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ID
1647100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da contratação de aprendiz com deficiência,

Alternativas
Comentários
  • Fonte:

    http://www.idisa.org.br/site/documento_5103_0__o-aprendiz-portador-de-deficiencia-pode-ser-computado-na-cota-de-aprendiz-e-de-deficiente-.html

    O aprendiz portador de deficiência pode ser computado na cota de aprendiz e de deficiente?

    Quando um aprendiz é portador de deficiência, surge a dúvida se a empresa pode computá-lo concomitantemente na cota de aprendizagem e na cota de deficiente da empresa.

    Segundo cartilha editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Disponível em : www.mte.gov.br), não há sobreposição das cotas, porque cada uma delas tem finalidades e condições próprias:

    Não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"

    Após o término do contrato de aprendizagem, se o aprendiz portador de deficiência for efetivado na empresa, passando a trabalhar com contrato por prazo indeterminado, poderá ser computado na cota de deficiente da empresa, se esta não estiver completa.

    O deficiente que é contado na cota de deficientes da empresa só poderá ser demitido, após a contratação de substituto em condições semelhantes. 

    Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado portador deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a pessoa portadora de deficiência, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e, a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

    Ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observando enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93,§ 1º, da Lei nº 8.213/91)”.


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 97 DE 30.07.2012

    Art. 6º, Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
  • Fonte legislativa que justifica a incorreção da letra d: alteração na Lei. 8213/91, art. 93, pela Lei 13.146/15:

    Art. 93 § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

    § 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    incorreção da letra a: Lei Organica da Assistencia Social (8.742/93)

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)



  • Alguém pode me ajudar?

    Se o contrato de aprendizagem de pessoa com deficiência não pode vigorar por prazo indeterminado, qual seria o prazo máximo então?

  • Lucia, não há prazo máximo previsto na legislação, mas o contrato deve ter prazo determinado.

  • Conforme artigo 21-A, §2º da Lei 8742/93:

    Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 62 do ECA (Lei 8069/90) e no artigo 3º do Decreto 5598/2005:

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 3o  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Parágrafo único.  Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigos 4º e 8º do Decreto 5598/2005: 

    Art. 4o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

      Art. 8o  Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

            I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

            a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

            b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

            c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

            d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

            e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

            II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

            III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            § 1o  As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

            § 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 3º do Decreto 5598/2005 (acima transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004
    Não há sobreposição das cotas,já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"
    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa D  CORRETA

    Não há sobreposição das cotas,já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"

    Fonte:  http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BCF9D75166284/inclusao_pessoas_defi12_07.pdf

  • Conforme art. 428 § 3º, parte final, da CLT, a impossibilidade de estipular o contrato de aprendizagem por mais de dois anos não se aplica aos portadores de deficiência. Isso não quer dizer, porém, que o contrato deles possa vigorar a prazo indeterminado. Em primeiro lugar, a determinação do prazo integra a definição do contrato de aprendizagem, conforme o caput do referido artigo (“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado...”). Em segundo lugar, é inconcebível a realização de um curso, qualquer que seja ele, por prazo indeterminado.

     

    FONTE: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/noticias/contratacao-de-aprendiz-com-deficiencia-ciee

  • CORRETA - LETRA D

     

    FUNDAMENTO: Art. 12 Dec 5598/2005:  Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Trata-se de exceção que já fora cobrada no certame TRT 09/2012 (Q289783).

    LOAS. Art. 21-A. § 2.º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

    B : FALSO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    D : VERDADEIRO

    O aprendiz, se deficiente, não é contado simultaneamente para o preenchimento das duas cotas.

    Lei 8.213/91. Art. 93. § 3.º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a CLT. (Incluído pela Lei nº 13.146/2015)

    Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT 121/2004. Não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

    E : FALSO

    A exceção legal (duração superior a 2 anos) não exclui a necessidade de prazo determinado.

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (...). § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    IN SIT nº 146/2018. Art. 8.º § 1.º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.