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ID
1647112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O locador move ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e o locatário ação de consignação dos valores correspondentes a aluguéis e encargos de locação, sob o fundamento de recusa do credor a recebê-los. As ações são distribuídas e correm na mesma comarca, mas em juízos diferentes. Nesse caso há

Alternativas
Comentários
  • CONEXÃO ocorre entre duas ou mais ações, quando for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CONTINÊNCIA ocorre entre duas ou mais ações, quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o peido de uma abrange o da outra.
    Já a LITISPENDÊNCIA é quando se repete uma ação que ainda está em curso.
    No caso apresentado, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, que é a existência da dívida referente aos aluguéis, logo, tata-se apenas de conexão.
    A prevenção ocorrerá no juízo que primeiro despachou, vide artigo 106 do CPC.
  • A conexão das ações é matéria que deve ser argüida em preliminar de contestação, nos termos do artigo 301 , VII , do Código de Processo Civil , não sendo a exceção de incompetência o meio adequado ao seu exame.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    (...)

    VII - conexão; 


  • CPC

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


  • Importante destacar que no NOVO CPC, o juízo prevento será o do registro ou da distribuição da petição inicial (local que recebeu a primeira ação). Vejamos: 

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


  • Não me venham falar em novo CPC, pois vai dar confusão ...esperem ele estar vigente, mesmo porque ainda não será cobrado.


  • A questão, em tela, é citada por Didier como exemplo de conexão por prejudicialidade. Ocorre sempre que a decisão de uma causa interferir na solução de outra.

  • Art. 55. NCPC   "Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR."

    Art. 59. NCPC   "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." 

  • Porque cabe ser arguida em preliminar de contestação e não exceção de incompetência? 

  • Bonequinha concurseira, sua resposta está no artigo 64 do Novo CPC

  • Art.106 CPC

    Correndo em separado ações  conexas perante juízes que têm a mesma competencia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 

  • Galera, mas esse não seria o caso de continência, não? Há, de fato, ações com a mesma causa de pedir, mas também temos identidade de partes. Tanto na ação de despejo como na ação consignatória, temos locador e locatário como sujeitos processuais. Então, com base no artigo 104 do CPC, teríamos o fenômenos da continência.

    Confesso que tenho um pouco de dificuldade ainda de enxergar e identificar esses dois conceitos nas questões, sobretudo porque são umbilicalmente interligados. Segundo Daniel Assumpção (pág. 166), inclusive, "a continência é uma espécie de conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas." Ou seja, tecnicamente, para haver continência, necessariamente deverá haver conexão por causa do pressuposto "identidade de causa de pedir". E, para mim, nesta questão há clara identidade de causas de pedir e de partes.

    O que vocês acham? Se alguém puder me dar uma dica de como diferenciar mais claramente conexão e continência, eu ficaria por demais agradecido.

  • Flávio, bons questionamentos, e este particular de CPC também me confunde... Bem, eu entendo da seguinte forma, e foi o que me levou a acertar a questão.

    Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica.

    Fato jurídico = fato da vida + hipótese normativa a que ele se subsume.

    É evidente que os pleitos estão umbilicalmente ligados. No entanto, de um lado o locador diz que o locatário deve e não quer pagar, e de outro o locatário diz que deve e quer pagar, mas o locador não quer receber. Pense que os fundamentos das ações possuem "sinais trocados" e caminham em direções opostas. A relação jurídica é a mesma (relação contratual), mas o fato da vida é diferente: 1) "quero pagar e ele não quer receber"; 2) "ele não quer pagar".

    Entendo que pelos "fatos da vida" serem diferentes, também são diferentes as causas de pedir. Também é possível aventar que as hipóteses normativas também são diferentes. Essa seria uma explicação à luz do CPC.

    No entanto, não só o professor Daniel entende que a continência é uma espécie de conexão: isso é amplamente aceito pela doutrina. O professor Fredie Didier vai além: diz, em suma, que por haver ponto em comum, resta configurada a conexão. Diz que mais do que se ater aos requisitos dos dispositivos legais, é preciso analisar a influência que uma ação é capaz de produzir na outra.

    Bem, certo ou errado pelos meus fundamentos, assim consegui gabaritar.
    Valeu!
  • Obrigado pela ajuda, Leonardo! Cara, mas se os "fatos da vida" são diferentes e consequentemente as causas de pedir também são distintas, então, pelo seu raciocínio, não deveria ocorrer conexão. A não ser que fosse por identidade de objetos e, não, por identidade de causas de pedir.


    Na verdade, minha dúvida não era nem concernente à identidade de causas de pedir, entende? Era com relação à identidade de partes.

  • Não será continência, mas sim conexão.

    1°. Para ser continência o pedido de uma demanda deve englobar (ser mais âmplo) que o da outra, sendo que na questão os pedidos são diferentes (A quer pagar e B quer receber);

    2°. Segundo o CPC  de 73, quando as demandas forem processadas na mesma base territorial, o juízo prevento será aquele que primeiro despachar, e não onde ocorreu a primeira citação válida. Lembre-se, entretanto, que no NCPC o juízo prevento é onde primeiro ocorreu o registro ou a distribuição.

