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Gabarito D
Art. 16 Parágrafo 1o III - "a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as suas investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."
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Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/101157/o-que-se-entende-por-acordo-de-leniencia
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Requisitos: É necessário que a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à Superintendência-Geral com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; e (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração. Além disso, a Superintendência-Geral não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.
Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a Superintendência-Geral tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a Superintendência-Geral não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a Superintendência-Geral já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima.
http://www.cade.gov.br/Default.aspx?2d0d0f111ffd3e1c28293e
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A proposição I já foi revogada pela MP 703/2015.
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Atualizando:
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)
§ 2º III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Como já mencionou a colega abaixo "A proposição I já foi revogada pela MP 703/2015."
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LETRA D ERA A RESPOSTA, ATUALMENTE FOI ALTERADA A REDAÇAÕ
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (REVOGADO)
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, COOPERE com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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vou pedir para colocar como desatualizada a questão façam o mesmo.
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A MP 703 não foi convertida em lei e perdeu vigência, então o texto da lei 12846 não foi alterado nesse inciso e a questão não está desatualizada.
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A questão não está desatualizada!
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A QUESTÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI
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MP 703perdeu vigência.
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MP 703perdeu vigência.
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Só pq isso aqui tá uma bagunça e pq o meu comentário vai ser o mais atual até o momento:
Segundo o art. 16, §1º, inciso III da versão da lei compilada e DISPONÍVEL NO SITE DO PLANALTO,
"III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento"
Sendo assim, alternativa D.