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Entenda o dumping social - Extraído de uma notícia do TST - (Sex, 25 Jan 2013, 10h)
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.
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Olhem a Q560127, da mesma banca (FCC), que apresenta entendimento contrário ao considerar VERDADEIRAS as seguintes assertivas:
1) "vários setores da indústria brasileira têm historicamente reclamado que os produtos oriundos da China, mais baratos do que o produto nacional, se beneficiam, para terem preços tão baixos, dos salários irrisórios − para o padrão ocidental − pagos aos trabalhadores daquele País. Contudo, essa questão não pode ser objeto de uma reclamação do Brasil perante o Órgão de Solução de Controvérsias − OSC da Organização Mundial do Comércio − OMC, pois esta entende que questões trabalhistas não integram suas competências, ainda que impliquem em vantagens comerciais."
2) "embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos."
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Poncio Pilatos, entendo que a resposta da presente questão não contradiz as assertivas por você apresentadas... e isso porque a questão fala, genericamente, em "poderá ser acusada de prática de dumping social", o que nao significa, necessariamente, que essa acusacao deve ocorrer perante a OMC. É fato que a OMC ainda não disciplina a questào de dumping social, o que impede a aplicacao de alguma sançao por parte do órgão. Isso não impede, porém, que teoricamente a conduta da empresa seja caracterizada como dumping social - acho que foi esse o espírito da questão.
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Obrigado, Lysa T.
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Concordo com o Pôncio Pilatos. Se não existe regramento jurídico prevendo/reconhecendo a prática delituosa não se pode falar em "acusação". A questão é clara em falar em tratamento comercial distinto entre Estados. Ora, o foro de solução nesses casos é a OMC que não reconhece o dumping social.
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As vezes, as questoes trazem cada loucura como resposta. Se não ta regulado, a OMC não julga dumping social, como será julgado por prática abusivas?
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Gabarito: B.