A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado
nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo
de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado
falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da
universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da falência
ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I -
suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime
desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive
daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer
forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição
judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas
judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Ressalta-se que a Lei foi alterada em 2020, mas não
mudou gabarito.
Letra
A) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo
do art. 6, §4º, LRF.
Letra
B) Alternativa Incorreta. As ações
trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
Letra
C) Alternativa Incorreta. As ações
trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
Letra
D) Alternativa Correta. Importante frisar que as ações que demandem quantia
ilíquida, assim como as ações de natureza trabalhistas não serão suspensas pela
decretação da falência. Elas continuam correndo até que seja apurado o valor do
respectivo crédito.
Nesse
sentido dispõe o art. 6, §1º e §2º, Lei 11.101/05:
§ 1º
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar
quantia ilíquida.
§ 2º
É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
Letra
E) Alternativa Incorreta. As ações
trabalhistas serão processadas pelo juízo trabalhista. Art. 6, § 2º, LRF É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
Gabarito
do Professor: D
Dica: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo.
(1) Negrão, R.
(2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e
falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.