SóProvas


ID
1650919
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos instituiu em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa. Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre a matéria, Carlos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício

  • Lembrando que se fosse USO ou USUFRUTO poderia ser cedido, mediante autorização do proprietário. Não é? 

  • A melhor resposta é a do Carlos Caetano. Excelente comentário !!!

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • Carlos instituiu em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa. Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre a matéria, Carlos:



    A)  não poderia ter constituído direito real de habitação a mais de um beneficiário, posto que não se admite o co-exercício no direito real de habitação;

    Código Civil:

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Carlos poderia ter constituído direito real de habitação a mais de uma pessoa, posto que se admite o co-exercício no direito real de habitação.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) não pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae, ou seja, direito real de habitação é personalíssimo.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, sendo inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação intuito personae, somente se admite a cessão gratuita de seu exercício;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação intuito personae (personalíssimo), não se admite a cessão gratuita ou onerosa de seu exercício.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porquanto a validade da referida cessão está condicionada à autorização de todos os titulares do direito real de habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Carlos pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porque o titular desse direito não pode ceder esse direito nem de forma gratuita nem de forma onerosa.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.



  • sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício

  • GABARITO "C"

     

    - Direito real de habitação- art. 1.414: o titular do direito de habitar gratuitamente casa alheia não a pode alugar, emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família;

     

    - art. 1415.Pode ser conferido a mais de uma pessoa;

     

    - Caso qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

     

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • Alguém tem a jurisprudência dessa questão ?

  • O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou emprestar o imóvel objeto desta.

    (...)

     Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  •  Habitação

    . O direito real de habitação é muito semelhante ao direito real de uso, mas ainda mais limitada. Restringe-se à moradia gratuita da família do habitante, não podendo ele dar outra destinação ao imóvel, não se permitindo que ele alugue ou mesmo empreste o bem a terceiros (art. 1.414 do CC)

    . Se o usuário não pode locar o bem objeto do direito real de uso, o habitante sequer pode emprestá-lo por comodato. Se o fizer, pode o proprietário extinguir o direito real, por descumprimento da função

    - como o direito real de habitação é personalíssimo, não pode o habitante cedê-lo a terceiros, nem mesmo gratuitamente