquecida por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham, o crime será de furto, pois o agente sabe que a coisa não está perdida e sabe quem é o dono.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • André de França Oliveira: a questão não está errada por estar incompleta. O aspecto que se abordou no enunciado é o da consumação. Faz-se necessária a obtenção de vantagem ilícita cumulativamente com o prejuízo da vítima, não bastando para a consumação apenas a vantagem ilícita. É esse aspecto que a questão aborda. Não é pq não foi transcrita a literalidade do dispositivo legal, com todas as elementares, que o enunciado passa a ser errado.

  • Uma coisa é CONFIGURAR o crime, outra é o crime se CONSUMAR.

    A alternativa B apresenta os requisitos da CONSUMAÇÃO do crime de Estelionato.

    Mas não precisa haver prejuízo patrimonial de ninguém para CONFIGURAR o crime na forma tentada.

    Portanto, B também está errada.

  • comentários não se referem a questão.
  • OBS==== no estelionato deve haver o resultado duplo: vantagem ilícita e prejuízo alheio.

  • prova horrível demais todas as questões estranhas e de difícil resolução e a galera ainda se esforça pra por um gabarito.

  •  Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Crime de resultado duplo, sendo imprescindível a vantagem ilícita e o prejuízo

  • O estelionato é crime material, se consumando com a obtenção da vantagem ilícita e, somado a isso, necessariamente devendo causar prejuízo a outrem, razão pela qual a doutrina o classifica também como crime de duplo resultado.


ID
2141491
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.
( ) Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.
( ) O presidente de uma autarquia estadual foi condenado por crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O cálculo da respectiva pena de multa deve seguir o critério bifásico do CP, devendo o juiz atender, principalmente, na quantificação do valor de cada dia-multa, ao montante da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
( ) Cheques de terceiros, recebidos como produtos de concussão continuada, foram depositados pelo agente público na conta bancária de uma escola de fachada, a cujos valores posteriormente teve acesso em simulados pagamentos por aulas ministradas em seus cursos. Neste caso tipifica-se a lavagem de dinheiro, como crime, mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente, pela prescrição.
( ) Artur patrocina interesse privado perante a Administração e consegue obter a instauração de um processo licitatório no interesse de seu cliente. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, para caracterizar-se como crime licitatório, depende da invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • V - É isso mesmo, meus amigos, se o cara guardou a bufunfa na terra sem a comprovação de que ele queria dar aparência de licitude, não será considerado lavagem de dinheiro. O tio Barroso já disse isso no caso do "mensalão":

    “O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).


     

    F – A Lei 8.666 define um cálculo diferenciado em relação aos crimes nela previstos.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


     


     

    V – O cara, malandramente, quis dar aparência lícita ao dinheiro sujo. Típico caso de lavagem.


     

    V - Primeiro, é importante destacar que o enunciado não está se referindo ao crime de advocacia administrativa do CP, mas sim a uma figura bem semelhante prevista na Lei 8.666. Essa lei possui um crime que, para ser configurado, o Judiciário terá que invalidar a instauração da licitação ou contrato:


     

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    (V) - O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).

     

    (F)Lei 8666/1993: Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    (V) - Lei 9613/1998: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  (...) § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; ​


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.        

     

    (V) - Lei 8666/1993: Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:​

  • GABARITO "B" ( Complementação)

    MULTA SISTEMA:

    CÓDIGO PENAL: Sistema de dias-multa;

    LEI DE LICITAÇÕES: Baseia na vantagem ( art. 99, lei 866/93);

    LOCAÇÃO URBANA: 2 a 12 meses do último aluguel;

    fonte: pág,450, Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, Perte Geral.

    _______________________
    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • Aventurar-se na conclusão acerca da última acertiva, sem conhecimento da letra fria da lei, é deparar-se com aquelas presunções que causam surpresa após o gabarito. Aliás, não fosse o processo licitatório alvo de curioso interesse da classe política, diria que a ressalva da parte final do art. 91 é de uma imoralidade sem tamanho. Porém, do covil donde-se se provém as leis desse país, natural que o dispositivo abrisse margem para a regra do ˜tenta a sorte, vai que ninguém descobre˜. Ora, condicionar a consumação de delito que a toda evidencia corrói a moralidade administrativa a invalidação do ato pelo Judiciário é realmente propiciar um jogo da sorte por quem se encontra tentado a patrocinar interesses escusos às custas do erário público. 

  • Comentário da primeira assertiva:

     

    O fato de enterrar dinheiro oriundo do tráfico de drogas – conduta muito realizada por Pablo Escobar na década de 80, na Colômbia, - por si só, não caracteriza o tipo de lavagem de dinheiro no Brasil, pois deve existir uma ocultação posterior a consumação do crime antecedente e um indicativo – direto ou indireto – que a finalidade seja a reciclagem do dinheiro “sujo”.

