Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Considerando o conjunto do texto 1, o título “Alterar o ECA
independe da situação carcerária” representa:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na progressão do texto 1 há uma série de segmentos em que a
relação entre a situação de menores infratores e a de prisioneiros
adultos é estabelecida; o segmento em que essa relação está
ausente é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc.”.
Nesse segmento do primeiro parágrafo do texto 1, o emprego da
forma ETC. indica que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na estruturação do texto 1, a função do primeiro parágrafo é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A linguagem empregada no texto 1 exemplifica tanto a linguagem
lógica como a linguagem figurada; o segmento em que ocorrem
somente casos de linguagem lógica é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1 há um grupo de vocábulos com sentido negativo
produzido pela presença do prefixo IM/IN/I; a opção em que esse
prefixo apresenta esse sentido nos dois vocábulos é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1, há duas oportunidades em que o autor empregou
dois pontos(:):
1 – “...as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de
educação...”;
2 – “...para uma conclusão que dele se dissocia: seria
contraproducente enviar jovens delinquentes...”.
Sobre essas duas ocorrências desses sinais de pontuação, a
afirmação correta é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A substituição do termo destacado por um adjetivo é
INADEQUADA em:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos”; a frase abaixo
em que se repete o mesmo sentido do vocábulo sublinhado é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O texto entre aspas que exemplifica adequadamente o problema
dos presídios destacados no primeiro parágrafo do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Ao citar o levantamento feito pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, o autor do texto 1 tem a finalidade
argumentativa de:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que está ausente uma estrutura de
base comparativa é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Assim como os presídios, os centros não regeneram”; a forma
de reescrever-se esse período do texto 1 que mostra uma
possibilidade de mudança de sentido é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A seção de jornal de onde foi retirado o texto denomina-se
Opinião; no caso do texto 1, a opinião que é estruturalmente a
mais importante é a de que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Em algumas passagens do texto 1 o autor emprega construções
com voz passiva, o que traz a vantagem de omitir-se o agente da
ação; a frase abaixo que NÃO exemplifica essa estratégia, por não
estar na voz passiva, é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...que seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das
facções”.
Nesse segmento do texto 1, a forma sublinhada indica:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Esta é uma questão que precisa ser tratada no âmbito de uma
reforma geral da política penitenciária, aí incluída a melhoria das
condições socioeducativas para os menores de idade”.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A passagem do texto 1 em que o termo sublinhado tem uma
forma equivalente corretamente indicada é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O autor do texto fala do paternalismo e da esquizofrenia do ECA;
no texto 1, o termo sublinhado se refere a(à):
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...seria contraproducente enviar jovens delinquentes a
presídios”; se desenvolvermos a oração reduzida desse segmento
do texto 1, a forma adequada seria:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse”.
A afirmativa correta sobre um dos componentes desse segmento
do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Nos pares abaixo, o adjetivo que NÃO pode ser classificado entre
os adjetivos de relação é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que a conjunção E une termos que, no
contexto, podem ser vistos como redundantes é:
Na formulação de programas e projetos públicos pode-se utilizar
a técnica do Planejamento Estratégico Situacional (PES) que
envolve a realização de um conjunto de atividades, organizadas
em “momentos” ao invés de em “etapas rígidas”.
Em um desses “momentos” são desenvolvidos temas vitais, como
a estrutura organizacional, o fluxo interno de informações, a
coordenação do plano, do sistema de prestação de contas, as
ferramentas gerenciais necessárias e a dinâmica da participação
democrática na implantação do plano.
Na análise de custo-efetividade de um projeto é necessário levar
em consideração aspectos econômicos e financeiros,
principalmente para a construção de indicadores de desempenho
que podem ser de insumo, de processo, de produto e de impacto.
Nesse sentido, pode ser considerado um indicador de impacto
aquele no qual, em um projeto de:
Na medida em que a existência da lei orgânica municipal está
prevista na Constituição da República, sujeitando-se aos
balizamentos ali estabelecidos, é correto afirmar que:
Uma determinada entidade está sendo investigada após denúncias de envolvimento de funcionários em esquemas de corrupção e desvios de verbas. Com isso, o conselho de administração da entidade solicitou uma auditoria para determinar se as atividades financeiras e operacionais do segmento de distribuição estão obedecendo às regras que lhe são aplicáveis.
