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CPC _ Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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A liquidação por artigos é o modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos. Fato novo no sentido do artigo vem elencado como todo aquele que pertença ao contexto genérico da obrigação estampada e reconhecida na sentença, mas que não chegou a integrá-la. Em outros termos, é aquele fato que se conhecido oportunamente, faria parte doquantum debeatur trazido na sentença. Exemplo clássico é o da liquidação por artigos da condenação do réu a ressarcir o autor em todos os prejuízos suportados em razão de acidente automobilístico, inclusive quanto ao ressarcimento de despesas médicas, quando após a sentença o autor-credor vem a ter a necessidade de realização de novas cirurgias ou compra de novos medicamentos. Essas novas cirurgias e medicamentos não foram contemplados explicitamente na sentença liquidanda, mas fazem parte do mesmo contexto global da obrigação de indenizar e ressarcir por completo aquele que sofreu um dano. Contudo, a técnica por artigos somente será utilizada quando não for possível a utilização de meros cálculos para a determinação do quantum (Código de Processo Civil, artigo 475-B) e nem quando seja suficiente o arbitramento (Código de Processo Civil, artigo 475-D). Esse modo de liquidação é mais complexo de todos.
FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/artigo-475-e
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS
PRÓPRIOS AUTOS POSSIVILIDADE - PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 475-O DO CPC DADO
PROVIMENTO AO RECURSO
(TJ-SP ,
Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 15/12/2014, 9ª Câmara de Direito
Privado)
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Tbm fiquei na mesma dúvida do Fábio.
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Fabio Gondim, só haveria a obrigatoriedade de se proferir sentença líquida pelo rito sumário caso o enunciado da questão mencionasse a seguinte expressão sublinhada "acidente de veículo de via terrestre" (Art. 275, II, "d", do CPC); perceba que o examinador foi cuidadoso em omitir essa informação justamente para que não pairasse dúvida quanto à dispensa da aplicação do Art. 475-A, § 3º, do CPC, permitindo assim a liquidação por artigos para veículos aquáticos, aéreos, etc.
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Gabarito A
CPC 2015 - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
CPC 2015 - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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A liquidação por artigos far-se-á quando para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. Por essa razão, como o enunciado da questão disse ter sido "constatada a necessidade de procedimento
cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável
a seu completo restabelecimento" para a vítima, necessária se faz então a liquidação por artigos, em relação a esse FATO NOVO. Isso conforme preceitua o art. 475-E do CPC. Além disso, a execução será no mesmo processo, tendo em vista ser o caso de um título judicial, logo o processo de execução é sincrético, ou seja, dar-se-á nos mesmos autos. Portanto, correta a letra A.
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Não se coloca conjectura na questão. A questão não falou de rito sumário. Logo, o candidato deve concluir que se processou pelo ordinário. E, mesmo assim, seria possível presumir o rito ordinário. Se fosse rito sumário, como a sentença deveria ser líquida, o juiz faria a liquidação por arbitramento, que é própria para o rito sumário (art. 475-A, §3º). Se a questão já disse que se quer promover a liquidação, é porque a sentença foi proferida ilíquida, ou seja, pelo rito ordinário.
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Ncpc
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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Ninguém nega a existência da liquidação por artigos e suas possibilidades, conforme já amplamente exposto pelos colegas, mas
a pergunta que fica: a sentença não deveria prever abstratamente a possibilidade de cobrir todo o tratamento, inclusive o futuro?
Da forma como posta, parece ter havido a limitação da própria condenação apenas as lesões concretas demonstradas.
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NCPC
O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. De acordo com o CPC/1973, na liquidação por artigos observa-se o procedimento adotado no processo do qual se origina a sentença. É possível, portanto, que a liquidação se realize pelo rito comum sumário ou pelo rito comum ordinário. Como o CPC/2015 prevê um procedimento único para todas as ações de conhecimento, a liquidação de sentença que dependa da prova de fatos novos somente será possível com utilização do procedimento comum.
Ou seja, de acordo com NCPC, poderá promover liquidação por procedimento comum e execução em autos apartados..
Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.