     

    Fonte: Canal Ciências Criminais 

  • É possível resolver a primeira sem conhecer o julgado do STF, bastava lembrar que o bem jurídico tutelado, para a doutrina majoritária, é a ordem econômica e financeira.

  • Já pensou se essa questão é a última questão na sua prova. Isso mata o candidato!

  • Essa pergunta foi de sarta os butiá do borso, como se diz no RS.

  • Versão 2020 dessa questão: questionar se esconder dinheiro dentre as nádegas seria lavagem de dinheiro...

  • Estou ente os 27% que acertaram essa questão! Comemore até as pequenas vitórias!

  • Rapaz, na prova tava essa bagunça mesmo ou o pessoal do QC que foi preguiçoso?

  • Atualização!!

    Multa para crimes licitatórios passa a seguir a norma geral do Código Penal, estipulada em dias-multa. Porém, observando que o valor da pena pecuniária não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.     

  • Patrocínio de contratação indevida   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • A agência estatal de notícias "Telám" afirma que o ex-secretário tentava enterrar cerca de US$ 5 milhões em um mosteiro da cidade de General Rodríguez. O jornal Clarín afirma que o montante chegaria a US$ 8 milhões. Fontes oficiais disseram à agência Efe que López estava armado.


ID
2520535
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico, com o intuito de receber o valor do seguro, escondeu um automóvel de sua propriedade e lavrou um boletim de ocorrência afirmando que havia sido furtado. Tempos depois, Frederico veio a receber o valor pelo sinistro. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Frederico é tipificado como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    É forma equiparada ao estelionato.

     

     

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossivel.   

  • Correta, A


    Estelionato - Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:


    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:


    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    Complementando:

    Consumação: ação física – destruir, ocultar, etc - Desnecessário o efetivo recebimento da indenização ou valor do seguro – crime formal)

     

  • COMPLEMENTANDO...

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Complementando, quanto às demais letras, não se aplica, porque há tipo específico ou não há adequação típica:

     

    b) Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    c)     Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d)     Fraude no comércio

            Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II - entregando uma mercadoria por outra:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

     

    e)     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Força nos estudos!

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    1-Disposição de coisa alheia como própria

    2-Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    3- Defraudação de penhor

    4-Fraude na entrega de coisa

    5- Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    6-Fraude no pagamento por meio de cheque

    7-Estelionato contra idoso

    GAB: A

  • Diante da obviedade...congelei.

  • Confesso que fiquei procurando a pegadinha.

  • Tão óbvio, mas tão óbvio que quase marquei a errada kkkkkkkkkkk

  • Pensei que fosse até uma PEGADINHA.

  • gb a

    pmgoo

  • Gab A -fraude para recebimento indenização ou valor de seguro.

    Lembrando que para o furto se consuma a coisa tem que se alheia ou seja não se amolda com o enunciado da questão.

  • Gabarito : A, conforme o artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal.

  • Interessante salientar que o delito da falsa notícia de crime fica absorvido como crime meio.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícitaem prejuízo alheioinduzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossivel.

    Complementando, quanto às demais letras, não se aplica, porque há tipo específico ou não há adequação típica:

     

    b) Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    c)   Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d)   Fraude no comércio

           Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

           II - entregando uma mercadoria por outra:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  •     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

  • Jesus que óbvio.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Por incrível que pareça, fiz por eliminação, só para ter certeza. Não conhecia pela rubrica, somente como conduta equiparada a estelionato.

  • Questão escrita errada no Gabarito. "recebimento DE indenização" ta de brincadeira FCC kkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • A) fraude para recebimento indenização ou valor de seguro.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    2021: um ano de vitória.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  •   Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

      §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Essa é aquela questão que de tão óbvia vc lê, relê, e lê de novo, e, ainda assim, marca a assertiva com desconfiança rsrs

  • Única modalidade de estelionato que é formal.

  • Aquela questão simples que até dá medo.

  •  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


ID
2650048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; CERTO!(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443798050/tutprv-no-agravo-de-instrumento-tutprv-no-ag-1343030-sp-2010-0143282-5) 

     Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    - Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.  

     Qualquer equívoco, falar com carinho rs  :) 

  • TA AÍ , NEM SABIA QUE EXISTIA ESSE CRIME, MAS É INTERESSANTE...

  • É raro cair uma questão dessa, mas, agora, as bancas estão cobrando aqueles artigos que quase não eram cobrados.

  •  

    Esse é o tipo de questão que até o legislador erra!!!!