Esse tipo de auditoria solicitada pelo conselho de administração da entidade é denominado auditoria:
De acordo com a NBC TA que trata da estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, nesses trabalhos o auditor independente expressa uma conclusão com a finalidade de aumentar o grau de confiança dos outros usuários previstos acerca do resultado de avaliações ou mensurações efetuadas. O trabalho de asseguração requer a consideração de alguns elementos. Das opções a seguir, a que NÃO constitui um dos elementos do trabalho de asseguração é:
Ao elaborar um contrato com uma empresa de auditoria independente, a entidade que seria auditada pela primeira vez incluiu no contrato uma cláusula acerca do trabalho a ser feito. A cláusula mencionava que, após o trabalho, o parecer deveria assegurar de forma incontestável que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante devido a fraude ou erro. Essa cláusula é considerada inadequada em decorrência do(a):
Uma determinada firma de auditoria iniciou os trabalhos em uma entidade, a partir de um contrato que prevê execução de auditoria por cinco anos. Um dos auditores, ao executar o trabalho de auditoria inicial nessa entidade, atestou argumentos apresentados pela empresa auditada de tal forma a indicar comprometimento da objetividade do seu trabalho.
O posicionamento do auditor constitui ameaça à independência em decorrência de:
O contador está envolvido em um esquema de desfalques no caixa da empresa em que trabalha. A empresa mantém contas nos bancos X e Y. Com o objetivo de encobrir falta de dinheiro na conta do banco X, o contador deposita em 31/12 a quantia que faltava nessa conta, por meio de cheque da conta do banco Y. Porém, o cheque só foi registrado como desembolso na conta do banco Y em janeiro do ano seguinte. Na reconciliação bancária a falta de dinheiro no caixa é temporariamente ocultada em decorrência do tempo de compensação do cheque. Nos trabalhos de auditoria, esse tipo de desfalque é denominado:
Na determinação da extensão dos testes de auditoria, em geral, o auditor emprega técnicas de amostragem, porém essas apresentam alguns riscos. Acerca dos riscos de amostragem, avalie as afirmativas a seguir.
I) O nível do risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar dos resultados afeta o tamanho da amostra.
II) O auditor está sujeito aos riscos de amostragem tanto nos testes substantivos quanto nos testes de observância.
III) Os riscos de superavaliação de confiabilidade e o risco de aceitação incorreta afetam a eficiência da auditoria, pois em geral conduzem o auditor a realizar trabalhos adicionais.
IV) Os riscos de subavaliação da confiabilidade e o risco de rejeição incorreta afetam a eficácia da auditoria e têm mais probabilidade de conduzir a uma conclusão errônea.
Uma empresa industrial realizou vendas no período de 1.000 itens do seu estoque, por R$180,00 cada um, para pagamento em 30 dias. Ao cliente foi concedido um desconto de 1,5%, na nota fiscal e o frete, no valor de R$2.250,00, é de responsabilidade da empresa.
Dados adicionais:
- o cliente terá um desconto de R$1.800,00 no pagamento dentro do prazo;
- o custo de cada produto vendido é de R$90,00;
- no mesmo período foram registrados: salários dos vendedores no valor de R$4.200,00, outras despesas no valor de R$1.350,00;
- ICMS no valor de R$34.200;
- IPI no valor R$9.000,00;
- PIS no valor de R$1.170,00;
- COFINS no valor de R$5.400,00.
Com base nas informações anteriores e nos dados acima, é possível determinar que a receita líquida é:
A concepção doutrinária do princípio da unidade é que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade orçamentária deve possuir apenas um orçamento. A análise desse princípio, quanto às disposições constitucionais e legais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, permite afirmar que:
O Plano Plurianual (PPA) é considerado uma inovação na Constituição Federal de 1988 em termos de orçamento, que estabeleceu seus objetivos e conteúdos. Acerca do PPA, avalie as afirmativas a seguir.
I) O PPA deve estabelecer metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
II) No PPA federal, como programas de duração continuada, têm sido considerados apenas ações de natureza finalística.
III) Os critérios de regionalização dos objetivos das políticas a serem definidas no PPA devem ser regulamentados em Lei Complementar.
