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ID
1647106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar esta questão?

  • Para CARNELUTTI, a autoridade da coisa julgada está no fato de provir do Estado.  E na imperatividade do comando da sentença que está a coisa julgada.  O comando da sentença pressupõe o comando da lei, mas não é paralelo ao desta, mas um comando suplementar.


    Há entendimentos de que a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Mas CARNELUTTI entende o inverso, ou seja, a sentença produz a sua imperatividade e é esta imperatividade que constitui a coisa julgada material, a qual, pela preclusão dos recursos, se transforma em coisa julgada formal.

  • Segue trecho extraído de um acórdão do TRT 19, cuja explicação nos ajuda a entender a presente questão:

    "Em verdade, a coisa julgada material é eficácia da sentença, que se projeta para fora do processo em que foi proferida a sentença, ao tempo que a coisa julgada formal, nas palavras de Pontes de Miranda, "é aquela eficácia de coisa julgada que somente diz respeito ao processo em que foi proferida a sentença" . É do maior rigor, ao que nos parece, o magistério de Pontes de Miranda , exposto com as seguintes palavras: "A eficácia de coisa julgada é a eficácia da sentença de que não mais se pode recorrer, seja qual for o recurso, ordinário ou extraordinário. Se noutra ação não mais se pode discutir e mudar a eficácia de coisa julgada, salvo em ação rescisória, a eficácia de coisa julgada é eficácia de coisa julgada material, que é plus em relação às sentenças que apenas não mais são sujeitas a recurso ordinário ou extraordinário, ou nunca o foram. Tal eficácia de sentença é de coisa julgada formal. Mas qualquer sentença, com eficácia de coisa julgada material, é, necessariamente, sentença de eficácia de coisa julgada formal, porque materialidade eficacial é plus".
    (TRT-19   , Relator: Luiz Carlos Coutinho)
  • Art. 467 do CPC- Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.

    coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

  • Entendo que o enunciado quando fala da distincao entre eficacia juridica da sentenca e coisa julgada refere aos efeitos externos da referida sentenca, por conseguinte, coisa julgada material. 

  • Nessa questão a banca se puxou...

  • TEORIA DE CARNELUTTI X TEORIA DE LIEBMAN
    Para Francesco Carnelutti o entendimento da coisa julgada deve-se frisar no comando decisório da sentença. Tem-se que, deste modo, a própria decisão do juiz, a qual é aplicação da lei para dirimir conflitos de interesse, é a própria coisa julgada, pois, a sentença – enquanto aplicação da lei ao caso concreto – tem sua eficácia "tão intensa quanto a da lei". Dão-se ao julgador amplos poderes para traçar juízos valorativos de aplicação da lei ao caso concreto.


    Acrescenta-se que esta teoria, bem como a Teoria da Verdade, trouxe um elemento, na verdade um efeito da coisa julgada, que hoje é utilizado e comentado pela doutrina brasileira, como expõe o mestre Nelson Nery Jr.:

    A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica objeto da decisão do juiz. Caracteriza-se como lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico.

    Porém, e de outro lado, expõe Carnelutti um posicionamento muito diferente do que se tem atualmente. Entende o eminente doutrinador que a coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita) precede a preclusão (ou coisa julgada formal), conquanto a vê como uma eficácia processual, sendo que seria melhor o entendimento de que o caminho é o inverso.

    Ou seja, a coisa julgada material é a imperatividade da decisão que traduz a vontade legal e faz lei especial ao caso concreto, enquanto a coisa julgada formal é a impossibilidade de se discutir novamente a decisão porque tornou-se imutável (refletindo somente no âmbito interno do processo).

    TEORIA DE LIEBMAN: 

    No âmbito doutrinário, Liebman, como já exposto, inovou ao dizer:

    Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutável, além do ato sem sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. [11]

    Assim, sua clássica obra fez com que célebres doutrinadores adotassem o entendimento de que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade caracterizada pela imutabilidade do que foi julgado na sentença, bem como dos efeitos da mesma.

    Neste sentido, Humberto Theodoro Jr. ensina que:

    Apresenta a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas qualidade dela representada pela ‘imutabilidade’ do julgado e de seus efeitos. [12]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13141/o-principio-da-intangibilidade-da-coisa-julgada-e-sua-relatividade#ixzz3mc0WdRk0

  • Muito bom, Sunday Brito! ; ))


  • Subsistem, na doutrina, diferentes acepções sobre o instituto da coisa julgada. Destacam-se as seguintes: a) a coisa julgada como um efeito da decisão; b) a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão; c) e a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão.

    A primeira corrente doutrinária, perfilhada Pontes de Miranda, Ovídio Baptista e Araken de Assis, etc., sustentam ser a coisa julgada um efeito da decisão.

    A segunda corrente, capitaneada por Liebman, que apanha a maior parte da doutrina brasileira tradicional – dentre outros, Cândido Dinamarco, Ada Pelegrini, Moacyr Amaral Santos, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina –, define a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão. Seria a imutabilidade que acoberta os efeitos da decisão judicial.

    A terceira e última corrente refere-se à coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão. Consistiria na imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando (dispositivo), que é composto pela norma jurídica concreta. Não há que falar em imutabilidade dos seus efeitos, vez que estes podem ser, como já exposto e exemplificado, disponíveis e, pois, alteráveis. Trata-se do entendimento de doutrina autorizada, como Machado Guimarães e Barbosa Moreira.

  • Gabarito E


    CPC 2015 - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    CPC 1973 - Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

  • Segundo a lei processual, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso" (art. 301, §3º, CPC/73). Uma vez proferida uma sentença de mérito e não podendo ela ser impugnada por mais nenhum recurso, a relação jurídica apreciada torna-se imutável, não podendo as partes propor nova ação a fim de rediscuti-la.

    Resposta: Letra E.
  • Percebemos que trata-se de coisa julgada MATERIAL, pois é nesta espécie em que há impossibilidade de rediscussão da matéria. Na coisa julgada formal, afaastadas as hipóteses definidas em lei, como por exemplo ilegitimidade da parte, há possibilidade de ingressar com nova ação para discutir o mesmo objeto.