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ID
1650904
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos temas sujeitos do processo, partes, capacidade, deveres e responsabilidade por dano processual, substituição, sucessão, ação rescisória, bem como formação, suspensão e extinção de processo, com atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se "pelas disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art. 272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e excludentes — a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob pena de revelia —, materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.


  • A) A nulidade é relativa e não absoluta. (STJ.Ag Eresp 107.888, j. 25.05.2015).

    B) O prazo máximo de suspensão é um ano. Art. 265, §5º, CPC. (STJ, RESP 216657).

    C) há sim decadência do direito se houver a citação do litisconsorte necessário em tempo hábil (S. 631 STF). Nesse sentido: (STJ, AR 4847 DE 04/11/14)

    D) o "apenas" torna equivocado o enunciado, pois a regra é que deve suspender o processo nos termos do art. 265, I, §2º, CPC, e a sua inobservância gera nulidade relativa (STJ, EDL AGR ARESP 180.963, DJE 18/02/15).

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V. DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. MORTE DO ÚNICO ADVOGADO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, sendo considerados nulos os atos posteriormente praticados. Precedentes. 2. Demonstrado nos autos que a morte do patrono da autora se deu antes do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, é forçoso reconhecer que no momento da manifestação desta Corte o processo estava suspenso. 3. A autora sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista a impossibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, processo em que quedou vencida, como também o cerceamento para interposição de eventuais recursos. 4. Ação rescisória julgada procedente.

    (STJ - AR: 2995 RS 2003/0216491-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/03/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2014)


  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


  • Alternativa A) Trata-se de nulidade relativa, cujo vício pode ser suprido, e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, o juiz suspenderá o processo e aguardará por 3 (três) meses o ajuizamento da ação criminal. Sendo ela proposta, o processo ficará ainda suspenso por mais 1 (um) ano. Havendo pronunciamento, portanto, haverá, sim, a suspensão pelo período de 1 (um) ano (art. 315, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, o STJ tem entendimento no seguinte sentido: "A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processosem resolução do mérito" (EREsp 676159/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/03/2011)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O processo deverá ser suspenso a partir da morte do advogado e não a partir de sua comunicação ao juízo (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O procedimento sumário não foi previsto no CPC/15, mas permaneceu válido e aplicável às ações que já estavam em curso e que, submetidas a este rito, ainda não haviam sido sentenciadas na data de início da vigência do CPC/15. E, de fato, a afirmativa corresponde ao entendimento do STJ a respeito do tema: "Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação (...)" (STJ. EAREsp 25.641/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.