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PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag 817539 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0200192-5
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2008)
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Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido.
A doutrina caminha no sentido de admitir o cabimento da reconsideração somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão.
Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos;
Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso; isto é, se for interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos mínimos para aquele exigível.
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RECONSIDERAÇÃO
O
pedido de reconsideração, maneira como se costuma denominar pedido
básico de retratação de decisão, não é espécie de recurso e não acarreta
suspensão ou interrupção de prazos destinados aos remédios jurídicos
positivados em geral, por força do princípio da taxatividade.Inexiste a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto aquele não se consubstancia em recurso.
Nelson
Nery Júnior, com a acuidade de sempre, após fazer um histórico do
chamado pedido de reconsideração, que entende tratar-se de sucedâneo
recursal adverte: “Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o
pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para
atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa
prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de
instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as
regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das
partes, em detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É
preciso que regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que
atuem no processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona
como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração
possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina
como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o
pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo,
não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a
reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do
prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da
decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem
seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se
procedesse, 'o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como
expediente para dilatar o prazo do recurso', (Seabra Fagundes), que é
peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito"
Theotônio Negrão, ao comentar o art. 522 do CPC, assevera que “pode
ser pedida reconsideração da decisão, simultaneamente com a
interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo (v. art. 508). Mas o pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem
suspende o prazo para recurso”
Em
suma: “O prazo para agravar é preclusivo e conta-se do conhecimento da
decisão agravada. O simples pedido de revogação ou reconsideração não
reabre, nem prorroga, o prazo recursal”
“Decreta-se
a intempestividade do agravo, se já fora formulado anteriormente pedido
de reconsideração, porquanto este não tem força para interromper prazo
recursal”
http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/64-juiz-ato-reconsideracao
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Gabarito B
AI 802037 AgR-ED-Extn-Rcon / RJ - RIO DE JANEIRO
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. – Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 – RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando ausente este, do pedido de reconsideração.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28reconsidera%E7%E3o%29&base=baseAcordaos
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LETRA B, O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal!