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ID
1650874
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motoboy Ricardo conduzia sua motocicleta em via pública para fazer a última entrega de pizza da noite, quando foi abalroado por ônibus de propriedade de determinada sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte coletivo municipal, conduzido pelo motorista Antônio, que invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão. Em decorrência do acidente, Ricardo sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, consistentes na amputação do pé esquerdo e parte da perna esquerda. De acordo com a Constituição da República de 1988, aplica-se, na hipótese, a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    A Constituição de 1946 introduziu, entre nós, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. O fundamento está presente no § 6º do art. 37 da CF/88, abaixo reproduzido:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O dispositivo constitucional em comento trouxe como inovação a ampliação da responsabilidade civil objetiva do Estado, que passou a alcançar também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (o que inclui as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, bem como qualquer pessoa jurídica de direito privado, desde que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para prestação de serviços públicos).

    No caso de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade objetiva é aplicada tanto em relação aos danos causados aos usuários quanto àqueles causados aos não usuários do serviço.
    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (grifo nosso)
    Por fim, diferentemente da responsabilidade subjetiva, cujo pressuposto mais importante é a culpa do agente, na responsabilidade objetiva não se perquire sobre o elemento culpa, mas sobre o risco da conduta adotada. A característica fundamental da responsabilidade objetiva se funda na presunção de que se, ao atuar, a pessoa oferece riscos a terceiros, deverá adotar as cautelas necessárias de modo a evitar possíveis danos, pois, caso não os impeça, por eles responderá, independentemente da existência de culpa de sua parte.

  • É do Estado a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.

    No que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa.

  • cabe lembrar que nesse caso há negligência do motorista, o que concede a prestadora do serviço ação de regresso contra o mesmo.
  • Na hipótese dada, a responsabilidade é objetiva, tanto para a concessionária, como para o Município; e subjetiva em relação ao motorista.

    O erro da "c" está no fato de imputar responsabilidade objetiva também ao motorista.

    Abraço!

  • CORRETA : E

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA  - RE 591.874 ( Elimina alternativas A e B)

    “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

     I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

     II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido.” 

    Haverá responsabilidade SUBSIDIÁRIA do poder concedente ( poder público municipal) somente nas situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa, motivo pelo qual eliminamos alternativas " c " e " d ".

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 

    1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.  

    2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu , a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)


  • pra mim, o estado indenizava (forma objetiva) e somente depois cobrava o ressarcimento à empresa

  • Lembrar que:

    A regra, é a responsabilidade objetiva (risco administrativo), na qual a Adm. Direta e Indireta que prestem atividades de serviço público (que se enquadra as concessionárias, permissionárias e autorizadas) responderão pelos danos que causarem a terceiros, INDEPENDENTEMENTE de comprovação de dolo ou culpa. A vítima deve apenas comprovar o nexo+conduta+dano. Dessa forma, o Estado pode ajuizar ação de regresso de quem causou a conduta na comprovação do dolo ou culpa.


  • Quer dizer pessoal que é a empresa que vai pagar indenização. E o estado?  Eu não to entendendo.

  • Sim Charlene, é a empresa que paga.

    A diferença é que a empresa, por ser prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo do motorista de ônibus neste caso. É necessário apenas provar a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atuação da empresa. Mas isto não transfere a ônus da indenização para o estado.

    Se fosse uma empresa que não presta serviço público seria necessário ainda provar o dolo ou culpa do agente. A responsabilidade seria subjetiva. 

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e"

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    * OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ---> Relação TeoriaXResponsabilidadeXCondutas:

    1º) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ---> Responsab. OBJETIVA ---> Condutas COMISSIVAS (CF, art. 37, § 6º) ou omissivas ESPECÍFICAS (Informativo 502 do STF, apesar de ter se utilizado equivocadamente a expressão "falta de serviço", que se refere à teoria da "culpa administrativa");

    2º) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (ou culpa anônima) ---> Responsab. SUBJETIVA ---> Somente condutas omissivas GENÉRICAS.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade Civil do Estado. 

    • Responsabilidade Civil do Estado:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a CF/88 regulamenta a responsabilidade civil no art. 37, §6º. A responsabilidade do Estado é objetiva, contudo, a responsabilidade do agente é subjetiva. 

    • STF:

    Recurso Extraordinário com Agravo 943.436 SÃO PAULO Relatora: Ministra Rosa Weber 
    Data: 20/01/2016.
    "Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público em relação a terceiros usuários e não usuários, verbis:
    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 
    A) ERRADO, uma vez que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do Agravo 943.436 do STF.

    B) ERRADO, já que a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88 e do Agravo 943.436 do STF. 

    C) ERRADO, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88 e do Agravo 943.436 do STF - o prestador de serviço público responderá pelo dano que causar a terceiro, cabendo direito de regresso contra o motorista nos casos de dolo ou culpa. 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88 e do Agravo 943.436 do STF - responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa .

    E) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88 e do Agravo 943.436 do STF. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    STF - Jurisprudência. 

    Gabarito: E
  • Estados, municípios e concessionárias prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva.

    Nesse caso, quem irá responder pelos danos causados a terceiros é a própria concessionária que estava prestando o serviço .

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.

    “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária”, resume a ementa do julgamento do Resp 287.599"

    OBS: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Depois o Estado/DF/Municípios e concessionárias de serviço público, entram com uma ação regressiva contra o agente causador do dano .

    E lembre-se sempre que não se deve entrar com ação indenizatória diretamente contra o agente causador do dano.

    Gab: E