     

     

  • SR e bola pra frente!

  • FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    ~> AÇÃO PENAL

                 - Regra Geral = Privada

                 - Exceção = Pública Incondicionada ~> Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    ~> REQUISITO INDISPENSÁVEL

                  - Citação Válida do réu

  • RADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Colegas, uma dica que me ajudou muito, ir no Código Penal e dar "ctrl + F" ler todos crimes que somente se procede mediante queixa e os que somente se procede mediante representação, copiei todos no meu caderno, mas passar para cá demoraria muito, quando eu tiver um tempo faço isso, passo para o word e colo aqui, por enquanto fica a dica hehe. Com isso, passei acertar muitas questões que exigem esse conhecimento.

     

    Bons estudos, sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO

     

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada (CONDICIONADA).

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • CONSUMAÇÃO -> O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    A ação é PRIVADA (nos termos do parágrafo único);

     

    Fonte: Curso de Direito Penal - Prof.Renan Araújo - Estratégia

     

     

  • Neste crime a ação penal é privada, conforme consta no artigo 179, parágrafo único. Se atingir interesses da União, Estado ou Município será ação pública incondicionada.

     

  • Errado -

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179, P. único do CP. Fraude à execução Somente se procede mediante queixa, portanto depende de representação do ofendido ou quem possa representá-lo(a).

  • ERRADO

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    Exceção :  detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município

  • Alguém saberia dar um exemplo real deste crime? (Em linguagem não jurídica.)

    O que significa  citação válida do devedor?


    Gracias.

  • Talis,  citação válida é aquela em que o citado tomou conhecimento da citação,  a qual foi cumprida corretamente e na modalidade adequada, ou seja, citação por edital, pessoal ou por hora certa, cada uma dessa atende uma finalidade. Um exemplo desse crime é eu ganhar uma ação contra você na justiça, o juiz mandar executar (pegar  um carro seu para pagar o que você me deve), e você citado validamente (ou seja, sabendo que ganhei a causa e seu carro agora é meu), vende o carro antes de ser executado (antes do oficial de justiça ir a sua casa com 2 PM para buscar seu carro q agora é meu).

  • Pensei da seguinte forma:

    1) O camarada foi devidamente citado.

    a. Ele possuia muitas dívidas, o que ocasionou na penhora de seus bens. Ele não teve domínio sobre essa situação. Portanto, não tem que se falar em fraude à execução.

    b. Ele quis ser espertinho,viu a coisa feia e resolveu vender seus bens (aliená-los), agora sim a fraude se configura.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA:

    Art. 138 – Calúnia;

    Art. 139 – Difamação;

    Art. 140 – Injúria (exceção: racial);

    Art. 161 – Esbulho possessório;

    Art. 163 – Dano e qualificado (IV);

    Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;

    Art. 179 – Fraude à execução;

    Art. 185 – Violação de direito autoral;

    Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de imped. (personalíssimo);

    Art. 345 – Exercício arbitrário das próprias mãos.

  • Não precisa de efetiva penhora para configuração do crime, mediante queixa.
  • Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, 

    deps de validamente citado

     - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

  • Segui a dica da colega "DELEGADA FEDERAL", qualquer equívoco me avisem :)

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    ·         CALÚNIA

    ·         INJÚRIA

    ·         DIFAMAÇÃO

    o   SALVO:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         ESBULHO POSSESSÓRIO EM PROPRIEDADE PARTICULAR E SEM VIOLÊNCIA

    ·         DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO/PREJUÍZO

    ·         INDUÇÃO ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

    ·         FRAUDE A EXECUÇÃO

    o   SALVO: Se for em detrimento de U-E-M (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES SEM VIOLÊNCIA

     

     

     

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

     

    ·         PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    ·         AMEAÇA

    ·         VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

    o   SALVO:

    §1º, IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

    ·         ABUSO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

    ·         DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

    o   SALVO: contra a ADM

    ·         VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

    ·         INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁRICO

    o   SALVO: contra U-E-M-DF ou Concessionárias do Serviço Público

    ·         FURTO DE COISA COMUM

    ·         TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE, ALOJAR-SE EM HOTEL OU UTILIZAR-SE DE MEIO DE TRANSPORTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO

     

    ATENÇÃO!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:                         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.                         (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Vão direto para o comentário do Patrulheiro Persistente!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.
    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 
    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.


    GABARITO: ERRADO
  • Várias hipóteses que dispensam o registro da penhora para caracterizar fraude à execução:

    CPC, Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    CP.  Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (ação privada)

  • Fraude à execução- Art. 179-CP

    Crime formal: se consuma com o esvaziamento do patrimônio após citação em ação de execução, independentemente de obstar essa.

