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Letra (c)
O Plenário do
STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender
contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Para o STF, o objeto (pedido)
dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim,
podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações
individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui
legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil
pública) porque estamos diante de uma causa de relevante
natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de
segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse
social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da
CF/88:
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
Como bem observado pelo Min.
Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório
por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e
nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que
tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e
ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a
própria lei impõe como obrigatório (...)”
Logo, pela natureza e finalidade
desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais
dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia
coletiva.
Em outras palavras, trata-se de
direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social
qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público
de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação
coletiva.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html
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Quanto a Letra "A"
4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura
usurpação da competência legislativa da União ao definir as
atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual.
A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que,
na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estadosmembros.
5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul,
não extrapolou os limites de sua competência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Cassada a liminar anteriormente concedida”.
(ADI 1.916/MS)
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Quanto a letra "B"
É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Inf. 560 STJ
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MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do
Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de
beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido
indenizações em valor menor que o devido. A Súmula 470 do STJ, que
afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento
superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF) firmada em recurso extraordinário.
O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi
proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo
único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do
tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.
Editada em 2010, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público
não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a
indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Interesse social
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a
legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu
recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que
julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social
presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.
Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu
adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos
segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa
controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o
reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo
STF.
Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o
retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do
mérito da demanda.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/MP-pode-propor-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-para-defender-benefici%C3%A1rios-do-DPVAT
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D) Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
E) LACP: Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Segundo o STJ, trata-se de litisconsórcio passivo necessário simples.
A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo
escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas
os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma
direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim
os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. (RESP 762070)
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O MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT