SóProvas


ID
1647046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar federal dispôs sobre a contribuição social sobre folha de salários determinando:

I. a majoração das alíquotas do tributo, a serem aplicadas no prazo de 90 dias contados da publicação da lei.

II. alíquotas diferenciadas da contribuição em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa e da condição estrutural do mercado de trabalho.

III. a proibição da concessão de remissão ou anistia de débitos em montante superior ao fixado na própria lei.

Considerando essa situação, é INCONSTITUCIONAL a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E


    ART. 195, CF

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • alguem pode explicar o erro da D? ja que de fato materia regulamentada por  lei complementar nao cabe medida provisoria.  obrigada.

  • Renata veja que o §2º do art. 62 da CRFB/88 possibilita que medida provisória institua ou majore impostos.  Acredito que a alíquota da contribuição não seja matéria reservada a Lei Complementar.

  • Renata, complementando o que escreveu a Juliana, penso que a MP não possa ESTABELECER as alíquotas, por ser matéria reservada à LC.

    No entanto, a assertiva trata de "alteração" de alíquota anteriormente estabelecida por LC.

    Abs.

  • Na prática, as leis complementares legislam sobre os os limites das alíquotas e disposições gerais de tributos. (Base de calculo, hipotese de incidência, limites mínimos e máximos das alíquotas, dentre outros).


    no caso de modificar alíquota, usa-se lei ordinária desde que seja respeitado os limites da LC e do CTN.

  • A contribuição social sobre folha de salários, tributo de que trata a questão, tem previsão no art. 195, I, alínea a, da CF. Dispensa, portanto, nos moldes do que dispõe o art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da CF, a edição de lei complementar para a sua criação ou, eventualmente, majoração de alíquotas.


    Não há problemas em criá-la utilizando-se de Lei Complementar, mas também não há necessidade. Se essa for a opção do legislador, o tributo pode, tranquilamente, ter sua alíquota alterada por meio de uma lei ordinária, como já dito. Vale notar que a contribuição social sobre a folha de salários foi, inclusive, ao menos em seu formato atual, instituída por uma Lei Ordinária, a de nº 8.212/90.

  •  e) edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. 

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.


    Se a vedação é para débitos superiores ao fixado em LC, e o item e nao informou se o novo limite é superior, falando apenas em novo limite e se fosse infeior, nao entendi porque esta esta correta?

  • Ana,

    A questão fala na própria lei, porém, a CF menciona em seu artigo 195, £ 11, LEI COMPLEMENTAR.

  • Para entender essa questão: art. 146 e 146-A, da Constituição, além do art. 195 e §§ e art. 62 (medidas provisórias). Assim, verão que a alteração de alíquotas (de imposto ou contribuição) não está reservada à lei complementar e nem está na lista de matérias que não podem ser tratadas por MP, podendo tal alteração ser feita por lei ordinária ou medida provisória.


    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL ATRAVÉS DE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as Medidas Provisórias devem ser consideradas meio hábil para instituição e majoração de tributos. (...)
    (STF - RE: 597557 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/10/2011, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 28/10/2011 PUBLIC 03/11/2011)

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22878038/recurso-extraordinario-re-597557-mg-stf

  • Sei que ninguém perguntou, mas acertei essa questão pensando:

    Acertei essa questão pensando:

    A) só precisa respeitar a noventena, errada

    B) pode sim, é assegurado em um art. da CF que não lembro o número de cabeça. 

    C e D) Aí que está, se não podia ser Lei Ordinária, só poderia ser LC, e se só poderia ser LC, a letra D também estaria correta (coisa de pessoa que não se lembrou, mas matou a questão por corolário lógico), logo, C e D se anulam. 

    Logo, só poderia ser E.


  • Ana Andrade, o próprio dispositivo que você transcreveu determina que a matéria seja tratada por lei complementar. Portanto, a alteração do limite (seja para majorá-lo ou reduzi-lo) é matéria restrita à edição de lei complementar, o que torna inconstitucional o seu tratamento por lei ordinária.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Existe um princípio em direito denominado paralelismo das formas. Tal princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior. Assim, se uma lei criou determinado tributo, somente outra lei – ou uma Emenda Constitucional – pode extingui-lo, sendo irracional imaginar a extinção de um tributo por meio, por exemplo, de um decreto. A consequência imediata é que, no ponto em que a Constituição exige lei para a instituição de tributos, também o faz, implicitamente, para a respectiva extinção. Na mesma linha, a exigência de lei para a majoração de tributo traz ínsito o mesmo requisito para a respectiva redução.

