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Gabarito Letra E
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes
na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida
aos entes políticos (Art. 150) e não se confunde com isenção.
A
isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a
imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de
competência.
A consequência da diferença essencial entre
imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência
constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria
Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de
hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.
Ressalte-se que a Constituição
Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades,
embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria
palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia
usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma
imunidade.
FONTE: direito tributário esquematizado p. 170-171
bons estudos
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IMUNIDADE
Prevista na CF;
É vedado ao poder de legislar sobre o tributo em determinados casos e em relação a determinadas pessoas;
É ausência de COMPETÊNCIA.
.
.
ISENÇÃO
Prevista nas leis de cada ente da Federação;
É a dispensa legal do pagamento do tributo;
É causa de exclusão do crédito tributário – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a localização dos dispositivos de imunidade tributária na Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As regras de imunidade tributária estão previstas na Constituição Federal, e não em lei complementar. Além disso, é equivocado falar que é a União que impõe imunidade aos Estados e Municípios. Errado.
b) A dispensa legal se refere ao tema das isenções tributárias. Errado.
c) Imunidade não se trata de modalidade de extinção do crédito tributário, mas de regras de competência negativa. Ou seja, trata-se de situações em que a Constituição proíbe a instituição de tributos. Errado.
d) A imunidade não é qualificada por lei, mas pela Constituição. Errado.
e) A maioria das normas sobre imunidade tributária estão previstas no art. 150 a 152 da Constituição Federal. Esses dispositivos estão inseridos dentro do Tìtulo VI, Capítulo I, Seção II, que se intitula "Das limitações do poder de tributar". Correto.
Resposta do professor = E
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GAB EEEEEEEE
IMUNIDADE => CF
ISENÇÃO => LEI
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A imunidade é uma proibição constitucional. Não se trata de limitação imposta por alguma lei nem mesmo uma dispensa legal. Tampouco abrande apenas tributos municipais e estaduais; os tributos federais também são alcançados pela imunidade. Os itens A e B estão incorretos.
Crédito tributário, de uma forma bem simples, é o quanto de tributo o contribuinte está devendo (a Administração Pública tem um ‘crédito de tributo’). No caso da imunidade, o ente federado não pode cobrar tributo, logo não há que ser falar em ‘crédito’. (O contribuinte não deve nada porque ele sequer pode ser cobrado). O C está errado.
A imunidade é um tipo de não incidência qualificada, mas quem a qualifica é a Constituição e não a lei, portanto o item D também está errado.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Não por acaso, o artigo 150 inaugura a Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar – do Capítulo constitucional sobre Sistema Tributário Nacional. O item E é a resposta da nossa questão.
GABARITO: E
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Danusa e Renato - Direção Concurso
A imunidade é uma proibição constitucional. Não se trata de limitação imposta por alguma lei nem mesmo uma dispensa legal. Tampouco abrande apenas tributos municipais e estaduais; os tributos federais também são alcançados pela imunidade. Os itens A e B estão incorretos.
Crédito tributário, de uma forma bem simples, é o quanto de tributo o contribuinte está devendo (a Administração Pública tem um ‘crédito de tributo’). No caso da imunidade, o ente federado não pode cobrar tributo, logo não há que ser falar em ‘crédito’. (O contribuinte não deve nada porque ele sequer pode ser cobrado). O C está errado.
A imunidade é um tipo de não incidência qualificada, mas quem a qualifica é a Constituição e não a lei, portanto o item D também está errado.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Não por acaso, o artigo 150 inaugura a Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar – do Capítulo constitucional sobre Sistema Tributário Nacional. O item E é a resposta da nossa questão.
GABARITO: E
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GABA e)
INcompetência tributária
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Correto.
Outra questão.
± CESPE/TRE-ES/2011/Analista Judiciário: A isenção tributária não se confunde com a imunidade tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal; já a imunidade tributária constitui matéria típica do texto constitucional. (correto)
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Alternativa A: A imunidade constitui limitação ao poder de tributar, imposta única e exclusivamente pela Constituição Federal. Alternativa errada.
Alternativa B: A dispensa legal do pagamento de tributo ou penalidade pecuniária denomina-se isenção e anistia, respectivamente. Alternativa errada.
Alternativa C: A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, não se confundindo com modalidade de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
Alternativa D: A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, e não qualificada pela lei. Alternativa errada.
Alternativa E: De fato, a imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar. Alternativa correta.
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A imunidade constitui limitação ao poder de tributar, imposta única e exclusivamente pela
Constituição Federal.