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ALTERNATIVA E
NBC T 16.1 -
Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
UNIDADE CONTÁBIL
A soma, agregação ou divisão de
patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em novas
unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos atos e
dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à
necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e
instrumentalização do controle social;
(b) unificação de parcelas do
patrimônio público vinculadas a unidades contábeis descentralizadas, para fins
de controle e evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação de entidades do
setor público para fins de atendimento de exigências legais ou necessidades
gerenciais.
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NBC T.16.1 Unidade contábil
9. A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público
resultará em novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em
atendimento à necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e
instrumentalização do controle social;
(b) unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis
descentralizadas, para fins de controle e evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais
ou necessidades gerenciais.
Bons estudos!!
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Gabarito E. Correção - https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/08/13135339/Prova-Comentada-TCM-adm1.pdf
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NBC T 16.1 Unidade contábil
9. A soma,
agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em
novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos
atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à
necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e instrumentalização
do controle social;
(b) unificação
de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis descentralizadas,
para fins de controle e evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação
de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais ou
necessidades gerenciais.
Bons Estudos!! Fé em Deus!!
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UNIDADE CONTÁBIL
9. A soma, agregação ou divisão de
patrimônio de uma ou mais entidades do setor público resultará em novas
unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o
patrimônio público ou suas parcelas, em atendimento à necessidade de controle e
prestação de contas, de evidenciação e instrumentalização do controle social;
(b) unificação de parcelas do patrimônio público
vinculadas a unidades contábeis descentralizadas, para fins de controle e
evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação de entidades do setor público para
fins de atendimento de exigências legais ou necessidades gerenciais.
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De acordo com a NBC T 16.1, no que concerne ao conceito de unidade contábil, temos:
A soma, agregação ou divisão de patrimônio de uma ou mais entidades do setor público
resultará em novas unidades contábeis. Esse procedimento será utilizado nos seguintes casos:
(a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimônio público ou suas parcelas, em
atendimento à necessidade de controle e prestação de contas, de evidenciação e
instrumentalização do controle social;
(b) unificação de parcelas do patrimônio público vinculadas a unidades contábeis
descentralizadas, para fins de controle e evidenciação dos seus resultados;
(c) consolidação de entidades do setor público para fins de atendimento de exigências legais
ou necessidades gerenciais.
Lembrando que a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6.
Gabarito: Item E.