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De acordo com o disposto no art. 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I. do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III. da decisão judicial, em caso de morte presumida.
Foco nos estudos :)
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Complementando a resposta da Camila Moretti:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
[...]
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Será da data do óbito, caso tenha feito requerimento dentro dos 30 dias, senão, a partir do requerimento. Obs: se tiver menores o pagamento retroage a data do óbito, vez que não corre prazo prescricional.
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(A) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
(B) ERRADA - Será 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
(C) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito.
(D) GABARITO.
(E) ERRADA - A partir da data do requerimento pois nesse caso foi requerido após 30 dias da data do óbito.
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Como já foi dito, mas resumindo, no caso de pensão por morte a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO sempre será a do óbito. Entretanto, a depender da requerimento até 30 dias antes ou após este prazo, a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO muda.
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Ficar atento aos PLs (5824/09 e 2982/08) pois a Comissão de Seguridade Social e
Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (26),
proposta que amplia de 30 para 90 dias o prazo para a família requerer
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte do
segurado. Mas é apenas um projeto, ainda não está valendo..
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Lei 8213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Lembrando que ... se requerido após 30 dias, a data da DIB ( data do início do benefício será a data do óbito) porém a da DIP ( data do inicio do pagamento será a data do requerimento !!!!
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O Benefício de Pensão por Morte, quando requerido após 30 dias do falecimento, será devido a partir do Requerimento.
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Questão mal formulada.
Qual a idade de Carmela? Se ela menor o benefício será devido desde a data do óbito do Pai.
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Retificação: o prazo deixa de ser 30 dias e passa para 90 no dia 05/11/15.
Início do pagamento do benefício:
I. Regra geral:
a) Até 30 dias --> data do óbito
b) Após 30 dias --> data do requerimento.
Comentário: Na questão acima a filha do finado Jandiro deu entrada após 40 dias, então a regra aplicada é a "b".
Gabarito D
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ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA! CONFORME PUBLICADO HOJE, 05/11/2015, A LEI 13.183/2015 ALTEROU O ARTIGO 74, I DA LEI 8213/91. DESTA FORMA O PRAZO NÃO É MAIS 30 DIAS E SIM 90 DIAS!
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Oi!!! Pessoal vai resposta atualizada!!!
.Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
.I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Bons estudos!!
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questão desatualizada lei 13.185 em vigor
a partir da data do obito até 90 dias
a partir da data do requerimento após 90 dias
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NOVA REDAÇÃO:
Lei 8.213/1991
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerida até noventa dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Questão desatualizada..... atualmente são 90 dias.
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Essa nova atualizacao da 13.183 tb vale p auxilio reclusao?
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Super desatualizada !! Agora o prazo é de 90 dias do óbito de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91. Avante Guerreiros!!!
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COMENTÁRIO ATUALIZADO HEHE!
Aprofundamento na questão de DIP E DIB da pensão por morte:
A DIP (Data de início do PAGAMENTO) será da data da morte se requerido até 90 dias, OU será a partir da entrada do requerimento se este ocorrer depois de 90 dias da morte.
Esta diferença há para que mesmo ocorrendo o requerimento após 90 dias da morte do segurado, o benefício acompanhe desde a morte do segurado o reajuste anual.
Por exemplo:Ana morreu em janeiro, mas família só requereu em abril ( após 90 dias)= DIB será em janeiro e DIP será em abril, mas o reajustamento anual será feito desde de janeiro e não somente desde abril (entrada do requerimento), assim família não sai perdendo e tendo somente o reajuste proporcional! :)
"RESUMINDÃO:"
REQUERIDA ATÉ 90 DIAS: DIP e DIB = Data do óbito.
REQUERIDA APÓS 90 DIAS:
DIB: Da data do óbito
DIP: Da data do rquerimento.
Fonte: Apostila do Hugo Goes.
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A Lei 13.183/2015 alterou o prazo para 90 dias. A Questão está desatualizada.
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A questão está desatualizada. O referido prazo foi alterado para 90 dias!!
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Se requerida até em 90 dias, será a partir da data de óbito.
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questão esta desatualizada.. agora o prazo é 90 dias
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Questão desatualizada. Atualmente essa questão está sem gabarito, pois o prazo agora é de 90 dias.
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Gente a data da DIB SEMPRE será a data do óbito, mas a DIP( data inicio de pagamento) eh que vai mudar, dentro de 90 dias vai ser da data do óbito, e depois vai ser da data do requerimento. Mas a data do beneficio sempre eh a mesma-data do óbito.
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Questão desatualizada! A data de inicio do benefício é a data do óbito. Já a data de início do pagamento será a data do óbito qdo requerida até 90d e será a data do requerimento qdo este prazo superar 90d.
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Pensão por morte será devida do óbito se requerida em até 90 dias.
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Embora a questão esteja desatualizada, vamos fazer a leitura do art. 74 da lei 8.213/91 - Da pensão por morte - para fixar o novo prazo que foi alterado em 2015.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
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hoje seria a partir do óbito.
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Termo inicial da pensão por morte:
REGRA:
1) Dependente levou menos de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO;
2) Dependente levou mais de 90 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.
EXCEÇÃO:
Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 90 dias da data do óbito.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):
Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 90 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.
"Não há direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, no caso de seu pai já receber a integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/9/2016 (Info 592)".
Fonte: Dizer o Direito.
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;