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ID
1647181
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

André e Beatriz são os únicos sócios de uma sociedade limitada, administrada exclusivamente por Carlos. Em conluio com uma empregada da sociedade, Daniela, passaram todos a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. Nesse caso, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada um, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os efeitos das obrigações da sociedade sejam estendidos aos bens particulares de

Alternativas
Comentários
  • Conforme parte final do art. 50, CC, os efeitos da desconsideração da p.j. podem ser estendidos somente aos administradores (Carlos) e aos sócios (André e Beatriz).

  • EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE EX-SÓCIO OU ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Constitui entendimento pacífico desta Corte Trabalhista que o ex-sócio também é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa se integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o trabalhador e a reclamada. Na esteira do artigo 50 do Código Civil, também o administrador não-sócio poderá ser chamado a responder pessoalmente. Agravo de Petição conhecido e não provido.

    (TRT-16 849200901616008 MA 00849-2009-016-16-00-8, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data de Publicação: 17/08/2011)

    (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de afetar o patrimônio dos sócios ou de seus administradores, desde que comprovada a prática de atos ilícitos ou abusivos. Merece, pois, retificação a decisão judicial que indefere requerimento de inclusão no pólo passivo do administrador da sociedade executada, sob o fundamento de que não figura em seu quadro social. Agravo de petição conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do administrador da sociedade e determinar o retorno dos autos para que seja processada a citação e adotadas as demais medidas cabíveis, em consonância com o devido processo legal. I -

    (TRT-10 - AIAP: 8039201300010003 DF 08039-2013-000-10-00-3 AIAP, Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues , Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2013 no DEJT)


    Eu tenho a impressão que é um entendimento específico da Justiça do Trabalho... Alguém confirma?

  • Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • Resposta encontra-se também no 7 Enunciado da I Jornada de Direito Civil: Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. 

  • Não dá pra inferir pelo enunciado da questão que os sócios também participaram do conluio que resultou em abuso de personalidade.

  • Como não dá para inferir a participação dos sócios no conluio?? "passaram TODOS a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade"

  • Rafael Oliveira, reli e acredito que você está certo!

  • Essa aí não erramos nunca mais, Guilherme!! kkkkk

  • esse termo “todos” ficou muito confuso. Questão passível de anulação

  • Não aceito a resposta! Os sócios, pelo que entendi da questão, não colaboraram com os abusos e desvios cometidos pelo administrador. Anotações de caderno de todos os professores de Civil - Pablo e Tartuce, e Empresarial - Gianlucca, afirmam que a responsabilidade dos sócios depende da participação no abuso. 

  • E o preposto não responde SOLIDARIAMENTE com o preponente por atos dolosos? 

  • Quem é Daniela na fila do pão?  

     

  • Que comédia: agora tem concurseiro que não sabe nem o significado da palavra "todos". Imagine os recursos que devem enviar para as bancas.

    kkkk

  • Art. 50 do CC

    "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." 

    O Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal corrobora que a desconsideração da personalidade jurídica SOMENTE se aplica a administradores e sócios:

    "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

    Bons estudos!!!

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Portanto, todos os sócios, bem como os administradores da pessoa jurídica poderão ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)