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ID
1647073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce. Esta se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil. Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. A pretensão de Odete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Como o mútuo celebrado por instrumento particular tem como prazo prescricional 5 anos (Art. 206 §5, I), a ação não se prescreveu, pois a interrupção do contrato, feita pelo protesto judicial, por um dos credores solidários aproveita os demais, nesse sentido dispõe o CC:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.


    bons estudos
  • Como regra geral, a interrupção da prescrição, a exemplo do protesto judicial, realizada por um dos credores não aproveita os demais, assim como a interrupção da prescrição operada em face de um dos devedores não beneficia e nem favorece aos demais (art. 204, CC).

    No entanto, excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 204 determina que em se tratando de obrigação solídária a interrupção da prescrição aproveita todos os demais credores ou devedores solidários.

  • O prazo prescricional relativo à cobrança de dívida constante em instrumento particular ou público é de 05 anos (206, § 6º, I), sendo que, tendo em vista que o protesto judicial possui o condão de interromper o prazo prescricional (202, I e II)  e que a interrupção da prescrição para um dos credores solidários  favorece aos demais (204, § 1º), não há que se falar prescrição.

  • Art. 206: Prescreve:

    §5º) em 5 anos:

    I:  a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

  • É, a FCC já não é mais a mesma!


  • ATENÇÃO - A suspensão não é estendida para os demais credores solidários, exceto se a obrigação for indivisível. Assim, quando se tratar de interrupção aproveitam os demais credores solidários, quando se tratar de suspensão não, em regra.CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • O problema aqui é lembrar que o protesto judicial interrompe a prescrição e que a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreve em 04 anos. Sabendo isso a questão se torna fácil. kkkkkkk

  • a)prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.
    b)a interrupção por um dos credores solidários APROVEITA aos outros
    c)ocorre a interrupção por protesto judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


  • Maurício e Odete fizeram um contrato por instrumento particular, logo o prazo da prescrição será de 05 anos. Maurício fez o protesto judicial em julho de 2011, então o prazo se interrompeu, ou seja, vai começar a contar a partir de julho de 2011, vai voltar, não vai contar aquele período entre julho/2007 e julho de 2011.  Então vamos contar o prazo da prescrição a partir de julho de 2011 para Maurício. Odete ingressou com ação judicial em julho de 2015, se fôssemos analisar o prazo, sem a condição de interrupção, o prazo já estaria prescrito (2004 + 05 = 2009), mas como a interrupção de credores solidários aproveita aos outros (a interrupção de Maurício vai aproveitar Odete), o prazo dela vai ser interrompido também. Então a ação não está prescrita. 

  • INTERRUPCAO -> sempre aproveita o credor solidario.

    SUSPENSAO -> somente aproveita se for INDIVISIVEL.

  • Pessoal, quanto ao protesto cambial, ele seria capaz de interromper a prescrição? 

  • "Art. 204, §1º  A interrupção da prescrição por um  dos credores solidários aproveita aos outros;"


  • Segundo o enunciado da questão: Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce.

    -Dessa primeira parte do enunciado, fica claro que foi celebrado um contrato por instrumento particular e que os credores são solidários.Sabendo que Maurício e Odete tem um pretensão de cobrança pelo débito de Nilce, de acordo com o Art. 206, parágrado 5º, inciso I, a prescrição ocorrerá em 5 anos.

    Continuando o enunciado: Nilce se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil.-Dessa segunda parte do enunciado, podemos observar que após 4 anos Maurício protesta judicialmente Nilce ( como só passaram 4 anos, não ocorreu a prescrição). O que ocorre quando Maurício protesta? Segundo o artigo 200, II, a prescrição é interrompida, isto é, o prazo prescricional será reiniciado do "zero". Por fim: Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. -Não ocorreu a prescrição porque entre o o dia 1º de julho de 2011 e 4 de julho de 2015, passaram 4 anos e 3 dias, portanto, não ocorreu a prescrição, que só ocorreria se houvesse passado 5 anos.
  • Bonnibel, sim, conforme inteligência do artigo 202, III, do CC.

    Tartuce inclusive suscita uma questão interessante em relação ao protesto cambial. Efetuado o protesto cambial - e aí teremos a prescrição interrompida uma vez - como ficarão tais prazos quando do ingresso da ação, sabendo que não será possível uma nova interrupção do prazo?

    Teremos dois caminhos:

    1.) Para Caio Mário, a citação para a ação não fará cessar o efeito interruptivo;

    2.) Há entendimento doutrinário de que a ação proposta, em verdade, suspenderá a prescrição, como quer o texto legal (art. 199, I, CC).

  • Bonnibel, o protesto cambial é uma das causa previstas em lei de interrupção da prescrição, contudo cuidado com a Súmula nº 153 do STF – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Diante da contradição dos dois dispositivos, os estudantes ficam sem saber que posição adotar. Ocorre que uma pesquisa mais detida revelará que a súmula é de 13/12/1963, bem anterior ao Código Civil, que é de 2002. Por isso, atualmente, entende-se pela aplicação da legislação, em detrimento do enunciado sumular. A controvérsia já foi levada ao STF que se pronunciou neste mesmo sentido, conforme se depreende do julgado abaixo:

    DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇAO. PRECLUSAO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NAO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. (…) 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial,porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, – não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).

     

    Bons Estudos!!

     

  • A interrupção da prescrição ocorre por motivos objetivos, listados no art. 202 do CC, razão pela qual aproveita aos credores solidários (CC, art. 204, § 1o).

     

    Já a suspensão da prescrição ocorre por motivos subjetivos, listados nos arts. 197 e 198, razão pela qual não aproveita aos credores solidários, exceto se a obrigação for indivisível (CC, art. 201). 

     

    Os motivos de suspensão do art. 199 são objetivos, o que poderia levar à conclusão de que aproveitam ao credor solidário, contrariando a regra do art. 201. No entanto, eles são aplicáveis diretamente aos credores solidários, pois dizem respeito ao próprio negócio jurídico, logo não é necessário o aproveitamento.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) está prescrita, pois a interrupção da prescrição nunca aproveita aos demais credores, ainda que solidários. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.

    Incorreta letra “A”.



    B) não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) está prescrita, pois, embora a interrupção da prescrição aproveite ao credor solidário, transcorreu, do termo, o prazo prescricional de 3 anos, aplicável ao caso. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário, e não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, aplicável ao caso.

    Incorreta letra “C”.

    D) está prescrita, pois o protesto judicial, ainda que nos termos da lei processual civil, não interrompe a prescrição. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois o protesto judicial, nos termos da lei civil, interrompe a prescrição.

    Incorreta letra “D”.



    E) não está prescrita, pois a interrupção da prescrição sempre aproveita aos credores, solidários ou não. 

    A pretensão de Odete não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário, só aproveitando aos demais (não solidários), se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Muito boa questão! Demandava conhecimento de prescrição e obrigações.

  • Suspensão:

    Regra: não beneficia e nem prejudica os demais

    Exceção: obrigação indivisível

     

    Interrupção:

    Regra:não beneficia e nem prejudica os demais

    Exceção: obrigação solidária

     

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (Exceção à regra geral)

     

     

  • Suspensão: Não aproveitará aos demais credores solidários, exceto se for obrigação indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Interrupção: Aproveita aos demais credores, se estes forem solidários.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Conhecimentos necessários para a resolução da questão: a) o prazo prescricional para exercer a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC); b) o protesto cambial é causa de interrupção da prescrição (art. 202, III, do CC); c) tratando-se de credores solidários, a interrupção da prescrição quanto a um dos credores aproveitará aos demais (art. 204, § 1º, do CC).

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.