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ID
1650892
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à temática dos recursos, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3lAnybWON

  • Sobre a D:

    O fato da Fazenda Pública não se sujeitar ao pagamento de custas de apelação não tem o condão de isentar o particular de efetuar o pagamento das custas do recurso adesivo.

    TRF-4 - APELREEX 2082 RS



  • O equívoco da C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO DO TEMA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RESP. 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.08.2010). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS À 2a. TURMA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO-SOMENTE NO PONTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
    1.  A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp.905.771/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de 1o. Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica, portanto, o instituto da preclusão lógica.
    2.  Embargos de Divergência da EAFC acolhidos para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma, devendo os autos retornarem à 2a. Turma, a fim de prosseguir no julgamento do Recurso Especial, tão-somente no ponto não conhecido em razão do entendimento da ocorrência de preclusão lógica.
    (EREsp 1072946/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 26/08/2014)

  • Fundamento do gabarito - B

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1432972 PR 2014/0113582-5 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil , existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC ); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou orgnanismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539 , II , b e parágrafo único do CPC ). 2 - É incabível a interposição de agravo de instrumento ao STJ desafiando decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança originário de tribunal. 3 - Agravo regimental improvido.




  • Sobre a letra A: Nova posição do STF Agravo de instrumento 703269(março de 2015).

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657

  • Letra E

    Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2⁄3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.    


    AgRg no OfPet no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.405 - SP (2011⁄0234079-0)

    Data de publicação: 19/03/2015

  • O curioso da questão é que o enunciado pede a posição do STF e STJ e a letra A) traz posicionamento do STJ, inclusive assentado na súmula 418.
    O Supremo, por sua vez, diz ser tempestivo: cf. Informativo 776/STF.
    No Novo CPC a matéria tem previsão expressa: a interposição do recurso em face de acórdão ainda não publicado será tempestivo e a súmula 418/STJ será cancelada. 

    Gab.: B


  • Peço ajuda quanto à justificativa da alternativa D.

    Observei que o CPC/73 no Parágrafo único do art. 500 previa que "Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. "; bem como previa a isenção legal de preparo pela Fazenda Municipal. Vejamos: "Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal."

    Ademais, o CPC/15 manteve esse regramento, de modo que "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1° São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."; bem como previu que são aplicáveis ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (onde se inclui o preparo). Vejamos: "Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1° Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:"

    Procurei o julgado mencionado pelo Luiz Quirino (abaixo), mas nada encontrei... Poderiam me ajudar?

  • Gabarito B, mas sobre a Letra A - posição do STF se consolidou e virou artigo no novo CPC:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Segue a justificativa da professora do QC de acordo com o NCPC:

    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.