-
CPC, Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
CPC, Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
-
Só complementando o comentário da colega:
artigo 634, § único:O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
-
A grande pegadinha é perceber que quem adianta o valor da proposta é o exequente e não o executado.
-
Não consegui entender um trecho dessa questão para conectá-lo ao parágrafo único do art. 634....
Se "citado em execução de obrigação de fazer, também não atendeu"... como é que as partes SERÃO OUVIDAS?! Considerando que aqui, as partes são o autor e o réu (e não, o terceiro, claro).
Quem puder me elucidar, ficarei agradecida.
-
Súmula 410 STJ aplicável ao caso: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer."
-
Gabarito A
CPC 2015 - Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
CPC 1973 - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
SÚMULA STJ 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
-
LETRA E CORRETA
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
-
Prezada Simone labuta (comentario de 07/09/2015): Com relacao a sua duvida penso que a execucao da obrigacao de fazer a qual foi condenado o prestador de servico de pintura refere-se a um cumprimento de sentenca (processo sincretico) onde a execucao e apenas uma fase do mesmo processo. Assim, na fase de conhecimento e que a proposta deve ter sido aprovada pelo juiz apos a oitiva das partes (veja que o enunciado nao mencionou que houve revelia na fase de conhecimento). Entao e executado deve ter sido ouvido, sim.
Por favor, se algum colega tiver uma opiniao diferente nos oriente, fudamentadamente. Grato.
-
Mario Cunha: o processo sincrético aplica-se apenas aos casos de pagar quantia certa, nas obrigações de fazer não fazer continuam regidas pela execução autônoma, a exemplo das obrigações alimentares e contra fazenda pública.
Veja. No caso podemos supor que eles tinham um contrato. Então, o autor executou o contrato, (que poderia ser até verbal) para cumprimento de obrigação de fazer. Não há fase de conhecimento. A demonstração das propostas deve ter ocorrido na própria execução.
-
Art. 634 cpc. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
-
Diante exposto ao NOVOCPC que entrou em vigência no dia 18/03/2016 , faz jus a referência que está indicado no ART. 817 Parágrafo Único.
-
NCPC
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
-
NCPC:
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
-
Acredito que o fundamento esteja nos arts. 247 e 249 do CC
-
Júlia Elisa respondeu perfeitamente. Art. 816 e 817 PÚ do NCPC. A pegadinhha é que quem adianta o valor da proposta é o exequente, e não o executado. Logo a alternativa "a" está errada. Alternativa correta letra "e"
-
No caso narrado pela questão, o inadimplemento do pintor dá duas opções ao credor que ajuíza ação de execução de obrigação de fazer:
® Requerer a satisfação da obrigação à custa do executado
® Requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Contudo, se for possível e se o juiz autorizar, obrigação puder ser feita por terceiro à custa do executado. Nesse caso, o exequente vai adiantar as quantias previstas na proposta de orçamento do terceiro.
Somente após a oitiva de ambas as partes é que o juiz poderá aprovar essa proposta do terceiro:
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Resposta: E