IV) A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual é competência exclusiva do Poder Legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista na Constituição Federal e deve ser elaborada a partir das definições do PPA e também orientar a elaboração da LOA. Acerca da LDO, é correto afirmar que:
Uma descrição típica para uma Lei Orçamentária Anual do município de São Paulo seria: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício financeiro de ____ e dá outras providências”. Uma providência que pode ser dada na LOA sem ferir o princípio da exclusividade é:
Considerando as diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC T 16.1, o conceito de unidade contábil deve ser aplicado para a:
As normas e as técnicas próprias da Contabilidade Pública têm como campo de aplicação, de acordo com os preceitos da NBC T 16.1, as entidades que atuem:
A Secretaria de Saúde da Prefeitura de Ararazul, para fins de cumprimento do limite constitucional de aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde, realizou, ao final do exercício de 2014, o empenho da despesa de pessoal referente ao salário dos médicos de janeiro do exercício seguinte. Considerando esse empenhamento, o setor contábil não realizou a provisão para salários a pagar sob o enfoque patrimonial.
Sob a ótica da Resolução CFC nº 750/93 e suas atualizações, ao deixar de realizar esse registro, ele incorreu no descumprimento do seguinte princípio contábil:
Sob a perspectiva do serviço público, o princípio contábil que determina que a autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos é o princípio da:
A Empresa Pública de Direitos Iguais, previamente ao encerramento do exercício financeiro, analisou seus contratos e identificou a realização de despesas sem prévio empenho, referente à aquisição de gêneros alimentícios para a festa de final do ano da empresa. O contador teve conhecimento desse fato e decidiu pelo registro patrimonial da despesa sem empenho, visando seu reflexo nas Demonstrações Contábeis do exercício. Sob a perspectiva da entidade pública, a realização desse registro no final do exercício teve por pressuposto a necessidade de atendimento dos seguintes princípios contábeis:
Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas.
Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal:
De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplinou os requisitos de admissibilidade e processamento para essas denúncias, é correto afirmar que:
As transferências voluntárias da União para estados e municípios realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceria fazem parte de um sistema de cooperação para execução de ações de interesse recíproco, financiadas majoritariamente com recursos do orçamento federal. Suponha que a União, por meio do Ministério da Cultura, transfira voluntariamente, mediante convênio, recursos para a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo para financiar um projeto na área de preservação da memória. O município cofinancia a ação por meio do aporte de uma contrapartida de 10% do total do ajuste.
Quanto à jurisdição dos órgãos de controle externo, é correto afirmar que:
A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:
(I) pela Câmara Municipal de São Paulo;
(II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato;
(III) pelo prefeito do município;
(IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
(V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.
A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:
Sobre os processos de contas anuais, de acordo com as disposições de seu regimento interno, é correto afirmar que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
Similarmente à Constituição da República, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estipula que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
Sobre o relacionamento desse sistema de controle interno com o Tribunal de Contas do Município, é correto afirmar que:
Epaminondas, servidor público estadual, ao refletir sobre a possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, procurou um advogado e pediu orientação a respeito da sistemática constitucional de acumulação de cargos públicos. A esse respeito, é correto afirmar que o servidor público:
Considerando as elevadas disponibilidades de caixa de determinado ente federativo, foi formulada consulta, pelo Chefe do Poder Executivo, à sua assessoria, a respeito do que deveria ser feito com esses recursos. Com os olhos voltados às normas constitucionais afetas às finanças públicas, é correto afirmar que essas disponibilidades:
Determinado município iniciou processo licitatório para, na modalidade pregão, contratar sociedade empresária para fornecer à municipalidade determinado material escolar, cujo padrão de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Durante a chamada fase externa do pregão, aberta a sessão pública, os interessados entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Assim, verificou-se que os cinco licitantes participantes apresentaram ofertas abaixo do valor estimado pelo município, da seguinte forma: 50 mil, 52 mil, 53 mil, 54 mil e 58 mil reais. Passo seguinte, levando em consideração o que dispõe a Lei nº 10.520/02, o pregoeiro deve:
