SóProvas


ID
1650931
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maurício estava na festa de aniversário de seu pai e sua mãe, que, juntos, comemoravam seus aniversários de 61 anos e 59 anos respectivamente. Com a intenção de comprar bebidas, subtrai R$1.000,00 (mil reais) da carteira de seu pai sem que ninguém veja sua conduta. Já no dia seguinte pela manhã, ingressa no quarto de sua mãe para subtrair dólares, mas depara-se com a genitora trocando de sapatos. Decide, então, ameaçá-la de morte e levar todo o dinheiro que era apenas de sua mãe. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.



    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    No caso citado, Maurício furtou seu pai (que tem 61 anos) e roubou sua mãe. Portanto, responderá por ambos os crimes.



  • gabarito letra E
    Escusa Absolutória é a isenção de pena ao que praticam crimes contra o patrimônio, aplicando-se nos seguintes casos (art. 181, CP):I) Contra o Cônjuge (Separado não judicialmente);II) Ascendente ou Descendente, Légitimo ou Ilegítimo, Civil ou Natural.

    Na primeira parte o agente pratica o ato contra o pai que tinha mais de 60 anos (art. 183, III, CP);No dia seguinte ele cometeu o crime de roubo com grave ameça contra a mãe (art. 183, I, CP).
  • No crime contra o pai (furto) o agente seria isento de pena, se não fosse a idade de 61 anos de seu genitor (art. 183, III do CP); quanto ao crime contra a mãe (roubo) não haveria, em qualquer caso, isenção de pena, pois praticado com emprego de grave ameaça (art. 183, I do CP).

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


    GABARITO: E

  • Comi mosca na idade do véio...

  • Tava tranquilo essa questão. 

    Duas situações que responde essa questão. 

    1° ser o pai do agente maior de 60 anos.

    2° ter cometido o roubo contra a mãe utilizando-se de violência ou grave ameaça.

    Ambas as situações não são hipóteses de escusa absolutória.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • 1ª Hipótese)

    Pai - 61 anos de idade

    Enunciado da questão: "Com a intenção de comprar bebidas, subtrai R$1.000,00 (mil reais) da carteira de seu pai."

    O pensamento já vai para a hipótese de escusa absolutória do art. 183, inciso II, do CP, do filho que furta o pai.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém, o pai tem 61 anos - é considerado idoso -, aí o bandidinho do filho vai responder pelo crime de furto de acordo com o art. 183, inciso III do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

    2ª Hipótese)

    Mãe - 59 anos

    Enunciado da questão: "Já no dia seguinte pela manhã, ingressa no quarto de sua mãe para subtrair dólares, mas depara-se com a genitora trocando de sapatos. Decide, então, ameaçá-la de morte e levar todo o dinheiro que era apenas de sua mãe."

    O pensamento já dispara para a hipótese de escusa absolutória do art. 183, inciso II, do CP, do filho que furta a mãe.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém, para subtrair o dinheiro o filho utilizou-se de grave ameaça de morte se a mãe não lhe desse, aí o bandidinho do filho vai responder pelo crime de furto de acordo com o art. 183, inciso I do CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

  • GABARITO "E"

     

    Em relação ao pai de Maurício:

    - Furto contra ascendente com idade superior a 60 anos, incide o disposto no art. 183, inciso III:

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    Em relação a mãe de Maurício:

    - Roubo praticado contra ascendente, incide o disposto no art. 183, I: 

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

  • Questão inteligente!!!!

  • Acertei pq não lembrava dessas regras, ainda bem.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio.
    Em relação ao furto do pai, de 61 anos, não incidirá a isenção de pena constante do art. 181, inciso II, do CP, por ordem expressa do art. 183, inciso III do CP.
    Em relação à mãe, a isenção não ocorrerá em virtude da grave ameaça, conforme dispõe o art. 183, inciso I, do CP.
    Assim, responderá por ambos os crimes.

    GABARITO: LETRA E
  • Aloooô você...

    pai tem 61 anos -> já eras tem mais de 60, responde normal;

    roubo e extorsão e demais que tenham violência ou grave ameaça -> responde normalmente.

  • Escusas Absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade Relativa

    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    GAB - E

  • Gabarito: E

    Contra o pai ele não será isento pela escusa, pois o mesmo é maior de 60, apesar de ter sido o crime sem violência e grave ameaça.

    Contra a mãe também não ficará isento, pois apesar de ela ter 59 anos, o crime foi mediante grave ameaça de morte.

    Lembrar que contra os dois também não será ação penal condicionada a representação, mas sim incondicionada.

  • RUMO A PCDF <3

  • artigo 183 do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I-se o crime de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II- ao estranho que participa do crime;

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".

  • O prêmio de filho do ano vai para ...

  • Tem que ser muito esquizofrênico para inventar uma história dessas

  • Afe é cada história que a FGV inventa.....

  • ELE AMEAÇOU ENTÃO NÃO VAI SER ISENTO DE PENA PELA MAE

  • O pai é maior de 60 anos então não isenta responsabilidade.

    Contra a mãe o mesmo usou de grave ameaça, não isenta responsabilidade também.

  • Exceções das escusas absolutórias: violência ou grave ameaça; estranho (sem vínculo de parentesco); idoso (idade igual ou superior a 60 anos).

  • Não cabem escusas absolutórias quando:

    • Idoso de idade igual ou superior à 60 anos;
    • Crime praticado mediante violência ou grave ameaça;
    • Há a participação de pessoa estranha.
  • ALTERNATIVA E

    Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias.

    São exceções quando:

    • Crime praticado mediante violência ou grave ameaça;
    • Participação de pessoa estranha;
    • Idoso de idade igual ou superior a 60 anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Fonte: Klaus Negri Costa

  • G-E

    Praticou crimes patrimoniais:

    ~> Com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA

    ~> Contra IDOSO

    Então vai ser crime de ação penal pública incondicionada E não cabe isenção de pena INDEPENDENTE DE QUEM SEJA A VÍTIMA.

  • Que filhão

  • Neste caso, Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias, pois em relação ao pai, por ser pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, a escusa absolutória é inaplicável, na forma do art. 183, III do CP. Com relação à mãe, trata-se de crime de roubo, motivo pelo qual também é inaplicável a escusa absolutória, na forma do art. 183, I do CP.

    Resposta: E

  • falta de atenção no enunciado a essa hora do campeonato é demais.

  • Emprego de violência ou grave ameaça ou que seja praticado contra os pais com idade igual ou superior a 60 anos .

    Responde pelos crimes ;

    Gab: E

  • bizu:

    As escusas não se aplicam ao V-E-I

    Violência ou grave ameaça

    Estranho

    Idoso (idade igual ou superior a 60 anos)

  • Não há excusa quanto ao crime praticado contra o pai, pois ele tem idade superior a 60 anos (art. 183, III, CP)

    Não há excusa quanto a crime praticado contra a mãe, pois foi cometido grave ameaça (art. 183,I, CP)

  • O agente não terá direito as escusas absolutórias e nem as relativas, uma vez que a primeira vítima era maior de 60 e a segunda houve o emprego de grave ameça. Ambos os casos afastam as escusas

  • MUITO BOA ESSA QUESTÃO

  • Neste caso, Maurício deverá responder pela prática de ambos os crimes, não havendo que se falar em aplicação de escusas absolutórias, pois em relação ao pai, por ser pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, a escusa absolutória é inaplicável, na forma do art. 183, III do CP. Com relação à mãe, trata-se de crime de roubo, motivo pelo qual também é inaplicável a escusa absolutória, na forma do art. 183, I do CP.

    E