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ID
1646983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


II. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, dentre outras, nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior; determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; e, propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções.


III. O Procurador-Geral do Trabalho poderá delegar aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, a atribuição de representar o Ministério Público do Trabalho; designar membro do Ministério Público do Trabalho assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal e coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • complementando, item II também fundamentado no art. 105, LC 75/93

  • Sobre o item III, muita atenção quanto aos delegatários:

    LC 75/1993 (LOMPU)

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

    I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    Para memorizar:

    Dos atos delegáveis, os Chefes de PRT podem praticar todos.

    Coordenador não representa nem pratica atos de gestão.

  • I - CORRETO: Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.


    II - CORRETO: ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;


    III - CORRETO: Art. 92, LC 75/93. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.


    ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    [...]

    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; 

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho; 


    Bons estudos!



     


  • como eu decoro esses paranauê????  :'(

  • Essa e famosa questão chute.


  • Analisando a questão:

    Pela LC 75/93:

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
    XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
    a) remoção a pedido ou por permuta;
    b) alteração parcial da lista bienal de designações;
    XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

    Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
    II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
    obs:  Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
    I - representar o Ministério Público do Trabalho;
    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
    c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
    XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
          
    Assim, todas os itens estão corretos.

    RESPOSTA: Alternativa C.
  • LETRA C

     

     

    Impedimento → Vice-Procurador-Geral (subprocurador geral)

    Vacância → Vice-Procurador do Conselho Superior

     

    Coordenador (2) : ( Macete : Das competências delegáveis , o que começa com “C” pode ser delegada ao Coordenador e Chefe.)

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

     

    Chefe (4)

      I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:

    c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

    XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

  • Eu fico PUTO com essas MERDAS de composições e prazos referentes a cada órgão/tribunal IMBECIL. Tipo, Órgão X escolhe seu Corregedor por palitinho, Órgão Y escolhe no cara e coroa, Órgão W escolhe de acordo com o signo, Órgão Z escolhe em votação dentre aqueles que sejam veganos e SJW's... Simplesmente não dá para tentar fazer um padrão mínimo que pelo menos guarde um pouco de relação entre eles... O jeito é comer a lei mesmo...

  • Na dúvida, todas corretas ;)

  • Bizu para resolver esta questão:

    Leia a LC 75/93 pelo menos umas 300x para ver se aprende por osmose e desta forma poder chutar com uma certa segurança. :p

  • Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: LC 75/93

    I - representar o Ministério Público do Trabalho;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;

    III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;

    IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;

    VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

    VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;

  • Essa lei é chata, apenas.