Art. 523. Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo,
e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como
constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
agravante.(Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
E. Errada! os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos.
GABARITO: LETRA A.
a) Na modalidade de agravo retido o agravante
requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação. CORRETO.
Conforme citado pelo colega André Felipe, o fundamento é o art. 523 do CPC/1973.
b) Mesmo sem instrumento de mandato, o advogado
poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir,
no processo, para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, se obrigará a exibir o instrumento de
mandato no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até
outros 30 (trinta), por despacho do juiz. ERRADO.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido
a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),
por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
c) O advogado tem direito de examinar, sem exceções,
em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo.
ERRADO.Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,
autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
NCPC
A) Não há mais agravo retido.
B) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
C) Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
D) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.