Rafael é servidor público ocupante de cargo efetivo de Técnico Administrativo do Poder Executivo municipal. Por meio de uma portaria assinada pelo Prefeito, Rafael foi cedido para o Poder Legislativo do mesmo município, para exercer a função de chefe de gabinete de Vereador, no período de 01/06/14 até 01/06/16. Em meados de 2015, por necessidade do serviço, o Prefeito expediu nova portaria revogando a cessão de diversos servidores (dentre eles, a de Rafael) a órgãos estranhos ao executivo municipal e determinando seu retorno ao órgão de origem, em 30 dias. Inconformado, Rafael impetrou mandado de segurança, pleiteando a manutenção de sua cessão à câmara municipal até o dia 01/06/16. A pretensão de Rafael merece ser julgada:
A Lei Federal nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. De acordo com tal lei, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
Fortes chuvas, imprevisíveis para esta época do ano, assolaram determinado município do interior do Estado, dando causa a estado de emergência e de calamidade pública, com a destruição parcial de alguns bairros. Em razão de alagamentos, enchentes e desmoronamentos, a Defesa Civil interditou diversas pontes e vias públicas. Caracterizada a urgência de atendimento de situação que podia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o Prefeito realizou diversas contratações diretas não precedidas de licitação. Para que tais contratações estejam revestidas de legalidade, devem ter sido efetivadas mediante processo administrativo de:
Antônio é servidor público estatutário municipal estável ocupante de cargo efetivo. Após estudos estratégicos sobre pessoal, realizados pela Secretaria Municipal de Administração, foi editada lei municipal extinguindo alguns cargos do Poder Executivo, dentre eles o ocupado por Antônio. De acordo com a disciplina constitucional que rege a matéria, Antônio:
Determinado município contratou, após regular processo licitatório, sociedade empresária para construir uma escola municipal. Ocorre que a contratada reiteradamente não vem cumprindo as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos acordados. Tendo por base as normas previstas na Lei nº 8.666/93, em especial aquelas sobre inexecução e rescisão de contratos administrativos, a Administração Pública municipal contratante poderá rescindir o contrato por ato escrito e:
Tanto as Organizações Sociais como as Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação pelo Poder Público, uma vez preenchidos os requisitos legais. Conhecendo as peculiaridades que distinguem as Organizações Sociais (OS’s) das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP’s), é correto afirmar que:
Gabriel, funcionário público que atua junto à Receita Federal instalada no aeroporto internacional de São Paulo, com função de controle dos produtos que ingressam no país, possui um acordo com a sociedade empresária em que trabalha seu filho no sentido de que não obstará a entrada de mercadorias estrangeiras proibidas em território nacional. No dia 02 de junho de 2015, colocou o acordo em prática, permitindo a entrada de animais silvestres comprados pela sociedade sem a devida autorização. Nesse caso, é correto afirmar que Gabriel praticou o crime de:
O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas.
Uma empresa realizou e registrou as seguintes atividades,durante o exercício de 2014:
• Recebimento pela prestação de serviços, à vista; $ 300.000
• Recebimento de empréstimos obtidos, via emissão de debêntures de longo prazo; $ 75.000
• Pagamento à vista de fornecedores, referente ao suprimento de matérias-primas; $ 25.000
• Recebimento de equipamentos de informática em doação; $ 5.000
• Pagamento, no ato da compra, pela aquisição de terreno para construção da nova
sede da empresa; $ 200.000
• Recebimento de dividendos pela participação acionária em outra empresa; $ 1.500
• Pagamento de bem do imobilizado,adquirido a prazo; $ 2.500
• Recebimento de rendimentos de aplicações financeiras, que geraram ativos
classificados como equivalentes de caixa; $ 2.000
• Pagamento de juros sobre o capital próprio; $ 1.300
• Aquisição de veículo, via contrato de alienação fiduciária; $ 40.000
• Pagamento de duas parcelas do principal do empréstimo, obtido em
exercício anterior; $ 7.500
• Pagamento de imposto municipal sobre os serviços prestados pela empresa. $ 15.000
Ao final do exercício de 2014, a Demonstração dos Fluxos de
Caixa – DFC, pelo método direto, da empresa evidenciou como
efeito das transações ocorridas no exercício:
O ciclo de aprovação, execução, controle e prestação de contas
do orçamento público apresenta uma série de etapas com suas
competências. Associe os órgãos/poderes e suas respectivas
competências no ciclo orçamentário.
(1) Controle interno ( ) Elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária
(2) Órgão central de
contabilidade ( ) Elaboração do quadro de
detalhamento da despesa
(3) Órgão central de
planejamento ( ) Elaboração da proposta de
Programação Financeira
(4) Unidade Orçamentária ( ) Execução do Orçamento
Os dados a seguir foram obtidos junto ao Sistema de
Contabilidade em um município do Estado de São Paulo,
relativo a um determinado exercício e estão expressos em
milhares de reais.