    Ação Penal Privada (art. 179, parágrafo único, CP)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO.

    STJ CONSIDERA OS SEGUINTES REQUISITOS:

    INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO VÁLIDA

  • S. 375 STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    AÇÃO PENAL

           - Regra Geral = Privada

           - Exceção = Pública Incondicionada > Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    REQUISITO INDISPENSÁVEL

           - Citação Válida do réu

  • QUEIXA

    Rixa

    Calúnia,

    Difamação

    Injúria

    Esbulho possessório

    Dano qualificado (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Fraude à execução

    Violação de direitos autorais

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Exercício arbitrário das próprias razões (com emprego de violência)

    REPRESENTAÇÃO

    Crime contra funcionário público

    Ameaça

    Sonegação ou destruição de correspondência

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    Abuso de correspondência comercial

    Divulgação de segredo

    Violação de segredo profissional

    Invasão de dispositivo informático (salvo se em detrimento da Adm Pública)

    Furto de coisa comum

    Outras fraudes (tomar refeição, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem recursos)

    Crimes contra o patrimônio em desfavor de ex-conjunge, irão, tio ou sobrinho (art. 182)

  • Citação válida!

  • Errado. SOMENTE mediante queixa, trata-se, portanto, de um delito de ação penal PRIVADA.

    Fraude à execução

           Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • GAb E

    O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

  • A conduta que se enquadra ao tipo penal é justamente aquela que quando perpetrada IMPEDE a penhora de bens

  • Gabarito: Errado

    Súmula 375 - STJ

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Avante...

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO:

    Regra Geral = Ação penal Privada

    Exceção = Pública Incondicionada - Quando em detrimentodo patrimônioou interesseda União, Estado, Município.

    O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    É indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    GABARITO: ERRADO!

  • "A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.

    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 

    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito." (Professora qconcursos)

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Na prática, os ricos fazem isso direto e não respondem por nada...

  • Errado.

    De fato, a efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, conforme dispõe a Súmula n. 375 do STJ. Entretanto, a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva E

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

  • Fraude à execução

        Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Como diria Justin Bieber: Never say never.

  • ERRADO

    É interessante considerar a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE

    Neste contexto, NÃO é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é CONSIDERADA.

    2021: um ano de vitória.

  • A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução (certo), cuja ação penal é, em regra, "pública incondicionada" (errado - regra é queixa).
  • alguém pode me ajudar dando exemplo do que seja "fraude à execução" do art 179° DP.

  • Ação Penal Privada

  • A efetiva penhora de bens do executado não é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução

  • Errada,

    Se só tiver A PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

    Pode-se dispensar o registro da penhora do bem alienado

  • não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.

  • Somente se procede mediante queixa.

  • eSTELIONATO AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada, salvo:

    Administração Pública;

    Idade =ou + 60 anos;

    Criança ou adoslecente;

    Deficiente mental

  • SÚMULA 375 DO STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    É DISPENSÁVEL A EFETIVA PENHORA.

  • SÚMULA N. 375., STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 
  • a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

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  • Súmula 375-STJ: O reconhecimento da FRAUDE À EXECUÇÃO depende do registro da penhora do bem alienado OU da prova de má-fé do terceiro adquirente.


ID
3413665
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


O cirurgião‐dentista que entrega ao paciente uma prótese adesiva, depois de combinar com ele a venda de uma prótese fixa metalocerâmica, enganando‐o, comete o crime de fraude no comércio.

Alternativas
Comentários
  • Fraude no Comércio

    Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ____________

    Nas palavras do Prof. Rogério Sanches "Pressupõe uma relação obrigacional preexistente, em que a coisa negociada foi determinada em sua qualidade ou quantidade, devendo o comerciante entregá-la nos exatos termos do compromisso assumido. Por óbvio, no tocante a quantidade, excluem-se as irrisórias diferenças que podem ocorrer em determinadas circunstâncias, e que ilidem o dolo do agente".

    Bons estudos!!

  • A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    (...)
    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.

    Gabarito do professor: Certo
  • para quem confundiu com o estelionato na modalidade Fraude na entrega de coisa, 171, §2º, IV:

     AQUI o agente substitui a coisa por outra aparentemente igual, mas economicamente inferior). Quantidade é relacionada a números como peso, dimensão etc. (o agente entrega, dolosamente, menos do que estaria obrigado) 551, (grifo pessoal)

    Diferencia-se totalmente do 175 conforme citado pelo colega.

    Além disso,  se a defraudação envolver substância ou produto alimentício (alterados em sua : substância), o crime será o previsto no art. 272 do CP; recaindo sobre produtos destinados a fins 1 terapêuticos ou medicinais, o art. 273 do CP, aliás, hediondo (lei 8.072/90). 