  • Flávio, revendo o que escrevi: realmente não ficou claro o que eu disse. O comentário teve a finalidade de afastar o instituto da continência tendo em vista o que estabelece o art. 104, CPC. Em suma, como entendo que as causas de pedir são diferentes, reputei ser circunstância de conexão, que tem requisitos alternativos (objeto ou causa de pedir). Um prisma essencialmente formalista, admito, mas que foi necessário para diferenciar os institutos na questão.

    Disse isso porque você partiu do pressuposto de que as causas de pedir eram as mesmas, e eu tentei dizer o contrário. As causas de pedir podem ser semelhantes ("sinais trocados"), mas não são idênticas (iguais).

    Quanto à identidade das partes, é preciso observar o seguinte: nos moldes do CPC os requisitos da continência são cumulativos (identidade das partes + identidade da causa de pedir + objeto de uma ação mais amplo que o da outra, e por isso o abrange). Desse modo, somente a identidade das partes não configura caso de continência. Novamente um prisma essencialmente formalista.

    O único elemento igual (idêntico) nos dois pleitos são as partes. Destaque-se que o objeto de uma ação não abrange o da outra: podem ser complementares, mas um não compreende o outro.

    Já dito também que a continência é uma espécie de conexão (a continência é uma "conexão qualificada" pela exigência de mais requisitos cumulativos). Ademais, é pacífico que os casos de conexão não se exaurem no art. 103, CPC. Este instituto tem lugar toda vez que a decisão de uma causa interferir na solução de outra (conexão por prejudicialidade). Esse não é um prisma essencialmente formalista.

    Bem, é isso. Espero ter contribuído. Valeu!

  • Contribuiu, sim! Obrigado, Leonardo! 

  • aguardamos entao que a prova de analista do trt 23 tem q ser mais facil q isso hahahhahaha

  • Alternativa A) A conexão deve ser arguida em preliminar de contestação e não em exceção de incompetência; ademais, sendo determinada a reunião dos processos, deve ser considerado prevento o juízo que despachou em primeiro lugar e não aquele que houver determinado a citação (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A situação fática sob análise trata de uma hipótese de conexão e não de litispendência, haja vista que, apesar de as ações serem semelhantes e de existir risco de serem proferidas decisões contraditórias caso sejam elas julgadas separadamente, por juízos diversos, não há que se falar em identidade de demandas. Não há ações idênticas correndo em separado, mas ações semelhantes que devem ser reunidas e apreciadas por um mesmo juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A situação fática sob análise trata de uma hipótese de conexão e não de continência, haja vista que as partes e a causa de pedir são as mesmas e os pedidos podem ser considerados os mesmos, mas opostos, não sendo o de uma parte mais amplo do que o da outra (arts. 103 e 104, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Parabéns Leonardo S, bem explicado...

  • A) F - O art. 301, VII, CPC determina que o réu deve alegar a conexão como preliminar de contestação. Além disso, o art. 106, CPC estabelece que correndo em separado ações conexas, perante juízos de mesma compet. territorial, será prevento o que despachou em 1º lugar - o enunciado trás que as ações foram distribuídas a mesma comarca, logo se trata da mesma compet.territorial e se aplica o art. 106.


    B) CORRETA - conforme explicação dada no item A.


    C) F - não é hipótese de litispendência, mas sim de conexão


    D) F - não é hipótese de litispendência, mas sim de conexão


    E) F - não é continência, mas sim de conexão



    Complemento sobre o assunto da questão... Retirado do Livro Direito Processual Civil Esquematizado:


    O art. 103 do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir


    O art. 253, I, do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras já ajuizadas por relação de conexão ou continência deverão ser distribuídas por dependência. Isto é, a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que já tramita a anterior, com a qual guarda relação de conexão ou continência.


    CPC art. 106, que estabelece que, correndo em separado ações conexas, perante juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


    O art. 301, VII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação. Mas, se ele, ou o autor, o fizerem em qualquer outra fase do processo, por exceção de incompetência, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada.


  • Segundo art. 58 CPC/15 a reunião das ações far-se-á no juizo prevento.

    art. 59 O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Após meditar bastante sobre essa questão, em necessária associação aos comentários dos colegas, fiquei convencido de que se trata, realmente, de hipótese de conexão. Isso porque, no caso, é possível vislumbrar uma espécie de "compensação" entre as ações, ou seja, no máximo elas equivalem-se entre si, não sendo crível admitir que o objeto de uma seja mais amplo do que a outra...

  • Questão claramente retirada do livro do Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1).

  • Seria a letra B - Conexão, que deverá ser arguida em preliminar de contestação, podendo o juiz ordenar a reunião das ações, e considerar-se-á prevento, segundo o art. 59 do NCPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".