  • Para concessão  de remissão ou anistia da contribuição social sobre a folha de salário o débito não poderá ser em montante superior ao fixado em lei complementar, conforme art. 195, §11º da CF/88. Assim, lei complementar que determinada esse montante, por óbvio, é constitucional, conforme estabelecido no item III do enunciado. A alteração desse limite por meio de lei ordinária, nos termos da alternativa E, é inconstitucional em razão do paralelismo de formas, já explicado abaixo pelo colega. 

     

  • Segundo o art. 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Portanto, constitucional o descrito na alternativa A.

    De acordo com o art. 195, § 9º, da CF/88, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (insto é, as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Portanto é constitucional o descrito pela letra B.

    A alteração de alíquotas não é matéria reservada à lei complementar. Por está razão as descrições que constam nas alternativas C e D são constitucionais. 

    Conforme o art. 195, § 11, da CF/88, é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Portanto, é inconstitucional edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. Precisa ser lei complementa. Assim, a letra E deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra E.

  • Há fundamentações erradas aqui. Não tem relação alguma o paralelismo das formas com a justificativa do gabarito. Conforme frisado acertamente mais abaixo, "tal princípio impõe que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior". O erro da assertiva não concerne a uma situação de extinção de algo por uma regra jurídica de menor hierarquia. O que houve é que, quanto à concessão  de remissão ou anistia da contribuição social sobre a folha de salário, incumbe a uma Lei complementar (e apenas a ela) fixar um limite máximo de valor do débito para a concessão de remissão ou anistia das referidas contribuições sociais (art. 195, §11º da CF/88); ora, se sobrevir uma lei ordinária inobservando esse limite, ela estará vulnerando a LC, que impôs um teto, e, pela via oblíqua, a Constituição Federal. Ou seja, não tem nada a ver com o princípio de paralelismo das formas. 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Segundo o art. 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Portanto, constitucional o descrito na alternativa A.

    De acordo com o art. 195, § 9º, da CF/88, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (insto é, as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Portanto é constitucional o descrito pela letra B.

    A alteração de alíquotas não é matéria reservada à lei complementar. Por está razão as descrições que constam nas alternativas C e D são constitucionais. 

    Conforme o art. 195, § 11, da CF/88, é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Portanto, é inconstitucional edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos. Precisa ser lei complementa. Assim, a letra E deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra E.

  • Aos que tiveram dúvida quanto à MP legislando matéria já regulada em Lei Complementar.

     

    Regra Geral: Lei ordinária não pode legislar sobre matéria reservada a lei complementar.

    Portanto:

    1º [Proibido]: MP não pode legislar sobre matéria reserva a lei complementar, conforme o art. 62 da CFRB

    2º [Permitido]: Lei complementar legislou sobre matéria de lei ordinária. Aqui teremos uma lei complementar materialmente ordinária. Nesse caso, por meio da uma simples MP, editada pelo P.R, pode-se revogar a LC, não ferindo o processo legislativo.

  • Galerinha, a sacada é simples: para mudança de alíquota não é necessária LC. O que não pode, por outro lado, é LO vir depois e fixar novo limite. Este sim é reservado à LC.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Vou pedir vênia ao nobre Marco Moreira pra postar o seguinte comentário:

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

     

  • Aqui o direito tributário nos ajuda bastante.

    Alteração de ALÍQUOTA pode ser LO ou MP, respeitando os limites da LC.

    O que não pode é estabelecer um "NOVO limite" mediante LO, visto que o próprio CTN é recepcionado como LC.

    Boa sorte a todos.

  • Dá pra ir pela lógica. Não se tratando das matérias em que é incabível M.P, se pode L.O, pode M.P. Ou seja, a C e a D se tornam certas. Sobra a E.

  • Resposta: letra E

    Só atualizando, de acordo com a nova redação efetuada pela EC nº 103/2019...

    Art. 195 da CF:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • a- aplicação das novas alíquotas no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a publicação da lei. É CONSTITUCIONAL: contribuiçoes sociais apenas respeitam a noventena.

    ART. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    b- norma que estabeleceu alíquotas diferenciadas, por violação ao princípio da igualdade. É CONSTITUCIONAL:

    art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.  ( b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro)

    c- edição de lei ordinária posterior para a alteração das alíquotas anteriormente estabelecidas pela lei complementar. É CONSTITUCIONAL: alíquota nao está sob reserva de lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    d- edição de medida provisória posterior para a alteração das alíquotas anteriormente estabelecidas pela lei complementar. E CONSTITUCIONAL:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; 

    alíquota nao está sob reserva de lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    E- edição de lei ordinária posterior para a fixação de novo limite para a concessão de remissão ou anistia de débitos.É INCONSTITUCIONAL:

    ART. 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.  

  • O comentário da colega Ana, feito em 10 de Agosto de 2020, está excelente.