    CUNHA, Rogério Sanches (autor e coord.); GOMES, Luiz Flávio (coord.). Direito penal – parte especial. V. 3. São Paulo: RT, 2008.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Fraude no comércio

    Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 

  • O cirurgião‐dentista que entrega ao paciente uma prótese adesiva, depois de combinar com ele a venda de uma prótese fixa metalocerâmica, enganando‐o, comete o crime de fraude no comércio.

    Exatamente o disposto no art. 175, II, CP.

    Ocorrerá fraude no comércio quando: enganar, no exercicio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, entregando uma mercadoria por outra.

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa

  • Estelionato

    (crime contra o patrimônio)

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)
    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    O Senhor é o meu Pastor; nada me faltará. Sl 23

     

  • Estelionato

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fraude no comércio

    - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

           II - entregando uma mercadoria por outra

    Percebam que ambos possuem o verbo entregar e ambos pressupõe fraude/engano, logo como o próprio professor cita na obra de NUCCI, a diferença encontra-se se a ação é ou não no exercício da atividade comercial.

    Caso não seja, recairá no art.171,§ 2º, IV (estelionato mediante fraude na entrega de coisa), caso seja recairá no art. 175 (fraude no comércio)

  • ESTELIONATO - art. 171 CP, elemento fundamental = FRAUDE (artimanha, enganação da vítima), induz em erro ou mantém em erro.

    EX: Documento falso, uniforme falso. / ARDIL = usando a inteligência. EX: Contando história, etc.

    Vítima se engana em relação a realidade; vantagem ilícita ($) pela fraude; prejuízo alheio;

    CRIME MATERIAL (admite a tentativa) - “obter”, DOLOSO (dolo inicial), FORMA LIVRE, MONOSUBJETIVO, PLURISUBSISTENTE.

    ESTELIONATO PRIVILEGIADO - parágrafo 1, não ser reincidente, pequeno valor (de acordo com a condição da vítima) #FURTO PRIVILEGIADO - Pequeno valor é até 1 salário mínimo.

    FURTO DE ENERGIA # ESTELIONATO DE ENERGIA (altera o relógio para marcar menos);

    #APROPRIAÇÃO INDÉBITA - dolo posterior.

  • Tem alguns comentários sem sentido com a questao.
  • Estelionato

    Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Gabarito Certo

  • GAB CERTO

    PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA COMBINADA

  • Artigo 175 do CP==="Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II- entregando uma mercadoria por outra"

  • O sujeito ativo só pode ser aquele que EXERÇA A ATIVIDADE COMERCIAL (com habitualidade e profissionalismo), sendo sujeito passivo somente o consumidor ou adquirente.

  • Na minha opinião a quadrix é uma banca para guardar a letra da lei eu gosto de começar o estudo por ela é terminar com o Cespe depois as de múltipla escolha.

  • A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos: 

    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)

    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.

    Gabarito do professor: Certo

    SIGA @estudardireito.jus e aprenda de uma forma mais leve, usando apenas suas redes sociais.

    Bons estudos!

  • O crime de fraude no comércio, consistente em enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, e admite a forma privilegiada.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • Gabarito: CERTO

    Se eu fosse o legislador, esse crime seria de "Dentadura Falsa" kkk

    Mas vocês ainda não estão preparados para essa conversa...

    #pertenceremos

  • FRAUDE NO COMÉRCIO (ART. 175, CP)

    CAPUT:

    ENGANAR no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL adquirente ou consumidor:

    1.     Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada

    2.     Entregando uma mercadoria por outra

    PENA DE DETENÇÃO: 6 meses a 2 anos, OU MULTA.

    PARÁGRAFO 1º:

    ALTERAR em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal;

    SUBSTITUIR no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;

    VENDER pedra falsa por verdadeira;

    VENDER COMO precioso, metal de outra qualidade:

    PENA DE RECLUSÃO: 1 a 5 anos, E MULTA.

    PARÁGRAFO 2º:

    É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º DO CP. (FURTO PRIVILEGIADO)

    Nesse contexto, os privilégios expressos no artigo 155, par. 2º do CP, podem ser utilizados para o tipo penal em tela.

  • A diferença da fraude na entrega da coisa no crime de estalionato consiste no caso de o agente está ou não no exercício da atividade comercial.
  • No crime 175 CP, o sujeito ativo deve ser obrigatoriamente empresário,pois, se nao for , o crime poderá ser de fraude na entrega de coisa, conforme artigo 171, par. 2º inciso IV CP. Trata-se de crime prórprio. 

