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I e II Corretas
O erro da alternativa III está no prazo que na verdade é de 30 dias ...art 852H TODAS AS PROVAS SERÃO PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, AINDA QUE NÃO REQUERIDAS PREVIAMENTE.(até o momento tudo certo)
encontra-se o erro no §7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Bons estudos!
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Com o advento da lei 13.015 de 2014, o dispositivo da CLT que passou a tratar do Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo é o artigo 896, parágrafo nono, que inclui também a violação à súmula vinculante como hipótese de interposição. Portanto, a assertiva I encontra-se desatualizada.
Assim determina o referido dispositivo:
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Uma nota relevante:
O prazo de 15 dias está previsto no inciso III do artigo 852-B, mas se trata de prazo que o juiz possui para apreciar a reclamação, contado do ajuizamento desta. Poderá, caso necessário e de acordo com o movimento judiciário da Vara do trabalho, ser criada uma pauta especial.
Abraço!
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A questão deve ser anulada. A assertiva I é errada porque violação à Súmula Vinculante também desafia recurso de revista no rito sumariíssimo (CLT, 896, §9º).
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a assertiva I está em conformidade com a súmula 442 do TST, apesar de esta ter sido editada antes da nova edição do art. 896, §9, CLT
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A minha dúvida em relação a esta questão é na alternativa II. Na prova do TRT6 caiu uma questão semelhante e considerou correto o item que constava que o pedido deve ser 'certo OU determinado', conforme art. 852-B, da CLT.
Naquela questão eu errei porque achei que seria 'certo E determinado'. Na hora de fazer esta errei de novo, porque me lembrei que na CLT está OU...
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"I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à ..."
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E a súmula vinculante?
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Cabimento de Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo:
I - Violação à CF;II - Contrariedade a Súmula do TST;III - Contrariedade a Súmula Vinculante do STF.Na questão o item I está incompleto, apesar de afirmar corretamente que não cabe RR por contrariedade a Orientação Jurisprudencial (Súmula 442, TST).
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Essa questão precisa ser anulada. Primeiro porque está desatualizada no item I. E segundo porque o item II, dado como certo, está incorreto, já que o pedido não precisa ser certo e determinado, mas sim certo ou determinado. Extremamente mal feita.
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Item III. Art. 852‑H/CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§7º. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
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Resposta de Recurso:
Questão 45
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
A alternativa divulgada no gabarito oficial está absolutamente correta e encontra seu fundamento na Súmula 442 do TST e no inc. I do art. 852-B da CLT.
A afirmação contida no ITEM I da questão está correta conforme determina a previsão expressa da Súmula 442 do TST, que não foi cancelada.
Ademais, a possibilidade de interposição de Recurso de Revista com fundamento em contrariedade de súmula vinculante não afasta a referida Súmula.
Por sua vez, a afirmação contida no ITEM II da questão também está correta, já que a doutrina é unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador que utilizou o termo ‘ou’, em lugar do conectivo ‘e’. De fato, o pedido tem que ser necessariamente certo e indiscutivelmente determinado, não bastando apenas uma qualidade do pedido: certo ou determinado, já que é indispensável que ambas as qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial: certeza e determinação. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite, ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, Ed. LTr e Mauro Schiavi, ‘Manual de Direito Processual do Trabalho’, Ed. LTr.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
RECURSO IMPROCEDENTE.
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Concordo com o Ricardo Sierra. Tomei um tombo em outra questão por conta dessa previsão da Súmula Vinculante.
Art.
896
§ 9º Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou
a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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Amigos, em que pese a discussão sobre as alternativas, só nos restava marcar o item D (corretas apenas I e II), explico-me:
I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º , da CLT. (A MEU VER A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA POR FALTAR A INDICAÇÃO A SUMULA VINCULANTE DO STF).
II. O pedido deverá ser certo e determinado com a indicação do valor correspondente; e, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento, pelo reclamante, destas regras importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (CORRETO - ART. 852-B CLT)
III. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Porém, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se- -ão no prazo máximo de quinze dias (30 DIAS), salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (ERRADO - ART. 852-H § 7º CLT)
A ÚNICA CORRETA, A MEU VER, SERIA A ALTERNATIVA II. PORÉM NÃO HÁ ESSA OPÇÃO NA QUESTÃO. LOGO, CONSIDERANDO QUE A III ESTÁ ABSOLUTAMENTE INCORRETA, A ALTERNATIVA A MARCAR SERIA I E II CORRETAS (D).
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É muita sacanagem da FCC não anular uma questão como essa, flagrantemente errada, dada a ausência da Súmula Vinculante (art. 896, §9º da CLT).
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LETRA D
Um macete para o item III ->
Aprec1a5ão da reclamação → 15 dias
Audiência Int3rr0mpida → 30 dias
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E complementando o Cassiano:
I - no processo sumarrísimo não cabe Recurso de Revista em OJ.
II - no processo sumarrísimo não tem citação por Edital.
Tipo de questão boa para cair no TRT 20R haha.
GABARITO ''D''
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Quando da interrupação da audiência, esta deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias.
GABARITO: letra D
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Fiquei em dúvida sobre marcar a I como correta, ante a ausência da Súmula Vinculante, mas por eliminação deu pra acertar. Infeliz ter de se valer de eliminação pra chegar ao gabarito.
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STST, SV, Viola...
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A III ,INTERRUPÇÃO DE TRINTA DIAS.
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A alternativa I é citação literal da Súmula nº 442 do TST:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Questão ABSURDA!
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Quanto ao item I: Data de 2012 a redação da Súmula 442 do TST, que diz que a admissibilidade de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de violação à CF ou a Súmula do TST. Por sua vez, data de 2014 a alteração no artigo 896, º9 da CLT, incluindo as Súmulas Vinculantes do STF nesse rol. A pergunta que não quer calar é: quando o TST vai atualizar esse trem? Quem vê nem desconfia que o tribunal edita súmulas e ojs igual água...
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GABARITO : D
III : FALSO
► CLT. Art. 852-H. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.