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ID
1647088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas vigentes referentes ao contrato de aprendizagem,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

    Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

    Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

      Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

    III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • CLT, art. 430, II também...

  • A) ERRADA. Art. 4º do Decreto 5598/05: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    B) ERRADA. Em primeiro lugar, o ECA aplica-se ao aprendiz menor de dezoito anos, ao contrário do que afirma a questão. Em segundo lugar, o fato do menor estar trabalhando na condição de aprendiz não enseja sua emancipação.
    C) ERRADA. Art. 15, § 2º do Decreto 5598/05:  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: (...). 
    D) CORRETA. Art. 8º, III do Decreto 5598/05: Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Temos que conjugar, ainda, com o disposto no artigo 15, do Decreto 5598/05: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.O parágrafo §1º deste artigo dispõe que: Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto
    .E) ERRADA. Art. 2º do Decreto 5598/05:  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O parágrafo único do referido artigo ainda dispõe: A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • Só lembrando que o erro da alternativa "A" é somente a dispensa de anotação da CTPS. O requisito da conclusão do ensino médio está correto, conforme § 1º do art. 428 da CLT, cuja redação foi alterada justamente nesse aspecto pela Lei 11.788/08.

  • É  o programa de aprendizagem ou a entidade sem fins lucrativos que deve ser registrada???


    Não entendi o gabarito


    Vejam o texto do decreto:

      Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:


    III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • A entidade sem fins lucrativos deve ser registrada e o programa inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme os art. 90 e 91 do ECA e Resolução n. 74 do CONANDA.

  • L10097

    "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)

    "I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)

    "II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)

    -

    #FÉ!

  • IMPORTANTE . 

     

     o ECA aplica-se ao aprendiz menor de dezoito anos, ao contrário do que afirma a questão. Em segundo lugar, o fato do menor estar trabalhando na condição de aprendiz não enseja sua emancipação.

     

     Art. 8º, III do Decreto 5598/05: Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     

     artigo 15, do Decreto 5598/05: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

     

    O parágrafo §1º deste artigo dispõe que: Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B : FALSO

    (1) O trabalho do aprendiz adolescente também é, sim, regido pelo ECA (arts. 60 a 69).

    (2) Ainda que seja concebível a emancipação do menor resultante do contrato de aprendizagem – desde que seja maior de 16 anos e sua remuneração alcance o valor do salário mínimo mensal, sustenta-se (cf. Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 5ª ed., Rio, Forense, 2015, item 2.2.4, apoiando-se em Dallegrave Neto) –, não há, mesmo nessa hipótese, exclusão de incidência do ECA:

    CC. Art. 5.º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    VI Jornada de Direito Civil. Enunciado 530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente

    C : FALSO

    Decreto 9.579/2018. Art. 54. § 2.º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos (...)

    D : VERDADEIRO

    Note-se, porém, a regra do § 4º, acrescida à CLT após o certame, com a Reforma Trabalhista.

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

    E : FALSO

    CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo [= 24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...).