IMPORTANTE .
o ECA aplica-se ao aprendiz menor de dezoito anos, ao contrário do que afirma a questão. Em segundo lugar, o fato do menor estar trabalhando na condição de aprendiz não enseja sua emancipação.
Art. 8º, III do Decreto 5598/05: Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
artigo 15, do Decreto 5598/05: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
O parágrafo §1º deste artigo dispõe que: Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto
GABARITO : D
A : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
B : FALSO
(1) O trabalho do aprendiz adolescente também é, sim, regido pelo ECA (arts. 60 a 69).
(2) Ainda que seja concebível a emancipação do menor resultante do contrato de aprendizagem – desde que seja maior de 16 anos e sua remuneração alcance o valor do salário mínimo mensal, sustenta-se (cf. Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 5ª ed., Rio, Forense, 2015, item 2.2.4, apoiando-se em Dallegrave Neto) –, não há, mesmo nessa hipótese, exclusão de incidência do ECA:
▷ CC. Art. 5.º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
▷ VI Jornada de Direito Civil. Enunciado 530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente
C : FALSO
▷ Decreto 9.579/2018. Art. 54. § 2.º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos (...)
D : VERDADEIRO
Note-se, porém, a regra do § 4º, acrescida à CLT após o certame, com a Reforma Trabalhista.
▷ CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
E : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo [= 24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...).