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ID
1647127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um profissional, tendo sido contratado para realização de serviços de pintura em uma residência, não cumpriu a obrigação e foi condenado a realizá-los, mas, citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu. Nesse caso, poderá o exequente requerer ao juiz

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.


    CPC, Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 

  • Só complementando o comentário da colega:

    artigo 634, § único:O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. 

  • A grande pegadinha é perceber que quem adianta o valor da proposta é o exequente e não o executado.

  • Não consegui entender um trecho dessa questão para conectá-lo ao parágrafo único do art. 634....

    Se "citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu"...  como é que as partes SERÃO OUVIDAS?! Considerando que aqui, as partes são o autor e o réu (e não, o terceiro, claro).

    Quem puder me elucidar, ficarei agradecida.

  • Súmula 410  STJ aplicável ao caso: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer."

  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.


    CPC 1973 - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


    SÚMULA STJ 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.    


  • Prezada Simone labuta (comentario de 07/09/2015): Com relacao a sua duvida penso que a execucao da obrigacao de fazer a qual foi condenado o prestador de servico de pintura refere-se a um cumprimento de sentenca (processo sincretico) onde a execucao e apenas uma fase do mesmo processo. Assim, na fase de conhecimento e que a proposta deve ter sido aprovada pelo juiz apos a oitiva das partes (veja que o enunciado nao mencionou que houve revelia na fase de conhecimento). Entao e executado deve ter sido ouvido, sim.
    Por favor, se algum colega tiver uma opiniao diferente nos oriente, fudamentadamente. Grato.
  • Mario Cunha: o processo sincrético aplica-se apenas aos casos de pagar quantia certa, nas obrigações de fazer não fazer continuam regidas pela execução autônoma, a exemplo das obrigações alimentares e contra fazenda pública.

    Veja. No caso podemos supor que eles tinham um contrato. Então, o autor executou o contrato, (que poderia ser até verbal) para cumprimento de obrigação de fazer. Não há fase de conhecimento. A demonstração das propostas deve ter ocorrido na própria execução.

  • Art. 634 cpc. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
  • Diante exposto ao NOVOCPC que entrou em vigência no dia 18/03/2016 , faz jus a referência que está indicado no ART. 817 Parágrafo Único. 

  • NCPC

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • NCPC:

     

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

     

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

  • Acredito que o fundamento esteja nos arts. 247 e 249 do CC

  • Júlia Elisa respondeu perfeitamente. Art. 816 e 817 PÚ do NCPC. A pegadinhha é que quem adianta o valor da proposta é o exequente, e não o executado. Logo a alternativa "a" está errada. Alternativa correta letra "e"

  • No caso narrado pela questão, o inadimplemento do pintor dá duas opções ao credor que ajuíza ação de execução de obrigação de fazer:

    ®    Requerer a satisfação da obrigação à custa do executado

    ®    Requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

    Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Contudo, se for possível e se o juiz autorizar, obrigação puder ser feita por terceiro à custa do executado. Nesse caso, o exequente vai adiantar as quantias previstas na proposta de orçamento do terceiro.

    Somente após a oitiva de ambas as partes é que o juiz poderá aprovar essa proposta do terceiro:

    Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Resposta: E