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complementando, item II também fundamentado no art. 105, LC 75/93
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Sobre o item III, muita atenção quanto aos delegatários:
LC 75/1993 (LOMPU)
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
Para memorizar:
Dos atos delegáveis, os Chefes de PRT podem praticar todos.
Coordenador não representa nem pratica atos de gestão.
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I - CORRETO: Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
II - CORRETO: ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
III - CORRETO: Art. 92, LC 75/93. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas: II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
ART. 91, LC 75/93: São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
[...]
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
Bons estudos!
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como eu decoro esses paranauê???? :'(
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Essa e famosa questão chute.
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Analisando a questão:
Pela LC 75/93:
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções
Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
obs:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
Assim, todas os itens estão corretos.
RESPOSTA: Alternativa C.
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LETRA C
Impedimento → Vice-Procurador-Geral (subprocurador geral)
Vacância → Vice-Procurador do Conselho Superior
Coordenador (2) : ( Macete : Das competências delegáveis , o que começa com “C” pode ser delegada ao Coordenador e Chefe.)
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
Chefe (4)
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
c) assegurar a Continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXIII - Coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
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Eu fico PUTO com essas MERDAS de composições e prazos referentes a cada órgão/tribunal IMBECIL. Tipo, Órgão X escolhe seu Corregedor por palitinho, Órgão Y escolhe no cara e coroa, Órgão W escolhe de acordo com o signo, Órgão Z escolhe em votação dentre aqueles que sejam veganos e SJW's... Simplesmente não dá para tentar fazer um padrão mínimo que pelo menos guarde um pouco de relação entre eles... O jeito é comer a lei mesmo...
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Na dúvida, todas corretas ;)
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Bizu para resolver esta questão:
Leia a LC 75/93 pelo menos umas 300x para ver se aprende por osmose e desta forma poder chutar com uma certa segurança. :p
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Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: LC 75/93
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
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Essa lei é chata, apenas.