    Ref. Direito Penal Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Correto! Apenas agregando: o crime é PRÓPRIO pois o Sujeito ativo será EMPRESÁRIO.

    Não há de se falar em Estelionato pois ele não o manteve em erro, literalmente o Enganou.

     

     

    Espero ter ajudado.

  • CERTO

    A descrição tem relação com a fraude no comércio, estabelecida no inciso II, do artigo 175, do Código Penal.

    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)

    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Apresenta relação com o crime de estelionato próprio do comerciante.

    2021: um ano de vitória.

  • Por que não poderia ser a conduta do tipo penal do art. 273,CP?

  • Não é exatamente o fundamento da questão, mas cabe não confundir com o tipo previsto no CDC:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Pra cima!!

  • gab c

    Parece com o crime de estelionato, (estão no mesmo capítulo do código inclusive), mas como foi descrito como elementar do tipo a atividade comercial, o sujeito ativo próprio sendo o empresário.

    O crime é de Fraude no comércio.

    Cód Penal - Capítulo VI - Do Estelionato e de Outras Fraudes

    Fraude no comércio

           Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

  • as vezes a gnt só nao sabe o nome do tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff

  • as vezes a gnt só nao sabe da existencia de um tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff

  • Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

  • Correta: CP: Fraude no comércio: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


ID
5008990
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente X emprega violência contra uma pessoa que andava pela rua, com o fim de subtrair para si o celular dela, responde pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Código Penal

    GABARITO. E

  • GABARITO -E

      

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CUIDADO!

    No furto > Não há violência ou grave ameaça à pessoa .

    No Roubo > há violência ou grave ameaça à pessoa .

    Aprofundando!

    art. 157 espécies:

    grave ameaça; ( Roubo próprio de violência própria )

    violência à pessoa; ( Roubo próprio de violência própria )

    qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência ( Roubo próprio de violência imprópria )

     logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( Roubo Improprio )

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • gaba E

    ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    pertencelemos!

  • Correta, E

    Responde por Roubo Próprio -> Art. 157, Caput, do Código Penal:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo Próprio), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (Roubo Próprio com violência Imprópria).

    Pertenceremos!!!

  • GAB. E

    roubo.

  • A questão tem como tema os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de esbulho possessório está previsto no inciso II o § 1º do artigo 161 do Código Penal, e assim definido: “Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, e assim definido: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    C) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, e assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Incorreta. O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal, e assim definido: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Correta. A conduta narrada se amolda ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, uma vez que a violência empregada pelo agente teve como propósito da subtração de coisa móvel (celular) da vítima.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  • Aí o prof. Do qc Vem resolver uma dessa.

  • Errei

    poxa ...

  • esbulho possessório. Acho que tava querendo tomar a casa do cara

  • Gabarito >> Letra E

    A questão é muito clara que há emprego de violência, portanto, crime de roubo.

    Mas cabe atenção, pq já vi em outras questões:

    A trombada para desviar a atenção da vitima ==> Furto

    "Trombadona" com força ==> roubo

  • esbulho possessório. = esbulho possessório ocorre quando alguém possuidor de um bem tem sua posse tomada de forma injusta, seja de forma violenta, seja de forma clandestina ou irregular, mas sem o uso de força

    apropriação indébita = apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

    estelionato = O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    dano = 1. Estrago; prejuízo. 2. Prejuízo sofrido ou causado por alguém (ex.: danos físicos; danos morais; danos patrimoniais).

    roubo = crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CUIDADO!

    No furto > Não há violência ou grave ameaça à pessoa .

    No Roubo > há violência ou grave ameaça à pessoa .

    Aprofundando!

    art. 157 espécies:

    grave ameaça; ( Roubo próprio de violência própria )

    violência à pessoa; ( Roubo próprio de violência própria )

    qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência ( Roubo próprio de violência imprópria )

     logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( Roubo Improprio )

    FONTE ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

  • GAB: E

    Sem consentimento da Vítima -ROUBO.

  • GABARITO - E

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Próprio

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Impróprio

    ------------------------------------

    Parabéns! Você acertou!

  • gab e

    Roubo próprio: a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração;

    Roubo impróprio: primeiramente ocorre a subtração (furto) e depois é que acontece a violência ou grave ameaça, a fim de que seja assegurada a impunidade do crime ou detenção da coisa

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • GABARITO: E

    =>ROUBO PRÓPRIO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si/ para outrem, mediante grave ameaça/ violência a pessoa (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA) ou depois de havê-la, por qqr meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA). Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto

    =>ROUBO IMPRÓPRIO §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa/ grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime/ a detenção da coisa para si/ para terceiro. RECLUSÃO, de 4 a 10 anos, e multa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Questão nível hard kkkkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo Próprio), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (Roubo Próprio com violência Imprópria).


