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ID
1647097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à adolescente aprendiz gestante:

Alternativas
Comentários
  • Notícias do TST

    Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

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    (Qua, 19 Nov 2014 07:39:00)

    Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano.  Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

    Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

    Recurso

    No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

    O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

    Decisão

    Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    A decisão foi por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

  • Súmula Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    (...) III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)

    Com este entendimento, consolidado por meio da referida súmula, foi estendido o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, para as empregadas contratadas por prazo determinado (inclusive o de experiência).

    Considerando que o contrato de aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato a termo (conforme mencionado), parece indubitável que tal contrato também está amparado pela estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT.

    fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidade-gestante-aprendiz.htm

  • A questão em tela inicia com um tema controvertido, mas que foi pacificado pela Súmula 244 do TST (estabilidade gestacional por contrato a termo). Quanto ao aprendiz, o TST fechou o tema quanto à aplicação da referida estabilidade (RR 10432-97.2013.5.14.0005, 2a Turma). Assim, alternativa "a" correta e "b" incorreta.
    Quanto às alternativas "c", "d" e "e" não há qualquer previsão legal quanto às alegações nelas contidas.
    RESPOSTA: A.





  • Só lembrando que a Aprendizagem nada mais é que um contrato de emprego. :)
  • Os Ministros da Primeira Turma do TST, em decisão recente, publicada em 24/03/2017, no processo nº RR-1163-28C.2014.5.09.0655, decidiram que “não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade.”

    Segundo o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a não garantia de estabilidade à trabalhadora temporária gestante, nos termos da Súmula nª 244, do TST, não acarreta prejuízos, isso porque, a legislação previdenciária no artigo 11, I, “b”, da Lei 8.213/91 e artigo 30, II, do Decreto 3048/99, preveem ser essa trabalhadora segurada obrigatória, independente do cumprimento de período de carência.

    E nesse contexto, o item III, da Súmula nº 244, do TST, ao garantir estabilidade para gestante, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, não se aplica as hipóteses de contratação regida pela Lei nº 6.019/74.

  • Gleyce, com a devida vênia, o contrato de aprendizagem não é um contrato de emprego, que possui regras próprias nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, com a presença dos elementos caracterizadores. O contrato de aprendizagem é um contrato de "trabalho" especial, nos termos do que dispõe o art. 428 da CLT. 

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Meu foco em concurso público não é a área trabalhista... de qualquer forma, acertei a questão pelo simples fato da previsão estampada no art. 65 do ECRIAD: “Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”.

  • GABARITO : A

    A jurisprudência majoritária do TST ainda aplica o entendimento da Súmula nº 244, III, ao contrato de aprendizagem (note-se, porém, que desde 2020 a 4ª Turma tem adotado entendimento contrário, com base no Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF – v. Informativos TST nº 222 e 230).

    TST. Súmula 244. Gestante. Estabilidade provisória. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) A discussão alusiva à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de aprendizagem não comporta maiores debates no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por tempo determinado, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 244 desta Corte (RR 24926-17.2015.5.24.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/09/2018).