Carlos instituiu
em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa.
Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera,
registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o
exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em
seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente
uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código
Civil sobre a matéria, Carlos:
A) não poderia ter constituído direito
real de habitação a mais de um beneficiário, posto que não se admite o
co-exercício no direito real de habitação;
Código
Civil:
Art.
1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou
às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também
lhes compete, de habitá-la.
Carlos
poderia ter constituído direito real de habitação a mais de uma pessoa, posto que
se admite o co-exercício no direito real de habitação.
Incorreta
letra “A”.
B) não
pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, ante a sua
natureza intuito personae;
Código
Civil:
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família
Art.
1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
Carlos
pode se opor à cessão do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae, ou seja, direito real
de habitação é personalíssimo.
Incorreta letra “B”.
C) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo
o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou
gratuita de seu exercício;
Código
Civil:
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família.
Art. 1.416. São aplicáveis à
habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao
usufruto.
Carlos
pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o
direito real de habitação personalíssimo, sendo inválida a cessão onerosa ou
gratuita de seu exercício.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de
habitação intuito personae, somente se admite a cessão gratuita de seu
exercício;
Código
Civil:
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família.
Art.
1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
Carlos
pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação
intuito personae (personalíssimo), não
se admite a cessão gratuita ou onerosa de seu exercício.
Incorreta
letra “D”.
E) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porquanto a
validade da referida cessão está condicionada à autorização de todos os
titulares do direito real de habitação.
Código
Civil:
Art.
1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família.
Carlos
pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porque o
titular desse direito não pode ceder esse direito nem de forma gratuita nem de
forma onerosa.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
C.