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ID
1647067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, quando tinha 16 anos e 1 mês, foi atropelado por Caio. Quatro anos e meio depois José ajuizou ação de reparação civil. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Houve prescrição, e não decadência (incorreta e letra B), pois à época do fato, José era relativamente incapaz, fato que não obsta o curso do prazo prescricional para ressarcir dos prejuízos advindo do atropelamento (prazo de 3 anos)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapaz)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra


    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    bons estudos
  • Galera, 


    Prescrição NÃO CORRE contra o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, mas CORRE NORMALMENTE contra o RELATIVAMENTE INCAPAZ, sendo que, no caso dos relativamente, quando seu ASSISTENTE ou REPRESENTANTE der CAUSA À PRESCRIÇÃO ou NÃO ALEGA-LA OPORTUNAMENTE, caberá AÇÃO CONTRA ELES.

    Arts 195 e 198, I, CC/02


    Abraço!

  • Primeiramente,  cabe analisar qual das hipóteses de prescrição se enquadra: reparação civil -  art. 206, § 3, V,  CC, qual seja: três anos.

    Com a idade de 16 anos, ele é relativamente incapaz. Artigo 4º inciso I, CC, a incapacidade relativa nao se enquadra nas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção (197 a 201, CC).Importante, focar nos dados da questão para se chegar a resposta.Com isso tendo o autor 16 anos a época do fato, sendo relativamente incapaz,  contra este, ocorre o prazo de prescrição se termina após 3 anos. Ajuízada a ação quatro anos e meio após os fatos, concluimos que ja se operou a prescrição!Assim, temos:
    a) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade absoluta. ABSURDA, pois José, 16 anos, relativamente incapaz. Artigo 4 CC. INCORRETA

    b) 

    decaiu, pois o prazo aplicável ao caso, de 4 anos, fluiu contra José, tendo em vista que, em regra, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O PRAZO É PRESCRICIONAL e não decadencial., atentar que estamos falando de prazo para ingressar com a ação, decadencia se relaciona ao direito. INCORRETA.

    c) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 5 anos, ainda não se ultimou, ainda que não se considere a incapacidade absoluta de José à época dos fatos. INCORRETA, eliminariamos sem dificuldade, pois o prazo prescricional como já mencionado é de 03 anos!

    d) prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato.  CORRETA.

    e) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade relativa. ja analisamos que contra os relativamente incapazes, no caso José, flui o prazo PRESCRICIONAL. INCORRETA.

    Obs: Pessoal, as vezes erro questão pura e simplesmente por não ler de forma atenta, ou seja, nao interpretar corretamente, devido ao nervosismo e a ansiedade.  Daí, extraímos a importância de treinar questões nao apenas visando o acerto, mas principalmente o aprendizado.
  • sempre erro isso!  CPC não corre prescrição contra absolutamente incapaz e na CLT não corre contra menor de 18 anos!  não confundam! rs rs 

  • Eu também sempre erro essa hahahaha

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 206 

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Lembrar que, com a alteração do CC trazida pela Lei 13.146/2015, somente são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Todos os demais casos são de incapacidade relativa.


    CC, Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Prescrição NÃO CORRE contra o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, mas CORRE NORMALMENTE contra o RELATIVAMENTE INCAPAZ, sendo que, no caso dos relativamente, quando seu ASSISTENTE ou REPRESENTANTE der CAUSA À PRESCRIÇÃOou NÃO ALEGA-LA OPORTUNAMENTE, caberá AÇÃO CONTRA ELES.

  • E se José fosse menor aprendiz em um escritório e estivesse se deslocando para ir ao banco fazer pagamentos, caso pretendesse acionar o empregador em função das lesões sofridas no mesmo acidente, estaria prescrita a ação? (Fácil)

  • Relativamente Incapazes:
    1) Não corre prazo decadencial (art. 178, III).

    2) Corre prazo prescricional (art. 198, I).
     

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Para NÃO errar mais !!!

     

    VIDE     Q614953    Q720532      Q690119  Q764258

     

    O PRAZO COMEÇA A CONTAR DOS 16 ANOS, MAS PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA O SEU ASSITENTE PELA OMISSÃO.

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

  • relativamente incapaz?

    relativamente capaz?

    relativo capazmente (pode cair na próxima)

    relativo incapazmente (pode cair na próxima)

    FCC reinventando a roda...sempre

     

  • Já que se trata de uma prova de Magistratura  do Trabalho, convém rememorar que é considerado incapaz, para fins de  não início do prazo de prescrição, o menor de 18 anos.

    CLT>Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Se a hipótese trouxesse um acidente de trabalho, não haveria prescrição no exemplo.

     

     

     

  • A questão trata de prescrição.

     Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (absolutamente incapazes)

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    A) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade absoluta. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de três anos, fluiu contra José durante a incapacidade relativa.

    Incorreta letra “A".

    B) decaiu, pois o prazo aplicável ao caso, de 4 anos, fluiu contra José, tendo em vista que, em regra, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    A pretensão prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso é prescricional e não decadencial, de 3 anos, fluiu contra José, tendo em vista que a prescrição corre contra os relativamente incapazes.

    Incorreta letra “B".

    C) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 5 anos, ainda não se ultimou, ainda que não se considere a incapacidade absoluta de José à época dos fatos. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, já se ultimou, pois José era relativamente incapaz à época do fato.

    Incorreta letra “C".

    D) prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato. 

    A pretensão prescreveu, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José, que era relativamente incapaz à época do fato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) não está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, não fluiu contra José durante a incapacidade relativa. 

    A pretensão está prescrita, pois o prazo aplicável ao caso, de 3 anos, fluiu contra José durante a incapacidade relativa.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Nunca confundir a diferenciação no que tange ao Código Civil e a CLT:

     

    Prazo prescricional:

    Código Civil: não corre contra absolutamente incapaz (menor de 16 anos);

    CLT: não corre contra menores de 18 anos.

  • Repetindo o comentário do colega:

    Não confundir!

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

    E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • PRA NÃO ERRAR NUNCA MAIS, COLOQUE ISSO NA CABEÇA:

    A PRESCRIÇÃO CORRE CONTRA RELATIVAMENTE INCAPAZ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

    Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

    A prescrição corre contra o RELATIVAMENTE incapaz, não corre contra o ABSOLUTAMENTE.

  • CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (Absolutamente incapazes);

    Por não haver previsão, a prescrição corre contra os relativamente incapazes (no caso, >16 e < 18 anos)

  • Contra relativamente incapaz corre prazo prescricional. Não correrá contra absolutamente incapaz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapaz)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos

    Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos

    V - a pretensão de reparação civil

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;