Descrição Valor
Superávit financeiro do exercício anterior 16.300,00
Excesso de arrecadação 28.500,00
Créditos adicionais especiais reabertos no exercício 5.400,00
Créditos adicionais extraordinários abertos no exercício 11.200,00
Créditos adicionais suplementares abertos no exercício 9.100,00
Operações de crédito por antecipação da receita 7.800,00
Recursos de dotações para anulação 9.500,00
Recursos de convênios não vinculados não previstos na LOA 7.000,00
Recursos de reserva de contingência 12.000,00
Recursos decorrentes de vetos na LOA 4.900,00
O objetivo da solicitação das informações do Quadro I foi
verificar recursos disponíveis para a abertura de créditos
adicionais. Considerando as disposições legais e os dados
apresentados, o montante disponível é:
Um aparelho de neoprene fretado suporta uma carga vertical total
de 1875 kN. Sabendo que sua tensão média de compressão
admissível é 15 MPa, as suas dimensões, em cm, devem ser iguais a:
Um muro de arrimo de concreto está solicitado por um
empuxo de terra de 110 kN. Sabendo que o coeficiente de
segurança contra o escorregamento é 1,5 e que o
coeficiente de atrito entre o solo e o concreto é 0,55, o peso
total do muro, em tf, deve ser igual a:
Considere as seguintes informações sobre serviços topográficos,
X e Y:
X: Conjunto de métodos e processos que, através de medições de
ângulos horizontais e verticais, de distâncias horizontais, verticais
e inclinadas, com instrumental adequado à exatidão pretendida,
primordialmente, implanta e materializa pontos de apoio no
terreno, determinando suas coordenadas topográficas;
Y: Conjunto de operações topográficas clássicas (poligonais,
irradiações, interseções, ou por ordenadas sobre uma linha-base),
destinado à determinação das posições planimétrica e/ou
altimétrica dos pontos, que vão permitir a representação do
terreno a ser levantado topograficamente a partir do apoio
topográfico.
Em uma laje de concreto armado, a armadura calculada, para
uma direção, foi 2,0 cm2
/m. Sabendo que há a possibilidade do
uso das barras de 5 mm e 6,3 mm de diâmetro e considerando as
áreas das barras de 5 mm e 6,3 mm aproximadamente iguais a 20
mm2
e 31 mm2, respectivamente, o detalhamento da armadura
em planta é:
A composição unitária de um concreto é 1:2:3:x
(cimento:areia:brita:relação água/cimento).
Sabendo-se que a massa, em kg, de 1 m3
de concreto é 2310 e
que em 1 m3
de concreto foram utilizados 350 kg de cimento, a
relação água/cimento é igual a:
O mecanismo que substitui a fechadura nas janelas e portas e
movimenta duas varetas de ferro simulando um ferrolho,
podendo ser simples ou com mecanismo de chave, é:
Ao construtor ou incorporador de uma edificação habitacional
cabe elaborar o manual de uso, operação e manutenção da
edificação, que consiste no documento que reúne as informações
necessárias para orientar as atividades de conservação, uso e
manutenção da edificação e operação dos equipamentos. O
manual deve ser entregue ao proprietário da unidade quando da
disponibilização da edificação para uso. Deve também ser
elaborado o manual das áreas comuns, que deve ser entregue ao
condomínio. O manual de uso, operação e manutenção da
edificação deve atender ao disposto na NBR 14037 (Diretrizes
para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das
edificações), com explicitação pelo menos dos prazos de garantia
aplicáveis ao caso, iguais ou maiores aos apresentados no Anexo
D da NBR 15575-1 (Edificações habitacionais – Desempenho,
Parte 1: Requisitos gerais).
O prazo de garantia mínimo a ser dado pela construtora ou
incorporadora para as instalações hidrossanitárias de um edifício
habitacional, a contar da expedição do “habite-se", é de:
Em função das necessidades básicas de segurança, saúde, higiene
e economia, a NBR 15575 estabelece requisitos mínimos de
desempenho (M) que devem ser considerados e atendidos para
os diferentes sistemas que compõem o edifício habitacional.
