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ID
1647172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Jandiro, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, faleceu em decorrência de um infarto agudo do miocárdio. Após quarenta dias de seu falecimento, sua filha, Carmela, solicitou o benefício previdenciário da pensão por morte. Neste caso, o benefício será devido

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o disposto no art. 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I. do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

    II. do requerimento, quando requerida após o prazo  previsto no inciso anterior;

    III. da decisão judicial, em caso de morte presumida.

    Foco nos estudos :)

  • Complementando a resposta da Camila Moretti:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    [...]
  • Será da data do óbito, caso tenha feito requerimento dentro dos 30 dias,  senão, a partir do requerimento. Obs: se tiver menores o pagamento retroage a data do óbito, vez que não corre prazo prescricional.

  • (A) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 

    (B) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

    (C) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 

    (D) GABARITO.

    (E) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito. 
  • Como já foi dito, mas resumindo, no caso de pensão por morte a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO sempre será a do óbito. Entretanto, a depender da requerimento até 30 dias antes ou após este prazo, a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO muda.

  • Ficar atento aos PLs (5824/09 e 2982/08) pois a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26), proposta que amplia de 30 para 90 dias o prazo para a família requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte do segurado. Mas é apenas um projeto, ainda não está valendo..

  • Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


  • Lembrando que  ... se requerido após 30 dias, a data da DIB ( data do início do benefício será a data do óbito) porém a da DIP ( data do inicio do pagamento será a data do requerimento !!!!

  • O Benefício de Pensão por Morte, quando requerido após 30 dias do falecimento, será devido a partir do Requerimento.

  • Questão mal formulada.


    Qual a idade de  Carmela? Se ela menor  o benefício será devido desde a data do óbito do Pai.

  • Retificação: o prazo deixa de ser 30 dias e passa para 90 no dia 05/11/15.




    Início do pagamento do benefício:

    I. Regra geral:


    a) Até 30 dias --> data do óbito


    b) Após 30 dias --> data do requerimento.


    Comentário: Na questão acima a filha do finado Jandiro deu entrada após 40 dias, então a regra aplicada é a "b".


    Gabarito D

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA! CONFORME PUBLICADO HOJE, 05/11/2015, A LEI 13.183/2015 ALTEROU O ARTIGO 74, I DA LEI 8213/91. DESTA FORMA O PRAZO NÃO É MAIS 30 DIAS E SIM 90 DIAS!

  • Oi!!! Pessoal vai resposta atualizada!!!

    .Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    .I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Bons estudos!! 


  • questão desatualizada lei 13.185 em vigor


    a partir da data do obito até 90 dias

    a partir da data do requerimento após 90 dias 

  • NOVA REDAÇÃO:

    Lei 8.213/1991

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


  • Questão desatualizada..... atualmente são 90 dias.

  • Essa nova atualizacao da 13.183 tb vale p auxilio reclusao?


  •  Super desatualizada !! Agora o prazo é de 90 dias do óbito de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91. Avante Guerreiros!!!

  • COMENTÁRIO ATUALIZADO HEHE!

    Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:

    A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.

    Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.

    Por exemplo:Ana morreu em janeiro, mas família só requereu em abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)

    "RESUMINDÃO:" 

    REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.

    REQUERIDA APÓS 90 DIAS:

    DIB: Da data do óbito

    DIP: Da data do rquerimento.

    Fonte: Apostila do Hugo Goes.

  •  A Lei 13.183/2015 alterou o prazo para 90 dias. A Questão está desatualizada.  

  • A questão está desatualizada. O referido prazo foi alterado para 90 dias!!

  • Se requerida até em 90 dias, será a partir da data de óbito.



  • questão esta desatualizada.. agora o prazo é 90 dias


  • Questão desatualizada. Atualmente essa questão está sem gabarito, pois o prazo agora é de 90 dias.

  • Gente a data da DIB SEMPRE  será a data do óbito, mas a DIP( data inicio de pagamento) eh que vai mudar, dentro de 90 dias vai ser da data do óbito, e depois vai ser da data do requerimento. Mas a data do beneficio sempre eh a mesma-data do óbito.

  • Questão desatualizada! A data de inicio do benefício é a data do óbito. Já a data de início do pagamento será a data do óbito qdo requerida até 90d e será a data do requerimento qdo este prazo superar 90d.

  • Pensão por morte será devida do óbito se requerida em até  90 dias.

  • Embora a questão esteja desatualizada, vamos fazer a leitura do art. 74 da lei 8.213/91 - Da pensão por morte - para fixar o novo prazo que foi alterado em 2015.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;          (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida



  • hoje seria a partir do óbito.

  • Termo inicial da pensão por morte:

     

    REGRA:

     

    1) Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO;

     

    2) Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

     

    EXCEÇÃO:

     

    Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.

     

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):

     

    Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

     

    "Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592)".

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  •  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:           

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;