ID
5019751
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.
III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • ALTERNATIVA A:

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    ALTERNATIVA B:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    ALTERNATIVA C:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Todas estão corretas.

    Gabarito letra: D

  • Achava que para caracterizar a Reclusão a pena deveria ser superior a 3 anos. Aparentemente não temos um padrão então.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de alguns crimes contra o patrimônio e da periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal. Analisemos os itens:

     I-                  CORRETO. Trata-se aqui dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de induzimento à especulação, que se configura quando se abusa, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, com pena de reclusão de um a três anos e multa, conforme art. 174.

     II-                CORRETO. Trata-se aqui de crime contra a periclitação da vida e da saúde, mais especificamente sobre o abandono de incapaz previsto no art. 133, §1º e 2º do CP.

     III-             CORRETO. A assertiva trata dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre a apropriação indébita que se configura ao apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção e a pena será aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, em razão de ofício, emprego ou profissão. Desse modo, todas as alternativas estão corretas.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • Preguiça de questão assim.

  • Reclusão não seria superior a 3 anos?

  • serio... essa banca da raiva.

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Já disse e repito.. Banca fundo de quintal!!


ID
5020330
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta em morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos, conforme dispõe o artigo 133 do Código Penal.


III. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena é aumentada de um terço se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, de curador, de síndico, de liquidatário, de inventariante, de testamenteiro ou de depositário judicial, conforme previsto no artigo 168 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Induzimento à especulação

           Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

           Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           

  • Cobrar prazos? é apelar para o alto. kkk

  • concurso de carta marcada de prefeitura, já vi muitos...
  • Não gosto desse tipo de questão tbm. Mas, nesse caso, com uma cultura média em direito penal, vc consegue classificar as proposições como razoáveis ou não; aí dá pra acertar. Acho que a banca não foi cruel.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • d

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de Abandono de incapaz, Apropriação indébita, Outras fraudes, Periclitação da vida e da saúde.

    Item I – Correto. O item está de acordo com o art. 174 do Código Penal que prevê o crime de induzimento a especulação.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de abuso de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal.

    Item III – Correto. O item descreve o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.

    Todos os itens estão corretos, pois apenas reproduzem os dispositivos legais citados acima.

    Gabarito, letra D.

  • As provas da ADM&TEC são ridículas. 70% das questões são cobrando prazos.

ID
5611639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wilson, por meio de telefone celular, enviou uma mensagem para um número desconhecido ofertando falso empréstimo a juros baixos. Em 5 de junho de 2021, foi respondido por Alexandre, de 64 anos de idade, que se interessou pela oferta. Para concretizar o empréstimo, Wilson solicitou os dados pessoais e bancários de Alexandre, com senhas, além de um depósito inicial de mil reais. Diante da oferta, Alexandre repassou todas as informações por mensagens e realizou o depósito. Para sua surpresa, no mesmo dia, Alexandre observou, em sua conta bancária, um empréstimo consignado, no valor de R$ 12.000,00, bem como uma transferência para uma terceira pessoa, mediante PIX, no valor de R$ 13.145,00, o que deixou sua conta negativada em R$ 1.145,00. Após esse evento, Wilson não respondeu aos contatos de Alexandre. Com as investigações policiais, confirmou-se a autoria e a existência do delito.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • fraude eletrônica apresentada no artigo 171, §2º-A, em sua redação, traz uma pena de reclusão de 4 a 8 anos, se a conduta fraudulenta do agente for cometida por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou qualquer outro meio fraudulento análogo.

  • Gab: D

    Como cometeu crime contra menor de 70 anos, então é indispensável a representação.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • queria entender a majorante

  • GABARITO: D

    ---

    CP. Art. 171.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    ---

    Como a vítima tinha 64 anos, aplica-se a causa de aumento de pena, mas não fica dispensada a representação.

    Isso costuma causar uma certa confusão, então fica um BIZU que talvez ajude:

    • causa de aumento do estelionato para idoso (60): 1/3 ao dobro (2x 3 = 6)
    • dispensa representação: maior de setenta

    Bons estudos, se cuidem.

  • GABARITO - D

    Aos colegas que confundiram:

    1º Não confundamos Fraude eletrônica ( considerada a nova qualificadora do Estelionato ) X  Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    É essencial observar a " COLABORAÇÃO DA VÍTIMA PARA O ESTELIONATO "

    No Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B):

    NÃO HÁ O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA VÍTIMA.

    O agente subtrai coisa alheia móvel por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    ex: um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. com isso, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques.