Considerando a possibilidade de melhoria da qualidade da
edificação, com implicações na relação custo/benefício dos
sistemas, o construtor ou incorporador pode estabelecer,
alternativamente, os seguintes níveis de desempenho:
O projeto de arquitetura da construção de um edifício
público prevê o assentamento de piso (sinalização) tátil
direcional ligando a entrada do edifício até o hall dos
elevadores. A linha guia estabelecida sofre uma mudança de
direção de 150 graus em um ponto do seu trajeto. Durante a
execução da obra, o fiscal determinou ao construtor que a
mudança de direção e o piso próximo ao elevador fossem
sinalizados com piso de granito apicoado, de mesma cor do
granito polido utilizado no restante do pavimento. A postura
do fiscal da obra, nessa hipótese, afigura-se:
Analisando o projeto de uma nova edificação a ser construída, o
fiscal da obra observou que fora planejada para uma rota
acessível uma rampa com 1715 cm de comprimento de projeção
horizontal, vencendo um desnível de 120 cm, num único
segmento. Após analisar a NBR 9050 - Acessibilidade a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, o fiscal
resolveu aprovar o projeto.
A postura do fiscal da obra, nessa hipótese, afigura-se:
O método utilizado para identificar o valor de um bem, de seus
frutos e direitos, que identifica o valor de mercado do bem,
alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo
de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético
empreendimento compatível com as características do bem e
com as condições do mercado no qual está inserido,
considerando-se cenários viáveis para execução e
comercialização do produto, é:
Está sendo introduzida no Brasil uma nova tecnologia de projeto
de engenharia e arquitetura denominada Building Information
Modeling (BIM), que envolve a “modelagem das informações do
edifício", criando um modelo integrado. Com relação à
elaboração da documentação técnica de obras, é correto afirmar
que o BIM:
Em uma licitação, quando todos os preços unitários propostos por
uma empresa encontram-se abaixo dos previstos pela
Administração, e os preços dos serviços do final da obra são cotados
com reduções expressivas de valores em relação ao orçamento base,
diz-se que a proposta de preços pode estar com:
A curva de experiência ABC também conhecida como regra
80/20 é muito utilizada na análise de estoques a fim de buscar
redução de custos sem comprometer o nível de atendimento
aos clientes. A Classe A, de maior importância, corresponde a
80% do valor total e 20% da quantidade de itens.
A tabela abaixo mostra um estoque de 10 (dez) diferentes itens,
insumos de uma obra, com suas quantidades e valores
unitários:
Item Quantidade consumida
anualmente Valor unitário
Produto 1 1210 R$ 10,00
Produto 2 160 R$ 20,00
Produto 3 5000 R$ 15,00
Produto 4 50 R$ 10,00
Produto 5 380 R$ 18,00
Produto 6 10 R$ 15,00
Produto 7 100 R$ 58,00
Produto 8 2000 R$ 28,50
Produto 9 50 R$ 25,00
Produto 10 41 R$ 77,00
Para o gerenciamento e controle desse estoque, foi montada
uma Curva ABC com valores totais parciais por item A = 80%, B =
15% e C = 5%.
A partir da observação do Enunciado CURVA ABC, pertencem à
Classe A somente o(s) seguinte(s) produto(s):
A curva de experiência ABC também conhecida como regra 80/20 é muito utilizada na análise de estoques a fim de buscar redução de custos sem comprometer o nível de atendimento aos clientes. A Classe A, de maior importância, corresponde a 80% do valor total e 20% da quantidade de itens.
A tabela abaixo mostra um estoque de 10 (dez) diferentes itens, insumos de uma obra, com suas quantidades e valores unitários:
Item Quantidade consumida anualmente Valor unitário
Produto 1 1210 R$ 10,00
Produto 2 160 R$ 20,00
Produto 3 5000 R$ 15,00
Produto 4 50 R$ 10,00
Produto 5 380 R$ 18,00
Produto 6 10 R$ 15,00
Produto 7 100 R$ 58,00
Produto 8 2000 R$ 28,50
Produto 9 50 R$ 25,00
Produto 10 41 R$ 77,00
Para o gerenciamento e controle desse estoque, foi montada uma Curva ABC com valores totais parciais por item A = 80%, B = 15% e C = 5%.
Dentro de uma política de economia no controle de estoque são
comuns ações sobre os itens pertencentes à Classe A, que
apresentam maior importância.
A partir da observação do Enunciado CURVA ABC, se ocorrer uma
redução de 20% do estoque do grupo A, a economia será de:
Um serviço de escavação, carga e transporte de material de 1ª
categoria com uma DMT de 300 m foi executado com a equipe
de máquinas mostrada na lista abaixo. Essa também
apresenta a quantidade empregada e a utilização de cada
equipamento.
Segundo o Manual do DNIT, em uma rodovia podem ser
projetados dispositivos de drenagem de transposição de
talvegues, superficial, do pavimento, subterrânea e de travessia
urbana. A drenagem superficial de uma rodovia tem como
objetivo interceptar e captar, conduzindo ao deságue seguro, as
águas provenientes de suas áreas adjacentes e aquelas que se
precipitam sobre o corpo estradal, resguardando sua segurança e
estabilidade. Apresenta um dispositivo de drenagem superficial:
Para executar a aplicação de 1 m2
de cerâmica esmaltada de até
30x30cm com argamassa de cimento e areia, são consumidos:
1,2 h de pedreiro ladrilheiro, 1,20 h de servente, 1,1 m2
de
cerâmica e 0,02 m3
de argamassa pronta.
Os custos desses insumos, incluindo-se os encargos sociais de
mão de obra, são:
Item Custo Cerâmica R$ 22,00 / un Argamassa pronta R$ 360,00 / m3 Servente R$ 9,00 / h Ladrilheiro R$ 14,00 / h
Considerando o BDI nulo, o custo unitário total desse serviço,
incluindo materiais e mão de obra, é:
A Resolução nº 218 de 1973 em seu Artigo 1 discrimina as
atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia descritas: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e
orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto
e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 -
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade
08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e
serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço
técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 -
Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de
equipamento e instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho
técnico.
Segundo esse instrumento legal, compete ao engenheiro civil o
desempenho dessas atividades relacionadas a algumas obras ou
serviços de engenharia, EXCETO:
Nos planos diretores de macrodrenagem para defesa contra
inundações, podem ser adotadas medidas não estruturais e
medidas estruturais intensivas ou extensivas.
Um exemplo de medida estrutural extensiva é a criação de:
Lei nº 11.228, de 1992, dispõe sobre as regras gerais e específicas
a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização de obras e edificações no Município de
São Paulo.
O sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo inclui,
entre outras, as atividades de acondicionamento, coleta,
transporte, transbordo, varrição, capina, corte de árvores,
controle de vetores e lavagem de vias.
Em função de seu porte e da grande distância entre a área de
coleta e o aterro sanitário, São Paulo encaminha seus resíduos
através de caminhões compactadores para as estações de
Vergueiro, Santo Amaro e Ponte Pequena. Posteriormente esses
resíduos são transportados por carretas até os aterros sanitários.
O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com
emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente
acondicionados e rotulados em conformidade com as normas
nacionais e internacionais pertinentes.
Quando ocorre movimentação de resíduos perigosos para fora da
unidade geradora, existe um instrumento de controle que
permite ao órgão ambiental conhecer o gerador, o transportador
e o receptor dos resíduos e acompanhá-los desde a sua origem
até a disposição final. Trata-se do seguinte instrumento:
Para executar um serviço de escavação, carga e transporte (ECT)
de material de primeira categoria a uma distância média de 2.500
km, um engenheiro optou por utilizar uma equipe com tratores
de esteiras, motoniveladoras, carregadeiras de pneus e
caminhões basculantes de 16 m3
(20 t).
O volume total a ser escavado na área de empréstimo (corte) é
de 8.400 m3
, o percentual de empolamento é de 20% e o grau de
compactabilidade ou contração entre o material na jazida e o
material compactado no aterro após o serviço de ECT é de 0,90.
Se cada caminhão fará 21 viagens, a quantidade de caminhões
necessária é:
A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de
loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela
Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também
aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:
O Decreto nº 44.755, de 2004, regulamenta disposições da Lei nº
13.614, de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das
vias públicas municipais de São Paulo.
Segundo esse instrumento legal, a via caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, conforme o
Código de Trânsito Brasileiro, é a via:
Pavimento de uma rodovia é a superestrutura constituída por um
sistema de camadas de espessuras finitas, assentes sobre o
subleito. A camada de revestimento normalmente é agrupada
segundo determinadas classes.
Um exemplo de camada de revestimento flexível, betuminosa,
por penetração direta é o(a):