    Na Fraude eletrônica:

    O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    ex: “Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado.

    -------------------------------------------------------------

    PONTO IMPORTANTEEEEE!!!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, por falta de técnica.

    Não obstante a alternativa tratar a conduta do agente como um crime específico diferente do delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, o preceito descrito no art. 171, §2º-A trata-se, na realidade, apenas de uma forma qualificada do crime de estelionato.

    Desse modo, a Lei nº 14.155/2021 não criou, ao inserir o referido parágrafo no delito previsto no art. 171 do Código Penal, um novo tipo penal como o gabarito da questão busca afirmar, não existindo no Código Penal um crime específico denominado de "Fraude eletrônica", mas tão somente uma forma qualificada do crime de estelionato.

  • Na minha opinião questão passível de anulação.

    Há dois crimes na questão que representam duas alternativas diferentes que estão inseridas como alternativas na questão.

    Houve um primeiro estelionato eletrônico, quando o agente dá à vantagem ao autor e um segundo delito autônomo de furto mediante fraude eletrônica, quando houve a subtração dos valores da conta, nesse caso não há entrega voluntária do bem pela vítima.

    O fato da vítima dar os dados para o autor, só é relevante em relação ao Estelionato, mas não descaracteriza o crime de subtração dos valores da conta, só na primeira conduta há uma entrega dos valores pela vítima, nas outras condutas há a subtração dos valores.

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

  • Estelionato

     

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

    ----------------------------------------------------------

    Consolidando:

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

    Crime de fraude eletrônica Fraude eletrônica: ( caso da questão )

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Que questão horrorosa. Não sabe diferenciar furto de estelionato. Nem todas as condutas aí previstas no caso concreto configuram modalidade de estelionato.

  • Achei que tava louca, pois nunca vi um crime chamado fraude eletrônica.

    A banca só esqueceu que isso na verdade é um estelionato qualificado...

  • Assertiva D

    Wilson praticou crime de fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, majorada de 1/3 ao dobro; nessa situação, é indispensável a representação da vítima.

    Diante dessa situação hipotética art 171 "assertiva "

  • Não basta saber a existência do crime e suas características/circunstâncias: É IMPRESCINDÍVEL SABER TAMBÉM A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI, já que o cerne da questão era aplicar uma lei publicada em 27/05/2021 a um fato ocorrido em 05/06/2021... FRANCAMENTE!

  • Seria dispensável a representação se ele tivesse mais de 70 anos, mas tem 64.

  • Exemplos de Rogério Sanches:

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B): Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques. É um caso típico de furto mediante fraude, no qual a manobra ardilosa (interceptar os dados transmitidos entre o usuário e o ponto de conexão) é utilizada para que as vítimas sejam despojadas de seus bens sem que nada percebam.

    Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A): Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado. Nesse exemplo, ao contrário do anterior, a vítima tem participação direta, pois, induzida por um anúncio enganoso, fornece os dados para que o autor da fraude possa obter a vantagem. Trata-se, portanto, de estelionato.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.155%2F2021,Vejamos%20o%20que%20mudou.&text=O%20art.,de%20invas%C3%A3o%20de%20dispositivo%20inform%C3%A1tico.

  • Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de

    direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Questão interessante.

  • GABARITO - D

    Atualização 2021

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    -----

    Qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(LEI 14155/21)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (LEI 14155/21)

    § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4o A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (LEI 14155/21)

    Em que consiste o crime:

    O agente obtém vantagem ilícita por meio de informações da vítima que ele obteve por intermédio da própria vítima ou de um terceiro, tendo em vista ao fato de terem sido induzidas a erro.

    O grande diferencial aqui é que a atuação do agente foi por meio eletrônico, ou seja, a vítima ou o terceiro foram induzidos a erro por meio de:

    · redes sociais (ex: Facebook, Instagram);

    · contatos telefônicos (ex: simulando que se trata de ligação da operadora de cartão de crédito);

    · envio de correio eletrônico fraudulento (ex: e-mail que imita correspondência da loja, banco etc.);

    · ou qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Eu nunca vou entender o motivo do legislador não adotar como padrão para causas majorante/minorantes, qualificadoras e privilégios a idade de 60 anos, como no estatuto do idoso.

  • ESTELIONATO praticado por meio de REDES SOCIAIS, CONTATOS TELEFÔNICOS E EMAIL > FRAUDE ELETRÔNICA (qualificadora)

    ESTELIONATO contra IDOSO(a partir de 60)/VULNERÁVEL = MAJORANTE

    ESTELIONATO contra +70 / criança / adolescente / deficiente mental / incapaz / adm. pública = AÇÃO INCONDICIONADA